| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1969 |
| Date | 1969-07-10 |
| Ementa | TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 1969, PODERÃO SER PAGOS SEM MULTAS, JUROS MONETÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SE O PAGAMENTO FOR REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA VIGÊNCIA DESTA LEI. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA / - ESTADO DE SÃO PAULO Ao E * ==: LEI Nº 817 vê 10 DE JULHO DE 1,969,- FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, | FAZ SABER quea Câmara Municipal de Moco ca aprovou e êlé sanciona e promulga a seguinte leii- Art, 1º — Todos os débitos tributários anteriores a 1º de Janeiro de 1,969, poderão ser pagos sem multas, juros morntrios o / correção monetária, se o pagamento for realízado dentro do prazo de 90 (ne- venta) dias a contar da vigência desta lei, G 1º - O pagamento poderá ser efetuado em três par celas, vencendo-seo a primeira em 30 (trinta) dias a contar da data da publi cação desta lei e ns demais sucessivamente de 30 9trinta) e, 30 (trinta) / dias, $ 22º —- Os contribuintes beneficiados pela presente lei estarão sujeitos ao cumprimento do que determina o artigo 243, da Lei / Municipal nº 555, de 26/12/66, tabela IV item 7. Art. 2º — Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior os débitos tributários será ajuízados acrescidos de multa e demais cominações legais, Art, 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa,l0 de Julho de 1969, * Wiretor Aduinístrativo Câmara Wunicipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO De ad AUIOORATO No. 43 DE 1969 da Projeto de lei, 48/69 Art, 1º — Todos os débitos tributários anteríores a 1º, de Janeiro da 1.969, poderão ser pagos sem multas, juros moratórios e correção monetária, se o pagamento for realizado dentro do prazo de 90 (noventa dias) = contar da vigêncis dest lei, $ 1º. - O pagamento poderá ser efetuado em três - parcelas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias a contar às publicação desta lei e as demais sucessivamente de 30 ftrint em 30 (trinta) dies $ 22, - Os contribuintes beneficiados pela presen te lei estarão sujeitos Bo cumprimento do que determina o arti &o 243, da lei Municipal nº,555, de 22/12/66, tabela IV ítem 7 Art. 2º - Vencido o prazo a que se refere o arti- go anterior os débitos tributários será ajuízados acrecidos ês multa. e demais cominações legais, Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de mu publicação, revosadas as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococa, 5 de Julho de 1969, eenargo: nf