| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 1968 |
| Date | 1968-09-02 |
| Ementa | Cabe ao Município o combate às formigas cortadeiras, cujo serviço fica à disposição dos contribuintes, nos termos do regulamento a ser publicado pelo Prefeito no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mu- nicipsl de Mococa, no uso das atribuições que lhe sao conferidas por lei, FAZ SABER quea Camara Mnici sa pal de Mococa decreta e ele promilga a seguinte - lei t- Arte 12, - Cabe ao mmnicípio o combate as formi - gns cortadeiras, cujo serviço fica à disposição dos contribuin- tes, nos têrmos do regulsmento a ser publicsdo pelo Prefeito no prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta leis arte 22. - Fica instituida a "Taxa de Combate às Formigas Cortadeiras!! cobradas (semestral ou anualmente) e cal- culada pelo número médio do infestação de sauveiros por hectare multiplicado pelo custo médio de extermínio dos mesmos, confor- me regulamento a ser baixado Parágrafo Único - No perímetro urbano a taxa a ser cobrada será enlculada por metro quadrado e basenda na médias de infestação de sauveiro por lotes Art. 32, - Ficará isento do pagamento da taxa q- contribuinte que provar, onualmente através de atestado firmado pelo Conselho 4gricola Municipal, criado pelo Deereto nº21,8,288, que » propriedade não esta infestada de Saúvas, nos têrmos do = regulamento desta leis arte 4º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reslizor convênio com a Inizo, o Estado de São Paulo e entida - des privadas, tendo por finslidade o cembate às formigas corta- Ceirase Arte 52 - À contratação de pessoal para execução desta lei, será feita pelo regime ds legislação Trabalhistas Arte 69. - Para O combate às formigas cortadeiras os agentes municipais poderso ingressar em qualquer nropriedade, quando necessário, requisitando assistencia policial. Arte 72. - Esta lei entrara em vigor na data de- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO PES 2 a a x - 8. sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrarios n Prefeitura Mnicips1 de Mococa, 2 de setembro de 1.968- Eae Dá CHRISTOVAM LIMA GUBDES = e Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO q AUTOGRATO Nº, 892, DE 1968 Projeto de lei, 79/68 Art. 1º - Cabe ao município o combate às formigas cortad ras, cujo serviço específico fica à disposição dos contribuintes, nos têrmos do regulamento a ser publicado pelo Prefeito no prazo trinta (30) dias da data da publicação desta leis Art. 2º - Pica instituída a "Taxa de Combate às Fornigas Cortadeiras" cobredas (semestral ou anualmente) e calculada pelo n mero médio de infestação de sauveiros por hectare multiplicado pel custo médio de extermínio dos mesmos, conforme regulamento a ser baixado. Parágrafo unico - Nc perimetro urbano a taxa a ser cobra será calculada por metro quadrado e baseada na madia de infestação de sauveiro por lctes Art. 3º - Ficará isento &o pagamento da taxa o contribui que provar, anualmente através de atestado firmado pelo Conselho A cola Municipal, criado pelo Decreto nº, 48.288, que a propriedade não está infestada de saúves, nos têrmos do regulamento Gesta lei. Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realisa convênio com a União, o Estado de São Paulo e entidades privadas, tendo por finalidade o combate às formigas cortadeiras. Art. 5º - A contratação de pessoal para execução desta 1 será feita pelo regime da legislação Trabalhista. Art. 6º - Para o combate às formigas cortadeiras os agen municipais poderão ingressar em qualquer própriedade, quando neces rio, requisitando assistencia policial. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi cão, revogadas as disposições param nfintos Câmara Municipal é Mococa, 26 de Agosto de 1968. +) +» Presidênte Zíalo Poeneicof ,1º Secretário Pd CANO rir dá 2º Secretário