| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 1989 |
| Date | 1989-05-10 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE AS NORMAS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.822, DE 10 DE MAIO DE 1989. Dispondo sobre as normas para ingresso no serviço público municipal. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 28 de abril de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - A investidura em cargo ou emprego '! público depende de aprovação prévia em concurso público de pro vas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para car- gos ou empregos em comissão declarados por Lei de livre nomea- ção e exoneração. Art. 29 - Todos os concursos públicos serão realizados em fase eliminatória constando: il - de prova escrita, ou quando se tra- tar de cargos ou empregos em relação aos quais a Lei exija for mação de nível universitário, ou técnica especializada de pro- va escrita e títulos. Art. 39 - Para o provimento de cargos ou em pregos cuja natureza independa do candidato possuir qualquer : grau de escolaridade, a prova prevista no inciso I, do artigo" anterior, poderá ser substituída por prova prática, capaz de demonstrar suas aptidões para o exercício do mesmo. Art. 49 - Os concursos públicos terão a vali- dade de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão : as funções da natureza do cargo. 1 - tipo e conteúdo das provas e catego ria dos títulos. k II - a forma de julgamento das provas e títulos; q - os critérios de habilitação e clas- sificação final, para fins de nomea ção; z Iv a) b) (29) Agito 510) Concursos: TIL IV Art. 69 I II JEI ATE nO Art. 809 H LI Jin IV Comissão composta de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO ia GABINETE DO PREFEITO fls. DZAM LEI Nº 1.822, DE 10 DE MAIO DE 1989. as condições para provimento do cargo, referente a: capacidade física e mental; conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; diplomas e certificados. São requisitos para a inscrição nos ser brasileiro; ter no mínimo 18 anos à data do encer- ramento das inscrições; estar em gozo de seus direitos políti- cos; estar quite com o serviço militar. Observada a ordem de classificação pe- escala descendente das notas obtidas na prova escrita e quando Quver empate observar-se-ã: os títulos; o mais idoso; o casado. Homologado o concurso por Ato da Che-" da do Executivo, serão contratados os candidatos aprovados. Os concursos serão fiscalizados joxojo um representante da Câmara Municipal; um representante do Sindicato dos Ser- vidores Municipais; um representante da Ordem dos Advoga-! dos do Brasil-Seccional de Mococa; um representante da Associação Paulis- ta de Medicina - Seccional de Mococa; um representante da Associação Paulis- ta de Cirurgiões Dentistas- Seccional! de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. WS LEI N9 1.822, DE 10 DE MAIO DE 1989. Art. 99 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE MAIO DE 1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal