| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1968 |
| Date | 1968-05-14 |
| Ementa | O cargo de Chefe da Secção de Contabilidade que na lei nº 637, de 27/12/1967, foi classificado na referência 14 passa, a contar de 1º de Janeiro de 1968. |
| native_id | 11612 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº, 69), DE 1h DE MAIO DE 1.968. EITIIZIDTISDS=DISTIcIzmIsIc=s====T2— CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito - Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe sao conferidas por lei, FAZ SABER que a Camara Mmi cipal de Mococa decreta e Gle promulga a sg guinte leis art. 1º, - O cargo de Chefe da Secçao de -« Contabilidade que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foi classifica- do na referência 1h passa, a contar de 1º, de janeiro de 1.968 , para a referência 15, por fórça do que estabelece a Lei Ni, 298, Arte 3%. - Esta lei entrara em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, ll de maio de 1.968- Ed — CHRISTOVAM L GUEDES = Prefeito Municipal RAPESIDINI = r administrativo LE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PALLO LT ita fo DO A DA OD Di ed CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito = Mnicipsl de Mococa, no uso das ntrituições que lhe são conferidas por lei, PAZ GABER que a Câmara Mmi cipal de Mocoen docrata o Cloe promilga n ag guínte leis Arte 10 = O enrgo de Chefe ds Secção de = Contabilidnde que nn lei nº 637, do 27/12/1967, foi classíficas do na referência 1h pasta, n contar de 1º, do janeiro de 1,968 4 Para a referência 15, por fórga do que estabelece n Lei Ni 298, de 19/9/1,959% Arte 2% « (Votado). Arte 30, — Bot lei entrará em vigor na êne tm do ma pnblionção, revogadas na ALsposições em contrários Prefeitura Mnictpnl de Mococa, Il do mato de 1,968. Câmara Wiunicipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO ALIOGRAFO Nº Sha, DE 1968. Projeto de Lei; 2, da 1968, Arte 19 - O cargo de Chefe daSecção de Contabilidade na lei nº 637, de 27/12/1967, foi classificado na roferência 1 passa, a contar de 1% de jansiro de 1968, para a referência 15, força do que estabelece a Lei nº 298, de 10/9/1959. Art. 2º = 03 Cargos de Tesoureiro Chefe e Cnsfe da Se ção de Raceita, que na Lei nº 637, da 2712/1967, foram classtf cados na referência 1h, passam, a contar de 14 de Jansiro de 19 para u referôncia 15. Art. 30 - Esta loi entrará eu vigor na data de sua pu cação, revogadas as disposições em contrário, Câuara Muntelzsl ds Mococa (one os 1968. mio Arestfente, E Secretário. Leci Mecenato ses sooretário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº.2, DE 1.968 , == A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, em data de 8 de abril de 1.968, fêz baixar o seguinte AUROGRAPO He, 2/1968. Arte 1º, = O cargo de Chefe da Secção de Gontabi lidade que na lei nº. 637, de 27/12/1967, foi classificado na re- ferência 1h, possa, n contar de 1º de janeiro de 1.968, para a re ferência 15, por fôrga do que estabelece a lei nº.298, de 10 de - janeiro de 1.959. Art. 20, - Os cargos de Tesoureiro Chefe e Chefe da Secção da Receita, que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foram - classificados na referência 1h, passam a contar de 1º de jsneiro- de 1.968, para n referência 15, Arte 59, - Esta lei entrará em vigor ho data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PISSESSESCESSSSSANEIsEEsasasEsasaNESS CERISTOVAM LIMA GUIDES, Prefeito Mm4 cipal de Mococa, no uso das atribuições que o - lei lhe confere e de acôrdo com o artigo 19 e pa rágrafo, combinado com o artigo 23 é parágrafo ; da lei estadual nº,9.842, de 19/9/1967, (Lei Or gênica dos Munieípios), RESOLVE VETAR PARCIALMENTE como reslmente V E TA, o Projeto de Lei nº2/68, baixado com o tutógrafo nº.8l2, de 8/4/1968, em tôdo o seu artigo 2º (segundo) passando a expor as Bazôns Do vero 1 - O Projeto de lei originário do Execu- tivo consistia apenas de dois artigos e se referia tão sônente ao Cargo de chefe da Secção de Contabilidade, cuja regularização se impunha, por fôrça às leí nº.298, de 10/9/1959. 2 - O artigo 20,, aqui vetado, É fruto de emenda proposta pelo Legislativo, contrariando frontalmente o ar- tigo 19 e parágrafo às Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 118, da Constituição do Estado de São Paulo,cujo enunciado É o seguín. tes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO Fls. 2 "A iniciativa dos projetos de lei cabe a - qualquer Vereador e so Prefeito, sendo privativa dêste n propose tn orçamentária o aquéles que disponham sôbre a matéria finencei Fa, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem venci = mentos cu vantagens dos servidores da administração centralizada, e Parágrafo único Nos projetos referidos. neste artigo nã a 3 - O eminento Professor Tito Costa, comentam do caso semelhante, emite parecer, já publicado, em que afirma « obrigação do Prefeito, de YETAR « matéria e o seu direito, - atê, de não dar execução à lei, Guião o Veto venha a ser rejeita- do pelo Legislativo. l - Assim, constdero o VETO no artigo 2º, per feitamente justificado, alimentondo a certeza de que a douta Ci= Mara compreenderá a sua responsabilidade, acolhendo-o normalmen- te, para evitar um êrro indiscutível, Prefeitura Municipal de Mococa, 16 de nbrtl de 1.968 = CHRISTOVAM LIM GUEDES = Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Ee ESTADO DE SAO PAULO VETO PARCIAL 40 PROJETO DE LEI Nº,2, DE 1.968 , BAIXADO PELO AUTOGRAFO Nº, BlZ, DE 1.968. 4 CÊMIRA MUNICIPAL DE MOCOCA, em data do B de nbril de 1.968, fêz baixar o seguinte AUIOGRAPO Nº, 2/1968. Arte 19 - O cargo de Chefe da Secção de Sontabi lidnde que na lei nº, 637, de 27/12/1967, foi clnssifiendo na ros ferência ll, possa, a contar de 1º de janeiro de 1.968, para a rg ferência 15, por fórga do que estabelece n lei nº,298, de 10 de = janeiro de 1,959. Arte 20, - Os cargos de Tesoureiro Chefe e Chefe às Secçno dn Receita, que na lei nº. 637, de 27/12/1967, foram - classificados na referência 1l, passam a contor de 10 de janeiro- de 1.963, para a referêncin 15. Arte 3% - Esta lei entrará em vigor fia data de sua publicação, revogadas ns disposições em contrário. ESTESSSENCESSSASEASLESESEEASLESEaSAES CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mi 6ipal de Mococa, no uso das atribuições qe « - lei lhe confere e de acórdo com o artigo 19 e pa rágrafo, combinado com o artigo 23 e parágrafo , dn lei estadual nº.9.8l2, de 19/9/1967, (Lei Ore gênica dos Munieípios), RESOLVE VETAR PARCIALMENTE deixado com o autógrafo nº.Sl2, de 8/1/1968, em têdo o seu artigo 2º (secunão) passando a expor as Razões po vuro 1 - O Projeto de lei originário do Execue tivo consistia apenas de dois artigos e se referia tão sômente no cargo de chefe dn Secção de Contabilidade, cuja regularização se impunha, por fórga dn lei nº.298, de 10/9/1959. 2 = O artigo 2º, nqui vetado, É fruto de emenda proposta pelo Legislativos contrariando frontalmente o are tigo 19 e parágrafo da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 118, da Constituição do Estado de São Pauloscujo emmciado $ o seguine ter PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO PE SAO PAULO Fis. 2 "A iniciativa dos projetos de lei onbe a - qualquer Vereador e no Prefeito, sendo privativa dêste n propose ta orçamentária e aquêles que dfsponhom sôbre n matéria finencej ra, criem cargos, funções ou empreços públicos, aumentem vencá = mentos ou vontazena dos servidores da aduinistração centralizada, dano Sutat "e Pordgrafo Qnicos= Nos projotos referidos= nôsto artigo não garao admitidos emendas quo suaentem, diroto ou 3 - O eminente Professor Tito Costa, comentam do caso semelhante, entte parecer, ja publicado, em que afirma a obrigação do Prefeito, de LE TAH a matéria e o seu direito, - atê, do não dar execução à Lety caso O Voto venha a ser rejeita= ão pelo Legislativos h » Assim, considero o VETO qo nrtigo 2% par faltamente justificado, alimentando « certeza de que » douta CGã= mara compreenderá a sua responsabilidade, acolhendo-o normalmen= to, para evitar um êrro indiscutível prefeitura Municipal de Mococa, 16 de nbril de 1,968 =. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAG PAULO VETO PARCIAL 40 PROJRTO DS RT Nº2, DE 1.968 , BAIXADO PELO AUTOORAPO Nos BZ, DZ 1,968. A cêmma MIFICIPAL DB MOCOCA, em data de B de e abril de 1.968, fêz baixar o seguinte ANTORAPO Nº, 2/1968. arte 1% = O cargo de Chefe da Secção de Gontabj lidade que na lei nº 637, do 27/12/1967, foi clnssificaão na ros ferência 1h, possa, a contar de 1º de jenciro de 1,968, para a rg ferência 15, por fórga do que estabelece a lei nº,298, de 10 de = janeiro de 1.959 APte 20, = Os cargos de Tesoureiro Chefe 6 Chefa En Secgão da Receita, que na leí nº, 637, de 27/12/1967, foram - Sinssiflondos na referência 1h, passam a contar de 1º de Janeiro- do 1.963, para a referência 15, Arte 3% - Esta lei entrará em vigor tia data de Sta publicação, revogadas ns disposições em contrário. PRSTERTESSLSSASCAESSSSEASTASISESESASS CERISTOVAM LIMA GUIDES, Prefeito Hand cipal de Mococa, no uso das atribuições que « - lei lho confere e de acôrdo com o artigo 19 e pa rágrafo, conbinado com 0 artigo 23 e parágrafo , da 1et estadual nº9 BLZ, de 19/9/1967, (Lol Ore gênica dos Municípios), RESOLVE VETAR PARCIALMENTE como resluento V E T A, o Projeto Ge Let nº2/68, baixado com o tutôgrafo nº.Slz, de 8/4/1968, eu tôdo o seu artigo 2º (segundo) passando a expor as Bazíes po vamo 2 - O Projeto de 101 originário do Exocue tivo consistia apenas de dois artigos e so referia tao sônente ao Cargo do chefo da Secção de Contabilidada, cuja regularização se tapunha, por fôrga dn lei nº,298, de 10/9/1959. 2 - O artigo 20, aqui votado, É fruto do emenda proposta pelo Legislativo, contrariando frontalmente o are qito 19 6 parágrafo dn Lei Orgênios dos Mmiefpios e o artigo 118, às Constituição do Estndo de São Pauloscujo emnaiado É o seguine tor PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO Fis. 2 “a iniciativa dos projetos de lei onbo a « qualquer Veresdor e no Prefeito, sendo privativa dôste a propos- ta orgamentária o aquêles que disponham sôbre a matéria financoj Pay criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem venci = mentos ou vontazena dos servídores da administração centralizada, “ Parágrafo únicos Nos projetos referidos. nóste artigo não serão cóuitidos emendas quo aumentam direta ou indiretamente a dogpeãa proposta ou Simimiam a receita”, 3 - O eminente Professor Títo Costa, comentam do cesso semelhante, emite parecer, já publicado, em que afirma a obrigação do Prefeito, de LEIA. matéria o o seu direito, « até, de não dar execução à lof, caso o Veto venha a ser rejoita- do pelo Legislativo. h - Assim, considero o VETO no artigo 2º, per feitanente justificado, nlimentando a certesa de que a douta Gã- mara compreenderá a sua responsabilidade, ncolhendo-o normaluen= to, Para evitar um êrro indiscutível. Prefeitura Municipal de Noe-sza, 16 de abril de 1.968. Camara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO g (Pe is, MM Sococay- 6 de rnio de 1968, Of. 126/58, PREFEITURA MUNICIPAL DE a] Sonhor: Pretsito Muntetpnals Ba apónso, estamos passando às mãos de Vossa Sennsrt cópia do Paraçer nt h6/68, emitido pelas Coutssões da Justica [- ds Finanças, acolhendo o veto proposto Por Vossa Senhoria 2 eme da feita pela Câmara ao Projeto da Lol, 2/68, cransformando-o, | Indicação, para que Vossa Senhária, de acôrdo com o iteu bh; dos forldo parecer, nossa manlBstar-sa a rospoitos Na oportuntdade, apresentamos a Vossa Senhoria prote: tos fo leéstima e consideração. vt nelsanentas Aagusto ásato Prostdentas, Corsovom Lima Guedes do TIustrlssiso Sanhor Chriatogam Limu Gnsdes DD. Frafatto iuntoinal do PARECER Nº ló, DA 1963. DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA, POLICIA E REDAÇÃO E DE FINANG ORÇAMETTO E OBRAS PUBLICAS Proçesso nº 68/68 (Veto cial ao Projeto de Lat ) 48 Comissões de Justiça e de Finanças, por seus me: - abaixo assinados, examinando 4 matéria de veto proposto pelo | tivo à inenda feita pela Câmara ao Projeto de Lei né 2 de 196% te provindo do Executivo, que classifica o cargo de Chefe da da Contabilidade da Prefeitura na referência 15, equiparando-e do nível universitário, ontts o varncer constante dos ttens qn adiante se lésms 1 = às Comissões não iznoravam o não ignoram que, Lei Orgânica e pala Constituição Rstedual, são vedadas emendas projetos do Dxscutivo visando aumento de vencimentos, direta o direi.nento, de funcionários, visto que o aumento é da intctat exslusiva do xesutivos 2 - do proporsm a auenda que também inolnia na refe cia 15 ou cargo ds Tesoureiro Chefe e Chete da Secção de Roca! estavas convencidas quo 5 Bxecativo tanbês q acolheria, para r: rar uma desigualdade 4 sanar qua injustiças Sabido É que, mesm sendo da poupsténcia da Câmnra tal iniciativa, sanada ficaria « constitucianlidade una vas que o ixecutivo não a vetasse, O si sio do Executivo, como já dectain o E. Suvreso Tribunal Federal valosce e legaliza a iniciativa originirianente ilegal. 5 - Não soube ou não quis o Prefeito aproveitar a or nidade para faser com que o Contador, equiparado indevidamente leí municipal anterior ao servidor de nivel universitário, gose uma vantagem Insustentavel ex relação aos cargos de Tesoureiro fo e Chefe da Socção da Receita, que tanbóm não são de nível un sitário, 4 solução seria, não desclasaiftcar o Contador vãs sá va aquiparato, tes ou mal, go cargo ds nível aniversitário,. mas Tt aos o, PA .. Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO Mococas 15 da lnlo de 1968, mem main e re e PREFEITOUTA MUNICIPAL DE —q 1 O) O ff mo Permuta ques E Benhor Prefaltos- Complementando os dizeres de nosso ofleio ne 126/68, caninhado & Vossa Senhoria em 6 de lato do corante ano, diinpre esclarecer que o Parecer nº 116/69, £ol anrovado por nnaninidade esta Câmara em Sessão roaltzada eu 3 do mês em trânsito, Por um lapso, OU seja, a reensa automática por parte copladora denta Câmara aos caraoteres impressos em outras cores não a preta, originoa a ausência dos dsspachos exarados no Pare h6/65, supra vitado, que são apostoss comumente, com carimbos | tintas de tonalidades outras, delxando, como é obvto, dúvidas q to sua aprovação. Pedimos, portanto, escusas pela falha s aproveltamo- Bo ensejo para valterar a Vossa Senhoria protestos de estima o « Sldsração. Atanslosumas é Angusto Amato Fresidentos, Ão Tlnstrissimo Sonhor Ghrlstovam Lima Quedas ps a —. mad