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← Mococa (SP)

norma nº 809/1969

Tipo Lei
Número / Ano 809 / 1969
Date 1969-06-30
EmentaFICA CRIADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, O SERVIÇO DE COMBATE A EXTINÇÃO DE FORMIGAS CORTADEIRAS, QUE DEVERÁ ATENDER A TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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(EOTIZrrmgE Li
LEI Nº 809 DE /30 DE JUNHO DE 1,969.—
FRANCISCO CONLHO DE “ORAIS, Prefeito Municipal de Mo-
coca, no uso das atribuições que lhe são conferídas por leis,
FAZ SABER ques Câmara Municipal de Mococa /
aprovou e &ls sanciona e promulça a seguinte lei:- É
Art, 1º — Fica criddo ma Prefeitura Municipal de Mo
coca, o Serviço de Combate a Extinção de Formigas Cortadeiras, que deverá /.
atender à todo o território Municipal,quer rural, quer urbano, o qual funcio
nará nos casos de comunicação efetuada pelo Conselho Agricola Munícipal, Sim
dicato, Cooperativas, ou terceiros, “ À [
Art. 2º — O Serviço de Combate e Extinção de Fomi —
gas Cortadeiras, atendorá a extinção dos formigueiros na área urbano lençan-
do o débito referente ao custo do serviço e do inseticida es none do propria.
tário do imóvel, E
Art. 3º — Para à área rural e extermínio dos sauvei-
ros deve ser realizado pelo próprio proprietário do imóvel rural ou mediante
notificação de serviço, face a casos de demíncias pelo Conselho Municipal —
Agrícola, Sindicato Rural Agrícola, Cooperativas ou por terceiros.
5 único - Comprovada a impossibilidade do proprietá-
rio de proceder a extinção dos sauveiros pelo prazo de 15 dias da notifica —
ção, o Serviço executará o combate lançando o débito em seu nome, acrescido/
da taxa de 20% (vinte por cento) de fiscalização cam pagamento quandodo re-
colhimento das taxas municipais que recaem sobre o imóvel.
Art. 4º - Épassível da multa de 1 (um) salário mí-
nimo regional a 10 (dez) vêzes o valor deste, o proprietário que deixar de
cumprir 2 notificação a que se réfere o artigo 2º desta lei.
& único - As multas serao impostas em grau mínimo /
médio e máximo, obedecendo os seguintes fatores: infração primária, reínci-
dência, má fé ou abuso,
Art. 5º — Para manutenção do serviço fica o executi
( vo autorizado a contratar os próstimos de pessoas ou firmas especializadas,
o que será feito pelo rezimo da C,L.T. no qué couber,
& único - Havendo motivo que impossibilitem a con —
tratação de pessoal especializado, a Prefeitura poderá lançar mão dos seus
servidores, respeitadas as habilidades para aste mistér
Art, 6º - Todo proprietário de terras, cultiváveis/
ou não, bem como o de iotes urbanos, fica obrigado a franguear o ingresso/
às suas propriedades nos Encarregados do Serviço de Extinção de formisas, /
que a elo adentrárão, com prévio aviso, exclusivamente para O fim previsto,
A qual seja o da extinção de formigueiros,
E & único — No caso de recusa dos proprietários o -
Executivo requísitara assístôncia policial para garantir à execução dos -—
GBerviços.
Art, 7º — Esta leí entrará em vigor na data so sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Munici al de/flococa, 36 de Juphy de 1,959,- 7
O a
ra
Câmara Wiunicipal de Mococa
E kw” ESTADO DE SÃO PAULO
ON, amHOGRAO MO, 38 DE 2969
e) Projeto de lei, 47/69
Art. 1º = Fica criado ne Prefeitura Municipal de Ng
ca, o Serviço de Combate e Exilnção de Formigas Cortadeiras, qt
deverá atender a todo o território Municipel, quer rural, quer
bano, O qual funcionará nos cosmos de comunicação efetuads pelo
selho Agrícula Municipal, Sindicato, Cooperativas, ou terceiros
árte 28 - O Serviço de Combate o Extinção de Formig
Cortadeiras, atenderá a extinção doe formigueiros na érea urbar
lançando o débito raferenta so cueto do serviço e do inseticida
nome do proprietário do imóvel,
Art. 3º - Pare & úrea rural e extermínio dos asuvei
dove ser realizado pelo próprio proprietário do fmóvel rural ou
diante notificação do Sorviço, face É casos do damúncias pelo €
sslho Municipal Agrícala, Sindicato lural agrícola, Cooperativo
ou por terceiros,
$ finico - Comprovads a Impossibilidade do proprietá
de proceder a extinção dos sauvelros polo prezo de 15 dias da 1
ficação, O Serviço executará o corbete lançando o débito em seu
me, acrescido da texa de 20% (vinte por canto) ds fiscalização
pagamento quando do recolhimento dus tuxas municipais que recas
sôbre o imóvel,
Art. 4P.- É possível de multa de 1 (úm) salário mín
regions! a 10 (dez) vêzes o valor dêste, o proprietário que dei
ãs cumprir a notificação a que sa referes o artigo 7? desta lei,
$ único, - As multas sergo impostas em gréu mínimo
dio e máximo, obadecendo os seguintes fatôres: infração primári
reincidência, má fé ou abuso.
Arte 5º - Para a manutenção do Serviço fica o lixecu
vo eutorisudo a contratar vs préstimos de pensõas ou fírmas esp
lizadss, O que será feito pslo regime ds C.L.7, no que couber,
9 único, — Havendo motivos que impossibilitem e con
tação de possosl especializado, a Prefeitura poderá lunçar mão
seus servidores, respeitados as habil£ôndes pars ôsce wistér.
art. 6? — Todo proprietário de terras, cultivéveis
não, bes cono o de lotes urbanos, fics obrigado e franquear o 4
gresso às sussa propriodades nos Encarregados do Serviço de Exti
são de formiges, que a êlo ndentrarão, com prévio aviso, exclus
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Art. 7º - Esta leí entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmera Nuniciyal ds Yococa, 28 de Junho de 1969.
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