| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2098 / 1991 |
| Date | 1991-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CAIXA D' ÁGUA E RESERVATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991. Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios '! no Município de Mococa e dá outras providências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 13 de maio de 1.991, Proje- to de Lei nº 47/91, de autoria do vereador Dr. '! Walter de Souza Xavier, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'agua e reservatórios nos seguintes estabelecimentos: I - de ensino em geral; II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, pada- vias, bares e similares; III -— hospitais, clinicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros'! e similares; Iv | - dependências militares e batalhão da Poli cia Militar; v - estação rodoviária e aeroporto; VI - indústrias em geral; VII -— lojas e supermercados; VIII - cásas de comércio em geral, incluindo far mácias e drogarias; IX - clubes esportivos e recreativos; x - bancos e instituições financeiras; XI - edifícios de apartamentos residenciais,re sidências e conjuntos comerciais; XII - repartições públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991. Art. 20 - Ficam os estabelecimentos referidos, ' obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 12, a cada periodo de 360 dias. art. 3º - Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Diretoria Municipal de Saúde, o credenciamento de empre sas especializadas, para execução destes serviços, desde que pro- vem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área. Art. 40 - As empresas credenciadas deverão apre-! sentar certificado de limpeza e conservação das caixas d'agua ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condi- ções higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável for- necida pela SABESP, apondo-se ao menos o respectivo lacre. . Parágrafo Único - Será da responsabilidade do es- tabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar pá blico e visível desse certificado. Art. 5º - Serão atribuições da Prefeitura: I - fiscalizar o trabalho das empresas especia zadas nesse tipo de serviço; II - suspender, descredenciar qualquer empresa' que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão; III - coletar material para análises, caso jul- gue necessário exames junto à CETESB, Ins- tituto Adolfo Lutz, diretamente independen tes de acordos pré-estabelecidos com as em presas credenciadas. Art. 6º - Constituem infrações à presente Lei: I - não apresentar em lugar visivel certifica- do de limpeza e conservação; II - apresentar certificado adulterado, ou com data vencida; III -— não apresentar certificado de espécie algu ma. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 03 LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991. Art. 79 - As infrações previstas no artigo 69 se- rão apenadas com multa de 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal - ' U.F.M. Parágrafo Único - Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial. Art. 8º - Caberá à Prefeitura estabelecer por De- creto os limites e as atribuições legais que o mesmo exige. Axt. 90 —- Esta Lei entrará em vigor na data les sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 1.991. FRANCISCO SÊ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal o q QColio OQ. Bau PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL Assessor Jurídico