| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | FICA CRIADO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI Nº 867, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969, LOGO APÓS O ARTIGO 175, O CAPÍTULO XVII, SOB A DENOMINAÇÃO DE "DÍVIDA ATIVA", COM A SEGUINTE REDAÇÃO; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LE nº 877 DE 8 DE LE .— FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Kunicipal ãe Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas / por lei, FAZ SABER que a Câmara Munícipsl de Mo- coca aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte leii= Art, 1º - Fica criado no Código Tributário do Municipio, Lei nº 867, de 29 de Dezembro de 1.969, logo após o / Artigo 175, o Capítulo XVII, sob a denominação de "Dívida Ativa”, com 8 seguinte redação:- CAPITULO XVII Da Dívida Ativa Art. 176º — A Dívida Ativa Municipal é aquela que provém ds cobrança de impostos, taxas, contribuições de me- lhorie e multas de qualquer natureza, desde que regularmente ins crita em repartição competente, depois de esgotados os prazos le gêis para o seu pagamento ou depois de proferida decisão final / em processo administrativo regular, da qual não caiba msis recur so de ordem administrativas Art. 1772 = Consider-s-se Dívida Ativa para / os efeitos legais, aquela que fôr inscrita em livros especiais / para êsse fim, na repartição competente. Art. 178º — A repartição competente providen- ciará obrigatbriamente a inscrição do débito fiscal, decorridos/ déis (10) dias de seu vencimento legal, considerando-se vencido em sua totalidade o débito parcelado, quando não fôr paga & pri- meira prestação, Art. 179º - A inscrição na Divida Ativa, au- tenticada pela autoridade competente, conterá obrigatóriamente: 1 - o nome do devedor e, sempre que possí- vel o domicílio ou residências II - à origem e a natureza do débito fiscal, com indicação da lei tributária a elas relativas; III - a quantía devida e o cálculo dos juros de móra; IV - a data da inscrição; Y - o número do processo administrativo,quan ão o débito dele se originar, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis, 2 Art, 180º - Depois de inscrito o débito, a au- toridade competente para inscrição, dentro de quize (15) dias a FA contar da data desta, providenciará para que sejam notificadas os devedores, constando na notificação o nome do devedor, seu endere- ço, a origem da dívida e seu montante, Parágra£o único - O contribuinte notificado te rá quíze (15) dias, & contar da data da expedição da notificação ,/ pare pagamento amigével do seu débito, Art, 181º = Decorrido o prazo do Artigo ante - rior e seu parágrafo sem que o notificado pagus o seu débito, será extraida a certidão deinscrição da dívida e encaminhada para cobran ça judícial, Parágrafo único - A certidão gutentícadea, deve rá conter os requisitos do artigo 179 e a indicação do livro e da/ fôlha da inecrição, Art. 182º - O recebimento dos débitos fiscais, depois de encaminhados para cobrança judicial, será feito mediante guia em duas vias expedida pelo serventuário da justiça a que & / ação executiva fôr distribuída, com o "visto"da assessoria juríãi- ca da Prefeitura, Parágrafo único - Se o devedor requerer, pode- rá o seu débito ser pago até cinco (5) prestações se fôr superior a trezentos cruzeiros; em três prestações se fôr superior & cem / cruzeiros e inferior & trezentos; e pagará de uma só vez se não ul trapassar os cem cruzeiros, devendo,no caso, sofrer o acréscimo de juros de móra, correção monetéria, custas de despesas judiciais. Art. 1832 - À guia para recolhimento do débito, expeáida pelo serventuário do feito, datada e assinada por êle con terás I - o nome do devedor e seu endereço; II - o número de inscrição da dívidas III - a importância do débito e o período a que se refere; IV - a multa, os juros de mora, & correção mo- netária a que estiver sujeito o débitos Y - as custas judiciais, art. 2º - Os artigos 176, 177, e 178 da lei nº 867, de 29 de dezembro de 1,969, passarão a ser considerados arti - gos 184, 185 e 186, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipel de Mococe, 8 de Junho de 1.970,- -Francisco Coelho de Morais- to Munici Crergtor Administrativo Câmara Municipal de Mococa E k a xo ESTADO DE SÃO PAULO 2 b — RR E A AUTOGRAFO Nº DE ] ( DS al Projeto de lei, 19/70 R no código Triputário do Huniokpid, - Logo após O artigo 175, O capítulo eguínte redação: art, 19º — Fica crisão ne .867, de 29 de dezembro de 1968, VII, sob & denominação ds vpívida atíva", com & B , CAPITULO XVII va Divida ativa art, 176 = A dívida ativa municipal é aquela que provem da-. cobrança de Impóstoss taxas, contribuições de melhoria e multas ae qual quer natureza, desde que 4nserita na repartição competen- te, depois de exgotados 08 prazos Legais pars O seu pagamento ou depois de proferida ascisão final em processo guministrativo regular, da qual não caiba mais recurso ão ordem admintetrativa. art. 177 - Considera-se píviãda Ativa aquelas que £ôr inscrita em ivros eopeciais para Qsse fim, n8 reperti- ção competente. Art. 178 — À repartição competente providenciará obrigatoris mente & inscrição do débito fical, decorridos atio (10) dias do seu - vencimento legal; considerando-se vencido em sus totalidade o débito - parcelado, quando não fôr pags a primeira prestação. arte 179 - À inscrição na Divida ativa, sutenticads pela au toridade competentes conterá obrigatoriamentes 1 - o nome do devedor 8, sempre que possível, O domicílio ou residen- cia; 1I- a origem e a natureza ão ágbito ficsl, com indicação de lei tribr tária a elas relativas: : III- a quantia aevida e o cálculo dos juros de móra; 1y - a data da inscrição; Y - o número do processo administrativo, quando o débito dêle se or ginar. art, 180 - Depois de 4nscrito o débito, & gutoridade comp tente para & inscrição, dentro de quinse (15) dias a contar da deta desta, providenciará pera que sejam notificados 08 devedores, consta ão às notificação o noms do devedor, seu endereço, & órigem da divic e seu montante. Parágrafo unico - O contribuinte notificado terá quinse (: dias, a contar ds data ds expedição da notificação, para pagamento | gavel do seu aévito. art. 181 - Decorrido o prazo do artigo anterior » seu par grafo sem que 0 notificado pague o seu débito, gsrá extraída & cert dão da inscrição da dívida e encaminhada para a cobrança judicial, -Begue Verso=