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← Mococa (SP)

norma nº 910/1970

Tipo Lei
Número / Ano 910 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo.
native_id11547

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PREFEITURA MUNICIPAL DE. MOCOC!
ESTADO DE SÃO PAULO
mas COBLHO UE MORAIS, | Prefeito Municipal
do Mococa, no uso das atribuições que lhs são conferidas por /
lei,
FAZ SABERquea Câmara Municípal de Mo
coca aprovou e êle sanciona e premliga a seguinte leii=
Art. 1º, = De acórdo com q disposto no artigo
inciso IX, da Lei Estadual nº, 9,842, de 10 do setembro de 1,967, fica o
Poder Executivo autorizado a» celebrar convênio cos o Govêrno do Estado d
São Paulo, através de sun secretaria de Cultura, Esportes e Turísmo, par
a construção de uma quadra de esportes em terreno de propriedade do Esta
à do, ou no kunicípios
1 Art, 2% — As - despesas com a execução da obra,
- WR correrão por conta dos recursos que serão fornocidos pela Secretaria de ,
ms Cultura, Esportes e Turísmo do Estado de São Paul o, até o quantia de GS,
15.000,00 (quinze mil cruzeiros), competindo à Prefeitura Municipal o fo
necimento da mão de obra necossáriaç
Arte 3º, — À reslização das desposas será feíit:
com observância das disposições legais o regulamentares,
Arte 4% — Esta lei entrará em vigor na data d
sua publicação, revogadas su disposições eu contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, 17 ds dezenbro de 1,970,
RS "hdi
Câmara Municipal de Mococa
ad jo ESTADO DE SÃO PAULO
E)” AUEGGRADO Nº, 14) DE 1970
: E Projeto do lei, 49/70
»
Art, 1º — De acôrão com o disposto no Artigo 9º,, inc
IX, da Lei Estadunl nº,9,842, de 19 de setembro de 1967, fica
Poder Execktivo autorizado a celebrar convênio com o Govêmo |
Estado ãs São Paulo, através de sua Secretaria de Cultura, Es
tes o Turismo, para & construção de uma quadra de esportes em
reno de propricânde do Entado, cu no Município.
Art. 2º - As despezas com « execução du obra, correrá:
por conta dos recursos que serão fornecidos pela Secretaria d:
Cultura, Beportes e Turismo do Estado de São Paulo, até a que:
de €$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), competindo à Prefeitur:
Hinicipal o fornecimento da mão de obra necessária,
Art, 3º - A realização das despesas será feita com cb:
vância das disposições legais e regulamentares,
Arte 4º - Esta lei entrará em vigor na datas de sua pul
cação, revogadas ss dioposições em contrario,
Câmara Municipal de Nococa, 15 de dezenbro de 1970.
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
El AUTOG rep
Projeto de lei, 45/70
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mococs aut:
zada 2 niterar, pelo prazo justo e certo de dois (2) mnos, s |
tar do die 1º ds janeiro de mil novecentos e setenta e um (1,
o sistêma de arrecadação do imposto sobre os serviços de qual
natureza, a que se refere o artigo 169, 5 1º,, da lei nº,555,
22/12/1,966, combinádo com a tabela I, Stem VII, de Código Tr
tério do Município.
$ unico - A permissão temporéria s que se refere o |
tigo não revoga o disposto ne referida lei nº,555, conforme t
la I, item VII, que continuará e produsir os sous efeitos leg
a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art, 2º — Durante o prazo estabelecido no artigo 1º
imposto sôbre serviços de qualquer naturesa (Diversões Públio:
será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções!
a) - para as casas de diversões com até 1.200 lugar
& com o preço máximo de (482,00 pura cada ingresco, tributação
DR nsiano vo creia eras nervo cer» enduro 000045 UE
b) - Circos e Circos Teatros, por espetá-
culo ou Ming ques cesso re rence so gado 50 4!
c) - Parques de diversões, .ccceescescrsoscasilbs 304
à) - Companhia Tentrais ou Shows de srtie-
tas, nas proporções fixadas para as cnsas de diversões onde E
apresentarem,
Art. 3º - O Prefeito Municipal alterará as bases es
bslecidus por esta lei, adotando criterio porcentual relativo
sempre que constatar alterações no valor dos ingressos, ultra
sando os limites aqui fixados,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na dnta de sua |
tlicação, rvagudas as disposições amcontrário.
Câmara Municipal de Mococa, 15 de dezembro de 1970
Presidente”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
VR 70
FRANCISCO COEHIO DE MORAIS, Prefeito Municip
do Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confero o
acârio coz o que estabelece a Loi Orgânica dos iunicípios (1
croto Complementar nº.9de 21/12/1,060,) eu sou artigo 30,p
rágrafo 1º, , conbinfdo co o art.27, parágrafo 1%., £tons
a!
RESOLYE vErAR
como ronlmento V E TA, em sou inteiro todr, a lci representado pelo Aut
tre Câmara,
Profcitura,1S de dezenbro de 1.970
O Projoto de loi nº.45/70,que deu orígeu no Autogréto nº,14
1.070 subiu cos a redação original que propunha es taxas fixas do
Para as casas de divorsões de até 1.200 logares, por mês — Cre8800,00-
Para ns causas do diversões de até 750 logares, por uls —- Cr$ 150,00,
De acôrdo cas o entatuido nos artigos e parágrafos de lei a
cados, à matória sôbro sor do comotôncia do Executivo estabolecou um crit
rio do Justiçasoriando um diferença ontro casas de diversões do categaria,
ui ng ES SD Legislativo alé do ferir dispo
tívo do lei semotou injustiça, nívolando os doiu estabelecimentos cujas co
dições gerais inclusive do aparelhagem e lotação, diferem por cospleto,
São condições especialíasime digas de rigoroso oxano após
qual o lixocutivo só consoguiu chegar a um conclusãe:- « do
VETO
que aqui doixa perfeitamente justificado,

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