| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3971 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Es ESTADO DE SÃO PAULO Erem Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.971, de 04 de dezembro de 2001 Aprova o Regimento do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD. APAVRCIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.255, de 03 de dezembro de 2001, DECRETA: Art 1º - Regulamenta o Regimento do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, constante no Anexo |, que fica fazendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua pubi.cacão. revogadas as disposições em contrário. o PREFEITUR O, NS. “NUDE MOCOCA. 04 DE DEZEMBRO DE 2001 RECIDO ESPANHA refeito Munlcipal DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Anexo | Decreto nº 3.971, de 04 de dezembro de 2001 REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD Capítulo 1 - Da Natureza é da Finalidade: Art. 1º - O Conselho Municipal Antidrogas — CCIiAD Ps Mococa, tem ser fim dedicar-se inteiramente à Causa Antidrogas, cunirinao-lhe integrar, estimular c coordenar a participação de todos os seguimentos sociais do Município, de modo a assegurar à máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução da demanda de drogas. Parágrafo 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo 2º - O COM AD deverá avaliar. periodicamente, a conjuntura municipal. mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 3º - Com a finalidade de contribuir para o ajci.: ramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. O COMAD, nor meio da remessu de relatórios periódicos. deverá manter à Secretaria Nac: ne. antidrogas — SENAD, c o Conselho Estadual aútidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Parágrafo 4º - À luz da Lei Municipal nº 3.255, de 03 de dezembro de 2001, inerente à criação do COMAD e para fins do presente Instrumento, considera-se: 1 — redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem traristoros decorrentes do uso indevido de drogas; W — droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilicitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, v tabaco c os medicamentos; HI — árogas ilícitas aquelas assim cspecificadas em Lei Nacion:y 2 Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, reiacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Suúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça. Capítulo H — Dos Objetivos: Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos: [— instituir o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD e conduzir sua aplicação; H — propor a instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento « :. ».it avaliação, assim como, no tocante à destinação < emprego dos recursos, a devida aprovação c fiscalização: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito WI — clabotar a proposta orçamentária anual incrente no REMAD; IV — acompanhar o desenvolvimento das ações de Gscalização e repressi=, -=ontadas pelo Estado e pela União. Parágrafo Único - Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Capítulo 1 —- Da Organização: Seção [— Da Composição: Art. 3º - O COMAD tem a seguinte comzosição, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.54, Ze U3 de dezembro de 2001: o E — 03 (três) Representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, assim determinados: a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde: b) O! (um) representante do Departamento de Educação: c) O! (um) representante do Departamento de Promoção Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito HW — 16 (dezesseis) representantes da sociedade organizada e da sociedade civil do Município, assim determinados: a) 01 (um) Juiz de Direito da Comarca; b) 01 (um) Promotor de Justiça; c) 01 (um) Delegado de Polícia Civil; 01 ma) autoridade da Polícia Militar; e) 01 (uma) autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório; f) 03 (três) líderes comunitários: £) 03 (três) representantes de Clubes de Serviços: h) 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar; i) 02 (dois) representantes de instituições religiosas: à) 01 (um) representante de organizações não governamentais. Secão H - Da Organização: Art. 4º - São órgãos do COMAD: |- Plenário: 11 — Presidência: HI — Secretaria-Exceutiva; EV — Comitê-REMAD. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Parágrafo 1º - O Plenário. órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente. Parágrafo 2º - A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Exccutivo. Parágrafo 3º - O Comitê-REMAD é constituído por 03 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação. Art. 5º - O Presidente é de livre designação do Premio, dentre seus cons” 2 efotivos. nt Parágrafo Unico — O Presidente. nas suas ausências º impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo. Art. 6º - O Secretário-Exccutivo é indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito, dentre seus conselheiros efetivos. Parágrafo Unico — Em suas faltas ou impedimentos. o Secretário Executivo será substituído por um Conselheiro designado pelo Presidente. Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) as os. admitida a sua recondução, por um prazo mínimo de mais 01 (um) ane . Parágrafo |º - No caso de perda ou desistência 4 mandato do titular, scu suplente o substituirá automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro efetivo, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga. PREFEVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO E Gabinete do Prefeito Parágrafo 2º - Cabe ao Presidente solicitar a designação a qu: 3e «-:>ve o Parágrafo 1º. Capítulo IV — Da Competência dos Órgãos: Seção I- Do Plenário: Art. 8º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete: | — atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD; W — aprovar as propostas de programas, planos, regimento, ,.5:n como do REMAD c demais medidas a que se refero a Lei Municipaí nº 3.255. de 03 de dezembro de 2001, inerente à criação do COMAD: HI — indicar os conselheiros a serem designados pelo Prefeito, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD: IV — aprovar a proposta orçamentária c os planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos; V — referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a pestão dos recursos do REMAD. elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação. providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal: VI — remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária. dos planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD e do correspr:ió.-ate relatório periódico à SENAD e CONEN. PREFEVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Seção H-— Da Presidência: Art 9º - À Presidência, visando o desenvoivimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos mc: Jentes comunitários nrce»izados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município, dispostas a cooperar com o esforço municipal. Seção II — Da Secretaria-Executiva: Art. 10 - À Secretaria-Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico é administrativo necessários ao funcionamento do Conselho. Seção IV — Do Comitê-REMAD Art. 1] — Ao Comitê-REM AD compete: 1 - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD, submctendo-os à aprovação du Plenário; ii — acompanhar c avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes. Capítulo V — Das Atribuições dos Conselheiros: Seção |- Do Presidente: Art. 12 — Ao Presidente compete: |- representar oficialmente o COMAD; q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ad ESTADO DE SÃO PAULO io Gabinete do Prefeito UH - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes; Hi — estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais c com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas; IV - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas score temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampia divingação des msm 25, V — praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; " VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Seção H - Do Secretário-Executiv Art. 13 — Ao Secretário-Executivo compete: | — substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos: HW — secretariar as reuniões do Conselho, mantend: ex stdem c em dia toda a documentação correspondente; mi — auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Consclho: LV - praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho. ESTADO DE SÃO PAULO EE PREFE-FUnA MUNICIPAL DE MOCOCA E! 4 Gabinete do Prefeito Seção H! — Dos Membros: Art. 14 — Aos Conselheiros compete: 1 -— participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto; W — executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhes forem individualmente solicitadas; UI — claborar propostas de programas, planos, regimento, assim como do REMAD c demais medidas relacionadas à Lei Municipal nº 5.255, de G2 “ezembro de 2001, inerentes à criação do COMAD; IV — manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho; V — manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário; VI - convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros: VII — manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho. Capítulo VI— Do Funcionamento: 1— Das Reuniões Plenárias: Att. 15 — O Plenário reunir-se-á: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito | — ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre, nº: data. horéio c 2o Acterminado pelo Presidente, mediante convocação, por escrito, encaminhada a cada Conselheiro; | — extraordinariamente, — sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de qualquer Conseíheiro, mediante subscrição de um terço dos membros do Conselho. Art. 16 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, considerando-se como tal o maior resultado de votação. dentre os presentes à reunião. Parágrafo Único - Os votos dos Conselheiros deverão ser abertos. Art 17 - Poderão participar das reuniões ple s. mediante convite e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência na raaicia à que estiver sendo tratada ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre O assunto submetido à apreciação dos Conselheiros. Parágrafo Unico — O convite será formulado pelo Presidente por iniciativa própria om mediante requerimento de qualquer Conselheiro. Art. 18 — Das reuniões plenárias lavrar-se-ão atas, constando o dia, mês, ano. horário de abertura e encerramento da reunião. nomes do Conselheiros presentes c O sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes nos termos do artigo 21. parágrafo 2º, e, após, arquivadas cem livro próprio do COMAD. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Seção 1 — Da Ordem dos Trabalhos: Art. 19 — O quorum mínimo para a realização das reuniões plenárias scrá de metade dos Conselheiros. Art. 20 — O Conselho somente deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 21 — À hora marcada, o Presidente determinará ao Secretário-Executivo que proceda à chamada dos Conselheiros e, eventualmente, dos convidados. Parágrafo 1º — Não havendo quorum, o Presidente ordenará a lavratura de Termo de Presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria constante na pauta. Parágrafo 2º - Havendo quorum, o Presidente declarará aberta à reunião é ordenará ao Secretário-Executivo a leitura da ata da reunião anterior, a qual, após discutida e aprovada será assinada pelos Cor aros que estiveram presentes naquela reunião. Parágrafo 3º - A leitura da ata poderá ser disnensada sc os Conselheiros receberem cópia da mesma antes da reunião. Art. 22 — Aprovada ce assinada a ata. serão apreciadas as matérias constantes na pauta da reunião seguida das discussões e debates. Art. 23 — Encerradas as discussões e debates scrão pronunciados os votos. quando houver matéria a ser votada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Art. 24 — A votação poderá ser: 1 - Simbólica, consistindo na falta de manifestação em contrário, por adesão tácita; 1 - Nominal, consistente na chamada dos Conselheiros. Parágrafo Único - Terminada a votação, o President: proclamará o resultado, à vista das anotações feitas pelo Seurciário-ixecutivo 257 7.2: ce podendo retomar a discussão acerca da matéria. Capítulo VII — Das Disposições Gerais e Transitórias: Art 25 - O REMAD será gerido pelo Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal de Mococa, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro. referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário. Art. 26 — Ao gestor do REMAD competirá gerir os recursos increntes a este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário. Am 47 — Os recuisos financeiros do REMAD serão centralizados cin conta especial, denominada “Conta-REMAD”, mantida no Banco do Brasil S/A, em Mococa. : Art. 28 — Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo determinado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ser Do DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Art. 29 — Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove à operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor. Art. 30 - O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens ir natura. Art. 31 -— Toda utilização de recursos provenicates do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprov:. juv > procedimentos a que se submetem os bens da União e os recr-cos orgamentários. Art. 32 - O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública c auditoria estabelecidas pelo Govemo Federal, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 33 — O presente Regimento somente poderá ser modificado mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 34 — As pautas de convocação das reuniões plenárias, suas atas de reunião, as Portarias e Recomendações serão publicas'::s no Diário Oficial do Município. mat. 55 — Os casos omissos serão resolvidos gelo Plenário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito Art. 36 — Este Regimento entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial do Municipio. Mococa, 04 de dezembro de 2001.