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norma nº 640/1968

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 1968
Date 1968-01-04
EmentaFica suprimido o parágrafo 2º do artigo 195, da Lei Municipal nº 555 de 22/12/1966
native_id11195

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o é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferi
das por lei,
FAZ SABER quea Camara lnicipal-
de Mococa decreta e ê1e promulga a seguinte leis=
Art. 1º. - Fica suprimido o parágrafo 29,-
do artigo 195, da Lei Municipal nº 555, de 22/12/1966 +
Arte 280 - O parágrafo 1º,, do referido ar
tigo 195, da mesma lei, passa a ter a seguinte redaçao: ú
" A Taxa será cobrada conforme tabela V! ii
art. 3º. - Fica suprimido o parágrafo úni-|
co do artigo 200, da lei n£e 555, de 22/12/66 )
art. 42. - O referido artigo 200, da cita-.
ãa 1ei nº. 555, de 22/12/1966, passa a ter a seguinte redação:
" à Taxa de Renovação de licença para loca |
1ização será cobrada de acordo com a tabela Vl". E
Arte 52. - Esta lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as Gisposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococas l de janeiro de 1.968
nado
Câmara Wiunicipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
cs a a '
Projeto de Lei, 91/67.
Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo 2%. do art. 195, da lei
perigo nº 555, de 22/12/19664
Art, 2º - O parágrafo 1º, do referido artigo 195, da mesma =
lei, passa a ter a seguinte redaçãos
" A Taxa sera cobrada conforme tabela Ve"
Arte 3º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 200, da
lei nº 555, de 22/12/1966,
Arte 4º - O referido artigo 200, da citada lei nº 555,de 22/
12/1966 + palia a ter a seguinte redação:
" A Taxa de Renovação ds licança para localização sera cobra.
da de acôrdo com a Tabéla Ve!
Arte 5º - Esta lei entrara em vigor nã data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario,
Câmara. Municipal de 29 de Bezembro de 1967.
, Presidentes,
Vo alo dececoael/ ,1º Secretário
ÁÉLA, ADDED +2º Secretário
Prefeitura Municipal de Mococa
pi ESTADO DE SAS PAOLO :
Taxa de Renovação de Licença para localização de estabelg
cimento de produção, comércio e industria e prestação de-
serviços
Tezas do S
rio mínimo
região.
Itene Especificação
1 Betabelecimentos Industriais
a) com mais de 150 empregados 1
tb) com mais de 100 até 150 empregados
e) com mais de S0 até 100 empregados
6) com mis de 20 até 50 empregados
e) com até 20 empregados
z Estabelecimentos comerciais e de Prestação
de Servigose
a) com Z:ja 22 20 empregados
b) com mis do 15a 20 empregados
e) com maio do 10 a 15 empregados
à) com mais de Sa 10 cnprogados
e) com mis de 3a 5 empregados
£) com até 2 empregados
Estabelecimentos bancários cosencscnsesos
Cinemas
Casas de jogos e diversões em geral esses
Estabelecimentos de Produção Agro Indug
trisi UCA senno aan... E
à a«uaB
q É sãã gugaas GRSRE
>;
Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
Taxa de Renovação de Licença para localização de estabele
cimento de produção, comércio e industria e prestação de-
serviços,
Taxas do 8
rio mínimo
região.
Itens Especificação
1 Estabelecimentos Industriais
a) com mais de 150 empregados 1.
tv) com mais de 100 até 150 empregados
ec) com mais de 50 até 100 empregados
à) com mais de 20 até 50 empregados
e) com até 20 empregados +
II Estabelecimentos comerciais e de Prestação
de Serviços.
TETE
a) com mais à= 20 empregados
tv) com mais de 15 a 20 empregados
e) com mais de 10 a 15 empregados
à) com mais de 5a 10 empregados
e) com mais de 3a 5 empregados
£) com até 2 empregados
III Estabelecimentos bancários covceccnnososso
Cinemas
Casas de jogos e diversões em geral .....
Estabelecimentos de Produção Agro Indug
trial OC...
Profissionais liberais, artífices e demais
atividades exercidas individualmente ....
e
à sas!
& 3 s3ã gasças

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
continuação-
art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, Li de janeiro de 1.968
Câmara Wiunicipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO 7
» ç
AUTOGRAFO Nº 832, DE 1967.
Projeto de Lei, 71/67
com Substitutivo -
t ”
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizad
a alterar, pelo prazo justo e certo de dois (2) anos, a contar de 1º
de janeiro de 1967 até 31 de Dezembro de 1968, o sistêma de arrecada
ção do Impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natuxeza, a que se refe
re o artigo 169, $ 1º da Lei 555, de 22/12/1966, combinado com a Ta
bela I, item VII, do Código Tributário do Municipio,
$ único - A permissão temporária a que se refere o artigo .
não revoga o disposto na referida lei nº 555, de 22/12/1966, conform
Tabela I, item VII, que continuará a produzir seus efeitos a partir
de 3) de janeiro de 1969,
Art. 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, o Im=
posto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, - (Diversões Públicas) --
será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções:-
x
O — mcino ds atb MOÇÃO para cada Ligresoos pas abenio, =
Ocorreu an acose asso cessa. es o. !
B) - Para casas de diversões com até 1.200 lugares e.
preço maximo de ate NHO,50, para casa ingresso -
DOR MOS, ecerenrencosccncacoccncecenconrenacse e «NE 1009(
e) - Parques de Diversões, Circos ou Circos Teatros,
por espetaculo ou Lunçãossrsserecsses dec cos ne sit! 10,€
D) - Companhias Teatrais- nas proporções fixadas pa
ra as casas de diversões em que se apresentarem.
Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as bases estabelei-
das por esta lei, adotando o critério percentual relativo, sempre que
constatar alitbiinção no vatr dos ingressos ultrapassando os limites -
aqui fixados.
Arte 4º - O recolhimento das taxas referentes ao exercício
de1967, devido pelas Casas de diversões enquadradas nos itens "a" e
"br, do artigo 2º será feito em 12 (doze parcelas de NE80,00 e Nij-
100,00 respecitvamente, no ato do pagamento das taxas relativas ao

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