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norma nº 598/1967

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 1967
Date 1967-07-17
EmentaÉ constituida em Autarquia a Faculdade Municipal de Ciências Economicas de Mococa, criada pela lei Municipal nº 591, de 4 de julho de 1967, com personalidade jurídica própria de direito público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EEE
ESTADO DE SÃO PAULO
Nº D -—
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Mnici
pal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe
confere,
FAZ SABER que a Câmara Mmicipal
ãe Mococa, decreta e 8le promiga a seguinte lei:
Art. 19, - É constituida em Autarquia a Faculdade My
nicipal de Ciências Economicas de Mococa, criada peta Lei Municipal
nº. 591, de 4 de julho de 1.967, com personalidade jurídtca própria
âe direito público, sede e fôro no Município e Comarca de Mococa ,
Estado de Sao Paulo, com a finalidade de ministrar, como estabeleci
mento isolado de ensino superior, o Curso de Ciências Econômicas, -
nos têrmos da legislação vigente, regendo-se pelo seu Regimento a -
provado pelo Prefeito é referendado pela Camara Mmicípal de Moco-
Cas
Arte 29, - À Autarquia a que se refere o artigo 1º,
desta Lei, goza de todas as prerrogativas, regalias, fóro previle -
glado, imunídades e prazos especiais inerentes às entidades pábli -
cas ou à Fazenda Municipal, por mais especiais que sejam, Consagra-
das na Constituição e na Legislação Federal, Estadual e na Mnici -
pal.
Arte 3º. - À Prefeitura Municipal de Mococa suprira-
as necessidades financeúras indispensáveis à manutenção da Autar —-
quias
Art. 149, - Constituem recursos ou receitas da Autar-
quias
I - à arrecadação de anuidades é taxas escolares;
II - As dotações consignadas no orçamento Municipal ;
a título de "transferências", "inversões", ou sob outras rúbricas ,
na forma da legislação financeira específicas
III - Os créditos autorizados por Lei ou abertos pelo-
Executivo Municipal;
IV - As subvenções, legados ou doações de entídades -
públicas ou particulafes;
Y - Outros recursos previstos no Regimento da Facul-.
âade ou receitas oriundas de atividades compatíveis com os fins da-
Autarquia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fis. 2
VI - Os saldos apurados anualmente nos balanços.
Art. 5º, — Até 120 (cento e vinte) dias após o funcio
namento da 18 série do Curos de Ciências Econômicas, o Executivo en
viara à Camara Municipal, mensagem com projeto de Lei, estabelecen-
do normas gerais de carater financeiro e contábil, disciplinando a
arrecadação da receita, realização da despesa, execução do orçamen-
to, apresentação de contas e balanços, observando-se para 6sse fim,
os princípios gerais de caráter financeiro, recomendados para as en
tidades públicas de natureza autárquica, com finalídades no campo -
de ensino superior, e o disposto na Lei Federal,
Art. 69, - à Contadoria Municipal fica autorizada a -
realizar despesas à conta do crédito aberto pelo art. lo. da lei -
nº. 591, de 11/7/1967, ou a transferir recúrsos à Faculdade Munici -
pal de Ciências Econômicas de Mococa, mediante créditos plurienais-
pelo Executivo âquela Autarquia, limitando, em qualquer caso, o mon
tante dessas despesas em NCR$ 10.000,00 (quarenta mil cruzeiros no-
vos).
Art. 72. - Poderá ainda a Contadoria, antes do encer-
ramento do corrente exercício, emitir empenho global para ocorrer -
às despesas iniciais com a instalação e funcionamento da Faculdade,
dos saldos do crédito aberto pela Lei a que se refere o artigo ante
rior, correndo, nesse caso, as respectivas despesas, à contas de -
“restos a pagar".
5 único:- Até 60 (sessenta) dias após o funcionamento |
da primeira série do Curso, as despesas à conta do crédito a que se
fefere o artigo 69., poderao ser processadas e pagas diretamente pa
la Prefeitura Municipal.
Art. Be, - A Autarquia submeterá à aprovação do Execu
tivo balancetes trimestrais contábeis, até o dia 15 do mês subse -
quente so trimestre vencidos,
art. 99, - O regime jurídico e a estruturação do qua-
êro do pessoal da Autarquia será objeto de proposta da Congregação-
da Faculdade ao Executivo, que, sobre a matéria, enviará mensagem -
com projeto de Lei à Camara Municipal.
Art.109, - Na determinação do regime jurídico e da es
truturação definitiva a que se refere o artigo anterior, deverao -
ser abedecidas as diretrizes gerais constantes do Regimento da Fa -
culdade, atkndidosos níveis e direitos a que fazem jus os servidores
municipais e abservadas,ainda, as demais disposições de Leis Munici
x "a. 4 “4 O vá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Flise 3
Art.11º, - ho Diretor e ao Vice-Diretor incumbem, desde
logo, ordenar o processo de autorização de funcionamento da Faculda-
de junto ao Egrégio Conselho Estadual de Educação.
8 único - Nesses trabalhos poderão requisitar ao Prefe)
to a assistência técnica e jurídica que se fizerem necessárias.
Art.12%. - Enquanto nao fôr criado o quadro definitivo-
previsto nos artigos 9º e 109 desta lei, fica estabelecido o seguin-
te quadro do passei docente e afmintstegtira da Faondliaias
a) - 20 (vinte) Professor Títular NCR$ 10,00 por aula
bd) = 1 (hum) Assistente da Dire
toria NOR$ 200700 por mês
e) - 1 (hum) Secretário NCR$ 250,00 por mês
8) - 1 Chum) Tesoureiro NCR$ 200,00 por mês
e) - 1 (hum) Contador NCR$ 200700 por mes
£) - 1 (hum) Bibliotecário i NCR$ 130,00 por mes
£) = 1 (hum) Auxiliar de Disci-
piina NCR$ 100,00 por mes
5 1º. - Os cargos constantes dêste artigo são de provi-
mento em comissão, a critério do Executivo, observadas a escala pa -
drão de vencimentos constantes de Lei Municipal, e atendidas as dis-
posições dos artigos 9º e 109 desta lei,
S 2º. - Nao se enquadram nas disposições acima os venci
mentos dos professores, do Diretor e Vice Diretor da Faculdade,
5 39, - Os cargos ds professor serao providos nos têr -
mos do Regimento da Faculdade, e na forma da legislação específica -
em vigoro
& ho, - Para os cargos técnicos, serã exigida habilita-
ção profissional próprias
Art.139, - Até a constituição do quadro do pessoal, a -
Prefeitura colocará servidores à disposição da Autarquia, correndo -
as respectivas despesas em crédito especial,
Art.llo, - Os membros do Corpo-Docente, bem assim os in
tegrantes do quadro do pessoal, sômente passarão a perceber vencimen
tos e salários, a contar tempo, para qualquer efeito, após o início-
efetivo do exercício de sua funções.
Art«15º, - Na ocorrencia da extinção da Autarquia da Fa
culdade Municipal de Ciências Econômicas de Mococa, seu patrimônio ,-
constituído de quaisquer bens e direitos, reverterá à Prefeitura Mi-
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ESTADO DE SAO PAULO
Fis. b
art.16º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 17 de julho de 1.967-
administrativo
Câmara Municipal de Mococa :
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 22º - À Autarquia a que se refere o artigo 1º des
Lei, do todas as prerrogativas, 1 t aro provilegiad
Fazenda Manto pal ne mais especiais “yu ed pregão
Constituição e ma Legislação PoforaLo Eotodual é na Manietgal,
« 30 - À Prefeitura Jinicipal de Mococa suprirá as.
mesas é 7 E dedo indispensáveis + plo a da Antasqnia
arte |jº - Constituem recursos ou receitas da Autarquia
I - A arrecadação de anuídades e taxas escolares; -
s e
As dotações co ko Munici a
II - no Orçamento
tulo de "trans? " ou sob outras rubricas,
,
forma da legisla: financeira espec
dir Os creaidos anturtandos por Let ou abérias SEIS x
tivo Murici ;
dh, W= To hweiidics; Iepiiás Dé Sodgldi é adiados pún
cas ou parti: |) -
Y = Outros recursos ristos no Regimento da Faculdad
ou receitas oriundas ds ati es compativeis com os fins da À
tarquias ' :
VI - Os fnidos apurados anualmente nos balanços, '
Agte 5º - Até 120 (cento e vinte) dias após o funciona
to da jº gorio do Curso de Ciencias Econômicas, o Exegitivo env
ra a Camara Municipal] mensagem com projeto de estabelecend:
normas gerais ds carater finançeiro e contábil, dlsçiplinando a
recadaçao receita, realizaças da des execução do
apresentaçao de contas e, , A amar te, gam para esse
DO OL de nbs & ma Lei peer to Peg praia
dades natureza autarquica, com finalidades no campo
o disposto na Lei Federal. :
Arte. 4 Contagoria Municipal fica autorizada a rea:
zar despesas a conta do credito aberto pelo art. 1º da Lei nº 5
do 11/7/1967, ou a transferir recursos 3 Faculdade Minicipal de «
Econômicas - pluriensis pelo Ex
to aberto pela Lei a que se ref o artigo ante)
correndo, nesse caso, as respectivas OSTESAS, contas de “res:
a pagar'o | Na
,únicor= Até 60 (sessenta) qias após o fyncionamento
pira serie do Curso, as despesas a conta do credito a que s:
ere o artigo e É cone ser processadas e pagas diretamente |
Prefeitura Municipal.
— Arte Bo - À Autarquia submeterá à aprovação do Exea tir
,
Faculdade ao Execut Vo, que, cama enviara mensagem -
com projeto de Lei iz º “e
Art. 16, - Na determinação do regime o o da estrutura
ão definitiva a que se Fefee oartigo ai más » deverão ser obg
ldas =. trizes E mpegs ão Rosincato da Faculdade,
veis e ireitos fazem jus servidores mn-
je po ) «observadas, ginda, as danaia dispostç S de Leis muni=
“ Art. 11,- ho Dire a Yice-Dfrator incimbem, desde logos
ordenar o processo de ater tação de func da Frouldado -
unto aq Egrégio Consdho E stadual de Educação,
EF Ê lditsos Roe Tr RE A
ass 1a técnica e 3 pira sa fizeram necessarias,
Arts 12, - Srindo o quedro definttivo pre -
- visto nos artigos & 108 dosta lot, fica estabelecido o soguin=
adninistrativo da Faculdade,
e nao de pos ro a
: q enstêeio sê cónstânitas | déste artigo Pp ctg o
Provimento em
cmisias ob e & escala padrao de -
ori spas jet oie, O atado lion.
Y 2º - não se engaadram nas ESSA aciua og E RS
dos E pa Sp do Diretor e “ice Setor da dadridadas
os de professor serão providos nos termos do.
Regincião & da ER by e ra forma da io, especifica eu.
a +, ba — ca OB cargos tócnicos, será exigida habf litação. pre
- ais a congtito! giras de os08l, 4 Prefe!-
tura c e ssrvidor es drspiaa do qe correndo as
E Tespostivas dos despesas em GESATOS pr) e
Arte Ui — 05 menbros Corpo-Docenté; Ee apsia de integram
tes à a: do pessoal somente passarão ES ape
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: aretivo ão! “ps cio de guns fr

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