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norma nº 698/1968

Tipo Lei
Número / Ano 698 / 1968
Date 1968-09-02
EmentaCabe ao Município o combate às formigas cortadeiras, cujo serviço fica à disposição dos contribuintes, nos termos do regulamento a ser publicado pelo Prefeito no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mu-
nicipsl de Mococa, no uso das atribuições que lhe
sao conferidas por lei,
FAZ SABER quea Camara Mnici
sa
pal de Mococa decreta e ele promilga a seguinte -
lei t-
Arte 12, - Cabe ao mmnicípio o combate as formi -
gns cortadeiras, cujo serviço fica à disposição dos contribuin-
tes, nos têrmos do regulsmento a ser publicsdo pelo Prefeito no
prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta leis
arte 22. - Fica instituida a "Taxa de Combate às
Formigas Cortadeiras!! cobradas (semestral ou anualmente) e cal-
culada pelo número médio do infestação de sauveiros por hectare
multiplicado pelo custo médio de extermínio dos mesmos, confor-
me regulamento a ser baixado
Parágrafo Único - No perímetro urbano a taxa a ser
cobrada será enlculada por metro quadrado e basenda na médias de
infestação de sauveiro por lotes
Art. 32, - Ficará isento do pagamento da taxa q-
contribuinte que provar, onualmente através de atestado firmado
pelo Conselho 4gricola Municipal, criado pelo Deereto nº21,8,288,
que » propriedade não esta infestada de Saúvas, nos têrmos do =
regulamento desta leis
arte 4º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
reslizor convênio com a Inizo, o Estado de São Paulo e entida -
des privadas, tendo por finslidade o cembate às formigas corta-
Ceirase
Arte 52 - À contratação de pessoal para execução
desta lei, será feita pelo regime ds legislação Trabalhistas
Arte 69. - Para O combate às formigas cortadeiras
os agentes municipais poderso ingressar em qualquer nropriedade,
quando necessário, requisitando assistencia policial.
Arte 72. - Esta lei entrara em vigor na data de-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
PES 2
a a x - 8.
sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrarios
n
Prefeitura Mnicips1 de Mococa, 2 de setembro de 1.968-
Eae
Dá CHRISTOVAM LIMA GUBDES =
e
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
q AUTOGRATO Nº, 892, DE 1968
Projeto de lei, 79/68
Art. 1º - Cabe ao município o combate às formigas cortad
ras, cujo serviço específico fica à disposição dos contribuintes,
nos têrmos do regulamento a ser publicado pelo Prefeito no prazo
trinta (30) dias da data da publicação desta leis
Art. 2º - Pica instituída a "Taxa de Combate às Fornigas
Cortadeiras" cobredas (semestral ou anualmente) e calculada pelo n
mero médio de infestação de sauveiros por hectare multiplicado pel
custo médio de extermínio dos mesmos, conforme regulamento a ser
baixado.
Parágrafo unico - Nc perimetro urbano a taxa a ser cobra
será calculada por metro quadrado e baseada na madia de infestação
de sauveiro por lctes
Art. 3º - Ficará isento &o pagamento da taxa o contribui
que provar, anualmente através de atestado firmado pelo Conselho A
cola Municipal, criado pelo Decreto nº, 48.288, que a propriedade
não está infestada de saúves, nos têrmos do regulamento Gesta lei.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realisa
convênio com a União, o Estado de São Paulo e entidades privadas,
tendo por finalidade o combate às formigas cortadeiras.
Art. 5º - A contratação de pessoal para execução desta 1
será feita pelo regime da legislação Trabalhista.
Art. 6º - Para o combate às formigas cortadeiras os agen
municipais poderão ingressar em qualquer própriedade, quando neces
rio, requisitando assistencia policial.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cão, revogadas as disposições param nfintos
Câmara Municipal é Mococa, 26 de Agosto de 1968.
+) +» Presidênte
Zíalo Poeneicof ,1º Secretário
Pd CANO rir dá 2º Secretário

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