| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 1969 |
| Date | 1969-06-30 |
| Ementa | FICA CRIADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, O SERVIÇO DE COMBATE A EXTINÇÃO DE FORMIGAS CORTADEIRAS, QUE DEVERÁ ATENDER A TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 11157 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO me qt (EOTIZrrmgE Li LEI Nº 809 DE /30 DE JUNHO DE 1,969.— FRANCISCO CONLHO DE “ORAIS, Prefeito Municipal de Mo- coca, no uso das atribuições que lhe são conferídas por leis, FAZ SABER ques Câmara Municipal de Mococa / aprovou e &ls sanciona e promulça a seguinte lei:- É Art, 1º — Fica criddo ma Prefeitura Municipal de Mo coca, o Serviço de Combate a Extinção de Formigas Cortadeiras, que deverá /. atender à todo o território Municipal,quer rural, quer urbano, o qual funcio nará nos casos de comunicação efetuada pelo Conselho Agricola Munícipal, Sim dicato, Cooperativas, ou terceiros, “ À [ Art. 2º — O Serviço de Combate e Extinção de Fomi — gas Cortadeiras, atendorá a extinção dos formigueiros na área urbano lençan- do o débito referente ao custo do serviço e do inseticida es none do propria. tário do imóvel, E Art. 3º — Para à área rural e extermínio dos sauvei- ros deve ser realizado pelo próprio proprietário do imóvel rural ou mediante notificação de serviço, face a casos de demíncias pelo Conselho Municipal — Agrícola, Sindicato Rural Agrícola, Cooperativas ou por terceiros. 5 único - Comprovada a impossibilidade do proprietá- rio de proceder a extinção dos sauveiros pelo prazo de 15 dias da notifica — ção, o Serviço executará o combate lançando o débito em seu nome, acrescido/ da taxa de 20% (vinte por cento) de fiscalização cam pagamento quandodo re- colhimento das taxas municipais que recaem sobre o imóvel. Art. 4º - Épassível da multa de 1 (um) salário mí- nimo regional a 10 (dez) vêzes o valor deste, o proprietário que deixar de cumprir 2 notificação a que se réfere o artigo 2º desta lei. & único - As multas serao impostas em grau mínimo / médio e máximo, obedecendo os seguintes fatores: infração primária, reínci- dência, má fé ou abuso, Art. 5º — Para manutenção do serviço fica o executi ( vo autorizado a contratar os próstimos de pessoas ou firmas especializadas, o que será feito pelo rezimo da C,L.T. no qué couber, & único - Havendo motivo que impossibilitem a con — tratação de pessoal especializado, a Prefeitura poderá lançar mão dos seus servidores, respeitadas as habilidades para aste mistér Art, 6º - Todo proprietário de terras, cultiváveis/ ou não, bem como o de iotes urbanos, fica obrigado a franguear o ingresso/ às suas propriedades nos Encarregados do Serviço de Extinção de formisas, / que a elo adentrárão, com prévio aviso, exclusivamente para O fim previsto, A qual seja o da extinção de formigueiros, E & único — No caso de recusa dos proprietários o - Executivo requísitara assístôncia policial para garantir à execução dos -— GBerviços. Art, 7º — Esta leí entrará em vigor na data so sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Munici al de/flococa, 36 de Juphy de 1,959,- 7 O a ra Câmara Wiunicipal de Mococa E kw” ESTADO DE SÃO PAULO ON, amHOGRAO MO, 38 DE 2969 e) Projeto de lei, 47/69 Art. 1º = Fica criado ne Prefeitura Municipal de Ng ca, o Serviço de Combate e Exilnção de Formigas Cortadeiras, qt deverá atender a todo o território Municipel, quer rural, quer bano, O qual funcionará nos cosmos de comunicação efetuads pelo selho Agrícula Municipal, Sindicato, Cooperativas, ou terceiros árte 28 - O Serviço de Combate o Extinção de Formig Cortadeiras, atenderá a extinção doe formigueiros na érea urbar lançando o débito raferenta so cueto do serviço e do inseticida nome do proprietário do imóvel, Art. 3º - Pare & úrea rural e extermínio dos asuvei dove ser realizado pelo próprio proprietário do fmóvel rural ou diante notificação do Sorviço, face É casos do damúncias pelo € sslho Municipal Agrícala, Sindicato lural agrícola, Cooperativo ou por terceiros, $ finico - Comprovads a Impossibilidade do proprietá de proceder a extinção dos sauvelros polo prezo de 15 dias da 1 ficação, O Serviço executará o corbete lançando o débito em seu me, acrescido da texa de 20% (vinte por canto) ds fiscalização pagamento quando do recolhimento dus tuxas municipais que recas sôbre o imóvel, Art. 4P.- É possível de multa de 1 (úm) salário mín regions! a 10 (dez) vêzes o valor dêste, o proprietário que dei ãs cumprir a notificação a que sa referes o artigo 7? desta lei, $ único, - As multas sergo impostas em gréu mínimo dio e máximo, obadecendo os seguintes fatôres: infração primári reincidência, má fé ou abuso. Arte 5º - Para a manutenção do Serviço fica o lixecu vo eutorisudo a contratar vs préstimos de pensõas ou fírmas esp lizadss, O que será feito pslo regime ds C.L.7, no que couber, 9 único, — Havendo motivos que impossibilitem e con tação de possosl especializado, a Prefeitura poderá lunçar mão seus servidores, respeitados as habil£ôndes pars ôsce wistér. art. 6? — Todo proprietário de terras, cultivéveis não, bes cono o de lotes urbanos, fics obrigado e franquear o 4 gresso às sussa propriodades nos Encarregados do Serviço de Exti são de formiges, que a êlo ndentrarão, com prévio aviso, exclus PP“ pq es Art. 7º - Esta leí entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmera Nuniciyal ds Yococa, 28 de Junho de 1969. Rd A