br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 891/1970

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFica autorizada o Exmº. Senhor Prefeito Municipal de Mococa a contratar serviços de Advogados especializados em promover a cobrança judicial das "diferenças" a que faz jús o Município.
native_id11505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 2

F PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO "
E = Er 2. 891 13 DE OUTUBRO DE 1.970
Re
FRANCISCO COELHO DEMORAIS, Prefeito Municipal de Mo-
coca, no uso des atribuições que lhe são cenferidas per lei,
FAZ SABER quea CâmarsunícipaldeMoceo /
aprovou e Êle sqnciena é promulga a seguinte leis—
art, 1º, — Fica autorizado o Exx?, Senher Prefeito /
Municipal de Mececa a contratar serviços de sdvogades especializados em
premever a cobrança judicial das "diferenças" a que faz jús o Município,
no tocante à participação prevista no chamade "excesso do arrecadação /
estadual", (artigo 20 da Constituição Federal de 1946).
Art. 2º, = Têda e qualquer despeza necessária à pre-
positura da referida ação caberá aos advogados que venham & sor contra-
tados .
arte 3º, - Os honorários devidos âquêles profíssio —
nais serão pages sômonte apés o recebimento, pelo Município, daqueles /
diferenças! ploiteadas, honorários êsses à razão de 20% (vinte per cen-
to) sôbre o "quantum" efetivamente recebido e, exigíveis integralmente,
ainda que condenáda a êsse título a Fazenda do Estado.
Art, 4º, — Esta lei entrará ex vigor na data de aua/
publicação, revogadas as dispsições em contrário,
Prefeitura Municipal de Mococa, 13 de outubro de 1.970.
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de lei, 26/70
Art. 1º — Pica sutorizado o Exmo.Senhor Profaito-
Municipal de lococu a contratar serviços de advogados espscia
lisados em promover a cobrança judicial das “diferenças” z-
que fez jus o Município, no tocante à participação previnta no
chamado “excesso de arrecadação estadual”, (artigo 20 da Cons
tituição Federal de 1946).
Art. 2º - Tõds e qualquer despeza necessária à -
propositura ds referida ação caberá uos ndvogados que venham
a ser contratados,
Art. 3º - Os honorários devidos Aqueles profissio
nais serao pagos somente após o recebimento, pelo Município,-
daquelas “diferenças” pleitesdas, honorários êsses à razão de
20% (vinte por cento) sôbre o 'quantum"efetivanente recebido,
e exigíveis intrecalmento, aínda que condenáda a dese título
a Fazends do Estedo,
Art. 4º = Esta 1e4 entrará em vigor na duta de «
sua publicação, revogadas as disposições &m contrário.
Câmara Municipal de Mococa, de Outubro de 1970

open original →