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norma nº 2098/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2098 / 1991
Date 1991-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CAIXA D' ÁGUA E RESERVATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991.
Dispõe sobre limpeza e conservação
de caixas d'água e reservatórios '!
no Município de Mococa e dá outras
providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 13 de maio de 1.991, Proje-
to de Lei nº 47/91, de autoria do vereador Dr. '!
Walter de Souza Xavier, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o controle da limpeza,
da desinfecção e da conservação das caixas d'agua e reservatórios
nos seguintes estabelecimentos:
I - de ensino em geral;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, pada-
vias, bares e similares;
III -— hospitais, clinicas, sanatórios, casas de
saúde, casas de repouso, pronto-socorros'!
e similares;
Iv | - dependências militares e batalhão da Poli
cia Militar;
v - estação rodoviária e aeroporto;
VI - indústrias em geral;
VII -— lojas e supermercados;
VIII - cásas de comércio em geral, incluindo far
mácias e drogarias;
IX - clubes esportivos e recreativos;
x - bancos e instituições financeiras;
XI - edifícios de apartamentos residenciais,re
sidências e conjuntos comerciais;
XII - repartições públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991.
Art. 20 - Ficam os estabelecimentos referidos, '
obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 12, a cada periodo de
360 dias.
art. 3º - Será da responsabilidade da Prefeitura,
através da Diretoria Municipal de Saúde, o credenciamento de empre
sas especializadas, para execução destes serviços, desde que pro-
vem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na
área.
Art. 40 - As empresas credenciadas deverão apre-!
sentar certificado de limpeza e conservação das caixas d'agua ou
reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condi-
ções higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável for-
necida pela SABESP, apondo-se ao menos o respectivo lacre.
. Parágrafo Único - Será da responsabilidade do es-
tabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar pá
blico e visível desse certificado.
Art. 5º - Serão atribuições da Prefeitura:
I - fiscalizar o trabalho das empresas especia
zadas nesse tipo de serviço;
II - suspender, descredenciar qualquer empresa'
que não cumprir as disposições pertinentes
à matéria em questão;
III - coletar material para análises, caso jul-
gue necessário exames junto à CETESB, Ins-
tituto Adolfo Lutz, diretamente independen
tes de acordos pré-estabelecidos com as em
presas credenciadas.
Art. 6º - Constituem infrações à presente Lei:
I - não apresentar em lugar visivel certifica-
do de limpeza e conservação;
II - apresentar certificado adulterado, ou com
data vencida;
III -— não apresentar certificado de espécie algu
ma.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.098, DE 29 DE MAIO DE 1.991.
Art. 79 - As infrações previstas no artigo 69 se-
rão apenadas com multa de 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal - '
U.F.M.
Parágrafo Único - Havendo reincidência, as multas
serão aplicadas com o dobro do valor inicial.
Art. 8º - Caberá à Prefeitura estabelecer por De-
creto os limites e as atribuições legais que o mesmo exige.
Axt. 90 —- Esta Lei entrará em vigor na data les
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 1.991.
FRANCISCO SÊ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
o
q QColio OQ. Bau
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL
Assessor Jurídico

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