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norma nº 647/1968

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 1968
Date 1968-04-15
EmentaFica criado, como órgão consultivo e de planejamento o Conselho Municipal de Cultura (C.M.C).
native_id11202

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
dos
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas por lei,
FAZ SABER que a Cêmara Ilunicipal de Mococa de
creta e êle promulga a seguinte lei
Art.1º, - Fica criado, como órgão consultivo-
e de planejamento o Conselho Municipal ãàãe Cultura (6.M.0.)
Art.2º, - O C.M.0C, será composto das seguin-
tes comissões:
a ) Comissão de Literatura e Biblioteca
tv ) Comissão de liúsica e Dança
ec ) Comissão de Teatro
à ) Comissão de Patrimônio Histórico, Cultural e Esportivo
e)Comissão de Filatelia
f ) Comissão de Cinema
g ) Comissão de Ciência e Tecnologia
$ 1º. - Poderão ser constituidãas, com aprova
ção do Conselho, outras Comissões para desempenho de tarefas deter
minaãas, com número de membros e duração que forem necessárias em
cada caso.
$. 2º, - Caãa Comissão será composta de até-
7 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(Gois)
anos, dentre as persohalidades eminentes do município e de reconhe
cida idoneidade.
$.3º, - Os membros das Comissões, de notório
saber e experiência na atividade a ser desenvolvida, serão escolhi
dos de listas enviadas ap Prefeito Municival pelas entidales res-
pectivas, onie houver. Tada lista conterá tantos nomes quantas fo-
rem as vagas a preencher e mais dois.
$.4º, - As entidades devem enviar suas lis-
tas num prazo mágimo de 15 (quinze) âáias após a sua solicitação pe
lo Prefeito Municipal, facultada a êste a divre escolha úos membros
caso não seja observado o prazo referido.
Art.3º. - O Prefeito Municipal em exercício-
é o Presidente nato do Conselho, podenio delegar poderes a qualquer
dos membros das Comissões.
Arte42. — O C.M.0. terá uma Secretaria, aire
.
tamente subordinada à Presidência, com funcionários do município.
(continua)
” PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
(fls nº,2) LEI Nº.647
Art.52. - Caãa Comissão elegerá seu Fresiden-
te e seu Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos.
Art.62, - Os Pregidentes das Comissões elege-
rão o Vice-Presdiente do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente, escolhi-
ão entre os Presidentes das Comissões, substituirá o Presidente do
Conselho em seus impedimentos.
Art.72. - O C.M.C. se reunirá ordináriamente-
uma vez por mês e extraordináriamente quantas vêzes convocado por -
seu Presidente.
Parágrafo Único - Ag reuniões serão instala-
das desde que presentes, pelo menos, a metade de seus membros.
Art.8º. - A falta à três reuniões consecuti-
vas,sem justificativa aceita pelo Conselho, importa na peria do —
mandato, devendo o membro excluído ser substituído no prazo de 30 -
(trinta) dias, na forma do artigo 22. 88 3º.,e 48.
Parágrafo Único - O substituto será nomeado —
para completar o mandato do substituidos
Art.9º, - Nas reuniões do C.M.C. terão direi-
to a voto apenas o seu Presidente e os Presidentes das Comissões ou,
em caso ce ausência, os respectivos Vice-Presidentes.
Art.10%. - As decisões do Conselho serão toma
das por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de
empate , além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
Art.11º. - Cada Comissão, a critério de gseus-
membros, se reunirá tantas vêzes quantas necessárias e suas delibe-
rações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presi
dente o voto de desempate, além do seu voto pessoal.
$ 1º, - Aos membros faltosos aplica-se o lig-
posto no artigo 8º, desta lei.
$ 2º, - Cada Comissão se reunirá obrigatória-
mente 10 (úez) dias entes da reunião do Conselho, a fim de debater
e preparar os trabalhos a serem apresentados ao CMC.
Art.12º, - O G.M.C. pode fazer as diligências
que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas
&o município as quais lhe darão tôda colaboração.
Art.13º. - A função ios membros do C.M.C., ho
norífica e não remunerada, é considerada de relevente interêsse pú-
blicos.
(continua)
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
( FLS Nº,3 )
LEI Nº,647
Art.l4. - Compete ao Conselho Municipal de Cul-
tura:
a) formilar a polítiêa cultural ào município;
t) cooperar para a Gefesa e preservação do patrimônio his-
tórico, artistico e cultural do município;
c) decidir sôbre a concessão de auxílios a entidades cultu
rais, oficiais e particulares;
à) elaborar e executar projetos específicos para a difusão
cultural ;
e) promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural
da comunidades;
£) decidir sôbre convênios que hajam de ser feitos com o —
Conselho Estalual e o Conselho Federal de Cultura;
£) elaborar programas anuais de expansão cultural, utili-
zando-se dos meios de difusão existentes no município, especialmente
rádio e jornais loceis;
h) emitir parecer sobre assuntos e questões Ge natureza -
cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Ilunicipal;
i) promover e incentivar exposições, festivais artisticos
e congressos de caráter científico, artistico e diterário;
j) promover e incentivar manifestações culturais, especial
mente entre crianças e jovens;
1) propor a instituição de bolsas le estudos aos que mais
se destacarem nas manifestações artisticas;
m) elaborar programas comemorativos na data do município-
e dos grandes vultos nacionais e locais;
n) cooperar na preservação cos prédios escolares e praças
espostivas
o) autorizar despesas e pagamentos para o desenvolvimento
&e suas atividades e promoções;
pv) elaborar e molificar seu regimento interno.
Art.15. - Compete a cada uma das Comissões:
a) emitir parecer nos processos que lhe forem distribui-
dos3
tv ) responder consultas encaminhadas pelo Presiiente do -
Conselho;
c ) promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem
utilizados nos trabalhos do C.M.C.
(continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
(Fls.n2.,4)
LEI Nº.647
Art.16, - Anualmente o município consignará
no orçamento verba não inferior a(l%) de sua arrecadação para o -
CoMo Ce
Art.17. - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 15 de abril de 1.968
a
Diretor Administrátivo Substituto
Câmara Municipal de Wiococa
ESTADO DE SÃO PAULO
UT 2 .
Projeto de Lei,l de 1968.
Art. 1º - Fica criado, como órgão consultivo e de pl
ne jamento o Conselho Municipal de Cultura (C.M.C.)
Art, 2º - O C.M.C. sera composto das seguintes comis:
sões:
a) Comissão de Literatura e Bibliotéca
b) Comissão de Música e Dança
e) Comissão de Teatro
à) Comissão de Patrimônio Histórico, Cultural e Espoi
tivo
e) Comissão de Filatelia
£) Comissão é Cinema
g) Comissão e Ciência e Tecnologia
8 1º - Poderão ser constituídas, com aprovação do Cor
selho, outras Comissões para dssempenho de tarefas determinadas, com 1
mero de membros e duração que forem necessárias em cada caso.
$ 2º - Cada Comissão será composta de até 7 membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal,com mandato de 2 (dois) anos, dentre
as personalidades eminentes do município e de reconhecida idoneidade,
& 3º - Os membros das Comissões, de notório saber e e
periência na atividade a ser desenvolvida, serão escolhidos de listas
enviadas ao Prefeito Municipal pelas entidades respectivas, onde houve
Cada lista conterá tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e -
mais doise
5 4º - às entidades devem enviar suas listas num praz
máximo de 15 (quinze) dias após a sua solicitação pelo Prefeito Munici
pal, facultada a êste a livre escolha dos membros caso não seja observ
do o prazo referido,
árto 32º - O Prefeito Municipal em exercício é o Presi
dente nato do Conselho, podendo delegar poderes a qualquer dos membros:
das Comissões.
continua.
Fls. 2.
Art. 4º - O C.M.C. terá uma Secretaria, diretamente subordina
Presidência, organizada, de preferência, com funcionários do município
Arte 5º - Cada Comissão elegerá seu Presidente e seu Vice-Pre
dente, ambos com mandato de 2 (dois) anos.
Arte 6º - Os Presidentes das Comissões elegerão o Vice-Presid
te do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos.
Paragrafo único - O Vice-Presidente, escolhido entre os Presi
tes das Comissões, substituirá o Presidente do Conselho em saus impedi:
tos.
“Arte 7º - O CoM5Co se reunirá ordinariamente uma vez por mês.
traordinãriamente quantas vêzes convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - 4% reuniões serão instaladas desde que pres
tes, pelo menos, a metade de seus membros,
Arto 8º - A falta a três reuniões consecutivas, sem justifica
aceita pelo Conselho, importa na perda do mardato, devendo o membro ex
do ser substituido no prazo àe 30 (trinta) dias, na forma do artigo 2º
3º e ld
Parágrafo único - O substituto será nomeado para completar o |
dato do substituido,
arte 9º - Nas reuniões do C.itc. terão direito a voto apenas |
seu Presidente e os Presidente das Comissões ou, em caso de ausência, +
respectivos Vice-Presidentes.
Art. 10.- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria s:
ples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu +
to pessoal, o voto de desempate,
Art. 11º - Cada Comissão, a critério de seus membros, se reun!
tantas vêses quantas necessárias e suas deliberações serão tomadas por
maioria sâmples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, dá:
do seu voto pessoal.
$ 1º - Aos membros faltosos aplica=se o disposto no artigo 8º
ta Lei,
$ 2º - Cada Comissão se reunirá obrigatoriamente 10 (dez) dias
tes da reunião do Conselho, a fim de debater e preparar os trabalhos a
rem apresentados ao C.MG.
Art. 12. - O C.MoC. pode fazer as diligências que julgar neces
rias ao seu trabalho junto às repartições públicas do município, as jul
ga continns-
“lhe darão tôda colaboração.
Arte 13. - A função dos membros do C.ifsC.,honorífica e não re
nerada, é considerada de relevante interêsse público.
art. ll - Compete ao Conselho Municipal de Culturas
a) formular a política cultural do municípios
v) cooperar para a defesa e preservação do patrimônio históri
artístico e cultural do munieípio?
c) decidir sôbre a concessão de auxílios a entidades culturai
oficiais e particularess
à) elaborar e executar projetos específicos para a difusão eu
rals
e) promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural da
munidade;
£) decidir sôbre convênios que hajam de ser feitos com o Cons
Estadual e o Conselho Federal de Culturas
g) elaborar programs anuais de expansão cultural, utilizando-=
dos meios de difusão existentes no município. especialment
dio e jornais locais;
h) emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza cultu
que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipals
1) promover e incentivar exposições, festivais artisticos e c
gressos de caráter científico, artistico e literário;
j) promover e incentivar manifestações culturais, especialmen
entre crianças e jovens;
1) propor a instituição de bolsas de estudos aos que mais
destacarem nas manifestações artisticas;
m) elaborar programas comemorativos na data do município e á
grandes vultos nacionais e locaiss
n) cooperar na preservação dos prédios escolares e praças esp
tivass
o) autorizar despesas e pagamentos para o desenvolvimento .de
continua. M
dd
atividades e promoções;
p) elaborar e modificar seu regimento interno.
Art. 15º - Compete a cada uma das Comissões:
Flse be
a) emitir parecer nos processos que lhe forem distribuidoss
b) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do consel!
c) promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem uti.
zados nos trabalhos do CeM Ce
Arte 169, Ansalmente o município consignará no orçamento verb:
não inferior a um (1%) de sua arrecadação para o C.MC.
Arte 179, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrários
ud , Presidente,
Lato Seceic ll 3 saorotário.
Ledo Meme v2n Secretário.
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI NS. 647, DE 15 PE ABRIL. DE 4.968
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas por lei,
PAZ SABER que a Cêmara lvnicipal de Mococa de
creta e êle promulga a seguinte lei
Art,1º, - Fica criado, como órgão consultivo-
e de planejamento o Conselho Municipal de Cultura (C,11,0,)
Art,22º, - O C,M,C, será composto das seguin-
tes comissõest
a ) Comissão de Literatura e Biblioteca
b ) Comissão de Música e Dança
ec ) Comissão de Teatro
à ) Comissão de Patrimônio Histórico, Cultural e Esportivo
e)Comissão de Filatelia
£ ) Comissão de Cinema
E ) Comissão de Ciência e Tecnologia
$ 1º, - Poderão ser constituídas, com aprova
ção do Conselho, outras Comissões para desempenho de tarefas deter
minadas, com número de membros e duração que forem necessárias em
cada caso,
S$. 2º, — Cada Comissão será composta de até-
7 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois)
anos, dentre as persobalidades eminentes do município e de reconhe
cida idoneidade,
$.3º. - Os membros des Comissões, de notório
saber e experiência na atividade a ser desenvolvida, serão escolhi
dos de listas enviadas ap Prefeito Municipal pelas entidades res-
pectivas, onde houver. Cada lista conterá tantos nomes quantas fo-
rem as vagas a preencher e mais dois,
$.4º, — As entidades devem enviar suas lis-
tas num prazo mágimo de 15 (quinze) áias após a sua solicitação pe
lo Prefeito Municipal, facultada a êste a hivre escolha dos membros
caso não seja observado o prazo referido.
Art.3º. - O Prefeito Municipal em exercício-
é o Presidente nato do Conselho, podendo delegar poderes a ni ii
dos membros das Comissões.
Art.4º, — O C.M.0, terá uma nisi dire
temente subordinada à Presidência, com funcionários do município.
(continua)
— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
(fls nº.2) LEI Nº.647
Art.5º. - Cada Comissão elegerá seu Presiden-
te e seu Vice-Presidente, embos com mandato de 2 (dois) enos.
Art.6º. - Os Predidentes das Comissões elege-
rão o Vice-Presdiente do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos,
Parágrafo Único - O Vice-Presidente, escolhi-
do entre os Presidentes das Comissões, substituirá o Presidente do
Conselho em seus impedimentos.
Arte7º. — O 0,M,0, se reunirá ordináriamente-
uma vez por mês e extraordináriamente quantas vêzes convocado por -
seu Presidente,
Parágrafo Único - As reuniões serão instala-
das desde quê presentes, pelo menos, a metade de seus membros.
Arte8º, — À falta à três reuniões consecuti-
vas,sem incilibtdstine aceita pelo Conselho, importa ns peria do -—
mendeto, devendo o membro excluído ser substituído no prazo de 30 -
(trinta) dias, na forma do artigo 22, $$ 3º%.e 4º.
Parágrafto Único - O substituto será nomeado -
para completar o mandato do substituído.
Art.9º. — Nas reuniões do C.M.G. terão direi-
to a voto apenas o seu Presidente e os Presidentes des Comissões ou,
em caso ie ausência, os respectivos Vice-Presâdentes.
Art.10%, — As decisões do Conselho serão toma
&as por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de
empate , além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
Art.11º, — Ganda Corissão, a critério de sudo
membros, se reunirá tantas vôzes quantas necessárias e suas delibe-
rações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presi
dente o voto de desempate, além do seu voto pessoal,
$ 1º, —- Aos membros faltosos aplica-se o dig-
posto no artigo 8º, desta lei.
$ 2º. - Cais Comissão se reunirá obrigatbria-
mente 10 (dez) dias entes da reunião do Conselho, a fim de debater
e preparar os trabalhos a serem apresentados ao G.M.0,
Art.12º, - O CoM.0. pode fazer as diligências
que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas
do município as quais lhe darão tôia colaboração.
Art.13º. - A função àos membros do C.M.G., ho
norífica e não remmerada, é considerada de relevante interôsse pú-
blico.
(continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
( FLS 02,3 )
«DEI Nº.647
Art.l4. - Compete ao Conselho Municipal de Cul-
a) formular a polítiãa cultural do município;
b) cooperar para a defesa e preservação do patrimônio his-
tórico, artistico e cultural do município;
c) decidir sôbre a concessão de auxílios a entidedes culta
rais, oficiais e particulares4
à) elaborar e executar projetos específicos para a difusão
cultural;
e) promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural
da comunidade;
£) decidir sôbre convênios que hajam de ser feitos com o -
Conselho Estadual e o Conselho Federal de Culturas
g) elaborar programas anuais de expansão cultural, utili-
zando-se dos meios de difusão existentes no município, especialmente
rádio e jornais loceis;
h) emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza -
cultural que lhe sejem submetidos pelo Prefeito Municipal;
1) promover e incentivar exposições, festivais artisticos
e congressos de caráter científico, artistico e diterário;
3) promover e incentivar manifestações cultureis, especial
mente entre crianças e jovens;
1) propor a instituição de bolsas de estudos aos que mais
se dontacarem nas manifestações artisticas;
m) elaborar programas comemorativos na deta do município-
e dos grandes vultos nacionais e Locaiss
n) cooperar na preservação dos prélits escolares e praças
esportivas
o) autorizar despesas e pagamentos para o desenvolvimento
de suas atividades e promoções;
p) elaborsr e moúificar seu regimento interno,
Art.15. - Compete a cada uma das Comissõest
a) emitir parecer nos processos que lhe forem distribui-
dos;
tb ) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do -—
Conselho;
c ) promover estudos, pesquisas e levantamentos pars serem
utilizaiãos nos trabalhos do CoM.G.
(continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
(Fls.nº,4)
LEI 52.647
Art.16, - Anualmente o município consignará
no orçamento verba não inferior a(1%) de sua arrecadação para o -
CMC.
Art.17. - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 15 de abril de 1.968
Diretor Administrativo Substituto

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