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norma nº 817/1969

Tipo Lei
Número / Ano 817 / 1969
Date 1969-07-10
EmentaTODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 1969, PODERÃO SER PAGOS SEM MULTAS, JUROS MONETÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA VIGÊNCIA DESTA LEI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
/ - ESTADO DE SÃO PAULO
Ao E *
==:
LEI Nº 817 vê 10 DE JULHO DE 1,969,-
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, |
FAZ SABER quea Câmara Municipal de Moco
ca aprovou e êlé sanciona e promulga a seguinte leii-
Art, 1º — Todos os débitos tributários anteriores
a 1º de Janeiro de 1,969, poderão ser pagos sem multas, juros morntrios o /
correção monetária, se o pagamento for realízado dentro do prazo de 90 (ne-
venta) dias a contar da vigência desta lei,
G 1º - O pagamento poderá ser efetuado em três par
celas, vencendo-seo a primeira em 30 (trinta) dias a contar da data da publi
cação desta lei e ns demais sucessivamente de 30 9trinta) e, 30 (trinta) /
dias,
$ 22º —- Os contribuintes beneficiados pela presente
lei estarão sujeitos ao cumprimento do que determina o artigo 243, da Lei /
Municipal nº 555, de 26/12/66, tabela IV item 7.
Art. 2º — Vencido o prazo a que se refere o artigo
anterior os débitos tributários será ajuízados acrescidos de multa e demais
cominações legais,
Art, 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sus
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa,l0 de Julho de 1969,
* Wiretor Aduinístrativo
Câmara Wunicipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
De ad AUIOORATO No. 43 DE 1969
da Projeto de lei, 48/69
Art, 1º — Todos os débitos tributários anteríores
a 1º, de Janeiro da 1.969, poderão ser pagos sem multas, juros
moratórios e correção monetária, se o pagamento for realizado
dentro do prazo de 90 (noventa dias) = contar da vigêncis dest
lei,
$ 1º. - O pagamento poderá ser efetuado em três -
parcelas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias a contar
às publicação desta lei e as demais sucessivamente de 30 ftrint
em 30 (trinta) dies
$ 22, - Os contribuintes beneficiados pela presen
te lei estarão sujeitos Bo cumprimento do que determina o arti
&o 243, da lei Municipal nº,555, de 22/12/66, tabela IV ítem 7
Art. 2º - Vencido o prazo a que se refere o arti-
go anterior os débitos tributários será ajuízados acrecidos ês
multa. e demais cominações legais,
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de mu
publicação, revosadas as disposições em contrário,
Câmara Municipal de Mococa, 5 de Julho de 1969,
eenargo: nf

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