br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 882/1970

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFica criado no Código Tributário do Município, lei nº 867, de 29 de dezembro de 1969.
native_id11491

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
L E 1 Nº, B82, DE S0 HE AGOSTO DE 1.970
FLANCESGO COELHO DE MORAIS, Prefeito lúmicipal de
Mococa, no uso das ntribuições que lhe zão conforídes por leis
FAZ SABERquea Câmara lunicipaldeloço-
ca aprovou « lc sanciona e prosulsa u seguinte leis—
&rte 1º, = Fica criado no Código Tributário do lu
nicípio, lei nº, 807, de 89 de dezenbro te 1.909, logo após o nrtigo /
nº. 175, o Cnpítulo nº XVII sob o deomusinação de “Divida Ativa", cou q
seguinte redaçãos=
CAPÍTULO XVII
Da Dívida Ativa
Art; 1768, — À Dívida Ativa É nquelo que provem /
da cobrunça de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de/
qualquer natureza, deado que rogulersente inscrita eu repartição com —
petente, depois de exgotados 05 prazos legais para O seu pagamento ou/
depois de proforida decisão final es processo eduinistrativo regular, /
de gual não caiba maia recurso de ordtu aduinistrativas
Arte 178, - Considerar-se-f dívida ntive para 68
ercitos legsis, aquela quo fôr inscrita e: livros aspecinis para êsso/
fim na repartição coupetentes
art; 1789, = À repartição competente providencia-
rá, obrigatóriasente, à inscrição do débito fiscel, decorridos déis /
(10) dias do sou vencimento legal, considerando-se vencido eu sus to —
tulidade q débito parcelado, quando não fôr paga & princira prestação,
Arte 1700, - À inscrição no dívida activa, auten —
ticada pola autoridade competente, conterá obrigatóriasentes
I = o nome do devedor e, senpre que possível, o
domicílio ou residências
II —- a crigem e q naturoza do débito fiscal, com /
indicação da 1ci tributária s elas relativas;
II — a quantia devido e os cálculos dos juros de /
méra;
IV - a dota de inscrição;
Y = o nilmero do processo nduinistrativo, quando o
débito dflo se originare
Arts 180%, = Depois de inscrito o débito, à auto-
rídado conpotento pars inscrição, dentro de quinse días a contar da da
ta desta, providenciará para quo sojam notificados os dovedoros, con —
tanto no notificação o nome do devedor, seu endereço, à origem da dívi
da e seu montanto,
$ 1º, - O contribuinte notificado terá 15 (quinze)
dios, a conter da duta da expedição da notificação, para pagasento ami
gével do seu débitos
5 20, — entro dêsss prazo o contribuinte podord/
ao quizer, reguerer o parcelamento do débito, que lho será concedido /
mediante têrmo de acôrdo firmado na Prefeitura, para pagamento em (5)/
préstações so Lôr superior a (:9300,00 (trezentos cruzeiros), eu três /
prestações se fôr supérior a (5100,00 (ces cruzeiros), pagando o total
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO “
=continuação da tôlha nº, 1 - Lei BSB,
Arte 181%, = Decorrido o prazô do artigo anterior
e ou parderato 1º, scu que o notificado pasus o seu débito ou requeira
o seu percolamanto, ou requerendo doixe ds pagar usa prestação, será /
extraído n cortidão de inscrição da dívida e encuzinhada pars cobrança
judicial,
5 único. - À certidão autenticada deverá conter /
ou requisitos do artígo 179 e n indicação do livro e da fôlha da ins —
criçãos ç .
Art, 182 = 0 recebinento dos débitos fiscais depois
de oncaminhados para cobrança judicial, soré feito medinnto guin es duas
vias, expodida pelo acrventuírio da justiça 2 que 4 ação oxocutíva fôr /
distribuída, cos o visto da assessoria jurídica da Profeitura,
$ único. = No caso do urtigo, » débito sofrerá, & —
lem dos já ostabolocidos, mais o acréscimo ds despesas e custas judiciais
e honorários de advogados,
Arte 189%, - 4 guia para recolhimento do débito, ox-
pedida pelo ssrvontuário do Feito, dotada o assindda por êle contorá:
I - o nômo do devedor e sem enderêços
1 - o núnero de inscrição ds cívidas
III — o importância do débito o o período a que se rofere;
IV = o multa, os juros de méra, ns custes julícíaia é os
honorários tc advogados."
àrts 28, — Os artigos 176, 177 e 178 passarão a aor/
considerados ou artigos 184, 135 e 186.
Arte 3º, — Usta loi entrará eu vigor na data de sua/
publicação, revogadas ns Jimposições es contrário, espooinimente a lei nºs
877, de 8 de junho de 1.097%0s
ôsto de 1.070,
Profoitura Municipal de 0c0ca, 20 ds a
F
dmfuistrativo
der Municipal. de Mococa
a) içuesaa a amina) “os vitiho sm um
g Es Projeto de lei,
& a art, 1º — pica ertudo no obtigo WivsEIO “44 nsoipaa
nº,867, de 29 d6 donenbro de 1969, Togo após O artigo nt17S; o Os
di
er vo PS
“Ampontos, texas, contrituições de melhoria e multas ds qualquer nt
may dende que regularmente inscrita em repartição competente, dep
exgotudos os presos Lecule para o seu pasnmento ou depois de profe
pega ln pn ra e or ca e
mais recurso de ordem aduinistratíva,
ato UP = Ooiittavaica SUS atisra tivo Gio VE areitos
cais, aquela que TU fnstri su au Divino Gupiciaso part Gosu rim ma
partição competente.
arte 178 - 4 repartição competente providenciará, obrig
mento, u inscrição do dúvito flocul, devorridoo aéis (10) dius do
Deep poros pg ag
calado, quando não fôr paga a prineira prestação. de
ht 279 = À inscrição na vida Wtiva sitestioada pel
toridnde competente, conterá obrigatórinhentes
= 7 = o none do devedor o, sensre que poecíveLy O domtoti
ceiidiadá
He a orices e a natureza do Afnito EaD, dom tnsscn
lei tributária a eles relativas; .
Ill a quantis devida e os cálculos dos juros do móra;
IV-= n data da Inseriçãos
V= o número do Processo Administrativo, quando o abbit
is ve originam,
Art. 160 - Dapois de inscrito o débito, a mutoridado co
tente para inscrição, dentro de quínse dias a contar da data desta
vidônciaré para que sejam notificados os devedores, contando na n
cação o nome do devedor, seu endereço, a origem da dívida e meu mo
to.
51º - O contribuinte notificado terá 15 (quingo) dins,
tar da ânta da expedição da notificação, para pagamento amigável q
assito.
4 26 = Tantro dêsse vress o contrituínta ibid cics
o 1b+ auperior a 04200,00 (cam orusetros), pagando o total de uma ]
ag débito fôr inferior 8 18100,00 (cem cruseiros), devendo, =
pra “sofrer o noréne do juros de nóra é multas
se Art, 1 « Decorrido o prazo io artigo anterior e seu peré-
grafo 1º, sem que o notificando pague o seu débito ou requeira o seu par
Selanento, ou requerendo deixe de pagar uma prestação, será extraída a
“Cortadão de Annorição da dívida o ancuxinhado pera cobrança judioial.
— -S único. — A cortidão autenticada deverá conter os requisitos
“do artigo 179 é n indionção do livro e da filha da Incorição.
ELA “Art, 182 - O rocebinento dos débitos fiscais depois de enca-
minhados pera cobrança judicial, merí feito mediante guia em duns vino,
sxpedida pelo o o du justiça a que a ação executiva fr dintri-
mídia, com o vinto da assessoria jurídica da Prefeitura,
eniastoss ob Único — Mo.caso do nrtigo, O débito sofrerá, alem dos já
en or
rios de aúvorutos.
E Ante 83 = A guia para zacolhinento do. Gfvito, expedida po-
E- presidia do feito, datada e nnsináda por 816 conterá:- ss
I - o nome do devedor s sou endereço; Rr
Egon - H = o mímero de inscrição da dívida, |
te: MZ om importância do débito 8 o período a que se refere;
do “W = a mlta, 08 juros de móra, no custas judiciais e os ho-
o Dto ci
E MR Arte 28 - On artigom 176, 177 4 178 pascarão a ser consido-
É dg coment Po pda
Lidos At, 30 = Esta Loá entrará em vigor na data de sus publicas
são, revogadas ao &lapontções am contrário, pão nº.B77,
ea idas guardo 280 gs!
Aide pg 27-4e Agonto de 1970.

open original →