| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Ficam isentas de todos os impostos municipais que sobre as mesmas incidirem, as industrias que se estabelecerem no município, dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de vigência desta lei. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 893 DE 20 DE OUIVBRO DE 1 970, % FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhs são conferidas por lei, FAZ SABER quea Camara lunicípaldeMoce- ca aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte lei:= Art. 1º, - Ficam isentas de todos os impostos mu- nicipais quensôbre as mesmas incidirem, as industrias que se estabelece rem no município, dentro do prazo de cinco (5) anos, « contar ds data de vigência desta leis Arte 28, - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa/ nugorizada a cooperar com as industrias a que se refere o artigo 1º,, / prestando-lhes, graciosamente, os serviços de terraplanagem para preparo e compactação do solo, desde que sejam possíveis ca maquinário próprio, da aunicipal idades Art, 3º, — AS isenções de que trata o artigo 12, / desta lei serão concedidas mediante requerimento o à vista de documenta- ção bastante e pelo espaço de tempo proporcional ao número de operários/ | empregados, ns conformidade ds seguinte tabela;— un) - de mais de 25 (vinte e cínco) até 50 (cinquen ta) operários, isenção por três anos; b) - de mais de 51 (cinquenta e um) e até 100 (cem), operários, isenção por 5 (tinto) anos; e) = de | mais de 101 (cento e um) e até 150 (cento/ é cinquenta) operários, isenção por 10 (déis) anos; d) = de mais de 151 (cento e cinquenta e um) até / 200 (duzentos) operários, isenção por 15 (quinze) anos; é e) - de mais de 201 (duzentos e um) operários, i — senção por 20 (vinte) anos. Art. 4º, — Todos os impostos municípais, inclusi — ve a execução de terraplanagem e dos demais privilégios constantes desta e leí, são aplícáveis às indústrias, antigas, no quo tange às suas amplia- ções, Art. 5º, — Para gozar dos benofícios previstos nea = ta lei, os intercasados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, suas/ respectivas propostas devidamente instruídas, com um relatório círcuns — tanciado das instalações a serem efetuadas, acompanhadas das demais pro vas necessárias à verificação da procedência e exatidão das informações- art. 6º, — Esta lei entrerá em vigor na deta de / sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de cutubro de 1,970, AFIXADO NO QUAEIO DE Guta 1429 140.4 1490 PUBLICADO NO Joana AYme coça ema om N93.963 PM. = EM oc ,/2 /n7O À Projeto de lei, 27/70 Arte 1º - Picum isentas do todos os inpostos miníaps que sôbre ao mesmas incidirem, as industrias que se ostabelecere: muntoípio fentro do praso de cinco (5) anos s contar da data de vi cia donta lei. 5 Arte 2º — Pica a Prefeitura Municipal de Mococa mat sada « cooperar com na industrias « que me refere o artigo 1º, pr: do-lhes, gracionamento, os serviços de terraplanaçem pare preparo compactação do solo, dando que sejam possíveis com mquinário proj às municipal idade, Art. 3º - do isenções do que trata o artigo 1º, dest E leá serão concedidas mediante roquerizento e à vista de documenta; empregados, na conformidnde da meguinte tabelas a) — de mais do 25 (vinte e cínco) «té 50 (cincomnte operários, isenção por três unos; b) - do mais do 51 (cincoenta e um) e até 100 (cem), operários, isenção por 5 (cinco) anos; e) - de mais do 101 (cento e um) q até 150 (cento e ccenta) operários, isenção por 10 (d&is) anos; b) - de más de 151 (cento o cincomta e um é até X (duzentos) operários, isenção por 15 (quinas) anos; é o) - do mais ds 201 (duzentos e um) operários, isenç “por 20 (vânte) anos. art. 4º — Todos os impostos municípais, inclusivo a execução de terraplanogem q dos demais previleçios constantes dest lot, são nplícnveis hs índustrins antigas, no que tango as dussumj ões. arte 5º — Para gosar dos beneficios previstos nesta tivas propostas devidamente inotruídas, com um relatorio circunsts não &nc instalações n serem efotuadas, acompanhades das demnis pre necosnúrias à varificação da procedôncia e oxutidão das informaçõe a aa ção, rovogudas ag disposições em contrário,