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← Mococa (SP)

norma nº 799/1969

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 1969
Date 1969-06-17
EmentaAltera o sistema de arrecadação de impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natureza.
native_id11147

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO “
3.1 é DE 17 DE o» 1
DESSE SEC essas
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
FAZ SABER quea Câmara Municipal de Mo
coca aprovou o éle sanciona e premiga a seguinte loii-
Art, 1º, - Fica a Prefeitura Municipal de Hoco
ca, sutorizada a alterar pelo prazo justo e certo de dois anos, & con —
tar de 1º, de janeiro de 1.969, o sistema de arrecadação do impósto sê
bre os Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 169,9 1º
da Lei nº, 555, de 22/12/1966, conbínádo com a Tabela I, item VII, do —
Código Tributário do Município,
3 único, - À permissão temporária a que se re-
fere o artigo não revoga o disposto ns referida Lei nº, 555, conforme /
tabela I, item VII, que contimará a produzir os seus efeitos desde 1º,
de janeiro do 1.971,
Arte 2º, — Durante o prazo estabelecido no ar=
tigo 1º,, o Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza (Diversões Pá —
blicas), será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções:
a) - Para as casas de diversões com até 750 lu
Esres e cos o prêço máximo de W4$0,80 para cada ingresso, tributação /
por COR ines oo ressataas rouba sato sr cascas NAS OU
b) — Para as casas de diversões can até 1,200/
lugares e prêço máximo de NQ$1,20 para cada ingresso, tributação por /
rondas ido EE TPOR S
c) - Cirços e Circos Teatros, por espetáculo /
ou Ai roles a Dia sb saves cortes aesnsastas cena neo AA 30,00
d) — Parques de Diversões, secsssersc NOS 15,00
e) - Companhias Teatrais ou shows de artistas,
nas proporções fixadas para as casas de diversões onde so apresentarem,
Art. 3º, — O Prefeito Municipal alterará as ba
Ses estabelecidas por esta lei, adotando o critério percentual relativo,
Sempre que constatar al terações no valor dos ingressos, ultrapassando /
os limites aqui fixados,
Arte 4º, — Esta lei entrará em vigor na data /
de sua publicação, revogadas as disposições eu contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, 17 de junho de 1.9694
A
far -=Francisco Coelho de o
Administrativo
Câmara YWunicipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOGRAPO Nº. 28 DE 1969
Projeto de lei, 37/69
*
WS Art, 1º - Pica a Prefeitura Municipal de Mococa, sutori:
da a alterar pelo prezo justo e certo de dois anos, a contar de 1
de jnneíiro de 1969, o sistema de arrecadação do impôsto sôbre 08
Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 169, 918
da Lei nº.555, de 22/12/1966, combinádo com a Tabelas I, item VII,
do Código Tributário do Município.
$ unico - A permissão temporária a que se refers o artis
não revoga o disposto na referída Lei nº. 555, conforme tabela I,
item VII, que continuará a produzir os seus efeitos desde 1º de |
neiro de 1971.
Art. 2º - Durente o prazo estabelecido no artigo 1º,, 0
Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza (Diversões Públicas),
será cobrado por taxa fixa, nas segúntes proporçõest
a) - Para us cosas de diversões com até 750
logares e com o preço máximo de Nx$0,80 pars cada in-
Erosso, tributação por DÊS. ccccorsoerocoro sos co sacas o «NELE 100 OX
b) - Para as casas de diversões com até 1.200
logares e preço máximo ds NlXx$.1,20 para cada ingresso
tributação por MÊS uecocrercco srorrre sacos o csvers sro Bs 200 06
e) - Gircos e Circo Yeatros, por espetáculo
ou função erscasancs caro corcasocconererreoc co essa ones MDo 30,
à) - Parques de Diversões,ceseserseroc sereno caldo 15,X
e) - Companhias testrais ou shows de artistas,
nas proporções fixadas para as casas de diversões onde
se apresentarem,
Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as basss estabe!
cidas por esta lei, adotando critério percentual relativo, sempr:
que constatar alterações no valor dos ingressos, ultrapassando 0!
limites aqui fixados,
art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publ:
ção, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal ds Mococa, 9 de Junho de 1969,
Presidênte

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