| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 1967 |
| Date | 1967-09-18 |
| Ementa | A utilização dos serviços de Água e Esgoto, sera obrigatória em todos os prédios, de qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO LEI Nº,60) DE 18 DE SETEMBRO DE 1.967 ES=S3=T=533285S=>S3IT]2TI22osTs7mIlITroIssser CHRISZOVAM LINA GUEDES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que The são confertãa por lei, PAZ SABER que a Câmara lunicipal ds Mococa de erate e êls promulga a seguinte leis- Art. 1º-4 utilização dos serviços de Água e Esgôto, E rá onrigatória em todos os prédios, de qualquer natureza, situada nas vias e logradouros públicos, onde houver ou fôr assentada a competente canalização: Art;28,=0s prédios que se acharem compreendídos nes tuação prevista no artigo anterior serão lançados pera pagamento as Texa Se-Congumo le Água e de esgôto, ainda que seus proprietá ríoe ou interessados intimados pela Prefeitura, através do órgão competente não tenham requerido ou providenciado as respectivas ligações. 5 19,-As intimações serão expediãas pela Prefeitura; quando as rêdes porrespondentes estiverem em funcionamento, $ 29, -Proyags n extotência de motivo ds ordem fúonio que impeça s ligação do prédio à rêde, deixará de ser axigível 0 relação a êle, n respectiva taxa. Mm Art,32,-Ag Taxas decorrentea do serviço de água + a o esgôto, esrão devidas aínda que o pródio não esteja ocupado ou não produza rendas. Art.49,-A Prefeituras fixaró o valor unttário chrree= pondenta É texa de consumo da água, à qual, no entanto, não pode ré exosder sm cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes fraques ão salério mínimo mensal que estiver em vigor na região. a)-=Para o conaumo mínimo de 15m3(quinze metroa cúbicos) por mês:- 0,001 (um milésimo). b)-=Para o consumo acima ds 15 m3. (quinze metros cúbicos) po mêe- 0,0015(quinze décimos milésimos). Art.5º.=A Taxa da esgôto referente » coleta e afasta mento de éguas residuárias, passará e ser cobradas em função doc gumo de água msdido, não podendo o seu valor ser superior a meta de, ou seja 50f(vinguenta por cento) do valor da taxa Ge consumo de água. foontirua) Ee Srdy US PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO LEI Wº.603 - Continuação. - Fis nº.2 Parágréfo único.-=Em relaçao aos prédios que disponham d+ gágtema particular de nbsatecímento de água, o montante da taxa as - esgãto será fixado tendo em vista, também, o volume correspondente - “gá referião suprimento préprio, paleulsão por estimativas Art.6º.-B Lonçamento das taxas será feito em nome do pr: prietário do prédio, k Art. 7º. Quanto sos prédios que não estejam ligados &e r dee 04 não estejum proviãos de n4arômatros, oe lançementos des taxa ãe oonsúmo de égue e de esgôtos serão feitos com base no consumo mf nimo trimestral de 45 m3(quarenta e cincó metros cúbicos). É es Parágrafo ânfco,-Os lonçamentos referidos neste Artégo, para os prédios que não estejem ligados hs rêdes gerão feitos a par ão trimestre ceguinte so as intimação expedida vela Prefeituras. E até | q trimestre da ligação, inclusivo. Art,8º,=Esra oe prédios de apartamentos, os lançamentos das taxas serao efetivados com base no consumo médio, celculalo par cada unidade autônoma. Art.9º,-As texas de consumo do água e de essôto serão grrecadadas trimeetralmentes $.1º,=A arrecadação será feita sem acréscimo ge O reco- lhímento-se verificar dentro do prazo fixado no miso recibo; acres cias ão multa de 10f(dez por cento) ineusive os juros da mora, 38 € recolhimento ae verificar após a dsta do vencimento ão vrazo estabé leciãdo. $.22.-0 não recolhimento das taxas dentro dos 30(trtnt: dies que es seguirem & data do vencimento do prazo fixado implicar! na suspensao do fornecimento de água, dapendendo o seu restabsleci. mento dos pegementos àss taxes em atraso, bem como das despesae re tivas às opereções fe fechamento e resbertura, cobrando-sa, para & tas operações a taxa de 1%%(um por esnto) do salério mínimo du regt Art,198,-0s trabalhos de expedição las certidões neget vas dos tributos relativos sos serviçõe de água e cesôto serao cus teados pelos interessados ds acôrdo com o Que âtepõe o art.243 do cóatgo Tributário Municipel. Art,11,-A Prefeitura determinará s instalação de hidrê metros nos préatos já supríidos de água e sínda não dotados de medi dores de consumo, cobrando dos proprtetários, o seu velor acresoid ] de 15%(quinze por cento) a título de desvesas de admintatraçãos, “Ca = cio a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO K£,60 - Continvaçao - Te, 3 (trinta) atas após a instalação do hidrômetro, $.2º.-Psra ns novas ligações de água e esgôto serso cobra dos dos proprietários > valor de mão Je obra aplicada, escresião de 15 (quinze por cento) de fespesas de admintstração. 5,3%. -Poderao 68 proprietários dos prédios nes condições dSste artigo, doar os hilrômetros necespários à Prefeitura Municipal, desde que façam Jentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de data fe vigência desta lei, em documento firmado velo próprio dosãor. 9.42.-A doação a que se refera ata artigo só se completa ráapós a aferição do hidrômetro. Art.$2,=0 valor total cobrado doa proprietérios, conforme o disposto no artigo 1),, será depositado em estabelecimento bancário em conta especial, e será splicaão exclusivamente pare aquisição de n: vos hidrômetros e nesesórios, Art.13.-À inetalaçao de água compreenda: ramal de deriva: çao, unindo & rêde Atstributdora de hidrômetro; hidrômetro(aparslho mi d14or), rêde de distribuição interna, Ar$.24.-A instalação de eszõto vompreend=:-ramal coletor, - ligando o prédio a partir do limite de proprieinde, ao coletor públie: rêãe coletôra interna, $:19,=0-ramnl de derivação, quanto &e tubo galvanizado te- rá diametro mínimo de 19 mm (3/4) e incluirá quando =s condições locai o exigir, em registro scloesdo no passsfo do prédio, protegido por cai xa especial de segurança. $.2º.-Quanãdo £8r utilizado, no ramsl de derivação, materto Miferente, aprovado pelo órgão competenta 3a Prefettura o diâmetro mf = nimoserá de 13 mm (1/2), $.32º,-0 ramal coletor terá diâmetro de 100 me (4º), Art.15.-É vedado so usuário ou seus ezentes intervir no ra mai de derivação ou no ramal coletop, ainda que s intervençastenha por fim desobBtrui-los, reparsr qualquer defeito, de melhorar =s condições de abastecimento de despejo. 8 úntco,-0E danos causados nos ramais pela intervenção in= débita a que se refere êste artigo serao raperados pela Prefeitura, — correndo as despesas por contn do infrator, Art,16-0s htarômetros serso instalados a conssrvados pela Prefeitura, dentro da proprísênde e ser servida, sendo de sua proprie- ânde os de copacidades nté 3 m3(três metroa cúbigos). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO LEI Fº. 60 - Continuação = Pls.nt,4 ãa asôrão com ss especificações fornacidas pelo órgão técnico da Pre feltura, Art.17,=Quanão houver meceszidade da instalação de hidrê tros fora 32 Érea coberta do prédio ou em local que nao ofereça as n cessárias condições js garantia e segarença, fica 0 usuário obrigado cónstrutr ums osixa ds proteção pera p aparêlho de acôrdo com o modê fornec£ão pelo Srgso técnico da Prefeitura. Art,18,.-Todtos os hiãrâmetros serao aferidos nas oficinas ão serviço de água, por pessoal tacnicamente preparado e deviismante aet=30s antes de cus inetalação, admitindo-se uma tolerêncie de 5% ( ctnco por cento) na precisão ãag leituras sm condigões normais de fu ojonamento, Art.19.-0 usufrio poderá requerer a aferição do hidrôuci inotalado no ramal fe derivação dr eau uso, mediante pagasento de um taxa de sferição calculada na base de 1 É (um por cento) ?o salário ntmo regional. Art.208, =Verificango-se na aferição ús êrro superior a 5 (cinco por cento) eontre o usuário, em condições noruasis de funciona mento, a taxs fe aferição ser-lha-á devolvida, fazendo-se ainda o de to correspondente a êsse êrro no último consumo acusaão pelo hidrôme tro. Art.21.-Sbnente empregados autorizados pela Prefeitura, derao fnetalar, reparar, substitulr ou remover de hidrômetros, ow gu brar ou eubetituir os respectivos celos, sondo ebsclutumente vedade intervenção do usuário ou seus agentes, nestes atos. 8 Vnico,-0 usuário será responsével pelas despesas ou re ruções dua avarias consequentes de intervenções insévitas, bem como provententse ãa fslta de proteção ão aparsito. Art.22.-Oompete à Prefeitura, através d6 serviço de águe procede: a reparação de peçam e acessórios gastos pela ação do tempe pelo preço de custo, cobranão-es mate a taxa de 1%(um por cento) do 14ri6 mínimo vigente na regiao, a título ds conservação de hidrômet: A4rt.23,-48 mulançãe à6 localização do-xamar de Jerivaga: do vsmal coletor ou &a hidrômstros, por corventência Jo usuário, Es: executados por conta dêste nedisnte previo orçamento, Art,24,-hs rêdes de distribuição de coletoras internas « rão constitufans pelas instalações nscessérias a garantia, em qualar tempoçda uttiilizeção às égua recebida pelo ramsi de Rerivação e &o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI N2,603 — CORTINVAÇÃO - — | Flem?º.5 S.único.-As rêdes internas pertencem no prédio é serão in taladas e conservaias &s expensas do respectivo vroprietério, nelas s podendo ser empregados acensórios e aparelhos de tomada d'água do tir aceito pela Frefeituras Art,25.-los prédios de tres pavimentos gerá obrigatória 2 instsleção do reservatório de acumulação Se águs no alto do edifício; nos prédios le mais de três pavimentos serão exigidos dois reservatór gendo um no subsolo & outro no alto do edifício; ahestavião Bete últi por meto de bombe de racalque Jigaãs Ro primeiro, 8,19,-0 reservatório elevado poderá ser dtepençado pelo * prego do sistema nidro-pneumático ligando o reservatório inferior di: tamente à rêde de dlstribuição interna. 6.29,=05 reservatórios, cuja capacidade será previamente veda pela Prefeitura, deverão ser providos de válvulss da nóta e de 1 pe É prova de líquidos, posiras o insetos. $.3º. Mediante prévia sutoricação 48 Prefeitura e quando condições do abastecimento o extgirem, podarso per utilizados reserv: têrios de noumblação de água em prédios fe menos de três (3) pavimen obedevi ias as exlgências tecnicas previntas no parágrufo snterior, Art,26.-8 vedado o emprêgo de bombas de sueção diretamen' jigadas ao hidfônstro ou ramal de derivação. Art.27.-0 usuário edbmente pogerá utilizar égua para sus pris serventia, Art,28,-É vedsdo ao usuério a Serivação ou 1igação inter de Ggus ou ds cannlízação de esgôto sanitário pare outros préd£os, m ãe sua propriedade, sob pena de Esnções, Art,290,-A8 obros às fundação ou escavação a menos às um tro do ramal ou da esnelização coletora de esgôto não poderão ser ex cutalas sem prévia autorizegão da Prefe!tura. Art.30.-É proíbido o despejo de égues pluvisie na csfeli ção de esgôtos sanítérios, bem como a interligação de dote sistemas, Art.31.=Caperá & Prefeitura recompor & pavimentação àas Auníficsdas em decorrâncisd as obras de ampliação - reparos às rêde Ae instelações e reperoe de ramis de derivação, bem como fazer a rec sição da passeios e calçadas, Art,32,-A presente lei seré regulsmenteda pelo poder exe vo dentro de 30 (trinta) dies contados e partir de eua publicação, *t.33.=Esta 1el entrará em vigor na data de sua publica a E O | mem PR, A pano CARO (Ut? NNE opniao as Sd, mipigõo e DR Dr ST PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI R9,603 = Contiínunção - Pls n£,5 ps 1º1 Municival nº,445 de 27 de junho Pe 1.954 em todos os Beus ar: EdE. Prefeitura Municipal de Mococa, 18 3e setembro de 2.967 os ' vm v . Naíson/Raphaldini Diretor Administrativo ESTADO DE SÃO PAULO pro Câmara Municipal de Mococa IF, ) AUICORAFO Nº 795 DE 2967 SUBSTITUTIVO AO PROJERO DS LEI Nº 34, DE 1967 Art. 1º - 4 utílização dos serviços de Kgua e Esgôto será obrigatória em todos os prédios, de qualquer natureza, eitusd nas vias e logradouros públicos, onde houver ou fôr assentada a co petente canslização, Art, 2º — Os prédios que se scharem compreendidos na situação prevista na Artigo anterior serão lançados para pagamento da Taxs de Coúsuno dê água e de esgõto, inda que seus propristári cu interessados intimados pels Profeitura, atravez d0 orgão compet ta não tenhas raquerido ou providênciado as respectivas ligações. 412º - As intimações serão expodidas pela Prefeiturs quando as rôdes correspondentes estiverem em funcionamento, ê $ 22º — Provada a existência de motivo de ordem iécni ca que impeça a ligação do prédio à védea, na om relação a êla, a respectiva tax. Art. 3º - As taxae Cecorrentos do serviço de água 6 de esgôto, serão devidas ainds que o prédio não esteja ooupado ou não produza rendas Art. 4º — A Prafettura Ptxará o valor uúltério corre pondente à taxa de conmimo de Égua, o qual, no entanto, não poderé exceder em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes frações do ss lário minimo mensal que estiver au vigor na região. a) - Pera o consumo minimo de 15m3 (quinze metros ci blicos) por mês: 0,002 (wm mil$sino). db) — Fera O consumo acima de 15 m3. (quinge metros « blicos) por mês- 0,0015 (quinze décimos mitésiuos). Art. 5º = A tem de esgôto referente à coleta e afa: mento de águas residuárias, passará a ser cobrada em função do co uumo 3º fgua medião, não podendo o seu valor sor superior a metade ou seja 506 (cinquenta por cento) dão valor da taxas de consumo de é Parágrafo único - Em relação aos prédios que diapohi! às sistema perticular ão abastecimento às água, o montante da tas de esgôto norá fixado tendo em vista, tambér, o volume correspond te ao referido suprimento próprio, calculsdo. por estimativa. Arts RE proprietário do prédio. do ori sda mega É ii A cal in dO ao E and à ada: Paregíuto único - Os lançamentos referidos neste Artigo, para os pré- dios que não estejam ligsdos às rêdes nerão feitos a partir do trimes tre seguínte no da intinação expeiita pela Prefeitura, E até o trinea tre da ligação, inclusive, Art. 8? — Para os prédios de spartamentos, os lançamentos das taxas serão efetivados com base no consumo méd£o, calculudó-para ca- às unidade sutônema., art. 9º — As taxas de consimo às Égua e de esgõto serão arre- cadadas trimestralmente. $ 1º — A arrecadação esré feita aem Read ss o recolhimen- to se vertficar dentro do prazo fixado no aviso recibos acrescida da multa de 10% (dez por cento) inclusive os juros.de mota, so o recolhi- mento de verificar epós a data do wvencimanto do prazo estabelecido. 62º - O não recolhimento des texas dentro dos 30 (trinta) dias que-se seguirem à dats do vencimento do prazá fixado implicará ns - suspensão do fornecimento de água, dependendo o ssu restabelecimento dos pagamentos des suxas em atraso, bem como das despesas relativas às operações do fechamento e resbertura, cobrando-se, pare estas ope rações a taxa de 1% (um por cento) do salério minimo da região. Art. 102 = Os trebslhos ds expedição êas certidões negativas aqdutsintos retatívos Bos .esrviços às água e esgõto serão custendos pelos interessados de acôrio com o que dispõe o art, 243 do Código = Tributário Municipal. - Art. 1l: - A Prefeitura to tngntiah a tin tádação de hidrômetros nos prédios já suprídos de água e sínda não dotados-de medidores de consumo, cobrando dos própristarios, O stv valor acrescido de 158 - (quinze por cento) a titulo de despesas de administração. 5 1º — à cobrança refarída nete artigô será feito em quatro prestações iguais mensais, vencendo-se s primeira 30 (trinta) dias — npóe o instelação do hidrômetro, 5 24 - Para se novas Ligações do gra 9 0sg5to merão cobrados dos proprietários o vslor da mão de obra sylicada, sorescido de 15% (quinze por canto) ds despesas da administração. $ 39 = Poderão os proprietérios dos prédios. nas condições dês- te artigo, doar os hidrômetros necessários à Prefeitura Hunicipal, — desde que façam dentro de 180 (cento e oitents) dies « contar da deta da vigência Gosta lei, em documento firmado pelo próprio dondor. 5 42 - A donção a que se refere êste artigo só se completara” upós = aferição do hidrômetro. Art, 12. - O valor total, cobrado dos proprietários, conforme o disposto no ártigo 1l., será depositado em estabelecimento bancério, em conta especial, e será aplicado exclusivamente para aquisição de — pi n4srômetros e acessórios. Arts 13. - 4 instalação de fcua compresnt renal de derivação , o 1 MV EO a Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO k > Continuação [y DO AUTOG Ea DE itutívo ao Projeto de nº de Art. 14, - A instalação de esgõto compreende: ramal cols ligando o prédio a partir do luite da propriedade, ao coletor páb: ep; rêãa coletora iInterns, 42º - O remal de derivação, quando da tubo galvanizado + rá diâmetro minimo de 19 mm» (3/4) e incluirá quando as condições 1 cais o exigir, em razistro colocado no pascsic do prédio, protezidi por caixa sapecial de segurança, $ 2º - Quando fôr, utilizado, no ramal ds derivação, mate: ai diferente, aprovado pelo órgão competente da Prefeitura o diême mínimo será ds 13 mm (1/2), 43º - O remel coletao terá o diâmetro de 100 um UM. Art. 15. - É vedado ao usuário ou seus agentes intervir m ramal de dertvação ou no ramal coletór, ainda que & intervenção tel ha por fim desobstrui-los, reparar qualquer defeito, de melhorar e: condições de abustacimento às fespajo. : 8 finico - Os danos cntssdos nos ramats pela intervenção 1 acomiocadaphedesrepnberes ds ri ra a correndo as despesas por conta do infrator, Arte 16. — Os nidrônctrou surão instalsdos e conservados - pela Prefeitura, dontro às propríedade a ser esvvide, sendo de sua propriedads os ds capacidades até 3 (tres metros cúblicos). $ único - Quando o consumo exigir hidrômetro de capacidad; superior a 3 (tres) metros cúniicos, compet:vé so usnário a sus aq aição, de acôrdo com as especiftcações foznaciãas pelo úrgão técni. da Prefeituras Arte 17. — Quando houver necessidade de instalação de níd: metros fora da área coberta do prédio ou em local que nãp ofereça | necessárias contições lo pnrantia e segurança, fica o usúsrio obri; do a construir uma Cáixa de proteção para o aperelho de ncôrdo co: o modêlo fornecido pelo órgão técnico da Prefeitura, Art. 18, — Todos os hidrôuetros sarão aferiãos nas oficín: do serviço de água, por pessoal tScnicamente preparsdo e devidamen' selados entes de sus instalação, admitindo-se una tolerênçsa de 5% (cinco por cento) na precisão das leitura em condições norusia d funcionímentos Arte 19, = O usónrio poderá requerer « eforição do hidrôm o salário mínimo regional. Art. 20, — Verificando-se na aferição um êrro superior a 54 (cinco por conto) contra o usflsrio, em condições normeis de fin- . cionamento, a taxa de nforigão ser-lhe-á devolvida, fasendé-so einda o des conto correspondente a êsse êrro no último consumo acusado pelo hí — drômetro, » — Art, 21, - Sônento umprezados guturisalos pela Prefeitura, polerão instalur, reparar, aubatituir on remover os hidrômetros, ou quebrar ou substituir oz respectivos selos. sendo absolutamente veda- da a intervenção do usúerio ou seus agontes, nêstes atos, ' $ único - O usúnrio será responsável pelas despsuse ou ve- pareções dns avarise consequentes do intervenções Esse sonto bem como sniniado da falta de proteção dó áparelho, - Arte 22, — Compete à Prefeitura, através do serviço de água procedsr a reparação de pegas e acoddorios gastou pela ação do tómpo, pelo preço de custo, cobrendo-se mais a taxa ds 1(um por conto) do selário minimo vigente da rogião, a titulo ao ae eva e de Asdrêiro- tros, o Arts 23, — AU mudanços de unialitnação do resel de derivação do ramal coletor ou de-hidrâmaçros, por conventôacia do úsusrio, se- rão executados por conta dêste medtanta prévio orçamento, cor drt, 24: — Am rôdes de distribuição e coletoras, internas serão constitutdas pelos instalações necessários à corantia, em quel- quer tempo, da utilização da fgum ravebtda pelo rsual de derivação e do dsspójo los deleton na râde coletora seral, através do ramal cole. tor. . dá = Gmico = es rêoms internas partencem so prédio e serão ins taladas a consarvadno às expensas do respectivo propristário, nelas só podendo ser empreredos acesnorios e aparslhos da tornada Sagas do ti- po aceito pela Prsfeitura, Ari, 25. — Nos prédios de três gevi--stos será obigguuário a instalação do reservatório de esumilação de água no alto do etifi— cio; nos prédios de mais de três pavimentos serão exigidos doi ro — servatórios, sando um no eub-solo e outro no alto- do edficio abaste- cido êste última por- saio te bomha-de vecalque ligndu ao primstros $2º - O reservatório elevado pausrá ser dispensado pelo emprôgo do sistema híiáro-pneumático ligando o raservatório inferior dirotumente à rêde de distribuição interna, $ 28 —- Os reservatórios, cuja capasidade será préviamenta aprovada pele Prefeitura, deverão ser providos de. vílvulas de bota e às tempa à prova de liquidos, posiras e insetos. & 39 — Hedíente prévia autorização fa Preínitura » quando as condições do nen fassa o digam poderão ser utilizados re. O" Mo ps -—- Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO Continuação Bubatíitutivo Projato de Le 1 Art. 26 - É vedado o emprego de bonbas de sucção dirstame te ligadas so hiárômetro ou ramal de derkvação. Art. 27. — O usúario sómente poderá utilizar a égua para sua proprias serventia. fa art. 28, — $ vedado ao usúsrio a derivação ou ligação int na do Égua ou da conálização de sagõto sanitário para outros préd mesmo de eng propriedade, sob pena às sanso0s. Art. 29. - he obras de fundação ou escavação & menos de x metro 4o ramal ou da cenalização coletorz de esgõio não poderão exscriel-s som próvis autorização da Prefeitura. Amt. 30, - E proibido o despêjo da éguas pluviais na can: sação de esgôtos sonttérios, vem como & interlicação de dois sist: Art, 31. — Cabará à Prefeitura recompor a pavimentação « ruas danificadas em decorrôncialãe obras ds ampliação e reparos di rõde ou de instelações s reparos de ramais de derivação, bem como zer E recomposição de pasasios s calçadas, Arte 32. - À presente lei será regulamentada pelo Poder | cutivo tantro de 30 (trinta) Stas contados a partir de sua publio: drt. 33: — Bota lei entará ea vigor ns data de sum publi ção, revogsôas as disposições am contrário, especialmente o dispo nos artigoé 718 a 739 &s Lei Hunicipal nº 210 de 20 de Novembro | 1956, e ne Lei Wuniciçal nº 445 de 27 de junho de 1964 em todos o naus artigos Câmava Municipel de ostenta 71 de Setembro às 1957. ANTI Presidênte Peti triade vê* saovetario