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norma nº 591/1967

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 1967
Date 1967-07-04
EmentaFica criada no Município de Mococa uma Faculdade Municipal de Ciências Econômicas, com a finalidade de ministrar em nível superior o Curso de Ciências Econômicas e outros cursos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Aa LEI Nº,591, DE 4 DE JULHO DE 1.967
CHRISPOVAM LIMA GUENES, Prafeito Muntcipal
ãe Mococa, no uso des atribuições que a Lei lhe con-
fare,
TAZ SABER quea Câmara Municipel -
de Mococe Deoreta e 3je promulga a seguinte lei :
Art.1?.-Fica criais no Município de Mococa
uma Paeuladade Municipal de Ciências Econômicas, com a finaliinde
de mintetrer em nível superior o Curso ds Ciências Econômicas s O
tros cursos que futuramente =ejam criados para atender ha necessi
âades culturais a da fnterôeses do ensino na região,
Art.22,-4 Faculdade Municipel de Olências
Econômicas de Mococa se constituirá, por Lei própris, como estabe
iecimento tsolado de ensino superior, comforme disposição da Lei
da Dirstrizes e Sasss da Educação Navional, no seu artigo 35.
Art,32,-Será atribuíão regime juríâico du-
| farquis Municipal ao estabelecimento de ensino superior ora crisd
Art.4º,-Fica asherto, inicialmente, na Dire
, toria ão Serviço de Finanças a atribuído & função Baucação e Cult
ra, um orédito aapecial de Wo$.40,.000,00(quarenta =1l cruzeiros nm
vos), para atender ss despesas de organização e instalação às Ta-
culdade, |
& Unico=A importância soima referida nao E
vinculará s nenhuma outra finalidade, destinando-ss especificamer
te aos objetivos ds presente lei.
Art.52,-0 valor do crédito aberto pelo nrí
Eo anterior será cobsrto com o exoesso de arrecadação é verificar
-sº no presente exercício,
Art.69.-08 cargos de Diretor e Vice Diretc
serão de provimento em conisaas, conforme o disposto no $ 2º, do
artigo 95, da Constituição Podersi. l
$ 12.-0a cargos Je Diretor « Vics Dirator
gcrão exercidos por cidadãos diplomados por estabelecimentos de E
gino superior, oficíais ou reconhecidos, = gerão exeroidos em e(
missão, conforme Sieposto no $ 29 do artigo 95 da Constituição Te
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
(Continuação das fla.n2,1)
€ 2º,=0 primeiro Diretor «e o primeiro Vice
Diretor sergo da escêlha do Prefeito Municipal, entre ciandãos di
plomados de conformídeie com o 8 anterior, e por êle nomeados —
apóe aprovação da Cêmara Muntcipsl, à qual o Prefeito Municipal -
apregentaré os nomsa indicados,
Art, 72.-A substituição nos cargos referi--
dos no artigo 6º, se fará na forma e modo dispostos no Regimento
Interno da Paculdade, atendidas as demsis exigências ds Lei.
Art,89,-4 Tuculãsãdo Kunicival de Ciências-
Esonômicas de Mocoocs se regerá pelo que dispusereu o seu Regtmen-
to Interno, ae Normas e Resoluções do Conselho Estadusl de Eluca-
são e ns Leis Federais aplicáveis so ensino superior.
Art.9%,-0 Projeto do Regimento Interno de
Faculdade s=rá sprovedo pelo Prefeito Municipal e raferenãado pe-
ie Câmara Municipal, antes ds subir à slta apreciação do Egrégio
Consalho Estadunl de Educação.
Art.19º,-Esta lei entrará em vigor na data
de sus publicação, revogadas as aLeposições em contrério
Prefeitura Nunícipsi da Mococa, 4 de julho ds 1.957
Diretor Adminietrstivo
-

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