| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE. MOCOC! ESTADO DE SÃO PAULO mas COBLHO UE MORAIS, | Prefeito Municipal do Mococa, no uso das atribuições que lhs são conferidas por / lei, FAZ SABERquea Câmara Municípal de Mo coca aprovou e êle sanciona e premliga a seguinte leii= Art. 1º, = De acórdo com q disposto no artigo inciso IX, da Lei Estadual nº, 9,842, de 10 do setembro de 1,967, fica o Poder Executivo autorizado a» celebrar convênio cos o Govêrno do Estado d São Paulo, através de sun secretaria de Cultura, Esportes e Turísmo, par a construção de uma quadra de esportes em terreno de propriedade do Esta à do, ou no kunicípios 1 Art, 2% — As - despesas com a execução da obra, - WR correrão por conta dos recursos que serão fornocidos pela Secretaria de , ms Cultura, Esportes e Turísmo do Estado de São Paul o, até o quantia de GS, 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), competindo à Prefeitura Municipal o fo necimento da mão de obra necossáriaç Arte 3º, — À reslização das desposas será feíit: com observância das disposições legais o regulamentares, Arte 4% — Esta lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas su disposições eu contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 17 ds dezenbro de 1,970, RS "hdi Câmara Municipal de Mococa ad jo ESTADO DE SÃO PAULO E)” AUEGGRADO Nº, 14) DE 1970 : E Projeto do lei, 49/70 » Art, 1º — De acôrão com o disposto no Artigo 9º,, inc IX, da Lei Estadunl nº,9,842, de 19 de setembro de 1967, fica Poder Execktivo autorizado a celebrar convênio com o Govêmo | Estado ãs São Paulo, através de sua Secretaria de Cultura, Es tes o Turismo, para & construção de uma quadra de esportes em reno de propricânde do Entado, cu no Município. Art. 2º - As despezas com « execução du obra, correrá: por conta dos recursos que serão fornecidos pela Secretaria d: Cultura, Beportes e Turismo do Estado de São Paulo, até a que: de €$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), competindo à Prefeitur: Hinicipal o fornecimento da mão de obra necessária, Art, 3º - A realização das despesas será feita com cb: vância das disposições legais e regulamentares, Arte 4º - Esta lei entrará em vigor na datas de sua pul cação, revogadas ss dioposições em contrario, Câmara Municipal de Nococa, 15 de dezenbro de 1970. Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO El AUTOG rep Projeto de lei, 45/70 Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococs aut: zada 2 niterar, pelo prazo justo e certo de dois (2) mnos, s | tar do die 1º ds janeiro de mil novecentos e setenta e um (1, o sistêma de arrecadação do imposto sobre os serviços de qual natureza, a que se refere o artigo 169, 5 1º,, da lei nº,555, 22/12/1,966, combinádo com a tabela I, Stem VII, de Código Tr tério do Município. $ unico - A permissão temporéria s que se refere o | tigo não revoga o disposto ne referida lei nº,555, conforme t la I, item VII, que continuará e produsir os sous efeitos leg a partir de 1º de janeiro de 1973. Art, 2º — Durante o prazo estabelecido no artigo 1º imposto sôbre serviços de qualquer naturesa (Diversões Públio: será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções! a) - para as casas de diversões com até 1.200 lugar & com o preço máximo de (482,00 pura cada ingresco, tributação DR nsiano vo creia eras nervo cer» enduro 000045 UE b) - Circos e Circos Teatros, por espetá- culo ou Ming ques cesso re rence so gado 50 4! c) - Parques de diversões, .ccceescescrsoscasilbs 304 à) - Companhia Tentrais ou Shows de srtie- tas, nas proporções fixadas para as cnsas de diversões onde E apresentarem, Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as bases es bslecidus por esta lei, adotando criterio porcentual relativo sempre que constatar alterações no valor dos ingressos, ultra sando os limites aqui fixados, Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na dnta de sua | tlicação, rvagudas as disposições amcontrário. Câmara Municipal de Mococa, 15 de dezembro de 1970 Presidente” rag “prad pá Aosny tê À Adm Ins , o U a Dt E E Tita 14 voga tao Sub mute tim AR "mo entregar Spot hj mt be RE, 90% hyvrut da ag Tramkação » | E) va o pb í | a, pia dany | i EM Entendo RR O o Ee Ea: E bet SERiio or det + Ds CE À Pp ari sstporrritos Foo? E a ea a am Te a. gera ... Sn” ELA o au e as ur fist tr mala via, Drama É Rd Ham , pi Era 7a Em Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO VR 70 FRANCISCO COEHIO DE MORAIS, Prefeito Municip do Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confero o acârio coz o que estabelece a Loi Orgânica dos iunicípios (1 croto Complementar nº.9de 21/12/1,060,) eu sou artigo 30,p rágrafo 1º, , conbinfdo co o art.27, parágrafo 1%., £tons a! RESOLYE vErAR como ronlmento V E TA, em sou inteiro todr, a lci representado pelo Aut tre Câmara, Profcitura,1S de dezenbro de 1.970 O Projoto de loi nº.45/70,que deu orígeu no Autogréto nº,14 1.070 subiu cos a redação original que propunha es taxas fixas do Para as casas de divorsões de até 1.200 logares, por mês — Cre8800,00- Para ns causas do diversões de até 750 logares, por uls —- Cr$ 150,00, De acôrdo cas o entatuido nos artigos e parágrafos de lei a cados, à matória sôbro sor do comotôncia do Executivo estabolecou um crit rio do Justiçasoriando um diferença ontro casas de diversões do categaria, ui ng ES SD Legislativo alé do ferir dispo tívo do lei semotou injustiça, nívolando os doiu estabelecimentos cujas co dições gerais inclusive do aparelhagem e lotação, diferem por cospleto, São condições especialíasime digas de rigoroso oxano após qual o lixocutivo só consoguiu chegar a um conclusãe:- « do VETO que aqui doixa perfeitamente justificado,