br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 681/1968

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 1968
Date 1968-05-14
EmentaO cargo de Chefe da Secção de Contabilidade que na lei nº 637, de 27/12/1967, foi classificado na referência 14 passa, a contar de 1º de Janeiro de 1968.
native_id11612

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº, 69), DE 1h DE MAIO DE 1.968.
EITIIZIDTISDS=DISTIcIzmIsIc=s====T2—
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito -
Municipal de Mococa, no uso das atribuições
que lhe sao conferidas por lei,
FAZ SABER que a Camara Mmi
cipal de Mococa decreta e Gle promulga a sg
guinte leis
art. 1º, - O cargo de Chefe da Secçao de -«
Contabilidade que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foi classifica-
do na referência 1h passa, a contar de 1º, de janeiro de 1.968 ,
para a referência 15, por fórça do que estabelece a Lei Ni, 298,
Arte 3%. - Esta lei entrara em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, ll de maio de 1.968-
Ed
—
CHRISTOVAM L GUEDES =
Prefeito Municipal
RAPESIDINI =
r administrativo
LE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PALLO
LT ita fo DO A DA OD Di ed
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito =
Mnicipsl de Mococa, no uso das ntrituições
que lhe são conferidas por lei,
PAZ GABER que a Câmara Mmi
cipal de Mocoen docrata o Cloe promilga n ag
guínte leis
Arte 10 = O enrgo de Chefe ds Secção de =
Contabilidnde que nn lei nº 637, do 27/12/1967, foi classíficas
do na referência 1h pasta, n contar de 1º, do janeiro de 1,968 4
Para a referência 15, por fórga do que estabelece n Lei Ni 298,
de 19/9/1,959%
Arte 2% « (Votado).
Arte 30, — Bot lei entrará em vigor na êne
tm do ma pnblionção, revogadas na ALsposições em contrários
Prefeitura Mnictpnl de Mococa, Il do mato de 1,968.
Câmara Wiunicipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
ALIOGRAFO Nº Sha, DE 1968.
Projeto de Lei; 2, da 1968,
Arte 19 - O cargo de Chefe daSecção de Contabilidade
na lei nº 637, de 27/12/1967, foi classificado na roferência 1
passa, a contar de 1% de jansiro de 1968, para a referência 15,
força do que estabelece a Lei nº 298, de 10/9/1959.
Art. 2º = 03 Cargos de Tesoureiro Chefe e Cnsfe da Se
ção de Raceita, que na Lei nº 637, da 2712/1967, foram classtf
cados na referência 1h, passam, a contar de 14 de Jansiro de 19
para u referôncia 15.
Art. 30 - Esta loi entrará eu vigor na data de sua pu
cação, revogadas as disposições em contrário,
Câuara Muntelzsl ds Mococa (one os 1968.
mio Arestfente,
E Secretário.
Leci Mecenato ses sooretário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº.2, DE 1.968 ,
==
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, em data de 8 de
abril de 1.968, fêz baixar o seguinte
AUROGRAPO He, 2/1968.
Arte 1º, = O cargo de Chefe da Secção de Gontabi
lidade que na lei nº. 637, de 27/12/1967, foi classificado na re-
ferência 1h, possa, n contar de 1º de janeiro de 1.968, para a re
ferência 15, por fôrga do que estabelece a lei nº.298, de 10 de -
janeiro de 1.959.
Art. 20, - Os cargos de Tesoureiro Chefe e Chefe
da Secção da Receita, que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foram -
classificados na referência 1h, passam a contar de 1º de jsneiro-
de 1.968, para n referência 15,
Arte 59, - Esta lei entrará em vigor ho data de
Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PISSESSESCESSSSSANEIsEEsasasEsasaNESS
CERISTOVAM LIMA GUIDES, Prefeito Mm4
cipal de Mococa, no uso das atribuições que o -
lei lhe confere e de acôrdo com o artigo 19 e pa
rágrafo, combinado com o artigo 23 é parágrafo ;
da lei estadual nº,9.842, de 19/9/1967, (Lei Or
gênica dos Munieípios),
RESOLVE VETAR PARCIALMENTE
como reslmente V E TA, o Projeto de Lei nº2/68,
baixado com o tutógrafo nº.8l2, de 8/4/1968, em tôdo o seu artigo
2º (segundo) passando a expor as
Bazôns Do vero
1 - O Projeto de lei originário do Execu-
tivo consistia apenas de dois artigos e se referia tão sônente ao
Cargo de chefe da Secção de Contabilidade, cuja regularização se
impunha, por fôrça às leí nº.298, de 10/9/1959.
2 - O artigo 20,, aqui vetado, É fruto de
emenda proposta pelo Legislativo, contrariando frontalmente o ar-
tigo 19 e parágrafo às Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 118,
da Constituição do Estado de São Paulo,cujo enunciado É o seguín.
tes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
Fls. 2
"A iniciativa dos projetos de lei cabe a -
qualquer Vereador e so Prefeito, sendo privativa dêste n propose
tn orçamentária o aquéles que disponham sôbre a matéria finencei
Fa, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem venci =
mentos cu vantagens dos servidores da administração centralizada,
e Parágrafo único Nos projetos referidos.
neste artigo nã a
3 - O eminento Professor Tito Costa, comentam
do caso semelhante, emite parecer, já publicado, em que afirma «
obrigação do Prefeito, de YETAR « matéria e o seu direito, -
atê, de não dar execução à lei, Guião o Veto venha a ser rejeita-
do pelo Legislativo.
l - Assim, constdero o VETO no artigo 2º, per
feitamente justificado, alimentondo a certeza de que a douta Ci=
Mara compreenderá a sua responsabilidade, acolhendo-o normalmen-
te, para evitar um êrro indiscutível,
Prefeitura Municipal de Mococa, 16 de nbrtl de 1.968
= CHRISTOVAM LIM GUEDES =
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Ee
ESTADO DE SAO PAULO
VETO PARCIAL 40 PROJETO DE LEI Nº,2, DE 1.968 ,
BAIXADO PELO AUTOGRAFO Nº, BlZ, DE 1.968.
4 CÊMIRA MUNICIPAL DE MOCOCA, em data do B de
nbril de 1.968, fêz baixar o seguinte
AUIOGRAPO Nº, 2/1968.
Arte 19 - O cargo de Chefe da Secção de Sontabi
lidnde que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foi clnssifiendo na ros
ferência ll, possa, a contar de 1º de janeiro de 1.968, para a rg
ferência 15, por fórga do que estabelece n lei nº,298, de 10 de =
janeiro de 1,959.
Arte 20, - Os cargos de Tesoureiro Chefe e Chefe
às Secçno dn Receita, que na lei nº. 637, de 27/12/1967, foram -
classificados na referência 1l, passam a contor de 10 de janeiro-
de 1.963, para a referêncin 15.
Arte 3% - Esta lei entrará em vigor fia data de
sua publicação, revogadas ns disposições em contrário.
ESTESSSENCESSSASEASLESESEEASLESEaSAES
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mi
6ipal de Mococa, no uso das atribuições qe « -
lei lhe confere e de acórdo com o artigo 19 e pa
rágrafo, combinado com o artigo 23 e parágrafo ,
dn lei estadual nº.9.8l2, de 19/9/1967, (Lei Ore
gênica dos Munieípios),
RESOLVE VETAR PARCIALMENTE
deixado com o autógrafo nº.Sl2, de 8/1/1968, em têdo o seu artigo
2º (secunão) passando a expor as
Razões po vuro
1 - O Projeto de lei originário do Execue
tivo consistia apenas de dois artigos e se referia tão sômente no
cargo de chefe dn Secção de Contabilidade, cuja regularização se
impunha, por fórga dn lei nº.298, de 10/9/1959.
2 = O artigo 2º, nqui vetado, É fruto de
emenda proposta pelo Legislativos contrariando frontalmente o are
tigo 19 e parágrafo da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 118,
da Constituição do Estado de São Pauloscujo emmciado $ o seguine
ter
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO PE SAO PAULO
Fis. 2
"A iniciativa dos projetos de lei onbe a -
qualquer Vereador e no Prefeito, sendo privativa dêste n propose
ta orçamentária e aquêles que dfsponhom sôbre n matéria finencej
ra, criem cargos, funções ou empreços públicos, aumentem vencá =
mentos ou vontazena dos servidores da aduinistração centralizada,
dano Sutat "e Pordgrafo Qnicos= Nos projotos referidos=
nôsto artigo não garao admitidos emendas quo suaentem, diroto ou
3 - O eminente Professor Tito Costa, comentam
do caso semelhante, entte parecer, ja publicado, em que afirma a
obrigação do Prefeito, de LE TAH a matéria e o seu direito, -
atê, do não dar execução à Lety caso O Voto venha a ser rejeita=
ão pelo Legislativos
h » Assim, considero o VETO qo nrtigo 2% par
faltamente justificado, alimentando « certeza de que » douta CGã=
mara compreenderá a sua responsabilidade, acolhendo-o normalmen=
to, para evitar um êrro indiscutível
prefeitura Municipal de Mococa, 16 de nbril de 1,968
=.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAG PAULO
VETO PARCIAL 40 PROJRTO DS RT Nº2, DE 1.968 ,
BAIXADO PELO AUTOORAPO Nos BZ, DZ 1,968.
A cêmma MIFICIPAL DB MOCOCA, em data de B de e
abril de 1.968, fêz baixar o seguinte
ANTORAPO Nº, 2/1968.
arte 1% = O cargo de Chefe da Secção de Gontabj
lidade que na lei nº 637, do 27/12/1967, foi clnssificaão na ros
ferência 1h, possa, a contar de 1º de jenciro de 1,968, para a rg
ferência 15, por fórga do que estabelece a lei nº,298, de 10 de =
janeiro de 1.959
APte 20, = Os cargos de Tesoureiro Chefe 6 Chefa
En Secgão da Receita, que na leí nº, 637, de 27/12/1967, foram -
Sinssiflondos na referência 1h, passam a contar de 1º de Janeiro-
do 1.963, para a referência 15,
Arte 3% - Esta lei entrará em vigor tia data de
Sta publicação, revogadas ns disposições em contrário.
PRSTERTESSLSSASCAESSSSEASTASISESESASS
CERISTOVAM LIMA GUIDES, Prefeito Hand
cipal de Mococa, no uso das atribuições que « -
lei lho confere e de acôrdo com o artigo 19 e pa
rágrafo, conbinado com 0 artigo 23 e parágrafo ,
da 1et estadual nº9 BLZ, de 19/9/1967, (Lol Ore
gênica dos Municípios),
RESOLVE VETAR PARCIALMENTE
como resluento V E T A, o Projeto Ge Let nº2/68,
baixado com o tutôgrafo nº.Slz, de 8/4/1968, eu tôdo o seu artigo
2º (segundo) passando a expor as
Bazíes po vamo
2 - O Projeto de 101 originário do Exocue
tivo consistia apenas de dois artigos e so referia tao sônente ao
Cargo do chefo da Secção de Contabilidada, cuja regularização se
tapunha, por fôrga dn lei nº,298, de 10/9/1959.
2 - O artigo 20, aqui votado, É fruto do
emenda proposta pelo Legislativo, contrariando frontalmente o are
qito 19 6 parágrafo dn Lei Orgênios dos Mmiefpios e o artigo 118,
às Constituição do Estndo de São Pauloscujo emnaiado É o seguine
tor
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
Fis. 2
“a iniciativa dos projetos de lei onbo a «
qualquer Veresdor e no Prefeito, sendo privativa dôste a propos-
ta orgamentária o aquêles que disponham sôbre a matéria financoj
Pay criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem venci =
mentos ou vontazena dos servídores da administração centralizada,
“ Parágrafo únicos Nos projetos referidos.
nóste artigo não serão cóuitidos emendas quo aumentam direta ou
indiretamente a dogpeãa proposta ou Simimiam a receita”,
3 - O eminente Professor Títo Costa, comentam
do cesso semelhante, emite parecer, já publicado, em que afirma a
obrigação do Prefeito, de LEIA. matéria o o seu direito, «
até, de não dar execução à lof, caso o Veto venha a ser rejoita-
do pelo Legislativo.
h - Assim, considero o VETO no artigo 2º, per
feitanente justificado, nlimentando a certesa de que a douta Gã-
mara compreenderá a sua responsabilidade, ncolhendo-o normaluen=
to, Para evitar um êrro indiscutível.
Prefeitura Municipal de Noe-sza, 16 de abril de 1.968.
Camara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
g (Pe
is, MM Sococay- 6 de rnio de 1968,
Of. 126/58,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
a]
Sonhor: Pretsito Muntetpnals
Ba apónso, estamos passando às mãos de Vossa Sennsrt
cópia do Paraçer nt h6/68, emitido pelas Coutssões da Justica
[- ds Finanças, acolhendo o veto proposto Por Vossa Senhoria 2 eme
da feita pela Câmara ao Projeto da Lol, 2/68, cransformando-o, |
Indicação, para que Vossa Senhária, de acôrdo com o iteu bh; dos
forldo parecer, nossa manlBstar-sa a rospoitos
Na oportuntdade, apresentamos a Vossa Senhoria prote:
tos fo leéstima e consideração.
vt nelsanentas
Aagusto ásato
Prostdentas,
Corsovom Lima Guedes
do TIustrlssiso Sanhor Chriatogam Limu Gnsdes
DD. Frafatto iuntoinal do
PARECER Nº ló, DA 1963.
DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA, POLICIA E REDAÇÃO E DE FINANG
ORÇAMETTO E OBRAS PUBLICAS
Proçesso nº 68/68 (Veto
cial ao Projeto de Lat )
48 Comissões de Justiça e de Finanças, por seus me:
- abaixo assinados, examinando 4 matéria de veto proposto pelo |
tivo à inenda feita pela Câmara ao Projeto de Lei né 2 de 196%
te provindo do Executivo, que classifica o cargo de Chefe da
da Contabilidade da Prefeitura na referência 15, equiparando-e
do nível universitário, ontts o varncer constante dos ttens qn
adiante se lésms
1 = às Comissões não iznoravam o não ignoram que,
Lei Orgânica e pala Constituição Rstedual, são vedadas emendas
projetos do Dxscutivo visando aumento de vencimentos, direta o
direi.nento, de funcionários, visto que o aumento é da intctat
exslusiva do xesutivos
2 - do proporsm a auenda que também inolnia na refe
cia 15 ou cargo ds Tesoureiro Chefe e Chete da Secção de Roca!
estavas convencidas quo 5 Bxecativo tanbês q acolheria, para r:
rar uma desigualdade 4 sanar qua injustiças Sabido É que, mesm
sendo da poupsténcia da Câmnra tal iniciativa, sanada ficaria «
constitucianlidade una vas que o ixecutivo não a vetasse, O si
sio do Executivo, como já dectain o E. Suvreso Tribunal Federal
valosce e legaliza a iniciativa originirianente ilegal.
5 - Não soube ou não quis o Prefeito aproveitar a or
nidade para faser com que o Contador, equiparado indevidamente
leí municipal anterior ao servidor de nivel universitário, gose
uma vantagem Insustentavel ex relação aos cargos de Tesoureiro
fo e Chefe da Socção da Receita, que tanbóm não são de nível un
sitário, 4 solução seria, não desclasaiftcar o Contador vãs sá
va aquiparato, tes ou mal, go cargo ds nível aniversitário,. mas
Tt aos o, PA ..
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
Mococas 15 da lnlo de 1968,
mem main e re e
PREFEITOUTA MUNICIPAL DE
—q 1 O) O ff mo
Permuta ques E
Benhor Prefaltos-
Complementando os dizeres de nosso ofleio ne 126/68,
caninhado & Vossa Senhoria em 6 de lato do corante ano, diinpre
esclarecer que o Parecer nº 116/69, £ol anrovado por nnaninidade
esta Câmara em Sessão roaltzada eu 3 do mês em trânsito,
Por um lapso, OU seja, a reensa automática por parte
copladora denta Câmara aos caraoteres impressos em outras cores
não a preta, originoa a ausência dos dsspachos exarados no Pare
h6/65, supra vitado, que são apostoss comumente, com carimbos |
tintas de tonalidades outras, delxando, como é obvto, dúvidas q
to sua aprovação.
Pedimos, portanto, escusas pela falha s aproveltamo-
Bo ensejo para valterar a Vossa Senhoria protestos de estima o «
Sldsração.
Atanslosumas é
Angusto Amato
Fresidentos,
Ão Tlnstrissimo Sonhor Ghrlstovam Lima Quedas ps
a —. mad

open original →