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norma nº 949/1971

Tipo Lei
Número / Ano 949 / 1971
Date 1971-12-17
EmentaIsenta os doentes impossibilitados do pagamento de todos os impostos que incidirem sobre o imóvel único que possuam, para uso próprio ou dos seus dependentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
17 DE
DE
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal
de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
PAZ SABER quea Câmara Municipalde Moco
ca aprovou e êle sanciona e promulga e seguinte leis—
Arto 1º, — Os doentes impossibilitados permanen
temente de exercerem quaisquer atividades, internados ou não, que sejam por
tadores de doenças infécto contagiosa, de perturbações mentais e defeitos A
físicos ou, ainda, sofredores de quaisquer afecções orgânicas que os impos-
sibilitem de exercer qualquer trabalho, ficam isentos do pagamento de todos
os impostos que incidirem sôbre o imóvel único que possuam, para uso próprio
ou dos seus dependentes.
8 dnico. — Aléu dos requisitos acima será neces-
sério a comprovação de impossibilidade econômica do contribuinte, mediante /
comprovação pela autoridade competente
Art. 2º, - Ficam cancelados por esta lei, todos /
os débitos por ventura existentes, lançados em Dívida Ativa ou não, que se —
jam originários de impostos incidentes sôbre os imóveis dos beneficiados a /
que se refere o artigo primeiros
Art.32, — Os interessados, para usufruirem dos/
benefícios desta lei, deverão requerer ao Prefeito Municipal, instruindo o /
requerimento com as provas de sua incapacidade e de só possuirem um único i-
móvelo
Art. 4º, - Esta lei entrará em vigor na data de/
sua publicação, revogades as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 17 de dezenhro de 10971.
tor /Administrativo
Ro Wiunicival de Mococa
ESTADO DI DE 8 SÃO PAULO
AUTOGRAPO Nº 177, DE 1971
Projeto de Lei nº
22/11
Arte 1º — Os doentes impossibilitados permanententemen-
te de exercerem quaisquer atividade, internados ou não, que se -
jam portadores de doenças infécto contagiosa, de pertubações men-
tais e defeitos físicos ou, ainda, sofredores de quaisquer afec -
ções orgânicas que os impossibilitem de exercer qualquer trabalho,
ficam isentos do pagamento de todos os impostos que incidirem sô-
tre o imóvel único que possuam, para uso próprio ou dos seus de-
pendentes.
Paragrafo único - Além dos requisitos acima será neces-
sário a comprovação de impossibilidade econômica do contribuinte,
mediante comprovação pela Autoridade competentes
Arte 2º - Ficam cancelados por esta lei, todos os de-
vitos por ventura existentes, lançados em Dívida Ativa ou não, que
sejam originários de impostos incidentes sôbre os imóveis dos be-
neficiados a que se refere o artigo primeiro.
Art. 3º - Os interessados, para usufruirem dos benefi-
cios desta lei, deverão requerer ao Prefeito Municipal, instruin
do o requerimento com as provas de sua incapacidade e de só pos-
suirem um único imóvel.
Arte 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu=
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 15 de 1971
ES FERA
Prosidentas” Ea
EDED Mao
Secretário.

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