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norma nº 818/1969

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 1969
Date 1969-08-20
EmentaÉ OBRIGATÓRIO O USO DE PROTETORES EM CONSTRUÇÕES FEITAS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE, OS QUAIS DEVEM PROCEDER NO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
TA ESTADO DE SÃO PAULO É,
LEI N2,916, DE 20 DE AGÔSTO T3 1,969 -(Autógrato nº.
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito lmni
às Hococa, no úso dam atribuições qua's lei lhe confe:
o FAZ SABER que 8 Oâmara Municipal de Noco
provou a ela sancions e promitga a soguinte leis
Art, 21º, — B'obrigatorio o uso de tapumen orotetores |
des as construções feitas no perímetro urbaio da colide, os quais à
preosder o infoio de construção;
Art.2%, - Os tapumes de que trata a presente lei poã
ser de madeira ou de nivenaria e deverao cobrir altura igual om au
p dois terços de altura néxima do prédio & ser construido, so nfve
elinhemento das casas,
Arte 38.» Pera 05 prédios construlios ha mais de 1 (
tro afastados do slinhamento das casas,0s tapumes serão do mesmo t
mes poderão ter e altura a fe 2? (dots) mastros.
Arte49, - Aos predios construidos no siinhamento das
haverá n tolerância de ocupação de dois tergos do pasueio (área de
da Bos pedestres) como áres interna aos tapumas.
Arts 52, = Pera os predios construidos pera dentra Go
nhemento Gas cassa o tapume deve ser construído neste alinhamento,
Art.6º, - Tôdo metertal de construção será mantido,o
toriamente, Da a interna so tapume, nada restando para fóra do m
$219; - Bi caso de permanência de matoríal fóra do t
a obra incorrerá em multa no valor de 25% (vinte = cinco por cento
aalério mínimo às regigo,
527, - Bm caso do reincidência n milta será de SoM(
- coanta 'por canto) do selério mínimo ds região e a obra aorá
até à regularização.
Arts 78. — A Prefeitura somente poderá autopizer o in
da obra em tsrreno je porão de tepums de que trata » presente le
se o tagume atender aapenificações contidas nesta leis
Er 8 Unico = Nos prédica de mais de um ander o ta E
ser construido paulatinamente à madida que evolua s construção, ma
precedendo-sa em siture, .
” ArtocB9, - Eets lei entrará em vigor no data do sus 7
caçãoyrevogades as disposições em contrário,
'& Camara * Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO ad
AUTOGRAPO Nº, 48 DE 1969
Projeto de let, 56/69
Art, 1º - É obrigatório o uso de tapumes protetores:
tôdas as construções feitas no perímetro urbano da cidade, 08 |
deverão preceder 0 início ds construção.
Art. 2º = Os tapumes de que trata & presente lei p
rão ser de madeira ou alvenaria < úaverão cobrir altura igual
superior a dois terços da altura máxima do prédio a ser constr
ao nível do alínhamanto das casas.
Art, 3º - Para os prédios construídos ná mais és 1
metro afastados do alinhamento das casas, 08 tapumes serão do
mo tipo, mas poderão ter a altura mínima de 2 (dois) metros,
Art. 4º - hos prédios construidos no slinhamento â
casas haverá a tolerância de ocupação de dois terços do passei
(área destináda sos pedestres) como área interna nos tapumos.
Art, 5º — Para 0s prédios construídos para dentro
alinhamento das casas o tapume deverá ser construido neste ali
mento.
Art. 6º - Todo material de construção será mantide
gatóriamente na área interna no tapume nada restando para fors
mesmo,
$2º - Em caso de permanência de material fora do
me a obra incorrerá em multa no valor do 25% do salário mínim
região.
5 2º - Em caso de reincidência « multa será de 50;
salério mínimo da região, e a obra será embargada até a regul:
ção.
Art. 7º — A Prefeitura sómonte poderá autorizar a
cio da obrá,em terreno já provido &o tapume de que trata a pr
te lei, 6 se o tapume atender as especificações contidas nest
$ único - Nos prédios de mis de um andares o tap
poderá ser construído paulstinamente à medida que evolua a co
ção mas sempre precedendo-a em altura.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na dsta de su
vlicação, ficando revogadas es disposições em contrário,
Câmara WNunicipal de lococa, 16 de Wi de 1963
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO u
LEI Fº,818, DS 20 DE acÔsto D3 1,969 —(Autôgrato nº,48/
FRANCISCO COELHO DZ NORATS, Prefeito liunicip
de lococa, no uso des atribuições que a lei lhe confere,
o FAZ SABER que a Câmara Vunicipel de Mococa
provou e ele sanciona e promilga a seguinte leis
Art, 18, = E'obrigatorio o uso de tapumes protetores em
des es construções feitas no perímetro urbano da cidade,os quais deve
preteder o início da construção,
Art.22, - Os tapumes de gue trata a presente lei podera
ger de madeira ou de alvenaria e deverão cobrir altura iguel ou super
a dois terços da altura máxima do prédio e ser construido, ao nível
elinhamento das casas.
Art. 3º, - Para 05 prédios construiios ha mais de 2 (um)
tro efestedos &o elinhamento das casas,o0s tapumes serão do mesmo tipo
mas poderão ter a altura mínima ãe 2 (dois) metros.
Arte4º, - Sos predios construiãos no alinhamento das ca
haveré a tolerancis de ocupação de dois terços do passeio (área desti
da zos pedestres) como área interne eos tepumes,
trt. 5º, - Pera os predios construidos para dentro do sl
nhamento das casas o tapume deve ser construído neste alinhamento.
:rt,6?, - Todo material de construção será mantido, obri
toriamente, na área interna ao tepume,nade restendo para fóra ão mesm
$ 1º, - Er caso ão permanência de material fóra do tapu
a obra incorrerá em multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento) |
sslério mínimo da regiao.
5 2º, - Em caso de reincidência a mita será de 50%(cin
cosnta por cento) do salério mínimo da região « a obra será embergads
até É regulericação,
Art, 7º, - A Prefeitura somente poderá autnpizer o iníci
ês obra em terreno ja provião de tepume de que trate a presente lei,
se o tapume atender as especificações contidas neste lei,
Unico - Ros prédios de mais Ge um andar o tapume pode
ser construido paulatinamente medide que evolua s construçao, mas &
precedenão-a em altura, s
x Art, 8º, - Ests lei entrará em vigor ns deta de sua publ
cagão,revogaias as disposições em contrário,
Prefeitura, 20 de agosto de ans
O at ie PEL Na E ha

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