| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1969 |
| Date | 1969-08-20 |
| Ementa | É OBRIGATÓRIO O USO DE PROTETORES EM CONSTRUÇÕES FEITAS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE, OS QUAIS DEVEM PROCEDER NO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA TA ESTADO DE SÃO PAULO É, LEI N2,916, DE 20 DE AGÔSTO T3 1,969 -(Autógrato nº. FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito lmni às Hococa, no úso dam atribuições qua's lei lhe confe: o FAZ SABER que 8 Oâmara Municipal de Noco provou a ela sancions e promitga a soguinte leis Art, 21º, — B'obrigatorio o uso de tapumen orotetores | des as construções feitas no perímetro urbaio da colide, os quais à preosder o infoio de construção; Art.2%, - Os tapumes de que trata a presente lei poã ser de madeira ou de nivenaria e deverao cobrir altura igual om au p dois terços de altura néxima do prédio & ser construido, so nfve elinhemento das casas, Arte 38.» Pera 05 prédios construlios ha mais de 1 ( tro afastados do slinhamento das casas,0s tapumes serão do mesmo t mes poderão ter e altura a fe 2? (dots) mastros. Arte49, - Aos predios construidos no siinhamento das haverá n tolerância de ocupação de dois tergos do pasueio (área de da Bos pedestres) como áres interna aos tapumas. Arts 52, = Pera os predios construidos pera dentra Go nhemento Gas cassa o tapume deve ser construído neste alinhamento, Art.6º, - Tôdo metertal de construção será mantido,o toriamente, Da a interna so tapume, nada restando para fóra do m $219; - Bi caso de permanência de matoríal fóra do t a obra incorrerá em multa no valor de 25% (vinte = cinco por cento aalério mínimo às regigo, 527, - Bm caso do reincidência n milta será de SoM( - coanta 'por canto) do selério mínimo ds região e a obra aorá até à regularização. Arts 78. — A Prefeitura somente poderá autopizer o in da obra em tsrreno je porão de tepums de que trata » presente le se o tagume atender aapenificações contidas nesta leis Er 8 Unico = Nos prédica de mais de um ander o ta E ser construido paulatinamente à madida que evolua s construção, ma precedendo-sa em siture, . ” ArtocB9, - Eets lei entrará em vigor no data do sus 7 caçãoyrevogades as disposições em contrário, '& Camara * Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO ad AUTOGRAPO Nº, 48 DE 1969 Projeto de let, 56/69 Art, 1º - É obrigatório o uso de tapumes protetores: tôdas as construções feitas no perímetro urbano da cidade, 08 | deverão preceder 0 início ds construção. Art. 2º = Os tapumes de que trata & presente lei p rão ser de madeira ou alvenaria < úaverão cobrir altura igual superior a dois terços da altura máxima do prédio a ser constr ao nível do alínhamanto das casas. Art, 3º - Para os prédios construídos ná mais és 1 metro afastados do alinhamento das casas, 08 tapumes serão do mo tipo, mas poderão ter a altura mínima de 2 (dois) metros, Art. 4º - hos prédios construidos no slinhamento â casas haverá a tolerância de ocupação de dois terços do passei (área destináda sos pedestres) como área interna nos tapumos. Art, 5º — Para 0s prédios construídos para dentro alinhamento das casas o tapume deverá ser construido neste ali mento. Art. 6º - Todo material de construção será mantide gatóriamente na área interna no tapume nada restando para fors mesmo, $2º - Em caso de permanência de material fora do me a obra incorrerá em multa no valor do 25% do salário mínim região. 5 2º - Em caso de reincidência « multa será de 50; salério mínimo da região, e a obra será embargada até a regul: ção. Art. 7º — A Prefeitura sómonte poderá autorizar a cio da obrá,em terreno já provido &o tapume de que trata a pr te lei, 6 se o tapume atender as especificações contidas nest $ único - Nos prédios de mis de um andares o tap poderá ser construído paulstinamente à medida que evolua a co ção mas sempre precedendo-a em altura. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na dsta de su vlicação, ficando revogadas es disposições em contrário, Câmara WNunicipal de lococa, 16 de Wi de 1963 » PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO u LEI Fº,818, DS 20 DE acÔsto D3 1,969 —(Autôgrato nº,48/ FRANCISCO COELHO DZ NORATS, Prefeito liunicip de lococa, no uso des atribuições que a lei lhe confere, o FAZ SABER que a Câmara Vunicipel de Mococa provou e ele sanciona e promilga a seguinte leis Art, 18, = E'obrigatorio o uso de tapumes protetores em des es construções feitas no perímetro urbano da cidade,os quais deve preteder o início da construção, Art.22, - Os tapumes de gue trata a presente lei podera ger de madeira ou de alvenaria e deverão cobrir altura iguel ou super a dois terços da altura máxima do prédio e ser construido, ao nível elinhamento das casas. Art. 3º, - Para 05 prédios construiios ha mais de 2 (um) tro efestedos &o elinhamento das casas,o0s tapumes serão do mesmo tipo mas poderão ter a altura mínima ãe 2 (dois) metros. Arte4º, - Sos predios construiãos no alinhamento das ca haveré a tolerancis de ocupação de dois terços do passeio (área desti da zos pedestres) como área interne eos tepumes, trt. 5º, - Pera os predios construidos para dentro do sl nhamento das casas o tapume deve ser construído neste alinhamento. :rt,6?, - Todo material de construção será mantido, obri toriamente, na área interna ao tepume,nade restendo para fóra ão mesm $ 1º, - Er caso ão permanência de material fóra do tapu a obra incorrerá em multa no valor de 25% (vinte e cinco por cento) | sslério mínimo da regiao. 5 2º, - Em caso de reincidência a mita será de 50%(cin cosnta por cento) do salério mínimo da região « a obra será embergads até É regulericação, Art, 7º, - A Prefeitura somente poderá autnpizer o iníci ês obra em terreno ja provião de tepume de que trate a presente lei, se o tapume atender as especificações contidas neste lei, Unico - Ros prédios de mais Ge um andar o tapume pode ser construido paulatinamente medide que evolua s construçao, mas & precedenão-a em altura, s x Art, 8º, - Ests lei entrará em vigor ns deta de sua publ cagão,revogaias as disposições em contrário, Prefeitura, 20 de agosto de ans O at ie PEL Na E ha