| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 1969 |
| Date | 1969-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal. |
| native_id | 11404 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 45
SS: A Ros w PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | piso, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA DA 3 eta = tn, e j ESTADO DE SÃO PAULO q LEI Nº 7 DE 29 DE DU DE 1.969,- =oooeEee FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mo- coca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABERquea CâmiraMunicipalde Mococa, / aprovou e êle sanciona e promulga a seguinto lei;- CAPITULO 1 Do Sístema Tributário do Município Arte 1º — Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de Dezenhro de 1.965, em leis complementares, resoluções do / Senado Federal e leia especiais, o sistema tributário do Município, fixan- do normas para a incidência, bass de cálculo, alíquota, lançamento, cobrem ga e fiscalização de cada tributo, inclusivo quanto ao processo fiscal e penalidades a sereu aplícadas, Arte 2º — Ficam criados os seguintes tributos que passem à integrar p sístema fiscal do município: I - os ímpostos a) - predial; b) — territorial urbano; o) = sôbre serviços, CN as Il - as taxas: $ a) - limpesa pública; asdf b) - de manutenção de esgõtos e) - de conservação de vias e logradouros; d) - de licença; e) - de expediente; £) - de sorviços diversos g) - de pavimantação e serviços preparatórios; h) - do extensão da rêde de energia elétrica; i) — de iluminação pública, III - os contribuições de melhorias, CAPITULO II Do Impôsto Predial Incidência Arte 3º — O Impôsto Predial tem como fato gerador a propriedade,o domínio útil ou a posse de beu imóvel por nstureza ou acessão física, como definido na lei civíl, construido e localizado nas zonas urbénas do terri tório do municípios, $ 1º - Consideram-se zonas urbanas para os efeitos deste impôsto, as áreas eu que existam melhoramentos executados, ou mantidos pelo Poder Fúblico, indicados em pelo menos dois dos seguintes incisos:= 1 - meio-fio ou calçamento com canslização de dguas-plu viais; : II - abastecimento de água; III - sistemas de esgôtos sanitários; IV - rêde do iluninação pública, cou ou sem posienmento/ para distribuição domiciliar; V —- escola priméxia ou pôsto de saúde, s uma distancia/ máxima de três kilometros do ímóvel considerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 2 » $ 3º — À incidência do Impôsto Predial abrange, aínda, o imóvel que, embora, dentro do perímetro urbano, seja comprovadamente utilizado como SÍTIO DE RECREIO, de conformidade com o Art. 14, Decreto Lei Fede- ral nº 57, de 18 de novembro de 1,966. $ 4º - O executivo fixará, quando assim fôr necessário, o perí- metro das zones urbanas, respeitadas as limitações contidas nos parágra fos antaiores, S$ 6º — Entende-se por bem imóvel construido para os efeitos dês te impôsto, os edifícios e as construções que possam servir para habita ção ou perz o exercício de qualquer atividade, Arte 4º - Não haverá incidência do Impôstos I - nas hipóteses imunidades previstas na Constituição Federsl, observado, sendo o caso, o dispõôsto em lei complementar; II — sôbre os ímóveis, ou partes dêstes, considerados / como não construídos e, como tal, sujeitos à incidência do impôsto ter- ritorínl urbanos, Arte 5º — A incidência do impôsto e sua cobrança, independe do cumprimento de quisquer exigências legais, regulamentares ou administra tivas, ocorrendo sem prejuizo das penalidades cabíveis. Arte 6º — Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, / o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a quiquer título, Art, 72º — O ímpôsto é devido a critério da lepartição competen- te: I - por quem exerça a posse do imóvel, sem prejuizo / da responsabilidade solidária dos possuídores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, seu pre — juizo da responsabilidade solidária dos deusis e do possuidor diretos, Barágrato único - O dispõsto nêste artigo aplica-se no espólio em referência às pessões nêle roferidas, Art. 8º — São pessoalmente responsíveis pelo Impôsto: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alicenamen to, oxistontes à data do título de transferência, salvo quando conste / dêste a prova de sua quitação, limitada este respâmsabilidade, nos casos de arrematação de hasta pública, ao montante do respectivo preços II - O espôlio, pelos débitos de "de-cujus", existentes à data da abertura da sucessão; III —- O sucessôr a qualquer título e o cônjuge meeiro, / pelos débitos do espólio, existentes à dats da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da / menção. Parágrafo único - O disposto no item III aplica-se aos casos de êxtinsão de pessõas jurídicas quando a exploração das respectivas stivi- dades sejom continuadas por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, / sob a mesma ou outra razão social, ou até, sob firma indívidud, Art. 9º — Nos casos de impossibilidade de exigências do cumpri - mento da obrigação fiscal, pelo contribuinte, respondeu solidariamente / com êste, nos atos eu que íntorvierem ou pelas comissões de que forem / responsáveeis: I - os pais, pelos débitos de seus filhos menoros; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA w ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 3 » IEEE E MEES III — os aduinistradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstess IV - o inventaríante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa fali- da ou do concordatário; vI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pes- sôas, pelos débitos destas. BASE DE CÁLCULO E ALISUOTA DO IMPOSTO Art. 10º - O impôsto é devido mom base no valôr venal do imóvel, à razão de 1% (km por cento). Art. 11º = O valôr venal do imóvel será determindado em função dos seguintes elementos, admitidos em conjunto ou separadamente: a) - declaração do contribuinte, desde qua compatível / é aceite pels repartição competente; b) - preços correntes das transações no mercado imobili ério; e) - custos de reprodução; d) - índices econômicos representativos da desvaloriza- ção da moeda; e) = localização e características do imóvel; £) = outros dados informativos têcnicamente reconhecidos, & 1º — na determinação do valôr venal do imóvel, juntemento com os bens assim considerados, não será levado eu conta o valôr dos bens móvois / mantidos, em carater permanento ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou conodiado, $ 2º — Tratando-ss do imóvel de propriedade de pessõe jurídica, o valôr declarado nos termos da letra "a" dêste artigo, não poderá ser inferior ao seu valôr contabilizado, Arte 12º = Para fins de apuração do valôr venal de imóvel construi do, o Executivo buixará Índico genóricos de valôres contendo tabelas de valô res unitários de construção e demais elementos considerado necesários ou / úteis o tal fim. 5 1º — Ou Índices genéricos de valôres, serão baixados até o fim / do primeiro trimestre de cada exercício para o qual deva vigorar cou base / nos valôres correntes vigentes até o fim do exercéio anterior. $ 2º - Serão qutomaticamente corngidos com basex nos índices econô micos representativos da desvalorização da moeda, referentes no ano anteríor ou valôres constantes das tabelas é indice genéricos de Valôres quando não / tenham as mesmas sido atualizadas até o prazo estabelecido no parágrafo ante riors LANÇAMENTO Arte 13º — Todos os imóveis sujeitos ao impôsto devem ser objeto / de ínscrição obrigatória no Cadastro da repartição competente, a qual deverá ser prouovida pelos contribuintes, Parágrafo único - 4 obrigatoriedade da inscrição, estende-se aos / prédios beneficiados por wmunídade ou isenção fiscal, Arte 14º — A inscrição será promovida com n exibição a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos equisitivos, de propricdade, posse ou de dasínio, ou outro documento comprobatório de fato/ 4 ou ocorrência que obrigue à slteração de inscrição, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Pis, 4 $ 1º = A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias, contados da: a) - deta da convocação por edital, ou modificação direta, que vier a ser feita pela Prefeitura; b) — deta da aquisição do imóvel construido, no tôdo ou em parte, 6 22 - Da exibição prevista nêste artigo, será fornecido o conprov vante ao contribuinte, na forma regulamentar, Art. 15º - O não atendimento das disposições contidas no artigo / anterior implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento), do valôr anual do impôsto, correspondente so imóvel soncgado à inscriçãos $ 1º — A inscrição procedida fora do prazo, sdmento será efetuada mediante o pagamento da respectiva multa. $ 22º - 0 não recolhimento da multa implicará em procedimento "ex- ofício" da inscrição, c cobrança da multa juntamente coz o impôsto do exer- cício seguínte, reproduzindo-se nos demais exercícios, ató o de sua regula- rização, Art. 16º — O impôsto é de lançamento anual, respeitado a situação do imóvel no início do exercício a que se referir à tributação, salvo so / ocorrer um dos seguintes casos: a) = conclusão de obras durante o exercício, quando o impôsto será devido a partir da data do despacho que conceder o habito-se / ou auto de vistoria ou de sua cfetiva ocupação; b) - ocupação parcíal de prédios não concluídos ou ocu pação de partes autônomas de edifícios ou condominio já concluídos, quando / o impôsto será devido a partir do mês seguigte ao da ocupação, inclusive. SParágrato único - Nos casos de prédios demolidos ou destruídos / no decorrer do exercício, o impôsto será cancelado a partir do mês seguinte no do sus demolição, desde que regularmente comunicado o fato à Prefeitura/ e seja constatada a impossibilidade da utilização do imóvel. Art, 17º — O impõsto será lançado em nome do contribuinte ou res- ponsével de acôrdo com a inscrição regularmente promovidas 5 1º = Tretondo-se de imóvel objeto do compromisso de venda e com- pra, o lançamento do impôsto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou o comprouissário comprador, ou, de ambos, responden- do o segundo pelo pagamento do tríbuto, sem prejuizo da responsabilidade so- lidéria do promitente vendedor. $2º = O lançamento do imóvol, objeto de infitouse usufruto ou fi- deicomisso, será efetuado eu nome do infíteute usufrutuário, ou fideicomissá rios $ 3º - Na hipótese de existência no condomínio de unidade indepen- dente, de propriedade de mais de ume pessôa, o lançamento do impôsto será / procedído, à critério da repartição competente, em nome de wu, de nlguns, ou de todos os co-proprietários, sem prejuizo da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal, Art. 18º - O lançamento do impôsto sorá distinto para cada unídade autonôma, ou sub-unidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos pertençam/ zo mesmo contribuinte ou grupos de contribuintes, ou sejam situados eu lotes nos loteamentos aprovados ou não, quando desmembrados pela Prefeitura, 8 1º —- Para os efeitos dêste impôsto considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 5 » SE ar IX - Sulb-uaidedo, têda a porção da edificação delimitada cu suceptível de delimitação independente, ou cuja utilização permita conside rá-ls separadamente, $ 2º — São consideradas sub.unidades as edículos, garagens e de- pósitos, quando não utilizados com a edificação principal. $ 3º — Consituirão, a critério da administração em apenas ums uni dade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno, distintas ou li- gadas à outras, se prestem ao exercício ds única ativídade, ou várias ativi daddes, poren englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou indústrial, 94º - Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade e interpretada, abstraindo-se da natureza do título aquisiti- vo da propriedade, posse, douínio ou ocupação, ou dn parcela que nesse mesmo título so fez constar como pertencente ao herdeiro, co-proprictario, condômi no, locatário ou sub-locatários Arte 19º - O lançamento do impóôsto deverá ser procedido, mesmo na hipotese de não ser conhecido o contribuinte ou responsável, Arte 20º — Enquanto não extinto o direito da cobrança do impôsto / a Prefeitura poderá efetuar lançamentos cuitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou êrro de fatos $ 1º - No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento on— terior, quando quitado, será considerado como paganento parcíal do total de- vido, resultante da sôma do valôr daquele com o couplenentare $2º - O lançamento aditivo ou complementar não invalída o lança — mento aditado ou complementado, Arto 21º — O langamento do impôsto será objeto de aviso entregue / no domicílio do contribuinte. 9 1º - Considera-se douicílio do contribuinte, para os efeitos des te impôsto, o lugar da situação do imóvel tributado, 5 2º - Se não encontrado o contribuinte no seu domicílio fiscal,ou recusado o recebimento do aviso nesse lécal, será 8lc notifícado por edital, através de orgão oficial, na forma regulamentar, ARRECADAÇÃO Arte 22º — 0 pagamento do impôsto é efetundo em 4 (quatro) parce- las, nos prazos e formas regulamentares, Arte 23º — O pagemento do impôsto não confere a quem o fizer, pre sunção de título legítimo á propriedade, ao douínio útil ou a posse do imóvel, CAPITULO III Do Impôsto Territoríel Urbano Incidência Arte 24º — O Impôsto Territorial Urbano, tem como fato gerado a pró priedade, o donínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão fí- sica, como definida ma lei civíl, localizadas nas zonas urbanas do território do municípios. $ 1º - Consideram-se zonas urbanas, para os efeitos dêste impôsto, / os áreas ex que existam melhoramentos executados, ou mantidos pelo Poder Pú- biico, indicados em pelos menos dois dos seguintes incisos: I —- Moio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais II = Abastecimento d'ácua; III — Sístema de esgõtos sanitários; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 6 ==, $ 2º - Consideram-se tambem urbanas, as áreas urbanizáveis ou de / expansão urbana. constantes de loteamentos devidauente aprovados, destinados à habitação, à indústria e ou no comércio. $ 3º — À incidência do impêsto territorial abrange ainda, o imóvel que, embora, dentro do perímetro rural, suja comprovadamente utilizado como SÍTIO DE RECREIO, de conformidade com o artígo 14 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 15 de novembro de 1,960, 5 4º - O lançamento do iupôsto territorial, de conformidade com O parágrafo anterior, mbmonte será efetuado após a exocução da lei que enqua — drar a respectiva área couo pertencente a zona urbana do Municípios. 9 6º - O Executivo fixará, quando assim fôr necessário o perímetro das zonas urbanas, respeitadas ss limiteções entidas nos parágrafos anterior res. Arte 25º — Para os efeitos do Impôsto territorial Urbano, não serão consideradas as construções ou edificações existentes no imóvel, Arte 26º — Não haverá incidência do impôsto nas hipóteses de imuni dede, previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar, Arte 272º — À incidência do impôsto e sua cobrança independe do cum primento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, / ocorrendo seu prejuízo das penslídades cabíveis, Art. 28º — Contribuinte do impôsto é o propristário do imóvel, o / titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Arte 29º - Para os efeitos de cobrança do Impêsto Territorial Urba no, aplicam-se as regras de responsabilidade estabelecidas nos artigos 7º,8º, o 99 desta lei, BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO IMPOSTO Arte 30º — o impôsto é devido com base no valôr venal do imóvel, à razão de 1% (um por cento), Arte 31º — O valôr venal do imóvel será determinado êm função dos/ Seguintes clomentos, admítidos em conjunto ou separadamentes a) — declaração do contribuinte, desde que compatível a» aceita pelo repartição competente; b) — preços correntes das transações no mercado imobíli ário; e) - Índices econômicos representativos da deavaloriza- ção da moeda; à) - localização e características do imóvel; e) — outros dados informativos têcnicamente reconhecidos, Parágrefo único - Na determinação do valôr venal do imóvel, junta- mente com os bens assim considerados, não será levado em conta o valôr dos / bens móveis mantidos, em carater permanente ou temporário no imóvel, para os efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade Art, 32º — Para fina de apuração do valôr venal do imóvel, o Execu tivo baixará Índices genéricos de valôres, contendo os valôres por metro quadra do de terreno e demais elementos considerados úteis ou necessários a tal fim, LANÇAMENTO Art. 33º — Todos os imóveis sujeitos ao ímpôsto serão objeto de ins crição obrigatória na cadastro da repartição competente, uma par: cada terre- A + Ee go, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Ver ESTADO DE SÃO PAULO Pla, 7 * Ame a gasçirr rd! FÍ tom = fi $2º - Pars os efeitos da inscrição considera-se terreno tôda a parte do sólo juridicamente delimitada, sinde que contígua a outra do mes- mo proprietário, salvos os lotes em loteamento não desmembrados pela Pre — feitura, caso em que, embora dívidido o sólo, será consíderado couo terre- no a sôma dôeses lotes, inclusíve as áreas da ruas, vielas, espaços livres ou área total, Art. 34º — À inscrição será promovida com a exibição à repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de/ posse ou de domínio, ou outro documento conprobatório de fato ou ocorrên — cia que obrigue a alteração da inscrição. $ 1º — A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias, contados da: a) - datu da convocação por edital, ou notificação direta que vier a ser feita pela Frefeitura, b) - data ds aquisição de parte do imóvel não construído/ desmembrada ou ideal; e) —- data da demolição ou do perecimento das edíficuções / existentes no imóvel. $2º - Ds exibição prevista neste artigo, será fornecido compro- vante damesus, ao contribuinte, na forma regulamentar Arte 35º — O não atendimento das disposições contidas no artigo/ anterior, implicaré ns aplicação de multa equivalente s 20% (vinte por cen to), do valôr anual do impôsto correspondente so imóvel sonegado à inscrição. $ 1º - A inscrição procedids fora do prazo, sêmento será cfetua- da mediante o pagamento da respectiva multa. ge - 0 não recolhimento de multa implicará eu procedimento "ex- ofício" da inscrição e cobrança da uulta, juntamente com o impôsto do exer- cício seguinte, reproduzindo nos demais exercícios, até o dia de sua regula rização. fe Arte 30º — O impôsto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, Arte 379 = O impôsto será lançado em nome do contribuinte ou res- ponsável, de acôrdo com a inscrição regularmento promovida, aplicando-se o dispôsto nos artigos 17, 13 e 19 desta lei, Arto S8º — Enquanto não extinto o direito da cobrança do impôsto, a Profeitura poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstân - cias nas épocas próprias, beu couo os lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou êrro de fato, $ 1º - No caso dêste artigo, o débito decorrente de lançamento an terior, quando quitedo, será considerado como pagumento parcial do total ds vído, resultante da sêma do ynlêr daquele lançamento com o complementar, $ 2º — 0 lançemento aditivo ou complementar não invalída o lança- mento aditado ou complementado, Arte 39º — O lançamento do impôsro será objeto do avísovrecibo en tregue no domicílio do contribuintes, $ 1º — Considera-se domicílio do contribuinte para os efeitos dês te artigo, o lugar da situação do ímóvol tributado, ou o endereço fornecido pelo contribuinte para a entrego do aviso. S 2º — Não encontrado o contribuinte em seu domicílio fiscal, ou recusado o recebimento do aviso-rocibo, será êle notificado, por edital atra se od ao 4-0. ao "da o ado AO EIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 8» Etr oo, E ar ARRECADAÇÃO árt. 40º — O pagamento do impôsto será efetuado em 4 (quatro)par- celas, nos prazos e formas regulamentares. Arte 41º - O pagamento do impôsto não confere a quem o fizer,pre- sunção de título legítimo À propríedade, ao domínio útil ou À posse do imé- vel. CAPÍTULO IV Do Impôsto Sôbre Serviços Arte 42º — O Impôsto sôbre serviços de quiquer natureza, Leu como fato gerador « prestação, por empresa ou profissional autonômo, cos ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes dos itens abaixos LISTA DE SERVIÇOS 1 — Médicos, dentistas e veterinários. 2 — Enfermeiros, pretéticos (protese dentária), obstre- tas, ortopticos, fononudiólgos, psicólogos. 3 Laberatório de análises clínicas « eletrecidade médice 4 — Hospitais, sanstórios, ambulatórios, pronto-socor= ros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de re cuperação ou repouso sob orientação médicas 5 — Advogados ou provisionados, 6 — Agentes de propriedade industrial 7 - Agentes de propricdade artística ou literária. 8 - Porítos e avaliadores. 9 — Tradutoros e intórpretes. 10 — Despachantes. 11 — Economistasa 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade, 13 - Organização, programação, planejemento, assessoria, processamento de dados, consultórios técnicos, financeira ou aduinistrativa, (exceto os serviços de assítência técnica prestadas a terceiros e concernen- tes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). 4 — Datilografi,a estenografis, secretaria e expediente, 15 — Aduinistração de bens ou negócios, inclusive os ser viços executados por instituições financeiras, 16 — Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de / obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por Éle contratados, 17 — Engenheiros, arquitetos, urbunistos. 18 - Projetístas, calculistas, desenhistas técnicos, 19 — Execução, por administração, empreitada ou sub-em- preitada, construção civíl, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (execto o fornocimentos de mercadorias produzídas pelo prestador dos serviços, fóre do local da presta ção dos serviços, que ficam sujeitos ao IC). 20 - Demolição, conservação e preparação de edifícios / (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exce to o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços) fórae do local da prestação doa serviços, que ficam sujeitos no I.C.ll.). 21 — Limpesa de imóveis. aa q eae SD MA o DT Te as PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 9 * 24 — Luatração de bens móveis (quando o serviço fôr pres tado a usuário finsl do objeto lustrado) 25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tra- tamento de pele e outros serviços de salão de beleza, 26 — Banhos, duchas, massagens, gínásticas e congêneres /. 27 - Transporte o comunicações, ds natureza estritamente municipal. 88 — Diversões Públicas: a) — Tentros, cinemas, circos, aulítórios, parques de diversões, taxi=lancinga e congêneres; b) — Esposições com cobrança de ingressos; c) - Bilhares, bolíches, e outros jogos permitidos. d) - Baíles, "Shows", festívaia, recitais e congê- neres, . e) - Competições esportivas ou de destreza física/ ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realiza das em auditórios de estação de rádio ou do televisãos f) — Execução de música, indívidusluente ou por con juntoss £) - Fornecimento de música modiante transmissão, / por qualquer processos 29 - Organização de festas; "bufot" (exceto o fornccimen to dealimentos « bebidas, que ficam sujeitas ao I.CoMs)e 30 — Agências de turismos, passeios e excursões, gulas/ de turismo, 31 — Intermediação, inclasíve corretagens, de bens mó- veis e imóveis, (exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59), 32 — Agenciamento e representação de quiquer natureza, não incluídos no ítem anterior e nos Ítens 58 e 59), 33 — Análises técnicas, d4 — Organização de feiras de amostras, congressos & congêneres, 35 — Propaganda e publicidade, inclusive planejamento / de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos o demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros ma= terínis do publicidade, por qualquer meios 3% —- Armagens gerais, armazons frigoríficos e silos,car ga, desgarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 — Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos / feitos em bancos ou outras instituições financeirad), 38 — Guarda e estacionamento de veículoss 39 — Hospedagom om hotéis, pensões e congêneres (o va= lôr do alimentação, quando incluído no preço da díéria cu mensolidade,fica / sujeito no impôsto sôbre serviços). 40 — Lubrificação, limpesa o revisão do máquinas, apa- relhos e equipamentos (quqndo a revisão implicar em conserto ou substitui- ção de peças, aplíca-se o dispôsto no ítem 41), 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (in — clusivo, em qualquer caso, o fornecimento de poças e partes de móquinas e aparelhos, cujo valôr fica sujeito ao Impôsto de Circulação de Mercadaias ), 42 —- Recondicionamento de motores (o valôr des pecas / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 10 E SA 43 — Pintura (exceto os serviços relacionados com imó- veis) de objetos não destinados a couercialização ou industrialização, 44 — Ensino de qualquer grau ou ustureza, 45 - Alfaiates, modístas, costureiros, prestados so / usuério final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pe- lo usuário. 46 - Tinturaris e lavanderia, 47 - Boncficiamento, lavagem, secagem, tingimento,gal- venoplastia, acondicionamento e orações símilares de objetos não destina- dos a comercinlização ou industrialização. 48 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas o / equipamentos prestados ao usuário Final do serviço, exclusivamente com ma= terial por êle fornecido (exectua-se a prestação do serviço no Poder Fúbli co, a autarquia, a empress concessionária de produção de energia elétrica), 49 — Colocação de tapetes e cortinas com material forne cido pelo usuário final do serviços 50 — Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusi- ve revelação, ampliação, cópia e reprodução;zestudios de gravação de "vídeo tapes” pars televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruí — dos, inclusive dublagem e“mixagem"'sonóras 51 - Cópia de docuientos e outros papéis, e desenhos, / por qualquer processo não incluído no ítem anterior. 52 — Locação de bens móveis. 53 - Composição gráfica, clicherie, zincografia e foto- litografia, 54 — Guarda, tratamento c amestramento de animais. 55 — Florestamento e reflorestamento, 56 - Paisagismo « decoração (exceto o material forneci- do para execução, que fica sujeito no I.C.M.), 57 - Recautchutagem cu regeneração da pencumáticos. 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm- bio e de seguros, 59 — Agenciamento, corretagem ou intermediação do títu los quaisquer (exceto os serviços executados por instituigês financeiras,— sociedades distribuidoras de títulos e valores c sociedados de corretores, regularmente autorizadas a funcionar), 60 — Encadernação de livros e revistas. 61 — Aorofotogrametria, 62 — Cobrança, inclusive de direitos autorais, 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "yi- deo-lapes", 64 — Distribuição e venda de bilhetes de loteria, 65 — impresas funerárias, 66 — Taxidermista. $ 1º = Não são contribuintes os que prestem serviços eu relação / de emprego, os trabalhadores avulsos, os digretores e membros de conselhos concultivo ou fiscal de sociedades, 92º —- Fica isenta do impôsto a execução, por administração ou em preitada, de obrss bidráulizas ou de construção civíl contratadas cou à FE União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias é enprêzas conces PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PALLO Fls. 11 cá. M É “meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função de natureza do serviço ou de outros fatôres pertinentes, nestes não conprendída a iuportência paga / & título de remuneração do próprio trabalho $ 4º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civíl o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondem tes: a) - ao valôr dos materiais adquiridos de terceiros, quan do fornecido pelo prestador de serviços; b) —- ao valôr das sub-empreitadas já tributadas pelo fu- pôstos Art, 499 — O impôsto não íncide: I = Nas hipóteses de imunidade previstas ns Constitui ção Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto emu lei complementar. II - Sôbre os serviços de transporte ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os pontos de trasuinsão e de recebimento contenham ou se situam, cor habitualidade, dentro do território do Município, Art. 44º - A incidência do impôsto independe: a) - da existência de estabelecimento fixo.; b) - do cumprimento de qualquer exigências legeis,re- gulamontares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido oim - pôato sem prejuízo das cominacções cabíveisy c) - do resultado financeiro ou do pagauonto do servi ço prestado, Art, 45º - Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço, mes mo que Êste esteja am carater de sub-locação ou sub-empreitada, Arte 46º — São responsáveis pelo impôsto: I = O locador ou cedente do uso de bom móvel objeto da “prestação de serviços, pelo débito do contribuinte; II - Às pessõas responsáveis pela execução de obras, in clusive o sub-locador é o sub-empreitador, pelos débite dos executores de / obras, sub-locatá ias de serviços ou sub-empreiteiros; III - O proprietário de obra nova, em relação nos servi- ços de construção que lhs forem prestados sem a documentação fiscal corres- pondente ou sem e prova do pagamento do impôsto pelo prestador de serviço, Parágrafo único - Os casos de responsabilidade acima são seu pre- juízo dos demais, estabelecidos polo Capítulo IV, do Título II do Sogundo / Livro, da Lei Federal nº 5,172, de 25 de outubro de 1,966, que ficam sdota= dos. BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO IMPOSTO Arte 47º - O mimpôsto é devido com base no preço do serviço ou / através de alíquotes fixas, respeitando-se as características da ativídade. S$ 1º - Par os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do servi go o valôr da receita bruta, total sufcrida pelo contribuinte sem dedução / de quaiquer parcela, mesmo referente o frete, carretto ou impôsto, Arte 43º - O impôsto é devidio de conformidade com a tabela nº 1 / (um) anexa a presente lei. $ 1º —- As sociedade de médicos, dentistas, veterinários, enfermeí ros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, laboratórios de análises,de radiografia, de cletrecidade médios, advogados, solicitadores, provisiona — dos, agentes da propriedade industríal, engenheiros, arquitetos, urbanístes, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 12 « Cremes TE profissão, uultíplicadas pelo número de sócios e empregados seu relação de empregos g2e-0 dispósto no parágrafo anterior não se aplica aos casos/ em que » sociedade seja para & prestação de serviços de construção de qual quer tipo. Arte 49º — As casas do diversões com lotação, fixa poderão optar para pagar o impôsto por verba, mensa lmento, na base do levantamento proce dido pela Prefeitura e re semestralmente, Parágrafo único — Quando o impôsto fôr pago por verba nas condi- ções do presente artigo, não poderá incidir sôbre importância inferior ao rendimento de 1/4 (um quarto) da lotação total de um mês da respectiva ca- 8ãr Art, 50º - Og serviços, paro efeito de tributação serão enquadra dos de conformidade con o estabelecido para a atividade que spresentar / maior identidade de característicos, mesmo quo não constem especificamente de incisos previstose Parágrafo único — No caso de impossibilidade do enquadramento de atividade, o impôsto é devido à razão de 3% (três por cento) sôbre o preço do serviço ou no base de NCr$. 130,00 (cento e vinte cruzeiros novos) anu- aís, Este último para es casos de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuintes Art. 51º - As pessõos sujeitas so impósto devam promover sua ins crição como contribuintes, uma para local de atividade, fornecendo à Pre- feitura, até 30 (trinta) dias, contados da date do início da ntividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta físcalização,na forma regulamentar. $ 1º - Para os fins previstos nêste artigo, Ticam os contribuin- tes obrigados a exibir docusentação comprobatória que lhes fôr exigidas & 2º - Os engenheiros ou empreiteiros deverão proceder a inscri- ção por obra a ser fiscalizada, administrada ou empreitada, 432 - A inscrição de que trata o parágrafo anterior devorá ser feita antes do início da obraz é valerá paro a obtenção do alverá de cons- trução-, 5 4º - Q recebimento, por parte da Prefeitura, da ficha de inscrí ção, não faz presmmir a ceitação dos dados apresentados. Art. 52º - Decorrído o prazo previsto no artigo anterior, sem que osinteressados tenham promovido, no forma regulamentar, q inscrição, ou for necido com exatidão os dados, énformações e esclarecimentos exigídos,efetu aré a Prefeitura n inscrição “ex-ofício", ou a retificação dos dados inexa- tos, aplicando a multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras co- minações previstas nesta leis Arte 53º - Os contribuíntes comunicarão à Prefeitura, obrigatô — rinmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relati vas a nowe, firma e novas modalidades de prestação de serviçoss Parágrafo único - Quando a infreção referir-se 4 aumento ou modi ficações no negócio que implíque em maior ônus fiscal, a multa será dovida sôbre o valôr do respoc.ivo aumentos, Art, 54º - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição deverão renovar-se anusluente, na forma c época previstas em / regulamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 13 * Parágrafo único — 0 contribuinte que infrigir qualquer disposição prevista nos artigos 52, 53 e 54, será autuado e aplicadas s multa de 100% (ceu por cento) sôbre o valôr do impôsto, mesalmonto, até o mês, inclusivo, em que se der a sua regularização, quando o mesmo tiver que ser recolhido / percentusimonte q da mesma forma à razão de 1/12 por mês sôbre o valôr do / impôsto, se o impôsto tíver que ser recolhido por importâncias fixas, obser= vado entretanto o díspôsto no parágrafo único do artigo 5%, Art. 559 - Os dados, inforuações e esclarecimentos providos no ar tigo anterior deverão trazer assinaturas dos responsáveis pela firma, e tra tando-se de dados contábeis, tambem a assinatura do contabilista responsável sob pensa de considerar-se não regular à sus apresentação. Art.66º — O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de I5(quinze) días, a cessação de suss atividades, para efeito de con ceder-se baixa de sua inscrição. Parágrafo único - 4 baixa da inscrição será concedida sômento após a verificação da procedência da comunicação, e som prejuizo da cobrança dos impostos devidos, Arte 57º — O impôsto é de lançamento mensal ou anual, conforme ge ja êle calculado, respectivamente, através de alíquotas percentuais ou de / importâncias fixa, Arte 58º — Nos seguintes casos especíais, o preço dos serviços po derá ser arbitrado, na forma regulamentar e sem prejuizo das penslidades cm bíveis. — IF — Quando o contribuinte dificultar o exame dos lívros próprios e demais elemontos julgadanecessários a feitura do lançamentos II - Quando houver Fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando declarado fôr notó riamente inferior ao corrente ha mesma proçãe III —- Quando o contribuinte não estiver inscrito na re — partição fiscal, Arte 59º — Og contribuintes sujeitos a tributação mediante impor= tância fixas serão lançados no infaio de suas atividades, por ocasião de / inscrição, renoyvndo-se os lançamentos automiticamente nos exercícios seguin tes, nos prozos regulamentares. Art. 60º = Os contribuíntes sujeitos a tributação com base em alí quotas percentuais, serão tributados com basco no preço do serviço, devendo/ recolher o respectivo tríbuto até o dia 10 (dez) do uês seguinte a que se / refere o lançamento, $ 1 — 0 contribuinte infrator do presente artigo, será notifica- do psra o recolhimento do impôsto cax a multa prevista no $ 1º do artigo / 184 desta lei, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) días. $2º - À inobservância da notificação, implicará em multa de 100% (cem por cento) sôbre o valôr do impôsto é lonçamento de ofício, relativa- mente ao mês não recolhido, de conformidade cos o parágrafo 1º do artigo 01, Arte 01º - Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher / guias cspeciais, fazendo o cálculo do impõsto com fiel observância desta lei, 91º — 0 lançamento pela falta de inscrição, será feito de ofícios, de conformidade com o artigo 52, efetuando-se do mesmo modo aquele correspon dente no $ 2º do artigo 60, na forma regulamentar, observada so é anual ou mensal a incidências do impôsto. A = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA * ESTADO DE SÃO PALILO Fls. 14 fE=== es y Á $ 2º - O prazo para homologação do lançamento procedido na forma citada no corpo do artigo é de 6 (cinco) anos, contados da data da entrega, pelo contribuinte ou responsável, de guia com o cálculo do inpôstos Arto 62º — Ds contribuintes que exercem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, uma para cads local, inclusi ve os profissionais libereis. $ 1º - Nos casos da existência do diversos locais de prestação / de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do impêsto/ apenas pelo local de centralização de sua escrita, desdo que dentro do ter ritório do município, devendo comunicar à repartição competente o fatos 82º = Para comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a/ Prefeitura expedirá, por provocação do interessado documento esclarecendo onde se acha a contralização da escrita, do contribuinte e o local onde se faz o lançamento do impôsto, 8 3º — 4 inscrição dos diversos locais de serviços, será sempre/ obrigatórias, mesmo na hipógtese dos parógnfos anteriores. Art. 63º — As pessdas que no decorrer do exercício se tornarem / sujeitos n incidência do impôsto, serão lançadas e partir do mês em que se iniciarem as atividades. 5 1º — O lançamento dos engenheiros, empreiteiros, de obras ou / serviços, serão feitos por antecipação, e por obra ou serviço, valendo por tôdo o tempo em que durar n obra, sendo revistas obrigatôrismente por oca- sião do fornecimento do visto ou habite-so, por acôrto da difyerênça se / houvere 6 2º - Wa hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá, na forma regulamentar, pagar o iupõsto até o máximo em 24 (vinto é quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, por ocasião do habite-se, à crité rio da Administração, considerando q valôr das obras ou a área construída. Art.04º — Enquanto não oxtinto o direito da cobrança do impôsto, e Frefeitura poderá efetuar lançamentos ouítidos por quaisquer circunstân cias nas épocas próprias, vem como os lançamentos couplementares de outros viciados por irregularidades ou êrro de fato. Art, 65º — Us lançamentos procedidos “ex-ofício" serão conunica- dos no contribuinte no seu domicílio tributério, acompanhados do têrmo de infração, na forma o nos prazos regulamentares. Parégrago único - Considera-se danicílio tributário, para os efei tos dêste impôsto, o local onde o contribuinte exerce sua utívidade de / prestador de serviços, exceto para 05 contribuíntes que terão domicílio de eleiçãos Art. 66º = Não encontrado o contribuinte ou responsável, será Ble notificado do lançamento, por edital, através de orgão oficial, nº forma re gulamentar. Arte 67º — Para os efeitos do registro, contrôle e fiscalização / do impôsto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, lívros, o outros docu mentos fiscais, aptos a comprovação das operações tribuladas e seu valôr-, $12 —- à falta de lívros ou doousentos de uso obrigatório acarre, tará, ao contribuinte, a multa de NCr$, 200,00 (duzentos cruzeiros novos ),/ ficando o mesmo, ainda, sujeito ao arbitramento do impôsto sem prejuízo das demais cominações cabíveis. 8 2º — As infrações dêste artigo, siuda, cou relação sos lívros,/ documentos ce escrituração, serão punídas com multas: Ne EA * PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 15 * XI - De valôr ígual no do impôsto, observada a imposi- ção mínima de NCr8. 50,00 (cincoenta cruzeiros novos); a) - aos que, sujeitos so pagamento por estimativa, / sonsgarem docunantos necassários à fixação do valôr ostimedo do impôsto; b) - nos que, sujeitos à escrito fiscal, deixareu de/ lançar no livro próprio o impôsto devido; c) - aos que, não emitirem a nota correspondente quan do obrigados na operação. II = De 10% (dez por cento) do valôr tributável,aos que não obrigados para o pagamento do iímpôsto, deixarem de emitir nota correspon dente a que estejam obrigados ns operação III - Igual no valêr tributévol, aos quo esitirem nota / fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, quando seja esta incidente do impôsto conforme lei, IV - De NCr$. 50,00 Scincoenta cruzeiros novos) aos que constareu infração para a qui não haja ponalidado específica nêste Capítulos ARRECADAÇÃO Art. 68º - O pagamento do impôsto será efetuado trimestral ou m salmente, comforue se trate, respectivamente, do contribuintes sujeitos à tributação por importâncias fixas ou com baso om alíquotas percentuais. & 1º - Nos casos do lançamento através de importâncias fixas, o impôsto deverá ser recolhido trimestralmente, iníciundo por ocasião da ins- crição ou da sus renovação na forma regulamentar. 5 2º = Tratando-se de lançamento cou base em alíquotas percentuais, o impôsto deverá ser recolhido, uensalmente, independentemente de qualquer / aviso ao contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte no do lançamento, mediante guias próprias, ns forma regulamentar. CAPÍTULO V Da Taxa de Limpeza Pública Incidência art. 69º — A taxa de limpeza pública é devida pelos serviços de limpeza de vias e logradouros e de remoção de lixo domiciliar, prestados / pela Prefeitura e postos a disposição dos contribuintes. Art. 70º - São contribuintes da taxa:- I = o proprietário, o titular do domínio útil e o pos suídor do imóvel situado em logradouro ou via servida por liupeza pública/ ou domiciliar; Ro / II = o feirante « o vendedor aubulante, quanto à var- rição e lavagem provocadas pelo exercício de suas atividades, CÁLCULO DA TAXA Art, 71º - À taxa é exigida na seguinte conformidade: 1 — Nos casos do ítem 1 do artigo anterior, por metro línear de testada, à razão de NCrô, 1,00 (uy cruzeiro novo), observado o / parágrafo único dêste artigo; II - Nos casos de feirantes, por metro quadrado, ou / fração, de afea ocupada na via ou logradouro, no exercício de suas ativida des em cada feira, à razão de NCr$. 0,01 (um centavo); II - Nos casos de estacionamento de vendedores ambulan a e a EO TE AD ps. PECAS ATO VT. pelo RATE 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA EG 4 ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 16 E ea srirao SETTE «A Parágrafo único - Tratando-se de imóvel construído, além do pre- visto no Ítem 1, a taxa será ncresoíida em função de sun área edificada, À razão de NCr$. 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado, LANÇAMENTOS E ARZECADAÇÃO Arte 72º — À taxa é devida « partir do primeiro dia do exercício seguinte em que der o início da prestação dos serviços, Art, 79º — Nos casos dos incisos II e III dog artigo 71, « exigi bilidade da taxa cessafá « partir do príueiro die do trimestre seguinte âque le em que seja cancelada ou cessada u licença para o exercício da ativida- de do contribuinte, Arte 74º — Ressalvado o dispôsto nos nrtizos 4º e 5º, a taxa pode rá ser lançada q arrecadado juntemente cos o impôsto predial ou territorial urbano, ou separadamente respeitando-se us normas dos respectivos impostos / ou pare o Último caso, as normas regulamentares. Da Taxa de Manutenção de Esgõto Incidência Arto 75º — A taxa é devida pelos serviços relativos à manutenção da rêde de esgõto, colocados à disposição dos contribuintes pela Prefeitu- Fãs Arto 709 — O contribuinte da taxa é o proprietárop o titular do douínio útil ou o possuidor a quiquer título, do imóvel situado no municí- pío, fronteiriço a via ondo houver rêdo, ainda, quando a rêde percorrendo/ a propriedade particular ou públics terminar em rio ou córrego situado no Município ou em sua divisa, CÁLCULO DA TAXA Art, 77º — À taxa é exigida no seguinte conformidade: I - Por metro linear de testada do imóvel, a razão de NCr$. 0,25 (vinte o cinco centavos), 1X - Tratando- se de imóvel construído, nlém do previs to no ítem anterior, « taxa será acrescida em função de sua área coustruí- da, a razão de NCr$. 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado de edificação. LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Arte 78º - À taxs é devida a partir do primeiro dia do exercéio Seguinte om que os serviços da rêde de esgôto estiverem prontos, Arte 79º — À taxas pode ser lançada e arrecadada juntamente, com o impôsto predial ou territorial urbano, ou separadamente, respeitando-se / as normas dos respectivos impostos pu, para o último caso, as normes regu- "Mentares. CAPÍTULO VII Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Incidência Arte 80º — à taxa de conservação de vias e logradouros é devida pelos serviços de conservação dos leitos pavimentados das ruas, praças e estradas, situados dentro de zona urbana do Município, prestados ou colo- cados à disposição dos contribuintes, Art. 81º - São contribuintes da tam:- I —- o proprietário, titular do douínio útil e o pos- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 1% II - No caso do inciso II do artigo anterior,de con- formidade cou a tabela 2 (dois), anexa a presente leis Arte 83º — Aplicam-se no lançamento e a arrecadação da texa as normas estabelecidas pars o impôsto predial, territorial 4rbano, e de li- cênça, podendo sua cobrança ser feita em conjunto com 06 citados impostos ou isoladamente, CAPÍTULO VIII Da Taxa de Licênça Incidência Art, 84%- À taxa de licênça é dovida pelo exercício, dentro do território do Município, de atividade ou prática de ato sujeito a fiscali zação do Foder Público, dentro de seu regular exercício do Poder de Polí- eis. Art, 85º = São contribuintes da taxas— 1 - A pessõs física ou jurídica, que exerce ativida- de comercial, industrial, produtora ou civil, inclusive de prestação de serviços; II - o proprietário que resida ou tenha domicílio no Município, possua veículo que circule em seu terriytório; III - o interessado ns execução de: a)- obras de edificação particular ou sua reforma; b)- loteamento e arruamentos, inclusive desuenbramen tos, em imóveis particulares; IV - o promotor de publicidade ou divulgação. SEÇÃO E De Taxs de Licênça de Localização e Funcionamento do Estabelecimentos Co- merciais, Industriais, Civís o Símiláres, Incidência Art. 86º — Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comerci al, ou de prestação de serviços, poderá funcionar no território do Munící pio, sem a respectiva inscrição e a licênça de localização e funcionsmentos, Art. B7º — A inscrição épromovida mediante o preenchimento do/ questionário próprio e q exibição de documento previsto em regulamento, / dentro de 30 (trinta) dias do início da atividade, Art. 58º — A renovação da taxa pelo funcionamento é feita snusl mente, até o dis 31 de janeiro de cadu ano, devendo ser os dados e informa ções prestados pars n licênça inicial, acompanhados de esclarecimentos ou docuxentos para fins fiscais ou estatísticos, serem apresentados até 30 ( trinta) de abril de cada exercício, 41º - Os contribuintes que não apresentarem os documentos refe- rídos neste srtigo até o prazo previsto, serão punídos com multes:— I — de NCr$. 5,00 (cinco cruzeiros novos) na primeira autuação e NCRS,90,00(trinta cruzeiros novos) na reicidência, aqueles cujo volume de negócios seja igual ou inferior a NCrg. 6.000,00 (seis mil cru- zeiros novos Janusis. 11 = de Ntr$. 30,00 (trinta cruzeiros novos) na primei ra autuação e de NCr$, 200,00 (duzentos cruzeiros novos) na reicidência / aos demais. $ 2º — Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, da / ada mae Aa Co a dao ir dE ACE DES ig Do da e Sa ci E O ra e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 18 * & 3º - A documentação apresentada fóra do prazo, sômente será / acoita, após a prova pelo contribuinte do pagamento de multa à que tenha k incorrido, e independe, a critépio da administração, do auto de infração / respectivos & 4º - Na autuação por reincidência, o funcionario procederá o levantamento dos dados que deveriam ter sido declarados pelo contribuintes CÁLCULO DA TAXA Art. 89º — A taxa é devida dé acôrdo com 4 tabola nº 4 (quatro), anexa, constante desta lei, não podendo ser inferior a NCr$. 12,00 (doze / cruzeiros novos). Parágrafo único - à licênça anual de que tréta o presente artigo, em se tratando de início de atividade, « cobrada integralmente no 1º semes tre e pela metade do 2º, Art. 90º —- No licenciamento dos postos de gasolina, exposição e vendas do autos o outras atividades em que a área do terreno seja índispen sável uv exercício de utívidede, u taxa incide sóbre a área ocupada, de / forma permanente o eventual. Art, 91º — Para funcionar Fóra do horário normal é devida nova / licênça igual e ordinária, cuje cobrança se fará ns mwesma época e forma / déstas Art. 92º — O alvará de licênga deve sor colocado em lugar visí = vel para o público e fiscalização, Parágrafo único - A infração eo presente artigo será punida com a multa de NCR$, 5,00 (cínco cruzeiros novos) e de NCR$. 10,00 (dez cruzei ros novos) na reicídênciac arte 93º — O funcionamento de estabelecimento sem a respectiva / ticênça implicará na aplicação das uultas previstas, do conformidade cos / os íncisos 1 e II do $ 1º do artigo 96, procedendo-se conforme os 59 2º e 4º do mesmo artigo e efetuando-se sinde a inscrição de ofícios SEÇÃO TI Da Taxa de Licênça para o tráfego de Veículos Incidência Art. 949 — É devida a taxa por todo e qualquer veículo que circu 1e no Município, cujo proprietário nêste resida ou mantenha domicílio res- psitando-se o dispôsto no Decreto-Lei Pederal, 999 de 21 de outubro de / 1.969, que ínstituí a taxa rodoviária únicas Art. 95º — Fars o licenciamento deverá sor feita a inscrição na Prefeitura, nos prazos estabelecidos pela Legislação Estadual ou Municipals Art. 96º — A inscrição será fcita em noue do proprietário, por es te, ou por pessõa responsável pela sua inscrição, ou de ofício, quando o fa to gerador 'ôr apurado pels fiscalização Municipal, Art, 97º - O lançamento é arrecadação da taxa são feitas simultã- nesmente cam o licenciamento do veículo. Parágrafo único - Apurado o fato gerador pela fiscalização munici pal, será o coutríbuinte notificado pars recolhimento da taxa dentro de 5/ (cinco) dias, findo os quais, o licenciamento será procedido de ofício, comu o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valôr da taxas CÁLCULO DA TAXA Art. 08º - A taxa de licênço para o trárego de veículos É devida/. Er PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 19u ESTADO DE SÃO PAULO Fls. pop e, MMA RE TIS TA LEE Art. 99º = A lícença de estacionamento é arrecadada de uma só vez, juntamente com a taxa de licença pars o tráfegos Art, 100º — Estão sujeitos à apreensão o recolhimento ao depósito municipal, os veículos que circoulem no município, de conformidade com o ar- tigo 102, sem a devida liconças Parágrafo único = A liberação do veículo apreendido dur-se-á após o pagamento da texa, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento), sem / proójuizo da cobrança de outros Bnus, SEÇÃO III Da Taxa de Licença pars Ubras Particulares Art, 101º — Nenhuma edificação de obra particular pode ser reali- zada no município seu prévio pagamento da taxas de licenção Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o licenciamento / deve ser requerido, observando as exigências do Código de Obras adotado pe- lo município, devendo ainda, o requerimento conter os elementos necessários para 4 perfeito cálculo do tributos Arte 102º — A taxa é arrecadada em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a prímeira no ato da entrada do pedido, e 4 segunda por ocasião do respecti vo alvarás Parágrafo único - À taxa à que se reforo o presente artigo é cobre da com buso us tabela anexs nº 6 (seis), sendo devida pelo interessado dire- to ou indireto na obras Arte 103º — A taxa é devida em quíntuplo quando as obras tenham / sido executados sem licênça ou em desacôrdo com a planta gprovada pela Pre- feitura, Farágrafo único - Nos casos dêste artigo, além dao licônça, o in— teressado pagará em dôbro as despesas decorrentes de levantauento, desenho, memorial o cópia provocados psla obre particulars Art, 104º — As infrações sujeitarão o contribuinte nas multas cons tantes da tabela anexa nº 7 (sete), devendo as mesmas serem aplicadas em dô bro nos casos de reincidência, Parágrafo único - A aplicação das multas não dispensa o pagamento do alvará de vistoria, licênça ou aplicação do outras cominações legais. SEÇÃO IV Da Taxa de Licênça para Publicidade Art. 105º — A taxa de licença pare publicidade é devido pela ex- ploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do / Município, ou eu propriedade particulares mais visíveis na via pública, Art. 106º - São contribuintes da taxa;- 1I - a pessôa prouotora da publicidades 1 - a pessõa que explore ou utilize a publicidade de terceiros. III —- a pessõa a quem a publicidade aproveitas Arte 107º — A taxa será dovida de conformidade com u tabela anéxa nº 8 (oito), Art. 108º - à licênga para publicidade será procedida de regueri- mento instruído, com a descríção detalhada do meio de publicidade pretendi- da, sua situação, posição e Lôdas us demais características da mesus. $ 1º - 4 publicidade feita nos estabelecimentos, produtoresy in - jo, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA VE ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 20 » $ 2º — Não solicíteda o licônça prevista nêste artigo, o lançasen to será foito de ofício com 100% (cem por cento) de acréscimo sôbre o valêr da taxa, seu prejuizo das demais penalidades cabíveis, Arte 109º — à publicidade por meio de painéis ex vias € logradou- ros, ou cm estabelecimentos produtores, industrais e cmsercíais, ou de pres tação de serviços, deve ser mantida em bom estado de conservação e seguran- ça, sob pena do multa equivalente ao dôbro da licença e posterior retirada / ou inutilização, em caso de nãoter sido restabelecido no prazo de 30 (trin- ta) dias, em sua situação inicialo CAPÍTULO X Da Taxa de Expediente Incidência Arts 110º — 4 taxa do expediente é devida pela epresentação de / papéis, petições, documentos ou requerimentos sos orgãos da administração/ municipal para exame, apreciação e despacho, bem como pela expedição de cer tidões, atestados, certíficados, autos de vistoria, averbações, autentica — ções, buscas ou registros e anotações de quaisquer netureza, Art. 111º - Contribuínte da taxa É o requerente ou interessado no ato municipal. BASE DE CÁLCULO E ALÍgUOTA Arte 112º - À taxa é devida de conformidade com a tabela nº9 (no- ve) anexa a presente lei, Art, 113º — À cobrança da taxa é foita;- I - por antecipação, no momento em que o podido seja/ protocolado; II - Posteriormente. no momento em que o ato municipal seja praticado ou do recebimento polo interessado do respectivo papel, ou / documentos $ 1º — 4 taxa referente à busca, sem indicação do ano do fato, é exigida no sto do pedido com base eu ui ano, sendo a diferênça cobrada por ocasigo do fornecimento da respectiva cortidão, $ 2º - Nenhuma taxa será inferior ao mínimo estabelecido na tabela anexa, mesmo no caso do documento solicitado não ter sido encontrado, ISENÇÕES Arte 114º — À apresentação de papeis ou pedidos eu que o interes- ando diréto seja funcionário público municipal está ísento da taxa, desde / que o assunto seja referente no seu cargos, CAPÍTULO XI Da Taxa de Serviços Diversos Incidência árte 115º — À taxa da serviços diversos é devida pela realização pelo município, dos serviços abaixo indicados :— I - Sôbre a spreensão eu condução de animais, veí- culos, semoventes, móveis ou mercadorias; II — Fela inspeção o fiscalização; IIE - De matrícula e vacinação, arte 116º — Contribuinte da taxa é a pessõa beneficiada pelo ser viço prestado ou colocado a sus disposição, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SãO PAULO Fis, 21 * BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DA TAXA Art, 117º — À taxa É devida de conformidade cou a tabela nº 10 (dez) anexa a presente leí, variando de acôrdo com s natureza do serviço prestado, CAPÍTULO XII Da Taxa de Pavimentação e de Serviços Proparatórios Incidência Arte 118º — 4 taxa é devida pela execução de obras ou serviços preparatórios de pavimentação, pelo município, eu vias ou logradouros no todo ou em parte, aínda não pavimentados, e quando pavimentados, recober to por nova pavimentação, ou cujo calçamento por motivo de interesse pú- blico, a juizo da sdwinistração, deva ser substituído por outro de típo/ mais perfeito ou vistoso, mesmo que de maior custos Parágrafo único - Considera-se obras ou serviços de pavimenta- ção:— 1I —- À pavimentação prôprismente dite da parte car- roçavel das vias e logradoyuros; II - 05 trabalhos preparatórios | o complementares ha bituais, taís como;= a) - terraplanagem superficial; b) - córtes e atêrros até a altura máxima de / 30 (trinta) centímetros; e) - preparo e consolidação da base; d) — guias é sargetas, bôcas de lôbo o grades; e) — administração, Art. 119º - Não é devida « taxa nos casos de reconstituição, e nos de símples reparação de pavimentação, ou quando pormitido, [ôr u pa- vimentação feita pelo proprietário do imóvel. Arte 120º — Nos casos de substituição por tipo mais perfeito / ou vistoso, a taxa será calculada Loxando-se por base a diferênça entre o custo da pavimentação nóva e o da parte correspondente o da pavimenta- ão antiga, reorçada esta última cau os preços correntes para ígual tipo do pavimentação, não sendo considerado o custo anterior da pavimentação, ; pela F ii e : “Sgual ou inferior a 8 (oito) es lindeiros dos dois lados da via, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 82 * 9 1º — Em se tratando de pavimentação feéta, apenas de un lado da via ou quando se tratar de via de pista dupla é a pavimentação abran- ja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes / lindeíiros do Indo beneficindo até o limito de 4 (quatro) metros de largu ra, cabendo o restante à Prefoituras 5 2º - Por igual critério será paga polos contribuintes lindei ros a complesentação de pavimentação da via, não podendo e parte comple- mentar a ser cobrada eajá paga ua pavimentação parcial, exceder ao límite de 8 (oito) metros, Art, 123º = Serão pagos integralmente pelos contribuintes lin- deiros uz guias o sargetas correspondentes à testada de cada imóvel do / lado da rus fronteiriça ao mesmo e entro ns perpendiculares dos limites de propríedade, Parágrafo único - As guias colocados no centro das vias e des- tinadas a guarnecer canteiros, praças, canais é outras obras de intersê- se geral não serão incluídas no cálculo da taxas, Art, 124º — O custo da pavimentação da testada correspondente / à largura da viu partícular que iniciar ou terminar em via pública ,pavi- mentada, obedocerá os limites previstos nos SG 1º e 2º do artigo 130 e / será rateado entre os contribuintes da via particular na proporção de / suas testadas para esta via, incluindo no cálculo os terrenos des esquinas, Parágrafo único - Nos lançamentos correspondentes às metragens de frente paro n vis particular, as prestações respectivas não poderão / sor de valôr inferior a NCr$. 20,00 (vinte cruzeiros novos), no caso de ocorrência do tal fato, será reduzido o número de prestações até atingir êste limite, o mesmo critério adote-se para os resjustes, Art. 125º — Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel be neficiado, o titular do deuínio útil, ou o seu possuidor « qualquer títu lo. Art. 126º — À taxa é devida, s critério da repartição competen tes I - Por quem exerça a posse diréta do imóvel, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II — Por qualquer dos possuidores índirétos sem pro juizo da responsabilidade solídária dos demais e do possuidor diréto, Parágrafo único - O dispôsto neste artigo nplica-se ao espólio das pessõas nele referida, Arte 127º — Para os efeitos da cobrança da taxa, aplica-se as regras do responsabilidade ecatabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º desta / lei, Arte 128º — Considera-se domicílio fiscal do contribuinte o lo cal do imóvel beneficiado pelo serviço, ou no caso de imóvel não construi do, o endereço constante do cadastro fiscal. LANÇAMENTO Arte 129º — Paru o cálculo da taxi devem ser consideradas as tes tadas de terrenos beneficiados com a pavimentação na conformidade do 5 1º do artigo 18 e 5 2º do artigo 33, Arte 130º — A taxa será lançada em nome do contribuinte ou res= possável, de acôrdo com a inscrição regularmente promovida, aplicando-se à dlintada nan udbln. 7 SA AR IDA. Qip PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis, 235% Art. 132º — Da apuração, será afixadoy na Prefeitura, Edital con tendo o custo total da obra, as metragens de frente respectívas, o valêr / médio por metro linear, os nomes dos contribuintes c o total da taxa corres pondente a cada ums Arte 133º — Os contribuintes terão prazo de 15 (quize) dias con- tados da data da afixação, para apresentarem inpugnações com rolação uos dados ou vlementos constantes do edital, drt. 134º — Examinadas as impugnações e decididas e feitas es cor reções nocessúrias, se houver, será feito o lançamento da taxa com a emissão dos respectivos avisos. ARRECADAÇÃO Arte 135º — O pagumento da taxa é feito em 15 (quinze) prestações íguais, vencíveis mensalmente, Art, 136º — É facultado ao contribuinte a antecipação do pagamen- to de têdas as prestações de uma só vez, com os descontos de 20% (vinte por cento) desde que dentro do prezo de 30 (trinta) dias contados do recebimen- to do respectivo sviso, Parágrafo único — Aos contribuintes que saldarem o débito parcíal em aborto, será concedido um desconto de 2% (dois por cento) por prestação/ a vencers Arte 197º - O prazo estabelecido no artigo 143 poderá ser prorro- gado, a critério do Prefeito Municipal, sem a cobrança de juros, sempro que ocorra justificado motivo de fôrca maior, Art. 138º — imando o imóvel Jíndeiro sujeito no lançamento da Le- xa sofrer alteração que importe na mudança de proprietário, do titular do / domínio útil ou do seu possuidor s qualquer título, serão averbndos os reci bos de prestações vincendas do respectivo lançamento, DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 139º — A cobrança do custo de pavimentação do leito carroçã- vel, das vias tradicionais de penetração « interligação scrá suspensa até & colocação definitiva de guias o sargetas, $ 1º — A suspensão da cobrança mencionada noste artigo se límita ao custo de pavimentação do leito carroçável até a lergura de 8 (oito) me — tros, inclusive ss obras necessárias a drenagem e preparação do terreno pa- re a pavimentação regularo $ 2º - São considerados tradicionais e de penetração, as vías pú- blícas que forem assim definidas através de decreto do Poder Executivos Art. 140º — Não obstante o dispôsto no artigo anterior, as despe- sas decorrentes de obres complementares de interêsso local e o custo de de- sapropriação, poderão ser cobradas na forma regulamentar. CAPÍTULO XIII Da Taxa de Extensão da Rêde de Energia Elétrica Incidência Art. 141º — À taxa é devída pela execução, pelo município, de / obras ou serviços de extensão da rêde de energia elétrica em vias e logra- douros. Art. 149º - Contribuinte da taxa é o propríietério do imóvel bene fícindo, o títular do domínio útial cu o possuidor a qualquer títulos E, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA s A ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 24 * te TETE sendo devida por todos os contribuintes, proporcionaluente, aos metros li- neares de testadas dos respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério: I - nos lotes intermediários, será proporcional ao núme ro do metros de fronte para & via; II - nos lotes de esquina, quando a extensão fôr feita / simente pele via fronteiriça à testa principal do imóvel, será proporcional sos metros lineares dessa testada; III - nos lotes deesquina, quando a extensão fôr Feita sô mento pela via paralela, no lado do imóvel; a) - proporcional a 10 (dez) metros quando essa tes- tada fôr inferior ou ígual « 30 (trínta) metros; b) —- proporcional a 10 (dez) metros, de quo trota & alínea anterior o mais os metros de testada que excederem « 30 (trinta) me- tros, nos densis casos, IV - Nos lotes de esquinas, quqndo a extensão fôr feita / simultâneamente em duas ou mais vias, proporcional & soma dos metros linea- res das testadas, deduzido de 30 (trinta) metros desde que a diferênça não seja inferior a 15 (quinze) metros. v - nos lotes de esquinas já beneficiados com a extensão da rêde por uma das vias, proporcional à soma dos metros de testadas, dedu- sídas ainda, os metros que hajam sidos pagos quando da primeira extensão. Art. 144º — A taxa é devida « critério da repartição compotente: I - por quem exerça & posse diréta do imóvel, seu prejuí zo da responsabilidade solidária dos possuidores indirétos. II - por qualquer dos possuidores indírétos, sem prejui- zo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor dirétos, Tarágrafo único — O dispósto neste artigo aplica-se ao espólio das pessôõas nele referidas, Art. 145º —- Para os efeitos da cobrança da taxa, aplicam-se as re- gras de rosponsabi lidado estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º,dosta lei, Art. 146º — Considera-se domicílio fiscal do contribuinte o local do imóvel beneficiado pela extensão, ou no caso de imóvel não construído, o endereço constante no Cadastro Fiscale LANÇAMENTO Para o cálculo da taxa devem ser consideradas as metragens de fren te do imóvel beneficiado com a extensão, na conformidade do $ 1º do artigo/ 18º e $ 2º do artigo 33, Arte 148º — A taxa será lançada em noue do contribuinte ou respon sável de acôrdo com a inscrição regularmente promovidas Arte 149º — Concluida a extensão em cada via ou logradouro, total ou parcial, e Prefeitura apuraré a cota de responsabilidade de cada contrí- buinte, ARRECADAÇÃO Art. 150º - O lançamento da taxa será dividido e cobrado em 10 / (dez) prestações iguais, mensais, consecutivas, vencendo à primeira 30(trim ta) dias após a entrega do aviso-recibo de cobrança ou a afíxação do edital Parágrafo único — O número do prestações estabelecido nesto artigo poderá ser elevado, a críitperio do Prefeito Municipal, sem cobrança do juros, Sempre que ocorra justificado motivo de fôrça maior, não podendo, entretanto, exsodor Buta número a 20 (vinte) mrentasões. cuco vrliêr da cada nrantanão así E E E desisto =. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Flas 25 * Art. 151º - Quando o imóvel líndeiro sujeito ao lançamento da ta- xa sofrer nltoração que importe na mudança do proprietário, do titular do / domínio útil ou o do seu possuídor a qualquer título, sorão averbados os re cibog de prestações vincentes dos respectivos lançamentoss CAPÍTULO XIV Da Taxa dé Ilusinação de Vias o Logradouros Incidência Arto 152º = À taxa de iluminação de vias e logradouros é devida / pele manutenção do serviço de iluxinação pública nas ruas, praças e estra — das situados dentro da zons urbana do Município, colocados à disposição dos contribuintes. Arte 153º —- São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil e os possuidores de imóvel construído ou não, situados em logroduros beneficiado polos serviços. CÁLCULO DA TAXA Art. 154º — 4 taxa calcula-se por metro linear cu fração, em tôda a extonsão do imóvel, no seu límito cou a via cu logradouro público benefi- cíndo, à razão de: a) = NCr$, 0,75 (setenta e cinco centavos) anuais / quando a iluminação fôr feita dor luzinárias de mercúrio; b) = NCr3. 0,40 (qugrenta centavos) anusis, quando a iluminação fôr feita por lâmpadas simples. Art. 155º - Aplicam-se ao lançamento o à arreacadação da texa as normas estabelecidas para os impostos predial, territorial urbano, e de li- cênça. podendo sua cobrança ser feita emu conjunto com os citados impóstos / ou isoladamente, CAPÍTULO XV Da Contribuição de Melhoria Incidência Arte 156º - A contribuição de melhoria poderá ser exigida tôda / vez que decorra, de obra pública municipal, valorização imobiliária, Art. 157º = O Executivo optaré por exigir a taxa prevista em lei ou contribuição de melhoria sempre que tenha cabimento constitucional tal/ alternativas 4 1º - Não será exigida a contribuição de melhoria, ressalvada a possibilidade da cobrança da tinxa respectiva, tôda vez que na forma regula mentar, e despesa com a arrecadação fôr tão oneross que se torne inconviní ente. $2º - Será exoluida a cxigência da contribuição de melhoria na áren declarado de utilidade pública, pars efeito de desapropriação, sempre que se recorra à desapropriação por zonas ou para revenda, Arto 1589 — Nos casos de desapropriação parcial do imóvel, a valo rizeção imobiliária causada pela obra que determinou a desapropriação pode rá ser deduzida da indenização e ser procedida, S1º - Na hipótese do Poder Público ser obrigado a indonizer o / proprietário do imóvel valorizado por obra pública, por dano causado em de corrência da mesmo obra, tal valôr poderá ser deduzido da yulorização ímo- bilidria, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA PESL A ESTADO DE SÃO PAULO Flso 26 * r Arte 159º — À cobrança da contribuição de melhoria não exdui a exigência de quaisquer taxass Arte 160º — A contribuição de melhoria é devida pelo proprietá rio do imóvel valorizado, o titular do seu domínio útil ou o seu possui- dor a qualquer título, sendo um ônus real quo acompanha o imóvel, nas / sucessívas transmissões, BASE DE CÉLCULO Arte 161º — 4 contribuição de melhoria é devida cau base ne va lorização imobiliária do imóvel beneficiado, Parágrafo único — Considera-se valorização imobiliária a Gife- rênça entre o valôr venal do imóvel, antes e depois da obras. Art, 162º - 4 contribuição é devida no seguinte conformidade; Porcentagem de valorização Porcentagem devida imobiliária (sôbre a valorização) (sôbre o valôr do imóvel) de 3% à, Wofscscesereacstanççesga ABS de 21% a Ms ss is sut fase asas secicsdocê 20% do GIX a IW0kescsesescesascsacascoscacis 30% de 101% a Lnks csasssesrsi sos ssdadndo dos de 201% a BO0heccnsanocsessssso soe tasç 40% de mais de 300f. cosossessssescoscasensassso 45% Parágrafo único - A contribuição do melhoria não poderá ultra- passar, no seu total a despesa realizada, tendo como límite indivíidunl o o acréscimo do valôr que da obra resultar para cado imóvel beneficiado, LANÇAMENTO Arte 163º - Uma vez aprovado pelo Executivo o plano de obras / suscetível de acurretar valorização imobiliária, a repartição competente tornará público edital cou os seguintes dados «e elementos:— I - memorinl descritivo do projeto da obra a ser / realizadas, II - orçamento do custo da obra; III — determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada com a obra; V — determinação do fatôr de absorção do benefício da valorização para tôda a zons ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas; VI — prazo, não inferior a 96 (trinta) dias, para / inpugnação dos interessados de qualquer dos elementos ou dados acima re- feridos; VII - citação das normas processunis administrativas que regulam a reclamação referida no íteu ânterior, Arto 164º - 4 contribuição relativo a cado imóvel será detorai nada pelo rateio da parcela do custo da obra a sér financiada pelos ixó- veis situados ns zons beneficiado, respeitando-so os respectivos fatôres individuais da vslorização, ns forma rogulamentar, Arto 165º - O valôr venal posterior do imóvel é provisoriamen- te fixado, por antecipação, mediante estimativa, no forma regulamentar, Arto 166º — A simples publicação do plano de obra, permite a / * PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 27 Parágrefo único - Em nenhum caso a simples publicação do plano de obras poderá vir em detrimento do Poder Público quanto a valorização. “Arte 167º — Concluída « obra a diferênça por acaso existente / entre « contribuição cobrada e n efetivamente dovida, em face da apura — ção, concreta da valorização efetiva, será lançada completamente, na for ms regulamentar, Parágrafo único - À diferênça prevista neste artigo não será / devida sempre que o valôr complementar & ser lançado fôr inferior, para/ cada imóvel, a NCr$. 20,00 (vinte cruzeiros novos), Art. 168º- A contribuição será objeto de notificação ao con — tríbuínte, no local do imóvel ou em endereço dado para tal fim, contendo a forma e os prazos de pagamento, ARRECADAÇÃO Art. 109º — A contribuição de melhoria será arrecadade de 5 a 20 parcelasm na forma regulamentar. Parágrafo único - O Executívo poderá incluir, no edital e que se refere o artigo 171, o número de prestações em que será devida a con tribuíção para cada obras DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 170º — B Executivo regulamentará a contribuição de melho- ria para cada obra, com respeito às disposições acima, CAPÍTULO XVI Das Disposições Gerais Reclamações o Recursos Arte 171º = Poderg os contribuintes ou responsáveis, oferecer reclamações so Chefe da Secção da Receita, contra o lançamento de qualquer tributo, dentro de 30 (trínta) dias, contados da dota da notificação do lançamento ou de sus comunicação através de edital, publicado na forma re- gulamentar. 5 1º - As reclamações sôbre lançamentos efetuados de ofício, sõ- mente serão conhecídas após prova de haver o reclamante promovido a sua / rogularizaçãos, 5 8º - Será arquivado o procesao pela Secção competente, se no prazo de 16 (quime) dias, não fôr apresentada a prova prevista no parágra- fo anterior. 5 3º - Será de 5 (cinco) dias, o prazo para & apresentação de reclamações contra multas fiscais. Arte 172º — O prazo para apresentação de recurso so Prefeito Mu nicipal será de 10 (dez) dins, contados da publicação do despacho da re — clamação, ou data da notificação por escrito, ou da ciência ao reclamante do próprio processo, 91º - Da decisão em qualquer instância administrativa, após a ciência do contribuínte, por qualquer das formas previstas nêsse artigo, / será concedido o prazo de 10 (dez) dias para a quitação do tributo, sem / multas, juros de acréscimos, excetuados os referidos no parágrafo seguinte: $2º - às reclamações e recursos apresentados e admitidos fóra dos prazos estabelecidos, nã terão efeito suspensivo apenas quante nos / prazos para o recolhimento, correndo êstos contra o contríbuintexque, se US E O COST A | eo PI (ID A LIA Pç do PA map PAS DS Da] RS ESTE ANO pg VE AT, w Veg = E eo É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis, 28» cen, ÉE= Esc a $ 3º - 50 existente o orgão colegiado, poderá o contribuinte ou responsável, recorrer a êste, da decisão do Prefeito lunicipal, no prazo/ de 10 (doz) dias, contados da data da publicação do despacho ou na notifi cação por escrito ou da ciência ao recorrente no próprio processo, 54º - 05 recursos apresentados so orgão colegiado, não terão / efeito suspensivos, e, êste sbmento dêles conhecerá, após prova do depó- sito prévio da importância correspondente so tributo devido, $ 5º - As reclamações e recursos sôbre demais questões tributé- rias, seguirão o mesmo trâmite dispôsto neste capítulo, não se aplicando/ o dispôsto no parágrafo anterior, salvo quando u decisão no âmbito adminis trativo gerar obrigação tributária pare o contribuintes Art. 173º — A eção ou quíssão do contribuinte tendente a sonegar informações quando solicitadas, serão punidas com a multa de NCr$. 100,00 (cem cruzciros novos), cobrada em dôbro na reincidência seu prejuizo das punições previstas na legislação penal. PAGAMENTO DE TRIBUTOS Art. 174º — D pagamento de qualquer tríbuto deverá ser feito den tro de prazos legais ou regulamentares, y 1º — 0s débitos não pagos nos prazos estipulados, ficam ncres— cidos da multa de 10% (dez por conto) se o pagamento fôr feito dentro de / 10 (dez) dias; 20% (vinte por cento) se o pagamento fôr feito do 11º ao 208 dia; de 90% (trinta por cento) se o pagamento fôr feito a partir do 21º / dia, além do 1% (um por cento) ao mês de juros de móra, 4 partir do mês se guínte no do vencimento, incorrendo ainda em correção monetária, e caso o débito tenha sído inscrito para cobrança executiva, cu custas e desposas / judiciais. g2º - a móra será devida a partir do mês imediato ao do venci — mento considerando-se como mês completo quiquer fração dêstes ConEÇção MONETÁRIA DE VALORES LSTABÉLECIDOS EM CRUZEIROS Arte 175º — O Executivo fica autorizado a atuslizar os valôros / constantes desta lei, estabelecidos em cruzeiros, de acôrdo cos os cosfi- cientes da atualização monetária, nos têrmos e nas formas regulamentares, Parágrafo único - À atualização monetária deverá ser feita até / 31 de janeiro de cada ano, com base nos índices de correção monetária, apu rados até dl de dezembro do ano imediatamente anterior. ISENÇÕES FISCAIS Art. 170º = As isenções fiscais serão estabelecidas por lei espa cial de carátor temporário, é vigorarão, apenas no exercicio a que se refe rire Parágrafo único - Ficas mantidos os benerícios fiscais de caráte contratual, que se extinguem no seu términos CASOS 0MISSOS Arte 177º — Aos casos auissos, serão aplicados pela ordem híerár quic,, as disposições constitucionais, leis complementares, resoluções do Senado Federal, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, Lei Orgânica dos Municípios e demais leis municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA VE y ESTADO DE SÃO PAULO tea dd Est Parágrafo único — Ficam mantidos em vigôr, na forma de legislação tributária os proços públicos vigentes e as posturas municipais não revoga- das com n presento leis Art, 178º — Esta lei entrará es vigôr a partir de 1º do janeiro / de 1.970, revogadas as disposições «sy contrários. Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de dezembro de 1.969,- Y E - Q teteatolr ella de LHE — Francisco Coelho de Morais = * Prefeito Mmicipal, A 4 dm gison Raphaldini — stor Aduinistrativo PUBLICADO EM EDITAL, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, NESTA DAT, 29/12/1.969, » Nelson” idini- Diretor Administrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Flso 30” TABELA Nº 1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS I = SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍGUOTAS FIXAS a) — de profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de terceíros, corretores de fundo públicos e de mercadorias, leilociros, despachantos em geral e intermediários de negócios,pes sõas fisícas ou natural:= Impôsto fixo anuale.ccevccccosercsrcococerecrosos NUrDo 125,00 b) — Estabelecimentos de barbeiros, cabelereíros, mani cures, pedicures, instituto de beleza por gabine- te ou cadeira; Inpósto fixo anual Zona contral.ssccosoccesosovosorconcconococcnveao NCTSo 25,00 Zona ruralecosecorornonccecoccococonosenosenacesa NCrDo 6,25 Zona urbandeccorcoscorcasecososescsvesesasosssoso NCTDu 12,50 ec) - Estabelecimentos de engraxates, serão cobrados na base estabelecida na letra "b" cou redução de 50% (cinquenta por cento) — artesanato o outras profissões assemelhadas, ambu- Iantes, inclusivo amoladores, consertadores de ob jetos douósticos:= Impôsto fixo anuslocorcoscoscosescsecorcorsecoses NCrBs 37,50 e) — transporte mediante utilização de taxis,pessõe fí sica ou natural - por veículo;— Impôsto Fixo anual. ceseccoscscercocscosororaconao NUrSe 37,50 &) r) - pensões familiares e nssemelhadas:- Iupôsto fixo anual: Zona centraleccccscscoreccsscccesoconcococsoasavo NOrGo 125,00 Zona Urbana..cessscscacoccorocoseroncoro cs ecc reuso NOS 75,00 Zona ruralesoscesccooossescoocosscoscssaçasecaçãs NCrDo 37,50 e Lililaladadalal « PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA frisadte ioberiniiai std obedecida ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 81 » WE EE AA II — SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍJUOTAS PORCENTUAIS SONRE O PREÇO DO SERVIÇO, a) - construção civíl, engenharia especializada o instala ções auxiliares por administração, emnproitdde ou sub CNPRIL VACA nn corona Usd nie ones saca nora Da caso RanEt ASS 2% b) - hospitais, casas de saúde, pronto aocorros, instítu- tos de fisioterapia e CONgÊnNCrea, escore ssensesoo 8,5% c) - oficinas em geral dé pintura, consertos, reparos, lim peza, lubrificação e conservação, inclusive postos — dO BOrVIÇOS concon seco cosa once rcensese na usos eco ag d) - serviços do transporte de cargas ou passageiros em geral, inclusivo por emprezas de concessionários pú- DILCO ENT CRESCI NEC AA DANTES SE RE LI NDA Sd dd OO! 3% e) - aluguel de máquinas, viaturas, filmes cinomatogréfi- cos, ou qualquer cutro bem móvel..cerscscrecccersase 5% £) — serviços de divertimentos públicos, inclusive “hoi- tes", “dancing” e jogos em geral, com cobrança ou / não da ingressos, “poules" pu talão de jogos ou / APOSLAS. cossorctecnnenness soe res acer sans asaDaa da 10% E) — hotéis, motéis ou hospsdarias.cesvesssessrerscossesa 3% h) — armazons geraís, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis ou semelhantes. ccosccocsc cos soccecere [54 1) —- empreendimentos imobiliários ou de lançanentos de / quotas de participação para qualquer finalidade, ad- ministração parcial, empresas que operem à base de comissões, mediação de negócios, prouoção de turismo, viagens, propagandas. .cesssceccesrcecestbcroceseseso 4% à) = estabelecimentos de ensino de qualquer natureza ou CRC nDe nana as e a area aeee sea aaa aaa 2% k) - cinemas e TOBLTOS cecotesvccreetarc constar e cos o do sE 10% Bb! « t 4 , po E elle I| Estes a AUTOMÓVEIS ESTADO DE SÃO PAULO TABELA nºs 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Flse 38 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS a) — até 4 lugarolocccocrcoconceccorecorercoso nene cosa b) - de mais de 4 lugares,..ccccorosssesascesaeaasastaa a) - E DO pasBageiros cecceresaceencensesasacacastos b) — de mais do 20 até 30 passageiros. cccconcoscreaasss c) = de mais de 30 passageiros. cceusssesscersessassana CAMINHÕES — TRATORES C/ SEMI-TRATLLER OU HEBOQUE a) — até 3 toneladas. cscaverccoravooceccocoepadercsesa b) - de c) — de d) - de e) - de £) — de E) - de h) = de mais de wais de mais de mais de mais de mais de mais de 3 ató O toneladas. cessscorcorvesasissos 6 até 9 toneladas. cccsoconsessessersocs O até 13 toneladas, .esessscenossansasas 12 até 13 toncladas.cosescrnsncoveceass 18 até 24 toncladas..econscesenecicaneo 24 utê 30 toncladas.sesecocesessnesaçãs 30 toneladas, além da alíquota anterior, Ner$, Ner$. Ner3e Ncr$. Norge NCr$. NCr3. NCr$. Ncr3e Ncrô. NCr$. por tonclada ou fração excedente maiso..vocassssoa NCrDo CARROÇAS E ARANHAS a) - com pneumáticos. cecorsesscocescesssoso cons cascavel NCr3o b) — com aros metélicos.cosecosccsoscecesenscoscscenesao NCrBo APRENDIZADO, cocessesons es sena Cos CessTUOce sa Donde asas Nerõe AMBULANCIAS, coscorsesonen esco dese cos ra case cancdc asda Ntr8c o falidalitadadidadol « 50,00 75,00 100,00 125,00 6,25 3,75 7,50 15,00 7,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 33% TABELA Nº 4 TAXA DE LICÊNÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIUNAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMER- CIAIS, INDUSTRIAIS, CIVÍL E SIMILARES, Ítem Valôr anual p/ m2. de construção ou áres ocupada 1 - Indústria cocoscncoco cessa cacos cora coronsação NCKBo 1,00 II - Comércio:— a) - de gêneros nlimctícios...ecossccoscaso sa NCIS 0,12 b) - de bebidas alcoólicas e retalho ..ccsesoo NCr8, 0,80 c) — restaurantes é hotéis.csssecasssesacasos NCrGa 0,18 d) - de outras atividades eccssercnserecocosa NCrdo 0,25 III - Profissões liberuis assemelhados, ssesseeases NCr$. 0,25 IV - Profissionsis autônomos. .ssesesencesacussaaao NCrBs 0,25 V - Oficinas e atelicr..sccocrccresevosacessancos NCrdo 0,25 VI - Postos de serviços ou venda de guzolina.sesee NCrS. 0,50 VII - Estabelecimentos de crédito, financinmento é similares ccocescccorccocoracoconcoraccenseco NC Do 1,00 VIII - Sociedades civis, escolas e depósitos.cessess Nerd. 0,25 IX - Berbeiros, cabecloroiros,pedicures manícures,, NCr%. 0,25 X - Outras atividades, .cosossescoserosesesacosses NOrSo 0,25 XI - Estabelecimentos produtores. cooosescocusseva NCTSo 0,05 XII - Cinemas e CONgÊNCres, cosoncsuge rec sarea dedo Ner8. 0,30 TAXA DE AMBULANTES E FEIRANTES Ttem P/ dia P/=ês P/ ano 1 - Produtos de alimentação. cccexesesece NCrS. 10,00 25,00 62,50 11 —- Produtos de limpesa e higienc....... NCr$. 10,00 25,00 62,50 II1 - Qutros produtosecececc cesso cansososo NCrSo 20,00 40,00 125,00 a) - alés da taxs acima, os ambulan- tes que utilizarem meios de / transportes de mercadorias, es- tarão sujeitos nos seguintes / tributos: Veículos motorizados. cevecscsss NCrds 2,00 5,00 20,00 Veículos de tração enimal,.ccee NCrS. 1,00 2,50 10,00 Carrinho de mão, cestos, balaio, CLOssscocsossosossasocs sore vaça NC So 0,10 0,50 5,00 e Lilatitalilodal e gs, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA pose | Em: REÇEs > - VIII ESTADO DE SÃO PAULO Flso 34 * TABEL 2 TAXA DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS vês Dia Dailes e Testus espocinis..cescencesrcasas NCr8. 25,00 3,75 Restaurantes dançantes, “boítes o simila- FeScoccrsrencoscscesso soc oc esse esssoasso NCrdo 37,50 6,25 Casas de espetáculos, artísticos e cinema tográficOs e secccesesaseroscencocon ce seus Ncr3. 25,00 6,25 Casas de diversões. cescosccarcansosaçaso NCrBo 97,50 6,25 Outros divertimentos.«ssesosacuccsesicaso NOS. 25,00 8,75 Espetáculos populares.csscessonencassanha Nord, —- — — 3,75 Exposições, feiras e quermessessecessseso NOrS. — — — 3,75 For ano Boliche, bilhares, « outros jogos, por me sa, cancha ou pistosecssesccasoscsoresaso NOS 37,50 e du/2l2/0badadadal o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA nm nn ne SE - ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 35 é pm E TES IABELA Nº 5 TAXA DE LICENÇA PANA 0 TRÁFEGO DE VEÍCULOS Espécie de Veículo Valê Anual Automóveis e POrUAS e coccrcrncorsereresasesssagess NCPSs 10,00 Motocicletas e bicicletas com motôrecesesessescos NCr8, 5,00 REI DE RS DS PETS ESA OR NCrê. 50,00 Caminhões e traLores. cocccsncscotoresosccssesdcso NCrês 30,00 Experiência ou aprendizado,.scecssocecrsvesassasço NCrB. 25,00 Aranhas, carroças e carrinho P/Caris anccsoças «. NCr$. 5,00 Charrestes com áros PReUMÁLICOS svensecarcsseasaa NKCr$. 3,00 Charrestes com ároa de ferro ou madeira .crccecos NOF$, 5,00 BiCÍiCICLAS cocorercesena costs ceece se siore cosas as NCr3o 2,00 o Lalatidalataladal o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 36 * A À ser TABELA Nº 6 TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES Ítem Descrição Valôr Anual I — Exame, verificação e aprovação de projeto para edificação destinada s uso residencial, e suas edículas, por metro quadrados.scescocccssanses NCrdo 0,70 II - Idem idem nas zonas de expansão urbana..cccccs NCrgo 0,20 III — Exame, verificação o aprovação de projeto para edificação destínada a uso industrial e suas / edículas, por metro quadrado. sesescosccssesoes NCrbo 0,50 IV — Reformas o consertos cou alteração de planta / origináliese. a) - sem acréscimo do Áron censenaeceneranans NCr$. 2,00 b) - com acréscimo de área, por mê, que acres- cer, além do estabelocido na letra "a",ta xa idêntica à cobrade pare construção nova. V - Construções funerárias :— a) - túmulo ou jazigo seu a construção de cape la ou mausoléu, com revestizento símples, NCrgs 10,00 b) — tímulo ou jazigo sem a construção de capé la ou mausoléu, com revestimento de grani to, mármore ou equivalente. .ssccsvonseses NOS, 20,00 c) — capéla ou mausoléu, c/ qualquer típo de / revestimento, secsesccserecosacasecoacaçãs NOS 40,00 VI — Arruamento ou loteamentos (área bruta) por me- tro quadrado, cssecroecosnsserco cris raised NCr8. 0,01 VII - Vistoria para aprovação eu lotemmento, após a primeira, cujo valôr está incluído no emolumen to DOrmal, cocosorco nossos acessos score ss Ntr$. 25,00 VIII - Vístoria técnica inicial para fuscionsuento do indústrias ;= 8) - até 500 mB. de área utilizado, cescoesscs NCrdo 25,00 b) - para cada 100 m2., ou fração dessa medida que acrescer, mise. cevecoccconasasseseca NCrSs 0,50 c) - renovação anual de vistoria de funciona — mento, 50% da inicial, tendo em vista a área utilizadas cocossosnecsscsscorsosooss NCr3e IX - Vistoria para funcionamento de outros tipos de estabelecimentos, quando obripatória.s.ceseseos NCrdo 10,00 X - renovação anusl, G0% da ínicial..secssscercoso NÚrgo XI — renovação de vistorias finais de obras quando/ a primeira solicitada foi negada. ..cesscssecos Nerge 2,00 XII — Andaimes o tapumea, por metro linear ou fração NCró. 3,00 XIII — Cortes em meio-fio para entrada de veículo,.ve NCrS 5,00 XIV — Desolição- por metro quadrado de área a ser do molida. cecssscsscercorcecs ars sacos score çe0s Ner3e 0,50 XV — Telhados, desde que não se trate de construção por metro quadrado. ceconcerorccscoseosssuseso NÚrSs 0,10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Flss 37 XVI - Dependências eu prédios rousidenciais, por metro quadrado, cersrsseeoresoncososco score soe soe sonou NCr%o 0,50 XVII - Dependências em prédios utilizado por estabele- cimento de qualquer natureza, por metro quadra- Ale cenesosconences ce) acesa sas nado so sad 00s Nergo 0,390 XVIII - Barracões nos quintass ds casas de residencias, por metro quadrado. ccccersecceso poco coesesoeço Ner8. 0,20 XIX - Galpões para qualquer fins, por metro quadrado, NCr3. 0,10 XX - Aprovação de elevadores e escadas rolantes, por unidade, cccsesroe sos asso e osso evo Censo todas Ncr$. 20,00 e Lifafalalola/afa! o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fiz, 38 * TABELA Nº 7 TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES UULTAS Ítem Discriminação Velôr da multa 1 — por falta de comunicação para o efeito de "visto" de "habite-se” ou conclusão e ou- tras infrações do Código do Obras. .cccvco NCrSo 15,00 II — Por utilização da edificação sem o competente “auto de vistoria" ou "habite-se":;— a) - residência.ccercorccosucnersccsaues NCr$. 25,00 b) - cosércio, oficinas, escritórios 9 / CONgÊNCroS esessesserarcesenesencaas NCr$. 60,00 e) — indústria, por mil metros ou fração de mil metros de área utilizado....o Norge 100,00 e Valaitaliladadal é PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA % ESTADO DE SÃO PAULO Fla. 39 TABELA Nº & TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Típo de Publicidade Valôres Diário e Anual I - Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento comercial,ín dustrial ou de serviço, ou píntura nas paredes dos mesmos estabslecimentos,... NCr3s 25,00 2 - Placas com anúncios colocados em terre- nos, tapuves, platibandas, ou sôbre pré dios desde que visíveis das vias públi- cas, por placãecescrercsrnrecaceêsassas NCr8, 50,00 3 - Flacas ou tabuletas com letreiros, com/ qualquer que seja o sistema de coloca — ção, desde quo visíveis do estradas mm- nicipais, estadusis ou federais, por / placa EEE Ntr8. 30,00 4 - Propaganda faladaou escrita, em via ou logradouro público, quando autorizada.. NCr8. 6,00 5 — Placas com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou enderêço quando colocado na parte exter na de qualquer prédio, por placasccesee NCrgo 10,00 Letreiro, idem idem .ccosocesconcssosos NUrDo 5,00 6 = Anúncio distribuido de mão em mão, ou a danicílio, por milhciro ou fraçãoscsvee NCrgo 5,00 7 — faixas, quando permitido, por dia e por faixã ccorcccccrcogo scr cocencoecescoo no NES 1,00 e La/idileladalal é Vi = Eyre ao era OPA EsgUistad E A > + tem 1 - II — IH - IV - Woo ESTADO DE SÃO PAULO Fis: 40 * TABELA Nº 9 TAXA DE EXPEDIENTE Disecr Alvará de funcionamento para divertimentos públicos: a) — pelo fornacimento de alvará para espetáculos es porádicos, por dineccusececocegeecencesesensaso b) — para transferência de dia por motivo de fôrça / MELO score ra nto es Us os CA TL SC Co sos s aa 4 Atestados : a) - por lauda até 33 linhas. .cecconsrcocencssonvaos b) - sôbre o que exceder, por lauda,...ccscescasusas CERTIDDES n) - por lauda até 33 linhas...cccccoeccrooconosacna b) - sôbre o que exceder, por lauda...cecensseceeses c) - busca, por ano, além das taxas das alíncas "A" o Da ONCE TE DOCALTC O VDDO CCO INCC O O CISAGIO d) - de quitação ecscercsaccace caco ransnescsesasasos Contratos com o Município, sôbre o valôr do contrato Guias apresentadas às repartições municipais, para / qualquer fins, excluídas as emitidas pelos servido- res municipais e relativas no serviço de admninistra- GÃO ersccserece ease cs eos aUcs eres ca qeces cost Ue aca 0 cs VE VII — VIII — IX — XI — Petições, requerimentos, recursos ou memoriais diri- gidos nos orgãos ou autoridades municipais :- a) - por lauda, até 33 linhaseseccorcseceracencceees b) - sôbre o que exceder, por laudassesescssssensoco o) — cada documento anexado, por fôlha.cesseccosenei Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sô bre o valôr da prorrogação. .cescosensusesccesesuação Alvarás em geral, per alvará ocsceososarsocosqassese TÍTULOS - de porpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,mau soléu cu oRsiiário cscocrnceses soca socescocsdossio Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou regis- LrOBseconcecoes cresc CCC CU Cesc eos sad aa Transferências: a) = de contrato de qualquer natureza, além do têrmo respectivos ceseserecersesa cer erica cestos nuas b) — de local, de firma ou ramo de negócio. csesesuss e) - de veículo, por unidade, esessessssvecsco sacado à) = previlégio de qualquer natureza, sôbre o valbr efetivo arbitrado. cccuscecsscsco ssa s orcs va ds Concossões - ato do Prefeito concedendo:= a) - favõres, em virtude ds lei municipal..eseseseeo b) - provilégio individusl ou a emprega conçedívdo / Pelo mntoigio coscsvarasaan ad ns fonoasnen nr óuiro c) - permissão para exploração, a título precário de sara aa qq ntividada o , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Valôr da Taxa NCr$. 7,50 Ncr$. 1,50 NCr$o 1,50 NCr$. 0,50 Ncr3. 5,00 Ncr8. 0,05 NCr8. 1,50 Ncr8. 5,00 2% Nerd. 6,00 NCrê. 1,50 Ntr$. 0,50 Ncr$. 1,00 2% Ntrõo 5,00 Ner$e 80,00 Ner8. 3,00 NCr$. 10,00 NCrã. 2,00 NCrê. 5,00 2% Ncr$. 20,00 NCr8. 30,00 “AAA sa aa 2585 so PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis, 41 * TABELA 2 à0 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Ítem valôres 1 - Taxa de Numeração de Pródios - por emplacamentO,cessesusamencacenaneenessenaneas NCr$. 0,50 Nota:- Além da taxa será cobrado o preço do custo / da placa fornecida(como receita patrimonial) TI — Taxa de Apreensão e Depósito de lens e Mercadorias: a) = Apreensão ou arrecadação de bens abandonados / na vis pública - por unidade....sececsscossaso NUrdo 5,00 III — 'Armazenagens, por die ou fração, no depósito munici pal: a) = do veículo, por unidado..ccocscoscrrsocos roses NCrdo 15,00 b) = de animal cavalar, muar ou bovino = por cabeça NCr9s 5,00 c) — de caprino, ovino, suíão ou canino- por cabeça NCrôs 3,00 d) - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo. cescsorconccnsentcesa ones sostUos sa NCr8e. 1,00 Além das taxas acima se cobrarão as despesas cm s alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporto até o depósito, IV - Taxa de Alinhamento e Nivelamento Alínhamento por metro linear...cccccuncuucacenounoa NCrGa 0,50 Nivelamento, idem. cacocercoonacocnacerccanosocórato NCTDO 0,50 V — Taxa do Demitório —- Imunação em sepultura raza: a) - de adulto, por cinco anoscececesecusocussaco NCrSo 2,50 b) — de menores, por Cínco ANOS cssoercessuseeca Norge 1,50 Inumação em carneiros: a) - de adultos, per cinco anoseccescosecosocsc ones NCr8s 2,00 b) — de menores, por cinco nnoS..cccsscsnoncocanons NCrSo 1,00 Prorrogação de prazo; a) — de sepultura raza, por cínco anoseeseccccsssso NCrde 5,00 b) = de carneiro, por cinco anos. .essssesosoconsese NCrSs 2,50 Perpetuidade: a) - do sepultura raza, por metro quadrado, «sssecu NCrgs 0,00 b) - de cerneiro, por metro quadrado..cerencocesese NÚrSO 3,00 Exuma ções : a) — antes de vencido o prazo regulamentar de decou posição cessceccocereraseresesercen corso ventos NCr$ . 15,00 b) — após vencido o prazo regulamentar do decompost CÃO cccessasa ca bsc ssa asse core eec o doe v eva 0 NCrge 7,50 Diversos: 1 — Abertura de sepultura, carnciro, jazigo ou mau- soléu, perpétuo para nova inumaçãos «cosesassass NCrêe 15,00 2 — entrada do ossada no comitério.cerssecessessaso Ncr$. 15,00 3 - retirado de ossada do cemitério. ccscopoucesecos Ncrão 15,00 4 — remoção de ossada no interior do cenitóério.eses NCr$e 7,50 5 — permissão paro construção de carneiro, coloca — DDD E DIREÇÃO Eça RT SENA Sc, E PEN SED Tm ED Ani Vo ii PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ty ESTADO DE SÃO PAULO Fls. o NOTAS = 1 - Nos cenítérios dos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, as taxas de cemitério serão cobradas pela metade; 9 — Além des taxas do título “Diversos; será cobrado à parte o custo da construção de carneiros, jazigos ou nícho, de acôrdo co o orçamento organizado pelo Serviço do Patrimônio, Obras e Planijamentos 3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e en chimento de sepulturas, cornciros e jazigos; os de demolição de bal- franes, lápides ou mausoléu e reconstrução serão orçados e cobrados / à parte. Lo e Lifalaladadadolal o nr Capítulo Capítulo Capítulo Capitulo Capitulo Capítulo Capitulo Capitulo Capitulo Capitulo Capítulo Capítulo Capítulo Capitulo Capítulo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO “ SISTÊMA TRIBUIÁRIO DO MUNICÍPIO SÚMARIO 1 - Do Sistema Tributério do Município II - Do Impôsto Predial III = Do Impôsto Territoriai Urbano Iv - Do Impôsto Sôbre Serviços V = Do Taxa de Limpesa Pública VI - Da Taxa de Manutenção de Esgôto VII — Da Taxa de Conservação de Vias 6 Logradouros VIII = Da Taxa de Licença Seoção I —- de localização e funcionamento de estabeleci- mentos comerciais, industraís, civis e simila res. Secção II- pars tráfego de veículos Secção III-para obras particulares Secção IV- para publicidade IX - Da Taxa de Expediente X = Do Taxa do Serviços Divorsos XI - De Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparstórios XII - Da Taxa de extensão da Rêde de Energia Elétrica XIII - Do Taxa de Iluminação Pública XIV - Da Contribuição de Melhoria XV - Das Disposições Gerais o Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO “Dr. 194, » ei y o Senhor Prefaito:- A t EAR = ÇA E , Em apenso estazoa pasanndo hz mãos ds Vossa San N | ria, para 09 devidos fins, cévia do cutografo nº,98/69, devida: Noções, 26 da dezembro ds T969. =. ts aprovado por sata Qêmars. q Ka oportunidads apresentamos a Vossa Senhoria 0; TR nossos protestos de elevada astima a distinta sonsilsração. á . Lenciogemente Presidente Ao Tlustrissimo Senhor FRANJISCO JONLHO DE MORAIS DD. Prefeito Municipsl de EOQOCA peonrzro ua MB 12p JANEIRO oa, Aprova o Regulanonto do Código Tribu- sário Municipal, hoí nº 867 de 29 de Desenbro de 1.969. FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito lunicipal de osoca no uso ds suas utribuições, DEOR ET AR Arte 1º — Fice eprovaio o Regulamento do Código - mributério Cuntetpal ( Lei nº 867 de 29 de Dosenbro de 1.969), = quo com sto é baixados hrte 2º — O presonto Rogulamento entra em vigor na auta do sua publicação, revogadas as Gisposições om contrário.