| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Mococa contribuindo com Cr$ 1.000,00 mensais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE fiada ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº, 909, IE 14 DE DEZEMBRO DE 1,970, FRANCISCO CORLHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atríbuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER quea Câmaras MunicipaldeMoce ca aprovou e êle sanciona e promiga a seguinte lei:= Art, 1º, - Fica q Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a firmar convênio com a Sante Casa de Niséricórdia de Moceca, contribuindo com (1$1,000,00 (um mil cruzeiros) mensais, destinádos à a- quisição de medicamentos e medíante concessão pelo nosocêmio,. de leitos para atendimentos de indigentes indicados pela Prefeitura e não vincula dos à Previdência Socíals Arte 2% — As despesas decorrentes da execução / desta lei correrão por conta da Quota do Fundo de Participação dos Mu-— nicípios nos créditos de que o Prefeito fica autorizado a dispor, Art. 3£, — O refeito fixará, com a Diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Mococa, os mínimos e máximos atendimentos, Art, 4%, — Esta leí entrorá em vigor ma dota de / sua publicação, rovogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 14 de dezembro de 1,970, Camara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO ON ia e NA as Projeto de Lat, 18/70. W É) | Art. 1º - Fica a Profottura “sunicipal de Mocoe autorizada « firmar convênio cos a Santa Casa de Hisericordia é Mococa, contribuindo com (11.000,00 (m1l cruzeiros) mensais, des tinados à aquisição de medicamentos e mediante concessão pelo | nossocônto, do leitos para atendimentos de indigentes indicados pala Prefeitura é não vinculados à Previdência Social, Arte 2º - às despesas decorrentes da execução desta 1e! correrão por conta da Quota do Fundo de Participação dos Muntcipios nos créditos de que o Prefeito fica autorizado dispor. Art, 30 - O Prefeito fixará, com a Diretoria é Santa Casa de Misericordta de Mococa, os nÍninos e máximos ater dlmentos. Art. 4º - Esta lei entrará om vgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 9 de Dezembro de 1