| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica autorizada o Exmº. Senhor Prefeito Municipal de Mococa a contratar serviços de Advogados especializados em promover a cobrança judicial das "diferenças" a que faz jús o Município. |
| native_id | 11505 |
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F PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO " E = Er 2. 891 13 DE OUTUBRO DE 1.970 Re FRANCISCO COELHO DEMORAIS, Prefeito Municipal de Mo- coca, no uso des atribuições que lhe são cenferidas per lei, FAZ SABER quea CâmarsunícipaldeMoceo / aprovou e Êle sqnciena é promulga a seguinte leis— art, 1º, — Fica autorizado o Exx?, Senher Prefeito / Municipal de Mececa a contratar serviços de sdvogades especializados em premever a cobrança judicial das "diferenças" a que faz jús o Município, no tocante à participação prevista no chamade "excesso do arrecadação / estadual", (artigo 20 da Constituição Federal de 1946). Art. 2º, = Têda e qualquer despeza necessária à pre- positura da referida ação caberá aos advogados que venham & sor contra- tados . arte 3º, - Os honorários devidos âquêles profíssio — nais serão pages sômonte apés o recebimento, pelo Município, daqueles / diferenças! ploiteadas, honorários êsses à razão de 20% (vinte per cen- to) sôbre o "quantum" efetivamente recebido e, exigíveis integralmente, ainda que condenáda a êsse título a Fazenda do Estado. Art, 4º, — Esta lei entrará ex vigor na data de aua/ publicação, revogadas as dispsições em contrário, Prefeitura Municipal de Mococa, 13 de outubro de 1.970. Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO Projeto de lei, 26/70 Art. 1º — Pica sutorizado o Exmo.Senhor Profaito- Municipal de lococu a contratar serviços de advogados espscia lisados em promover a cobrança judicial das “diferenças” z- que fez jus o Município, no tocante à participação previnta no chamado “excesso de arrecadação estadual”, (artigo 20 da Cons tituição Federal de 1946). Art. 2º - Tõds e qualquer despeza necessária à - propositura ds referida ação caberá uos ndvogados que venham a ser contratados, Art. 3º - Os honorários devidos Aqueles profissio nais serao pagos somente após o recebimento, pelo Município,- daquelas “diferenças” pleitesdas, honorários êsses à razão de 20% (vinte por cento) sôbre o 'quantum"efetivanente recebido, e exigíveis intrecalmento, aínda que condenáda a dese título a Fazends do Estedo, Art. 4º = Esta 1e4 entrará em vigor na duta de « sua publicação, revogadas as disposições &m contrário. Câmara Municipal de Mococa, de Outubro de 1970