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← Mococa (SP)

norma nº 893/1970

Tipo Lei
Número / Ano 893 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFicam isentas de todos os impostos municipais que sobre as mesmas incidirem, as industrias que se estabelecerem no município, dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de vigência desta lei.
native_id11508

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 893 DE 20 DE OUIVBRO DE 1 970,
%
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que lhs são conferidas por lei,
FAZ SABER quea Camara lunicípaldeMoce-
ca aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte lei:=
Art. 1º, - Ficam isentas de todos os impostos mu-
nicipais quensôbre as mesmas incidirem, as industrias que se estabelece
rem no município, dentro do prazo de cinco (5) anos, « contar ds data de
vigência desta leis
Arte 28, - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa/
nugorizada a cooperar com as industrias a que se refere o artigo 1º,, /
prestando-lhes, graciosamente, os serviços de terraplanagem para preparo
e compactação do solo, desde que sejam possíveis ca maquinário próprio,
da aunicipal idades
Art, 3º, — AS isenções de que trata o artigo 12, /
desta lei serão concedidas mediante requerimento o à vista de documenta-
ção bastante e pelo espaço de tempo proporcional ao número de operários/
| empregados, ns conformidade ds seguinte tabela;—
un) - de mais de 25 (vinte e cínco) até 50 (cinquen
ta) operários, isenção por três anos;
b) - de mais de 51 (cinquenta e um) e até 100 (cem),
operários, isenção por 5 (tinto) anos;
e) = de | mais de 101 (cento e um) e até 150 (cento/
é cinquenta) operários, isenção por 10 (déis) anos;
d) = de mais de 151 (cento e cinquenta e um) até /
200 (duzentos) operários, isenção por 15 (quinze) anos; é
e) - de mais de 201 (duzentos e um) operários, i —
senção por 20 (vinte) anos.
Art. 4º, — Todos os impostos municípais, inclusi —
ve a execução de terraplanagem e dos demais privilégios constantes desta
e leí, são aplícáveis às indústrias, antigas, no quo tange às suas amplia-
ções,
Art. 5º, — Para gozar dos benofícios previstos nea
= ta lei, os intercasados deverão apresentar à Prefeitura Municipal, suas/
respectivas propostas devidamente instruídas, com um relatório círcuns —
tanciado das instalações a serem efetuadas, acompanhadas das demais pro
vas necessárias à verificação da procedência e exatidão das informações-
art. 6º, — Esta lei entrerá em vigor na deta de /
sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de cutubro de 1,970,
AFIXADO NO QUAEIO DE Guta 1429 140.4 1490
PUBLICADO NO Joana AYme coça
ema om N93.963 PM. =
EM oc ,/2 /n7O
À Projeto de lei, 27/70
Arte 1º - Picum isentas do todos os inpostos miníaps
que sôbre ao mesmas incidirem, as industrias que se ostabelecere:
muntoípio fentro do praso de cinco (5) anos s contar da data de vi
cia donta lei. 5
Arte 2º — Pica a Prefeitura Municipal de Mococa mat
sada « cooperar com na industrias « que me refere o artigo 1º, pr:
do-lhes, gracionamento, os serviços de terraplanaçem pare preparo
compactação do solo, dando que sejam possíveis com mquinário proj
às municipal idade,
Art. 3º - do isenções do que trata o artigo 1º, dest E
leá serão concedidas mediante roquerizento e à vista de documenta;
empregados, na conformidnde da meguinte tabelas
a) — de mais do 25 (vinte e cínco) «té 50 (cincomnte
operários, isenção por três unos;
b) - do mais do 51 (cincoenta e um) e até 100 (cem),
operários, isenção por 5 (cinco) anos;
e) - de mais do 101 (cento e um) q até 150 (cento e
ccenta) operários, isenção por 10 (d&is) anos;
b) - de más de 151 (cento o cincomta e um é até X
(duzentos) operários, isenção por 15 (quinas) anos; é
o) - do mais ds 201 (duzentos e um) operários, isenç
“por 20 (vânte) anos.
art. 4º — Todos os impostos municípais, inclusivo a
execução de terraplanogem q dos demais previleçios constantes dest
lot, são nplícnveis hs índustrins antigas, no que tango as dussumj
ões.
arte 5º — Para gosar dos beneficios previstos nesta
tivas propostas devidamente inotruídas, com um relatorio circunsts
não &nc instalações n serem efotuadas, acompanhades das demnis pre
necosnúrias à varificação da procedôncia e oxutidão das informaçõe
a aa
ção, rovogudas ag disposições em contrário,

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