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← Mococa (SP)

norma nº 877/1970

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFICA CRIADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI Nº 867, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969, LOGO APÓS O ARTIGO 175, O CAPÍTULO XVII, SOB A DENOMINAÇÃO DE "DÍVIDA ATIVA", COM A SEGUINTE REDAÇÃO;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LE nº 877 DE 8 DE LE .—
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Kunicipal
ãe Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas /
por lei,
FAZ SABER que a Câmara Munícipsl de Mo-
coca aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte leii=
Art, 1º - Fica criado no Código Tributário do
Municipio, Lei nº 867, de 29 de Dezembro de 1.969, logo após o /
Artigo 175, o Capítulo XVII, sob a denominação de "Dívida Ativa”,
com 8 seguinte redação:-
CAPITULO XVII
Da Dívida Ativa
Art. 176º — A Dívida Ativa Municipal é aquela
que provém ds cobrança de impostos, taxas, contribuições de me-
lhorie e multas de qualquer natureza, desde que regularmente ins
crita em repartição competente, depois de esgotados os prazos le
gêis para o seu pagamento ou depois de proferida decisão final /
em processo administrativo regular, da qual não caiba msis recur
so de ordem administrativas
Art. 1772 = Consider-s-se Dívida Ativa para /
os efeitos legais, aquela que fôr inscrita em livros especiais /
para êsse fim, na repartição competente.
Art. 178º — A repartição competente providen-
ciará obrigatbriamente a inscrição do débito fiscal, decorridos/
déis (10) dias de seu vencimento legal, considerando-se vencido
em sua totalidade o débito parcelado, quando não fôr paga & pri-
meira prestação,
Art. 179º - A inscrição na Divida Ativa, au-
tenticada pela autoridade competente, conterá obrigatóriamente:
1 - o nome do devedor e, sempre que possí-
vel o domicílio ou residências
II - à origem e a natureza do débito fiscal,
com indicação da lei tributária a elas relativas;
III - a quantía devida e o cálculo dos juros
de móra;
IV - a data da inscrição;
Y - o número do processo administrativo,quan
ão o débito dele se originar,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis, 2
Art, 180º - Depois de inscrito o débito, a au-
toridade competente para inscrição, dentro de quize (15) dias a FA
contar da data desta, providenciará para que sejam notificadas os
devedores, constando na notificação o nome do devedor, seu endere-
ço, a origem da dívida e seu montante,
Parágra£o único - O contribuinte notificado te
rá quíze (15) dias, & contar da data da expedição da notificação ,/
pare pagamento amigével do seu débito,
Art, 181º = Decorrido o prazo do Artigo ante -
rior e seu parágrafo sem que o notificado pagus o seu débito, será
extraida a certidão deinscrição da dívida e encaminhada para cobran
ça judícial,
Parágrafo único - A certidão gutentícadea, deve
rá conter os requisitos do artigo 179 e a indicação do livro e da/
fôlha da inecrição,
Art. 182º - O recebimento dos débitos fiscais,
depois de encaminhados para cobrança judicial, será feito mediante
guia em duas vias expedida pelo serventuário da justiça a que & /
ação executiva fôr distribuída, com o "visto"da assessoria juríãi-
ca da Prefeitura,
Parágrafo único - Se o devedor requerer, pode-
rá o seu débito ser pago até cinco (5) prestações se fôr superior
a trezentos cruzeiros; em três prestações se fôr superior & cem /
cruzeiros e inferior & trezentos; e pagará de uma só vez se não ul
trapassar os cem cruzeiros, devendo,no caso, sofrer o acréscimo de
juros de móra, correção monetéria, custas de despesas judiciais.
Art. 1832 - À guia para recolhimento do débito,
expeáida pelo serventuário do feito, datada e assinada por êle con
terás
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívidas
III - a importância do débito e o período a que
se refere;
IV - a multa, os juros de mora, & correção mo-
netária a que estiver sujeito o débitos
Y - as custas judiciais,
art. 2º - Os artigos 176, 177, e 178 da lei nº
867, de 29 de dezembro de 1,969, passarão a ser considerados arti -
gos 184, 185 e 186,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipel de Mococe, 8 de Junho de 1.970,-
-Francisco Coelho de Morais-
to Munici
Crergtor Administrativo
Câmara Municipal de Mococa
E k
a
xo ESTADO DE SÃO PAULO 2
b — RR
E A AUTOGRAFO Nº DE ]
(
DS al Projeto de lei, 19/70 R
no código Triputário do Huniokpid, -
Logo após O artigo 175, O capítulo
eguínte redação:
art, 19º — Fica crisão
ne .867, de 29 de dezembro de 1968,
VII, sob & denominação ds vpívida atíva", com & B
, CAPITULO XVII
va Divida ativa
art, 176 = A dívida ativa municipal é aquela que provem da-.
cobrança de Impóstoss taxas, contribuições de melhoria e multas ae qual
quer natureza, desde que 4nserita na repartição competen-
te, depois de exgotados 08 prazos Legais pars O seu pagamento ou depois
de proferida ascisão final em processo guministrativo regular, da qual
não caiba mais recurso ão ordem admintetrativa.
art. 177 - Considera-se píviãda Ativa
aquelas que £ôr inscrita em ivros eopeciais para Qsse fim, n8 reperti-
ção competente.
Art. 178 — À repartição competente providenciará obrigatoris
mente & inscrição do débito fical, decorridos atio (10) dias do seu -
vencimento legal; considerando-se vencido em sus totalidade o débito -
parcelado, quando não fôr pags a primeira prestação.
arte 179 - À inscrição na Divida ativa, sutenticads pela au
toridade competentes conterá obrigatoriamentes
1 - o nome do devedor 8, sempre que possível, O domicílio ou residen-
cia;
1I- a origem e a natureza ão ágbito ficsl, com indicação de lei tribr
tária a elas relativas: :
III- a quantia aevida e o cálculo dos juros de móra;
1y - a data da inscrição;
Y - o número do processo administrativo, quando o débito dêle se or
ginar.
art, 180 - Depois de 4nscrito o débito, & gutoridade comp
tente para & inscrição, dentro de quinse (15) dias a contar da deta
desta, providenciará pera que sejam notificados 08 devedores, consta
ão às notificação o noms do devedor, seu endereço, & órigem da divic
e seu montante.
Parágrafo unico - O contribuinte notificado terá quinse (:
dias, a contar ds data ds expedição da notificação, para pagamento |
gavel do seu aévito.
art. 181 - Decorrido o prazo do artigo anterior » seu par
grafo sem que 0 notificado pague o seu débito, gsrá extraída & cert
dão da inscrição da dívida e encaminhada para a cobrança judicial,
-Begue Verso=

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