| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica criado no Código Tributário do Município, lei nº 867, de 29 de dezembro de 1969. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO L E 1 Nº, B82, DE S0 HE AGOSTO DE 1.970 FLANCESGO COELHO DE MORAIS, Prefeito lúmicipal de Mococa, no uso das ntribuições que lhe zão conforídes por leis FAZ SABERquea Câmara lunicipaldeloço- ca aprovou « lc sanciona e prosulsa u seguinte leis— &rte 1º, = Fica criado no Código Tributário do lu nicípio, lei nº, 807, de 89 de dezenbro te 1.909, logo após o nrtigo / nº. 175, o Cnpítulo nº XVII sob o deomusinação de “Divida Ativa", cou q seguinte redaçãos= CAPÍTULO XVII Da Dívida Ativa Art; 1768, — À Dívida Ativa É nquelo que provem / da cobrunça de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de/ qualquer natureza, deado que rogulersente inscrita eu repartição com — petente, depois de exgotados 05 prazos legais para O seu pagamento ou/ depois de proforida decisão final es processo eduinistrativo regular, / de gual não caiba maia recurso de ordtu aduinistrativas Arte 178, - Considerar-se-f dívida ntive para 68 ercitos legsis, aquela quo fôr inscrita e: livros aspecinis para êsso/ fim na repartição coupetentes art; 1789, = À repartição competente providencia- rá, obrigatóriasente, à inscrição do débito fiscel, decorridos déis / (10) dias do sou vencimento legal, considerando-se vencido eu sus to — tulidade q débito parcelado, quando não fôr paga & princira prestação, Arte 1700, - À inscrição no dívida activa, auten — ticada pola autoridade competente, conterá obrigatóriasentes I = o nome do devedor e, senpre que possível, o domicílio ou residências II —- a crigem e q naturoza do débito fiscal, com / indicação da 1ci tributária s elas relativas; II — a quantia devido e os cálculos dos juros de / méra; IV - a dota de inscrição; Y = o nilmero do processo nduinistrativo, quando o débito dflo se originare Arts 180%, = Depois de inscrito o débito, à auto- rídado conpotento pars inscrição, dentro de quinse días a contar da da ta desta, providenciará para quo sojam notificados os dovedoros, con — tanto no notificação o nome do devedor, seu endereço, à origem da dívi da e seu montanto, $ 1º, - O contribuinte notificado terá 15 (quinze) dios, a conter da duta da expedição da notificação, para pagasento ami gével do seu débitos 5 20, — entro dêsss prazo o contribuinte podord/ ao quizer, reguerer o parcelamento do débito, que lho será concedido / mediante têrmo de acôrdo firmado na Prefeitura, para pagamento em (5)/ préstações so Lôr superior a (:9300,00 (trezentos cruzeiros), eu três / prestações se fôr supérior a (5100,00 (ces cruzeiros), pagando o total PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO “ =continuação da tôlha nº, 1 - Lei BSB, Arte 181%, = Decorrido o prazô do artigo anterior e ou parderato 1º, scu que o notificado pasus o seu débito ou requeira o seu percolamanto, ou requerendo doixe ds pagar usa prestação, será / extraído n cortidão de inscrição da dívida e encuzinhada pars cobrança judicial, 5 único. - À certidão autenticada deverá conter / ou requisitos do artígo 179 e n indicação do livro e da fôlha da ins — criçãos ç . Art, 182 = 0 recebinento dos débitos fiscais depois de oncaminhados para cobrança judicial, soré feito medinnto guin es duas vias, expodida pelo acrventuírio da justiça 2 que 4 ação oxocutíva fôr / distribuída, cos o visto da assessoria jurídica da Profeitura, $ único. = No caso do urtigo, » débito sofrerá, & — lem dos já ostabolocidos, mais o acréscimo ds despesas e custas judiciais e honorários de advogados, Arte 189%, - 4 guia para recolhimento do débito, ox- pedida pelo ssrvontuário do Feito, dotada o assindda por êle contorá: I - o nômo do devedor e sem enderêços 1 - o núnero de inscrição ds cívidas III — o importância do débito o o período a que se rofere; IV = o multa, os juros de méra, ns custes julícíaia é os honorários tc advogados." àrts 28, — Os artigos 176, 177 e 178 passarão a aor/ considerados ou artigos 184, 135 e 186. Arte 3º, — Usta loi entrará eu vigor na data de sua/ publicação, revogadas ns Jimposições es contrário, espooinimente a lei nºs 877, de 8 de junho de 1.097%0s ôsto de 1.070, Profoitura Municipal de 0c0ca, 20 ds a F dmfuistrativo der Municipal. de Mococa a) içuesaa a amina) “os vitiho sm um g Es Projeto de lei, & a art, 1º — pica ertudo no obtigo WivsEIO “44 nsoipaa nº,867, de 29 d6 donenbro de 1969, Togo após O artigo nt17S; o Os di er vo PS “Ampontos, texas, contrituições de melhoria e multas ds qualquer nt may dende que regularmente inscrita em repartição competente, dep exgotudos os presos Lecule para o seu pasnmento ou depois de profe pega ln pn ra e or ca e mais recurso de ordem aduinistratíva, ato UP = Ooiittavaica SUS atisra tivo Gio VE areitos cais, aquela que TU fnstri su au Divino Gupiciaso part Gosu rim ma partição competente. arte 178 - 4 repartição competente providenciará, obrig mento, u inscrição do dúvito flocul, devorridoo aéis (10) dius do Deep poros pg ag calado, quando não fôr paga a prineira prestação. de ht 279 = À inscrição na vida Wtiva sitestioada pel toridnde competente, conterá obrigatórinhentes = 7 = o none do devedor o, sensre que poecíveLy O domtoti ceiidiadá He a orices e a natureza do Afnito EaD, dom tnsscn lei tributária a eles relativas; . Ill a quantis devida e os cálculos dos juros do móra; IV-= n data da Inseriçãos V= o número do Processo Administrativo, quando o abbit is ve originam, Art. 160 - Dapois de inscrito o débito, a mutoridado co tente para inscrição, dentro de quínse dias a contar da data desta vidônciaré para que sejam notificados os devedores, contando na n cação o nome do devedor, seu endereço, a origem da dívida e meu mo to. 51º - O contribuinte notificado terá 15 (quingo) dins, tar da ânta da expedição da notificação, para pagamento amigável q assito. 4 26 = Tantro dêsse vress o contrituínta ibid cics o 1b+ auperior a 04200,00 (cam orusetros), pagando o total de uma ] ag débito fôr inferior 8 18100,00 (cem cruseiros), devendo, = pra “sofrer o noréne do juros de nóra é multas se Art, 1 « Decorrido o prazo io artigo anterior e seu peré- grafo 1º, sem que o notificando pague o seu débito ou requeira o seu par Selanento, ou requerendo deixe de pagar uma prestação, será extraída a “Cortadão de Annorição da dívida o ancuxinhado pera cobrança judioial. — -S único. — A cortidão autenticada deverá conter os requisitos “do artigo 179 é n indionção do livro e da filha da Incorição. ELA “Art, 182 - O rocebinento dos débitos fiscais depois de enca- minhados pera cobrança judicial, merí feito mediante guia em duns vino, sxpedida pelo o o du justiça a que a ação executiva fr dintri- mídia, com o vinto da assessoria jurídica da Prefeitura, eniastoss ob Único — Mo.caso do nrtigo, O débito sofrerá, alem dos já en or rios de aúvorutos. E Ante 83 = A guia para zacolhinento do. Gfvito, expedida po- E- presidia do feito, datada e nnsináda por 816 conterá:- ss I - o nome do devedor s sou endereço; Rr Egon - H = o mímero de inscrição da dívida, | te: MZ om importância do débito 8 o período a que se refere; do “W = a mlta, 08 juros de móra, no custas judiciais e os ho- o Dto ci E MR Arte 28 - On artigom 176, 177 4 178 pascarão a ser consido- É dg coment Po pda Lidos At, 30 = Esta Loá entrará em vigor na data de sus publicas são, revogadas ao &lapontções am contrário, pão nº.B77, ea idas guardo 280 gs! Aide pg 27-4e Agonto de 1970.