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norma nº 3971/2001

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3971 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaAPROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Es ESTADO DE SÃO PAULO
Erem Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3.971, de 04 de dezembro de 2001
Aprova o Regimento do Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD.
APAVRCIDO ESPANHA, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a disposição contida no
artigo 8º da Lei Municipal nº 3.255, de 03 de
dezembro de 2001,
DECRETA:
Art 1º - Regulamenta o Regimento do
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, constante no Anexo |, que
fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua pubi.cacão. revogadas as disposições em contrário.
o
PREFEITUR O, NS. “NUDE MOCOCA. 04 DE DEZEMBRO DE 2001
RECIDO ESPANHA
refeito Munlcipal
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
Anexo |
Decreto nº 3.971, de 04 de dezembro de 2001
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
COMAD
Capítulo 1 - Da Natureza é da Finalidade:
Art. 1º - O Conselho Municipal Antidrogas —
CCIiAD Ps Mococa, tem ser fim dedicar-se inteiramente à Causa
Antidrogas, cunirinao-lhe integrar, estimular c coordenar a participação
de todos os seguimentos sociais do Município, de modo a assegurar à
máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução
da demanda de drogas.
Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como
órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução da
demanda de drogas.
Parágrafo 2º - O COM AD deverá avaliar.
periodicamente, a conjuntura municipal. mantendo atualizados o Prefeito
e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Parágrafo 3º - Com a finalidade de contribuir
para o ajci.: ramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. O
COMAD, nor meio da remessu de relatórios periódicos. deverá manter à
Secretaria Nac: ne. antidrogas — SENAD, c o Conselho Estadual
aútidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos
de interesse relacionados à sua atuação.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo 4º - À luz da Lei Municipal nº 3.255,
de 03 de dezembro de 2001, inerente à criação do COMAD e para fins
do presente Instrumento, considera-se:
1 — redução da demanda como o conjunto de
ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem traristoros decorrentes do uso indevido de drogas;
W — droga como toda substância natural ou
produto químico que em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em ilicitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, v tabaco c os medicamentos;
HI — árogas ilícitas aquelas assim cspecificadas
em Lei Nacion:y 2 Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras,
reiacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Suúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o
Ministério da Justiça.
Capítulo H — Dos Objetivos:
Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito da sua
competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por
objetivos:
[— instituir o Programa Municipal Antidrogas —
PROMAD e conduzir sua aplicação;
H — propor a instituição do REMAD — Recursos
Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o
acompanhamento « :. ».it avaliação, assim como, no tocante à destinação
< emprego dos recursos, a devida aprovação c fiscalização:
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WI — clabotar a proposta orçamentária anual
incrente no REMAD;
IV — acompanhar o desenvolvimento das ações
de Gscalização e repressi=, -=ontadas pelo Estado e pela União.
Parágrafo Único - Caberá ao COMAD
desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal.
Capítulo 1 —- Da Organização:
Seção [— Da Composição:
Art. 3º - O COMAD tem a seguinte
comzosição, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei
Municipal nº 3.54, Ze U3 de dezembro de 2001:
o E — 03 (três) Representantes da Prefeitura
Municipal de Mococa, assim determinados:
a) 01 (um) representante do Departamento de
Saúde:
b) O! (um) representante do Departamento de
Educação:
c) O! (um) representante do Departamento de
Promoção Social:
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HW — 16 (dezesseis) representantes da sociedade
organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados:
a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca;
b) 01 (um) Promotor de Justiça;
c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil;
01 ma) autoridade da Polícia Militar;
e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar
Obrigatório;
f) 03 (três) líderes comunitários:
£) 03 (três) representantes de Clubes de
Serviços:
h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
i) 02 (dois) representantes de instituições
religiosas:
à) 01 (um) representante de organizações não
governamentais.
Secão H - Da Organização:
Art. 4º - São órgãos do COMAD:
|- Plenário:
11 — Presidência:
HI — Secretaria-Exceutiva;
EV — Comitê-REMAD.
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Parágrafo 1º - O Plenário. órgão máximo do
COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será
presidido pelo seu Presidente.
Parágrafo 2º - A Secretaria-Executiva é dirigida
por um Secretário-Exccutivo.
Parágrafo 3º - O Comitê-REMAD é constituído
por 03 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação.
Art. 5º - O Presidente é de livre designação do
Premio, dentre seus cons” 2 efotivos.
nt
Parágrafo Unico — O Presidente. nas suas
ausências º impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º - O Secretário-Exccutivo é indicado pelo
Presidente e designado pelo Prefeito, dentre seus conselheiros efetivos.
Parágrafo Unico — Em suas faltas ou
impedimentos. o Secretário Executivo será substituído por um
Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 02
(dois) as os. admitida a sua recondução, por um prazo mínimo de mais 01
(um) ane
. Parágrafo |º - No caso de perda ou desistência
4 mandato do titular, scu suplente o substituirá automaticamente, até o
final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro efetivo,
devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.
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E Gabinete do Prefeito
Parágrafo 2º - Cabe ao Presidente solicitar a
designação a qu: 3e «-:>ve o Parágrafo 1º.
Capítulo IV — Da Competência dos Órgãos:
Seção I- Do Plenário:
Art. 8º - No contexto das atividades inerentes à
redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:
| — atuar no sentido de concretizar os objetivos
do COMAD;
W — aprovar as propostas de programas, planos,
regimento, ,.5:n como do REMAD c demais medidas a que se refero a
Lei Municipaí nº 3.255. de 03 de dezembro de 2001, inerente à criação
do COMAD:
HI — indicar os conselheiros a serem designados
pelo Prefeito, para o exercício das funções de acompanhamento e
avaliação da gestão do REMAD:
IV — aprovar a proposta orçamentária c os
planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD, elaborados pelo
Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;
V — referendar a avaliação do Comitê-REMAD
sobre a pestão dos recursos do REMAD. elaborando relatórios
periódicos sobre a sua aplicação. providenciando seu envio ao Prefeito e
à Câmara Municipal:
VI — remeter cópia da aprovação da proposta
orçamentária. dos planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD e
do correspr:ió.-ate relatório periódico à SENAD e CONEN.
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Gabinete do Prefeito
Seção H-— Da Presidência:
Art 9º - À Presidência, visando o
desenvoivimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla
participação das instituições e entidades municipais, assim como dos
mc: Jentes comunitários nrce»izados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no Município, dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
Seção II — Da Secretaria-Executiva:
Art. 10 - À Secretaria-Executiva compete
planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio
técnico é administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
Seção IV — Do Comitê-REMAD
Art. 1] — Ao Comitê-REM AD compete:
1 - elaborar a proposta orçamentária e os planos
anuais de aplicação dos recursos do REMAD, submctendo-os à
aprovação du Plenário;
ii — acompanhar c avaliar a gestão do REMAD,
mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
Capítulo V — Das Atribuições dos
Conselheiros:
Seção |- Do Presidente:
Art. 12 — Ao Presidente compete:
|- representar oficialmente o COMAD;
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ad ESTADO DE SÃO PAULO
io Gabinete do Prefeito
UH - convocar e presidir as reuniões do
Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
Hi — estabelecer convênios e promover
intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com
órgãos internacionais c com setores da administração pública
relacionados ou especializados em drogas;
IV - realizar e estimular a realização de estudos
e pesquisas score temas de interesse do Conselho, promovendo a mais
ampia divingação des msm 25,
V — praticar os demais atos necessários ao
cumprimento dos objetivos do COMAD;
" VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção H - Do Secretário-Executiv
Art. 13 — Ao Secretário-Executivo compete:
| — substituir o Presidente em suas funções e
atividades, em suas ausências e impedimentos:
HW — secretariar as reuniões do Conselho,
mantend: ex stdem c em dia toda a documentação correspondente;
mi — auxiliar o Presidente na execução das
medidas propostas pelo Consclho:
LV - praticar todos os demais atos necessários
ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
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EE PREFE-FUnA MUNICIPAL DE MOCOCA
E! 4 Gabinete do Prefeito
Seção H! — Dos Membros:
Art. 14 — Aos Conselheiros compete:
1 -— participar das reuniões do Conselho, com
direito a voz e voto;
W — executar as tarefas que lhes forem
atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhes forem
individualmente solicitadas;
UI — claborar propostas de programas, planos,
regimento, assim como do REMAD c demais medidas relacionadas à Lei
Municipal nº 5.255, de G2 “ezembro de 2001, inerentes à criação do
COMAD;
IV — manter o setor que representa regularmente
informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V — manter sigilo dos assuntos veiculados no
Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI - convocar reuniões mediante subscrição de
um terço dos membros:
VII — manter conduta ética compatível com as
atividades do Conselho.
Capítulo VI— Do Funcionamento:
1— Das Reuniões Plenárias:
Att. 15 — O Plenário reunir-se-á:
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| — ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada
bimestre, nº: data. horéio c 2o Acterminado pelo Presidente, mediante
convocação, por escrito, encaminhada a cada Conselheiro;
| — extraordinariamente, — sempre que
necessário, mediante convocação do Presidente ou de qualquer
Conseíheiro, mediante subscrição de um terço dos membros do
Conselho.
Art. 16 — As deliberações do Plenário serão
tomadas por maioria simples, considerando-se como tal o maior
resultado de votação. dentre os presentes à reunião.
Parágrafo Único - Os votos dos Conselheiros
deverão ser abertos.
Art 17 - Poderão participar das reuniões
ple s. mediante convite e sem direito a voto, técnicos de reconhecida
competência na raaicia à que estiver sendo tratada ou representantes de
entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre O
assunto submetido à apreciação dos Conselheiros.
Parágrafo Unico — O convite será formulado
pelo Presidente por iniciativa própria om mediante requerimento de
qualquer Conselheiro.
Art. 18 — Das reuniões plenárias lavrar-se-ão
atas, constando o dia, mês, ano. horário de abertura e encerramento da
reunião. nomes do Conselheiros presentes c O sumário do que nelas
houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes nos termos do
artigo 21. parágrafo 2º, e, após, arquivadas cem livro próprio do COMAD.
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Seção 1 — Da Ordem dos Trabalhos:
Art. 19 — O quorum mínimo para a realização
das reuniões plenárias scrá de metade dos Conselheiros.
Art. 20 — O Conselho somente deliberará com a
presença da maioria simples de seus membros.
Art. 21 — À hora marcada, o Presidente
determinará ao Secretário-Executivo que proceda à chamada dos
Conselheiros e, eventualmente, dos convidados.
Parágrafo 1º — Não havendo quorum, o
Presidente ordenará a lavratura de Termo de Presença, ficando
transferida para a reunião imediata a matéria constante na pauta.
Parágrafo 2º - Havendo quorum, o Presidente
declarará aberta à reunião é ordenará ao Secretário-Executivo a leitura da
ata da reunião anterior, a qual, após discutida e aprovada será assinada
pelos Cor aros que estiveram presentes naquela reunião.
Parágrafo 3º - A leitura da ata poderá ser
disnensada sc os Conselheiros receberem cópia da mesma antes da
reunião.
Art. 22 — Aprovada ce assinada a ata. serão
apreciadas as matérias constantes na pauta da reunião seguida das
discussões e debates.
Art. 23 — Encerradas as discussões e debates
scrão pronunciados os votos. quando houver matéria a ser votada.
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Art. 24 — A votação poderá ser:
1 - Simbólica, consistindo na falta de
manifestação em contrário, por adesão tácita;
1 - Nominal, consistente na chamada dos
Conselheiros.
Parágrafo Único - Terminada a votação, o
President: proclamará o resultado, à vista das anotações feitas pelo
Seurciário-ixecutivo 257 7.2: ce podendo retomar a discussão acerca
da matéria.
Capítulo VII — Das Disposições Gerais e
Transitórias:
Art 25 - O REMAD será gerido pelo
Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal de Mococa, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro.
referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.
Art. 26 — Ao gestor do REMAD competirá gerir
os recursos increntes a este fundo, prestando contas mensais da sua
aplicação ao Plenário.
Am 47 — Os recuisos financeiros do REMAD
serão centralizados cin conta especial, denominada “Conta-REMAD”,
mantida no Banco do Brasil S/A, em Mococa.
: Art. 28 — Nenhuma despesa será efetuada sem a
indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis
prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa)
dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as
prestarem no prazo determinado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ser Do DE SÃO PAULO
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Art. 29 — Todo ato de gestão financeira do
REMAD será realizado por força de documento que comprove à
operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em
conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos
procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
Art. 30 - O REMAD será constituído com base
nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de
doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem
como da disponibilização ou doação de bens ir natura.
Art. 31 -— Toda utilização de recursos
provenicates do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de
comprov:. juv > procedimentos a que se submetem os bens da União e os
recr-cos orgamentários.
Art. 32 - O REMAD será estruturado de acordo
com as normas de contabilidade pública c auditoria estabelecidas pelo
Govemo Federal, devendo ter sua programação aprovada na forma
prevista pelo Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 33 — O presente Regimento somente poderá
ser modificado mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos
membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada
pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 34 — As pautas de convocação das reuniões
plenárias, suas atas de reunião, as Portarias e Recomendações serão
publicas'::s no Diário Oficial do Município.
mat. 55 — Os casos omissos serão resolvidos
gelo Plenário.
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Gabinete do Prefeito
Art. 36 — Este Regimento entrará em vigor após
a publicação no Diário Oficial do Municipio.
Mococa, 04 de dezembro de 2001.

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