| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 1967 |
| Date | 1967-07-17 |
| Ementa | É constituida em Autarquia a Faculdade Municipal de Ciências Economicas de Mococa, criada pela lei Municipal nº 591, de 4 de julho de 1967, com personalidade jurídica própria de direito público |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA EEE ESTADO DE SÃO PAULO Nº D -— CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mnici pal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Mmicipal ãe Mococa, decreta e 8le promiga a seguinte lei: Art. 19, - É constituida em Autarquia a Faculdade My nicipal de Ciências Economicas de Mococa, criada peta Lei Municipal nº. 591, de 4 de julho de 1.967, com personalidade jurídtca própria âe direito público, sede e fôro no Município e Comarca de Mococa , Estado de Sao Paulo, com a finalidade de ministrar, como estabeleci mento isolado de ensino superior, o Curso de Ciências Econômicas, - nos têrmos da legislação vigente, regendo-se pelo seu Regimento a - provado pelo Prefeito é referendado pela Camara Mmicípal de Moco- Cas Arte 29, - À Autarquia a que se refere o artigo 1º, desta Lei, goza de todas as prerrogativas, regalias, fóro previle - glado, imunídades e prazos especiais inerentes às entidades pábli - cas ou à Fazenda Municipal, por mais especiais que sejam, Consagra- das na Constituição e na Legislação Federal, Estadual e na Mnici - pal. Arte 3º. - À Prefeitura Municipal de Mococa suprira- as necessidades financeúras indispensáveis à manutenção da Autar —- quias Art. 149, - Constituem recursos ou receitas da Autar- quias I - à arrecadação de anuidades é taxas escolares; II - As dotações consignadas no orçamento Municipal ; a título de "transferências", "inversões", ou sob outras rúbricas , na forma da legislação financeira específicas III - Os créditos autorizados por Lei ou abertos pelo- Executivo Municipal; IV - As subvenções, legados ou doações de entídades - públicas ou particulafes; Y - Outros recursos previstos no Regimento da Facul-. âade ou receitas oriundas de atividades compatíveis com os fins da- Autarquia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 2 VI - Os saldos apurados anualmente nos balanços. Art. 5º, — Até 120 (cento e vinte) dias após o funcio namento da 18 série do Curos de Ciências Econômicas, o Executivo en viara à Camara Municipal, mensagem com projeto de Lei, estabelecen- do normas gerais de carater financeiro e contábil, disciplinando a arrecadação da receita, realização da despesa, execução do orçamen- to, apresentação de contas e balanços, observando-se para 6sse fim, os princípios gerais de caráter financeiro, recomendados para as en tidades públicas de natureza autárquica, com finalídades no campo - de ensino superior, e o disposto na Lei Federal, Art. 69, - à Contadoria Municipal fica autorizada a - realizar despesas à conta do crédito aberto pelo art. lo. da lei - nº. 591, de 11/7/1967, ou a transferir recúrsos à Faculdade Munici - pal de Ciências Econômicas de Mococa, mediante créditos plurienais- pelo Executivo âquela Autarquia, limitando, em qualquer caso, o mon tante dessas despesas em NCR$ 10.000,00 (quarenta mil cruzeiros no- vos). Art. 72. - Poderá ainda a Contadoria, antes do encer- ramento do corrente exercício, emitir empenho global para ocorrer - às despesas iniciais com a instalação e funcionamento da Faculdade, dos saldos do crédito aberto pela Lei a que se refere o artigo ante rior, correndo, nesse caso, as respectivas despesas, à contas de - “restos a pagar". 5 único:- Até 60 (sessenta) dias após o funcionamento | da primeira série do Curso, as despesas à conta do crédito a que se fefere o artigo 69., poderao ser processadas e pagas diretamente pa la Prefeitura Municipal. Art. Be, - A Autarquia submeterá à aprovação do Execu tivo balancetes trimestrais contábeis, até o dia 15 do mês subse - quente so trimestre vencidos, art. 99, - O regime jurídico e a estruturação do qua- êro do pessoal da Autarquia será objeto de proposta da Congregação- da Faculdade ao Executivo, que, sobre a matéria, enviará mensagem - com projeto de Lei à Camara Municipal. Art.109, - Na determinação do regime jurídico e da es truturação definitiva a que se refere o artigo anterior, deverao - ser abedecidas as diretrizes gerais constantes do Regimento da Fa - culdade, atkndidosos níveis e direitos a que fazem jus os servidores municipais e abservadas,ainda, as demais disposições de Leis Munici x "a. 4 “4 O vá. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Flise 3 Art.11º, - ho Diretor e ao Vice-Diretor incumbem, desde logo, ordenar o processo de autorização de funcionamento da Faculda- de junto ao Egrégio Conselho Estadual de Educação. 8 único - Nesses trabalhos poderão requisitar ao Prefe) to a assistência técnica e jurídica que se fizerem necessárias. Art.12%. - Enquanto nao fôr criado o quadro definitivo- previsto nos artigos 9º e 109 desta lei, fica estabelecido o seguin- te quadro do passei docente e afmintstegtira da Faondliaias a) - 20 (vinte) Professor Títular NCR$ 10,00 por aula bd) = 1 (hum) Assistente da Dire toria NOR$ 200700 por mês e) - 1 (hum) Secretário NCR$ 250,00 por mês 8) - 1 Chum) Tesoureiro NCR$ 200,00 por mês e) - 1 (hum) Contador NCR$ 200700 por mes £) - 1 (hum) Bibliotecário i NCR$ 130,00 por mes £) = 1 (hum) Auxiliar de Disci- piina NCR$ 100,00 por mes 5 1º. - Os cargos constantes dêste artigo são de provi- mento em comissão, a critério do Executivo, observadas a escala pa - drão de vencimentos constantes de Lei Municipal, e atendidas as dis- posições dos artigos 9º e 109 desta lei, S 2º. - Nao se enquadram nas disposições acima os venci mentos dos professores, do Diretor e Vice Diretor da Faculdade, 5 39, - Os cargos ds professor serao providos nos têr - mos do Regimento da Faculdade, e na forma da legislação específica - em vigoro & ho, - Para os cargos técnicos, serã exigida habilita- ção profissional próprias Art.139, - Até a constituição do quadro do pessoal, a - Prefeitura colocará servidores à disposição da Autarquia, correndo - as respectivas despesas em crédito especial, Art.llo, - Os membros do Corpo-Docente, bem assim os in tegrantes do quadro do pessoal, sômente passarão a perceber vencimen tos e salários, a contar tempo, para qualquer efeito, após o início- efetivo do exercício de sua funções. Art«15º, - Na ocorrencia da extinção da Autarquia da Fa culdade Municipal de Ciências Econômicas de Mococa, seu patrimônio ,- constituído de quaisquer bens e direitos, reverterá à Prefeitura Mi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO Fis. b art.16º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 17 de julho de 1.967- administrativo Câmara Municipal de Mococa : ESTADO DE SÃO PAULO Art. 22º - À Autarquia a que se refere o artigo 1º des Lei, do todas as prerrogativas, 1 t aro provilegiad Fazenda Manto pal ne mais especiais “yu ed pregão Constituição e ma Legislação PoforaLo Eotodual é na Manietgal, « 30 - À Prefeitura Jinicipal de Mococa suprirá as. mesas é 7 E dedo indispensáveis + plo a da Antasqnia arte |jº - Constituem recursos ou receitas da Autarquia I - A arrecadação de anuídades e taxas escolares; - s e As dotações co ko Munici a II - no Orçamento tulo de "trans? " ou sob outras rubricas, , forma da legisla: financeira espec dir Os creaidos anturtandos por Let ou abérias SEIS x tivo Murici ; dh, W= To hweiidics; Iepiiás Dé Sodgldi é adiados pún cas ou parti: |) - Y = Outros recursos ristos no Regimento da Faculdad ou receitas oriundas ds ati es compativeis com os fins da À tarquias ' : VI - Os fnidos apurados anualmente nos balanços, ' Agte 5º - Até 120 (cento e vinte) dias após o funciona to da jº gorio do Curso de Ciencias Econômicas, o Exegitivo env ra a Camara Municipal] mensagem com projeto de estabelecend: normas gerais ds carater finançeiro e contábil, dlsçiplinando a recadaçao receita, realizaças da des execução do apresentaçao de contas e, , A amar te, gam para esse DO OL de nbs & ma Lei peer to Peg praia dades natureza autarquica, com finalidades no campo o disposto na Lei Federal. : Arte. 4 Contagoria Municipal fica autorizada a rea: zar despesas a conta do credito aberto pelo art. 1º da Lei nº 5 do 11/7/1967, ou a transferir recursos 3 Faculdade Minicipal de « Econômicas - pluriensis pelo Ex to aberto pela Lei a que se ref o artigo ante) correndo, nesse caso, as respectivas OSTESAS, contas de “res: a pagar'o | Na ,únicor= Até 60 (sessenta) qias após o fyncionamento pira serie do Curso, as despesas a conta do credito a que s: ere o artigo e É cone ser processadas e pagas diretamente | Prefeitura Municipal. — Arte Bo - À Autarquia submeterá à aprovação do Exea tir , Faculdade ao Execut Vo, que, cama enviara mensagem - com projeto de Lei iz º “e Art. 16, - Na determinação do regime o o da estrutura ão definitiva a que se Fefee oartigo ai más » deverão ser obg ldas =. trizes E mpegs ão Rosincato da Faculdade, veis e ireitos fazem jus servidores mn- je po ) «observadas, ginda, as danaia dispostç S de Leis muni= “ Art. 11,- ho Dire a Yice-Dfrator incimbem, desde logos ordenar o processo de ater tação de func da Frouldado - unto aq Egrégio Consdho E stadual de Educação, EF Ê lditsos Roe Tr RE A ass 1a técnica e 3 pira sa fizeram necessarias, Arts 12, - Srindo o quedro definttivo pre - - visto nos artigos & 108 dosta lot, fica estabelecido o soguin= adninistrativo da Faculdade, e nao de pos ro a : q enstêeio sê cónstânitas | déste artigo Pp ctg o Provimento em cmisias ob e & escala padrao de - ori spas jet oie, O atado lion. Y 2º - não se engaadram nas ESSA aciua og E RS dos E pa Sp do Diretor e “ice Setor da dadridadas os de professor serão providos nos termos do. Regincião & da ER by e ra forma da io, especifica eu. a +, ba — ca OB cargos tócnicos, será exigida habf litação. pre - ais a congtito! giras de os08l, 4 Prefe!- tura c e ssrvidor es drspiaa do qe correndo as E Tespostivas dos despesas em GESATOS pr) e Arte Ui — 05 menbros Corpo-Docenté; Ee apsia de integram tes à a: do pessoal somente passarão ES ape úalquer efe. 8 aa to, apão o É [o] cio - : aretivo ão! “ps cio de guns fr