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norma nº 836/1969

Tipo Lei
Número / Ano 836 / 1969
Date 1969-10-10
EmentaA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE, PODERÁ APROVAR, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, PROJETO DE MORADIA ECONÔMICA A DE PEQUENA REFORMA, NO QUAL FIGURE APENAS O AUTOR DO PROJETO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 836, DE 10 DE OUTUBRO DE 1,960-Antogré£o 67/69.
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito
Municipsl de Hococa, no uso des atribaições que o Lei-
lhe confere,
FAZ SAZER quo a Câmara iunici
pal de Kococa aprovou o ê1is cancisra e promulga a seguinte /
leis
Art, 1º — 4 Frefeitura Municipal de lococa, strevés do
orgão competente, poderá aprovar, a requerinento do intereses
ão, projeto de moredis ecfusuica « de pequeaa reforza, no quel
figure epenga o autor do projoto, dispessando-ge v responsável
pele execução, tudo de acirdo com o que estubslsce o ato nº 6,
do CREA, 55 Região
Arte 2º — Para efeito da concessão conspante o referido
Ato 2º 6, moradias econôuico É a que etendor aos seguintes ro /
quisiítoss
e)- ser de um sé pevizento é dentinsrese exclusivanonto
à residfncis do intercessão;
b)- não possuir estrutors esyocisl nem exigir cálouio /
estrutucols
o)- ter u área da couctrução não superior a 50 nto.2, -
inclusive dependêncisa w: Luturça soróacimos;
&)- ger unitória, cão soustitulndo parte de agrupamento
ou conjuntos de realização stmultêacas
o)- am qua construção se empreçuem os metoriais sais -—
eimplea, coonômicos s existovtas em maior voluse e facilidade/
09 local 6 capazos de proporcionar » els um mínimo de babitabá
lidade, solidês o higiêne, :
Art. 3º - Pere O mosmo fim do artigo avterior considera
Be pequena refozms & que atendo os requisitos edesntos
a)- ser executada no mesuo paviserto do prédio existone
b)- não exigir estroture ou arcabouço de concreto arsm-
c)- não ultrapesser à área do 25 mtos?
construções ou acréscinces
8)-= não ufetor qualquer parta do edificio situado no 8.
linbamento ds via públicas
e)- não ultrapesser, tretando-se do reforma ou acréscimo
em casa popular, a éxem total de 50 mta.?, considerando nêsee —
total a áres de adíficação existente e da reforma,
tes
is cano contenta rg
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
"
ESTADO DE SÃO PAULO
mus seupre deverá ser do autoria de profissional legalmonte habi
litado, que O assinará indiceado o número de sua carteira expedi
da pelo CREA, ficando disponsada a asaistência e a responsabíli-
dade técnica de profissional habilitado, desde que tenha profis-
sionsl a seu serviço, funcionário ou contratados, FT
Art. 5º - Ag vautageus do Ato nº 6, do CHEA, 69 Região-
só poderão ser conosdidas à monma pesela uma vez cada cinco anos
Art. 6º - Au dispensas de que trata 0 artigo 4º do Ato-
nº 6, do CREA, 64 Região, somente poderão cer deferidas após a /
assinutura, pelo interessado, do documento no qual declares
2)- que está cifnte das penalidades legais impostas sus
que fazem falsas denloreções,
b)- que ce ctriga a peprir 08 projetos defertãos, res /
ponsabilisando-se pelo mau uso da llesnça cososdtas;
c)- qua eató cliêncis de que pases e ser e resporsável -—
pela execução de obras
d)- a dres és morsdis economica;
s)- que está ciônte de que esté obrigado, sob pena de /
uulte, a fixer, à frente da obra, uma placa, cujas dlmensões e —
caracterinticas são estobelecidas pelo Ato nº 6, CREA, 69,
%)= quem foí o Autor do projeto, nome e nº às carteira-
do CERA; e
g)- ne o projeto £oi ou não íoruecido pola Irefeitura ,
indicando, na sfirmstiva, qual o projeto (tipo e área) fornecido,
árt, 7º — Este lei entrará em vizor no data de sua pu /
bliceção, revogadss ae dipponições eu contrário,
Prefeitura ipal de looscsa, LO de outubro ds 1,965,
“Ot PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
"a
ESTADO DE SÃO PAULO
ME e Ee 535 PESO DE COSUIRÓ DE 1,969-Autográ£o 67/63.
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito
Municipal de Mococa, nº ueo das atribuições que a lei-
lhe confere,
TAS SADER que a Cênuara lkunici
pal de Mococa aprovou e êle ganciona e promulga a seguinte /
leis
Art. 1º — À Frefeitura lunícipal de Mococa, através do
orgão competente, poderá sprovar, a requerinento âo interesses
do, projeto de moradia cecênomica e &e pequena reforma, no quel
figure apenas O sutor do projeto, dispensanão-se o responsável
pela execução, tudo de acfrdo com o que estabelece o Ato nº 5,
do CREA, 69 Rogiãos
Art, 2º — Para efeito da concessão consoante o referido
Ato nº 6, morsdia econômica é e que atender aos seguíntes re /
quisitoss
a)- ser do um có pavimento e destiner-se exclusivamente
à residência do interessado;
b)- não possuir estrutura espectal nem exírir céleulo /
estruturslys
c)- ter e área de construção não superior a 59 nte.?, —
ânclusive dependências cu Futuros ncrórcince;
8)- cer unitária, vão constituindo parte de agrupamento
ou conjuntos de reslízação simultânees
6)- em eua conttrução se empreguem os materiais mais -
niuples, econômicos o exietentcs ex msicr volume 6 facilicade/
no local a copuses de proporcionar a ela um mínimo de Eme a ad
lidade, solidês e higiênes,
Art. 3º - Pere O meguo fim do artigo anterior considera
Se pequena reícrus s quo atende 05 requisitos udeuntos
a)- ser excoutnãe no mesmo pavimento do prédio existen-
to; b)- vão exigir estrutura ou ercabouço de concreto arra-
do; c)- não ultropnesar à érca de 25 mts,º caso contenha re
construções ou acréccinoss
d)- não afetar qualquer parto do edificio situado no 8.
Linhamento da vie pótlicaf
e)- cão ultrapassar, tretando-pe de reforma ou acréscimo
em case populer, a éres total de 50 nts.2, considarando nêsse —
total a área de edificação existento e da reforma,
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI 836 = cONTIRUAÇÃO
mas sempre deverá cer de autoria de profissional legalmente habi
litado, que o asainorá indicando o níímero de sus carteira expodi
da polo CREA, Íicando disponsada a assistência o a responsabili=
dade técnica de profiszional habilitado, dende aus tenha profise
sional a seu narvíco, funcionário 24 contratado,
Arte 5º — Ag vantagens do Ato nº 6, do CHEA, 63 Hagíão-=
só poderão ser concediúas à ncska posela uma vez cada cínco enos.
Arte 6º — Ag disponsas de quo trata O artigo 49 do Ato=
nº 6, do CREA, 69 logíão, comento podorão sex defexíõas após a /
ascinatura, pelo intorccucdo, do Gccumonto no qual declarar
e)- que ectá cilnio das penaliisdes legais inpostes aos
que fazem felças doclarações.
b)- que so obriga a seguir os projetos adsferidos, reg /
ponsatilisando-se polo seu vso da licença concedidas
c)- que está ciênciso do que paesa a ser 9 responsável -
pela execução da obra;
6)- a área da coraúla econontca;
e)- que está cifnta ds que oct4 obrigado, sob pens de /
multa, a fixar, À fronts da otra, ara placa, cujas dimensões é —
caracteristicas são estabslecidss pelo Ato nº 6, CRZA, 6%.
£)- quem foi o hAutor do projoto, nome é nº da carteira-
do CREA; e
g)= sa o projato £v4 ou não foraocido pola Prefoitura ,
indicando, aa afíraativa, qual o projeto (tipo e área) foraecido,
Art, 7º - Lota lei eutcará em vigor va data ds qua pa /
blicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipel &e Nococa, 10 de | rindo ão 1,96S.
rRANGISGO CASESMER vozáis
e
li / Ps 2/7 Ea
(96X RÁTHALDENT
- esor Seninistrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 036, DE 10 DE CUZUBRO DE 1,069-Autográto 67/69.
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito
Municipal de Mococa, nº uso das atribuições que a lei-=
lhe confere,
TAZ SADER que a Cênara Kunici
pal de Mococa aprovou e êle gancíona e promulga a seguínio /
leis
Art. 1º — À Frefeitura iunícipal de Kococa, através do
orgão competente, poderá aprovar, a requerimento do interessa
do, projeto de moradia ecôncnica e de pecuena reforms, no qual
figure apenas O sutor do projeto, Gispensanãdo-se o responsável
pela execução, tudo do acôrdo com o quo estabelece o ato nº 6,
ão CREA, 68 Região.
Art. 2º - Para efeito da concerrão consoante o referido
Ato nº? 6, morsdia eccnômica é a que atender aos seguintes ro /
quisitoss
e)- cer de um có pavimento e dentínar-se exclusivamente
à residêncie do interossado;
b)- não pcecuir estrutura especial rem exigir célculo /
estrutur=sls
0)= ter n área de conptrução não superior a 59 nte.?, -
inclusive depondências cu futuros acrégcirce;
d)- cer unitária, cão constituindo parte de agrupamento '
ou conjuntos de reelização simultâneas
e)- em aus construção se empreguem 08 materiais mais -—
nínples, econômicos o existeuten em meicr volume e facílidade/
no local s capuzes do proporcionar a ela um mínimo de Beta tana,
lidade, solidês e higiêne, =
Art. 3º - Pers o mesuo fim do artigo anterior consídera
Be pouuena reícras a quo atende os requisitos adeuntes
a)- ser executrda no mesmo pavimento 0 prédio existen-
tos b)- não exigir estrutura ou grcebouço de concreto erra-
do; c)- não ultropassar à ároa de 25 mts.? caso contenha re
construções ou acréscimos;
d)- não efetor qunlquer parto do edificio situado no a.
línbamento da vie pétlicaf
e)- não ultrepasssr, tratando-se Ro reforma ou acréscimo
em casa populer, a éree total de 50 nta.? + coneidaranãdo nêsge —
total a área de edificergo existente o da reforma.
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI 836 = cONLINGAÇÃO
mas sempre deverá ser do autorta de profissional legalmente habi
litado, que o assinará indicando o niímero do sua certeira expadi
da polo CREA, Licando dispensada a assistência e a respossabili-
Gada técnica da profissional habilitado, dovde que tenha profis
gional a seu narvico, funcionírio 94 contratado.
Art. 5º » Ag ventageus do Ato nº 6, do CREA, 6% Kopíão=
só podorão sor concedidas À uesua posela uma vez cada cinco anoas
Ario 6º — kg disponsas de que trata O artigo 4º do Ato-
nº 6, do CHEA, 69 lRogião, ecuenta poderão ser Gefexiiao atós a /
ascinatura, pelo ânterccccãc, do documento no qual declarss
a)- que ectá cifate das psualidedes legais impostas aos
que fazem feloas declarações,
v)- que se obriga a esguir 08 projotos deferidse, res /
ponsabilicanio-se pelo meu uso da licsnça concedidas
c)- que está ciência do que passa a ser o responsével =
pela execução da ebra;
8)- a área Ja zoradia coonsmica;
e)- que está cifinta de que octá obrigado, sob pens de /
multa, & fixar, à frente da obra, qua placa, cujas dimeneçes e —
caracteristicas são estubslecidss pelo Ato nº 6, CREA, 69,
£)- quem Zoi v Autor do projoto, nome 6 nº da carteira-
do CREA; e
g)= sa o projeto foi ou cão foraavido pela Erefoitura ,
indicando, na afírzativa, qual o projeto (tipo e área) forsecido,
Arte 72 — tata lei entrará em vigor na data ds qua py /
blicação, revogados as disposições em contrário,
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UNICIPAL DE MOCOCA
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LEI vê B36, DE lb DE OUSVERO TE 1.069-Autogréto 67/69.
PRANSISSO COELHO DE MONAIS, Prefetto
nuntetpo? Se Movosm, o neo das atripusções qua a Let=
tha nonfere,
TAZ SAZER S4c a Dêzers Nunici
pel de Mocoos sprovon e Ste sanolôna e promilca e ceguinio /
Tais
Art, 192 5 4 Prefeitura Municipal de lípeove, m
nrzSo competente, Hoderá aprovar, u requerimento Jo
Ao, projeto ds roqmgts esfnomica é de poquena et ae? no aus]
finure vpenes o nútor AG projeto, Muagensendo-se o responsével
pela execuímo, tudo da sofrão com O que es Ee o ato nº É,
às DREA, ES Romiso,
Art, 20 -= Tara pívito de Donatuião sonsoante o velsr4
Ato nP €, morádis moppímica E = quo ntonder eoo auguíntes re /
+
”
u)="por Ge um vó pavimento o Jestinaz-se exolusivamento
à residências 35 Emrteronsados
p)— nãs pomsuir estrutura especial sem
petrutoro ts
em da nonutração neo cuperior s 50 mibe y—
A]
ou futurne sorócolim
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ria, não constituindo to às anrupamento
148
vhtos Je renisunção sinmltizes;
ej="em sua construção ne Rand oe myterinis nais =
pímples, econôntcce 5 existentos Em Brior volume o Je ciisqado/
no tosel a capecse ds proporstocar 8 eta um sínimo de hebitabi
Yidnda, soltãdde a htgiêno.
Art, 38 - Fars o mesmo fim do antigo enterior conatdare
se pequena roforum u-cus estende ne requisitos ndsante:
2)= ver axeçutuãa no mesmo. nevimento do prédio exintane
tas
ua n)= não exigir estrutura o; aveabounço de conçreto arma=
go a - 2
plo c)- pao ultrepsesar 3 área d4 25 mis,º coeso contenha xe
constrigões o sovéscinos;
3) não afetar qualquer perto do edtricio situado os q
Línbasmosto du vio públicas
a
2J= noo vitrepassar, trntundo-se da reforma du doHánoimo
É
emcésa popular, q Éreas totol Je RO nte.” ponsíderondo nfinza -
Eotul q Erva Je eULTicação exsavento o de raforr
mau mampre deverá ser de avtoria às profissional logelmnnte. habi
1áselo, que. o senivsrá sectennão p núxero de qua carteira expedi
ga pelo OHSA, ficando lispensaids E seslatêncis e 4 repponysnbíl!-
úSonica Ge profissional hsbfittado, desdo nus tenha profis-
eionel a cou serviço, Sunçionério ou contratado.
art. 59 - Às ventaçone do Ato HR 6, do CREA, 53 Restão-
c$ poderão ser voncsáiies À vesmp posufo ums vem cnds cinco snos,
Art; 69 — às dispensas de que truta o srtigo 4º do Ato-
nº É, do OREA, 68 Negíi£o, somente poderão ser derariôss ente a /
ussinsiurs, 210 interecuundo, do documento no que? Gecleras
8)= que egtá riênte Cas penstiagase Tosels Inpostas spm
que fazem fulsee Goslarações,
b)- que se pbrica e sesutr os projetos deferidos, res /
ponsabílisondo-as pelo mou vso da 1icença cvavadiso;
cj= que antg ciâncin da que passe a ser o responsável -
vela execução da obra;
8)-= 9 drea da moradia economicas
e)- que osté ciínte de que está pbrigado, sob pena de /
marta, 9 fixer, à freote de obem, ums plsca, cnjas dimensões e =
estaotariuticsa cão estebelestass pelo Ato 0º 6, CHEA, 6£.
£)- quem foi o Autor do projeto, nome e nf ds sarteiro-
do CREA; e
E)- se pv proteto foi vu não forusoido pela Prefeitura ,
ândicando, ne afirmativa, qual o projeto (tipo e área) fornecidos
Art. 7% = Tata Toi entrsrá em vizorina Guta de sua po /
Vlisução, revocsdas sa disposições em contrário.
Camara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto ds Lei SaE7e %
Art. 10 = À Prefeitura Monicipal de Mococa; através
ao competente, , poderá aprovar, & eta cepa do Ed rigor) Pro
moradia economica
a jato, dt diapensândo-se" Pes o E grãos às po
o
qom'o que qotabeidos 6 AO nt. É 6,80 cagar fala meps ng:
e 20 - Para gfe to de concessão e consoante o refer
Ato nº 6, moradia economica 6, ob atende os seguíntes requisitos:
- ser de 3 só mo Ar o destimr-se exolusivamen
residência do intergasado
E db) = não Postais estratura especial nem exigir cálcalo
Ê e)-tora área. construção não superior a 5042, inc
a pendências usa cimo
lia Dr E anttária não donstitutndo parte de agrapamen
ultâneg
gos e guem toriais mais
aqu pato rh pe me gaesligado no Logs]
pazes do proporcionar a ela um pe, mes ao habitabilidade, &
ne.
Art, BM - fait o mosmo fim do st. “À idem conside
pequena nd 1 a que atende os fasyemeiação mm »
trapassar, em se tratando ds reí ou agr
al de 50n2, considerando e total
eo. a ser aprovado erá ser apresent
“0, 9703 a pod e ap
pia vá requeçan Prefelturaçque rargá
a elaboração Es rLraea vd É tara sicos, mas ssapre.
às do autoria de de a toegeioa Es pd habilitado que o FAR trt dh
ey dispensad
em E mpeg ea md mer Eee) “mabi it tade
do que tenja proí istlonal a su serviço funo rio ou contratado
Art, 5º - 45 vantagens do Ego nº Ed À go Região
meadd =: 2 dx
s E) A o E) o
6 do CRRA/69 Região, fôsente poderão o ser E Returidas mu “a essinatur
sp a E Canto dos ponarincais Liquid iqustia
- que esta cien s s
que fazem falsas à Pim frio o e Ag
db) - que se obr a quan os = É ruaam deferidos, res
bilizando-se pelo mau uso,da mas ore
e) - que está ciente que “passa 1 ser o responsável
Eat me mãe logs briga b
a e esta o sob pena
tas mto, E trad da da obra uma a pages jas d belgados aob poa de
“cas não estabelecidas pelo Ato nº CRba/é
RE M £) = quem foi o autor do projeto, nous e nº da oartets
CREA;
Eu - s6 O projeto fot uu não fornecido pela tnúceshdos
ATO No. 6
sa
» Define o conceito de moradia econômica e
y pequena reforma pars o efeito de dispensa
! de assistência e respomabilidada técnica por
| profissional habilitado
)
|
. Considerando que a humanização do dh
“" reito impõe so seu intérprete adaptar a
* Mat no amparo dos menos favorecidos;
Considerando que O artigo 1,0 da Lei nm.
6.194, do 24 de dezembro de 19288, não po
de ser tomado no seu sentido mais amplo;
Considerando que a construção de mora
e dias econômicas e pequenas reformas, na
* conceituação que essa Lei adota, dispensam
assistência e responsabilidade técnica do en-
O CREA - Ga Região, usando das atri-
que lhe confere o artigo 34, letra
“k” da lei no 5.184, de 24 de dezembro
«de 1958. resolve:
Artigo Lo — À construção de moradias
econômicas e as pequenas reformas, contor-
me definidas neste Ato, estão dispensadas da
assistência e responsabilidade técnica de pro
fissionat legalmente hadilitado neste CREA,
constantes do artigo Zo ca Lei Federal
= PSV, de 2412-1965,
= 8 Artigo 20 - O benefício da dispensa des
ôxigêncies do artigo Zo ds Lei Fedaral no
5.184, no caso de construção de moradia
econômica, será deferido aos interessados
pelas Prefeituras Municipais, às quais forne-
cerão pu aprovarão os projetos e detalhes
necessários, elaborados sempre por profissio-
nais legalmente habilitados neste CREA,
Áriigo 30 — As vantagens deste Ato, pre
vistas no Arigo 2.0, só, poderão ser concedi-
dus à mesma pessoa, uma vez cada cinco
anos, e desde que ela não possua outro Imô
vei no Município.
Artigo 4.0 — As dispensas de que trata o
artigo 2.0 somente serão deteridas após a ar
sinstura pelos Interessados, de documento
no qual declare:
- postas aos que fazem faisas declarações;
b) que se obriga a seguir os projetos defe-
6.0 REGIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 6.0 — Para os efeitos deste Áto, a
moradia econômica é aquela que atende os
seguintes requisitos:
ajser de um só pavimento e destinat-sa
exclusivamente h residência do interessado;
binão possuir estrutura especial nem
exigir cálculo estrutural;
cl ter área do construção não superior a
50 metros qui E
para E pe
a 60 metros quadrados, quando tiver 4 Iqua-
tro) dormitórios. . ,
dj ser uni não constituindo parte de
agrupamento ou conjuntos de realização
simultariga;
e) em sua construção se empreguem os
materiais mais simples, econômicos 6 exis-
tentes em maior volume e facilidade no tocal
€ capazes de proporcionar a ela um minimo
habitabilidade, solidez e higiene;
Artigo Go — Os técnicos de grau médio,
ds especialidade Edificações, poderão, até o
limite de área construída de 120m2, Inciu
sive dependências:
al projetar e dirigir construções residem
ciais, de características econômicas, de um
só pavimento, desde que não seja necessário
cálculo estrutural e que, pela tua natureza
especial, não obriguem & intervenção de
técnico de grau superior:
bl projetar e dirigir construções residem
ciais, de característica econômicas, de dois
pavimentos, cujos úmcos elementos estrutu-
rais sejam lajes prémoldadas ou de nerve
ras pré-moidadas, fornecidas por firma dovi-
damensa registrada neste Conselho e calcula
das por profissional habilitado,
É indispensável também, que tais constru-
ções por sua natureza especial, não obriguem
à intervenção de técnico de gray superior;
c) projetar e executar reformas de edifi-
cios residenciais atá dois pavimentos, desde
que tais reformas não impliquem em modifr
tações ou acréscimos estruturais, sendo per
mitida a utilização de lajes nas condições já
apontadas na alines “b”
Parágrato único — Nos municipios onde
não houver técnicos de grau médio, da espe
cialidade Edificações, fica estabelecido em
85m2 o limite de área das edificações que
poderão ser projetadas e executadas por pot-
tadores de licenças já expedidas, Essas edifi-
cações só poderão ser de um pavimento.
Artigo 7.0 — O benefício da dispensa da
exigência do artigo 2.0 da Lein. 5,194, de .
pa
E
dormitórios, e não superior,
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
24 de dezembro de 1855, no caso do proj
to e execução de pequenas reformas, será ck
ferido ao interessado petas Prefeituras Mun
Cipais, mediante assinatura pelo mesmo, d
documento em.que declare obrigar-se à
Quir os projetos deferidos e estar ciente d
que, peranta s lei, passa a sar responsáve
pela obra,
Artigo 8.0 - Para os efeitos deste Atc
considera-se paquena reforma aquela qu
atenda os seguintes requisitos; cama
4) ser executada no mesmo pavimento d
prédio existente;
Jo) não exigir estrutura ou arcabouço d
concreto armado;* -
cinão ultrapassar a res de'30m2,
contenha reconstruções ou ecréscimos, |
d) não afetar qualquer parte do edifich
situado no alinhamento va via publica;
e) em se tratando de reforma ou acrésc:
mo em casa popular, mão ultrapassar o acrés
cimo de área de 10m2 ou tZm2 conform
se enquadre em habitação de 3 (trési-gu-s
iquatro) dormitórios respectivamente,””d
acordo com o disposto no
“ec” € desde que essa reforma cu-aorbscim
seja procedida após decorridos 5 (cinco
anos da concessão do benefício para 3 cons
trução da moradia.
Artigo 2.0 — O beneficiado pola dispensa
de que trata este Ato, fica obrigado, sob pe
na de multa, & fixar à frente da obra, uma
placa, cujos dimensões e características deve
rão obedecer a um dos modelos anexos
Artigo 10 — Todas à quaisquer edifica
ções ou reformas de prédios que não se er
quadram estritamente nos casos previstos no
presente Ato, deverão atender às reguiamen
tações da Lei n. 5.194, de 24 de derémbro
de 1865, e normas legais complementares
Artigo 1) — Pelo menos uma ver por se
mestre, para efeito de estatística e fiscaliza
ção, as Prefeituras deverão remetor ao CREA
relação completa e detalhada das moradias
econômicas € reformas nos terimos do pre
sente Ato.
Artigo 12 — Este Ato entrará em vigor na
datz de sus publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário e em especial a Decisão
n. 183, de 29 de abril de 1965.
São Paulo, 19 de setembro de 1968.
José Epitácio Pamor Guimarães “ Eng
de Minas e Metalurgista — Presidente. AS
O presents Ato é republicado em *
lalinea c) &0 (Caput e parágrafo único), /e
Bo lalineas c e e), conforme dispõe o Ato
n. 15 deste CREA, de 4-5-72 e publicado no
D.0.E.S.P, de 31-5-72, &
São Paulo, 29 de maio de 1872. 7 1º.
Jos Epitácio Passos Guimarães —.
DIARIO OFICIAL DO ESTADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Conss'ho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
ATO No 30
-Rerora o Ma Roo É, de 19 de aterro da
Hsrepuvicade 23 dr maio de IMZ, que
o conceito de moradia econômica”
Considerando que a fiscalização do exer-
cleio das fissões de engenheiro, de ar-
qu E engenheiro agrônomo, atribui-
aos CREAs por forçk de lo, para impe-
air que pessoas desenvolvam atividades sem
a respeciiva compeiéncia legal, visa cobre-
tudo & úeleza da sociedade,
Considerando que as disposições do Ato
no 6 cevem ser revopúdas, em face da Jel
no 5.)84-68 e da Resolução no 218-13;
Considerando que para atender, com rea-
lidade, o interesse social construção
(le morsdia econômica eia deve ter » eleti-
va direção de proiissional Jegaimente ha-
Láiitado, nu fim de estar poorrêncios exire-
mamente danosa & vida Gaqueles que ocu=
a edificação, bem como não permitir
que seu custo seis ureréio dimersiona-
mento inadequado ou por utilização de ma-
teriais de “que no & tecomenda, ten-
do em vista R economia pretendida:
do que uÃo te deve deixar
sbandorado, sem cenhiina orlentação cor-
reta e espériíiica, o ciiisão que pretende
construir à morsáia ccorêmica;
Corutóscando que h emitindo cu brgie
que desejar contribuir para que O
moradia econbínica sejk O menor possivel,
idade e es.
Constdesando que o artigo 34 da Resalu-
ção DO de 29-6-73. du CONFEA, detine
as atrib' profissionsiz de Técnicos de
Grau Médio;
O CREA-SP, usando car atribuições que
he confere o prtigo 34. letra “k da
q no 5,103, de 24 de dreembio
RE
Resolve:
datigo 10 — Team revogados lodos és
dispositivos secs no Atc nO 6, deste
CREA-BP, publicado em 19-5-68 € republica-
em 29-5-T2, é partir de 50 dias ocorridos
dats de publicação teste,
— Os Técnicos de Orau Médio,
ade Edificações, somente -
mtos atividaces prolssionais de
a comoeténcis estabelecida ro
Resc'ução n9 218, de 29-6-73,
“Técnicos de Grau Médio, ds
Eniticações, que vinham se be-
€o artigo 80 do
nr as ee
o
Ni
Pa
p
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sê
E
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É
SÃO PAULO -- TERÇA-FEIRA,
3 DE JULHO DE 1979

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