| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1968 |
| Date | 1968-01-04 |
| Ementa | Fica suprimido o parágrafo 2º do artigo 195, da Lei Municipal nº 555 de 22/12/1966 |
| native_id | 11195 |
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o é PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferi das por lei, FAZ SABER quea Camara lnicipal- de Mococa decreta e ê1e promulga a seguinte leis= Art. 1º. - Fica suprimido o parágrafo 29,- do artigo 195, da Lei Municipal nº 555, de 22/12/1966 + Arte 280 - O parágrafo 1º,, do referido ar tigo 195, da mesma lei, passa a ter a seguinte redaçao: ú " A Taxa será cobrada conforme tabela V! ii art. 3º. - Fica suprimido o parágrafo úni-| co do artigo 200, da lei n£e 555, de 22/12/66 ) art. 42. - O referido artigo 200, da cita-. ãa 1ei nº. 555, de 22/12/1966, passa a ter a seguinte redação: " à Taxa de Renovação de licença para loca | 1ização será cobrada de acordo com a tabela Vl". E Arte 52. - Esta lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as Gisposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococas l de janeiro de 1.968 nado Câmara Wiunicipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO cs a a ' Projeto de Lei, 91/67. Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo 2%. do art. 195, da lei perigo nº 555, de 22/12/19664 Art, 2º - O parágrafo 1º, do referido artigo 195, da mesma = lei, passa a ter a seguinte redaçãos " A Taxa sera cobrada conforme tabela Ve" Arte 3º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 200, da lei nº 555, de 22/12/1966, Arte 4º - O referido artigo 200, da citada lei nº 555,de 22/ 12/1966 + palia a ter a seguinte redação: " A Taxa de Renovação ds licança para localização sera cobra. da de acôrdo com a Tabéla Ve! Arte 5º - Esta lei entrara em vigor nã data de sua publicação revogadas as disposições em contrario, Câmara. Municipal de 29 de Bezembro de 1967. , Presidentes, Vo alo dececoael/ ,1º Secretário ÁÉLA, ADDED +2º Secretário Prefeitura Municipal de Mococa pi ESTADO DE SAS PAOLO : Taxa de Renovação de Licença para localização de estabelg cimento de produção, comércio e industria e prestação de- serviços Tezas do S rio mínimo região. Itene Especificação 1 Betabelecimentos Industriais a) com mais de 150 empregados 1 tb) com mais de 100 até 150 empregados e) com mais de S0 até 100 empregados 6) com mis de 20 até 50 empregados e) com até 20 empregados z Estabelecimentos comerciais e de Prestação de Servigose a) com Z:ja 22 20 empregados b) com mis do 15a 20 empregados e) com maio do 10 a 15 empregados à) com mais de Sa 10 cnprogados e) com mis de 3a 5 empregados £) com até 2 empregados Estabelecimentos bancários cosencscnsesos Cinemas Casas de jogos e diversões em geral esses Estabelecimentos de Produção Agro Indug trisi UCA senno aan... E à a«uaB q É sãã gugaas GRSRE >; Mococa ESTADO DE SÃO PAULO Taxa de Renovação de Licença para localização de estabele cimento de produção, comércio e industria e prestação de- serviços, Taxas do 8 rio mínimo região. Itens Especificação 1 Estabelecimentos Industriais a) com mais de 150 empregados 1. tv) com mais de 100 até 150 empregados ec) com mais de 50 até 100 empregados à) com mais de 20 até 50 empregados e) com até 20 empregados + II Estabelecimentos comerciais e de Prestação de Serviços. TETE a) com mais à= 20 empregados tv) com mais de 15 a 20 empregados e) com mais de 10 a 15 empregados à) com mais de 5a 10 empregados e) com mais de 3a 5 empregados £) com até 2 empregados III Estabelecimentos bancários covceccnnososso Cinemas Casas de jogos e diversões em geral ..... Estabelecimentos de Produção Agro Indug trial OC... Profissionais liberais, artífices e demais atividades exercidas individualmente .... e à sas! & 3 s3ã gasças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO continuação- art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, Li de janeiro de 1.968 Câmara Wiunicipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO 7 » ç AUTOGRAFO Nº 832, DE 1967. Projeto de Lei, 71/67 com Substitutivo - t ” Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizad a alterar, pelo prazo justo e certo de dois (2) anos, a contar de 1º de janeiro de 1967 até 31 de Dezembro de 1968, o sistêma de arrecada ção do Impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natuxeza, a que se refe re o artigo 169, $ 1º da Lei 555, de 22/12/1966, combinado com a Ta bela I, item VII, do Código Tributário do Municipio, $ único - A permissão temporária a que se refere o artigo . não revoga o disposto na referida lei nº 555, de 22/12/1966, conform Tabela I, item VII, que continuará a produzir seus efeitos a partir de 3) de janeiro de 1969, Art. 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, o Im= posto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, - (Diversões Públicas) -- será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções:- x O — mcino ds atb MOÇÃO para cada Ligresoos pas abenio, = Ocorreu an acose asso cessa. es o. ! B) - Para casas de diversões com até 1.200 lugares e. preço maximo de ate NHO,50, para casa ingresso - DOR MOS, ecerenrencosccncacoccncecenconrenacse e «NE 1009( e) - Parques de Diversões, Circos ou Circos Teatros, por espetaculo ou Lunçãossrsserecsses dec cos ne sit! 10,€ D) - Companhias Teatrais- nas proporções fixadas pa ra as casas de diversões em que se apresentarem. Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as bases estabelei- das por esta lei, adotando o critério percentual relativo, sempre que constatar alitbiinção no vatr dos ingressos ultrapassando os limites - aqui fixados. Arte 4º - O recolhimento das taxas referentes ao exercício de1967, devido pelas Casas de diversões enquadradas nos itens "a" e "br, do artigo 2º será feito em 12 (doze parcelas de NE80,00 e Nij- 100,00 respecitvamente, no ato do pagamento das taxas relativas ao