| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1969 |
| Date | 1969-06-17 |
| Ementa | Altera o sistema de arrecadação de impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natureza. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO “ 3.1 é DE 17 DE o» 1 DESSE SEC essas FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER quea Câmara Municipal de Mo coca aprovou o éle sanciona e premiga a seguinte loii- Art, 1º, - Fica a Prefeitura Municipal de Hoco ca, sutorizada a alterar pelo prazo justo e certo de dois anos, & con — tar de 1º, de janeiro de 1.969, o sistema de arrecadação do impósto sê bre os Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 169,9 1º da Lei nº, 555, de 22/12/1966, conbínádo com a Tabela I, item VII, do — Código Tributário do Município, 3 único, - À permissão temporária a que se re- fere o artigo não revoga o disposto ns referida Lei nº, 555, conforme / tabela I, item VII, que contimará a produzir os seus efeitos desde 1º, de janeiro do 1.971, Arte 2º, — Durante o prazo estabelecido no ar= tigo 1º,, o Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza (Diversões Pá — blicas), será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções: a) - Para as casas de diversões com até 750 lu Esres e cos o prêço máximo de W4$0,80 para cada ingresso, tributação / por COR ines oo ressataas rouba sato sr cascas NAS OU b) — Para as casas de diversões can até 1,200/ lugares e prêço máximo de NQ$1,20 para cada ingresso, tributação por / rondas ido EE TPOR S c) - Cirços e Circos Teatros, por espetáculo / ou Ai roles a Dia sb saves cortes aesnsastas cena neo AA 30,00 d) — Parques de Diversões, secsssersc NOS 15,00 e) - Companhias Teatrais ou shows de artistas, nas proporções fixadas para as casas de diversões onde so apresentarem, Art. 3º, — O Prefeito Municipal alterará as ba Ses estabelecidas por esta lei, adotando o critério percentual relativo, Sempre que constatar al terações no valor dos ingressos, ultrapassando / os limites aqui fixados, Arte 4º, — Esta lei entrará em vigor na data / de sua publicação, revogadas as disposições eu contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 17 de junho de 1.9694 A far -=Francisco Coelho de o Administrativo Câmara YWunicipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO AUTOGRAPO Nº. 28 DE 1969 Projeto de lei, 37/69 * WS Art, 1º - Pica a Prefeitura Municipal de Mococa, sutori: da a alterar pelo prezo justo e certo de dois anos, a contar de 1 de jnneíiro de 1969, o sistema de arrecadação do impôsto sôbre 08 Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 169, 918 da Lei nº.555, de 22/12/1966, combinádo com a Tabelas I, item VII, do Código Tributário do Município. $ unico - A permissão temporária a que se refers o artis não revoga o disposto na referída Lei nº. 555, conforme tabela I, item VII, que continuará a produzir os seus efeitos desde 1º de | neiro de 1971. Art. 2º - Durente o prazo estabelecido no artigo 1º,, 0 Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza (Diversões Públicas), será cobrado por taxa fixa, nas segúntes proporçõest a) - Para us cosas de diversões com até 750 logares e com o preço máximo de Nx$0,80 pars cada in- Erosso, tributação por DÊS. ccccorsoerocoro sos co sacas o «NELE 100 OX b) - Para as casas de diversões com até 1.200 logares e preço máximo ds NlXx$.1,20 para cada ingresso tributação por MÊS uecocrercco srorrre sacos o csvers sro Bs 200 06 e) - Gircos e Circo Yeatros, por espetáculo ou função erscasancs caro corcasocconererreoc co essa ones MDo 30, à) - Parques de Diversões,ceseserseroc sereno caldo 15,X e) - Companhias testrais ou shows de artistas, nas proporções fixadas para as casas de diversões onde se apresentarem, Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as basss estabe! cidas por esta lei, adotando critério percentual relativo, sempr: que constatar alterações no valor dos ingressos, ultrapassando 0! limites aqui fixados, art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ: ção, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal ds Mococa, 9 de Junho de 1969, Presidênte