| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 1966 |
| Date | 1966-09-09 |
| Ementa | Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos", os imóveis que forem adquiridos pelos menores assistidos pelo Serviço de Colocação Familiar. |
| native_id | 11877 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 2
D refeilura E] de Hlocsea ESTADO DE SÃO PAULO DE SETEMBRO DE 1.966 CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de Moco- ca, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe - sao conferidas por lei, FAZ SABER, que a Cêmara Municipal de Mococa decre- N ta e ele promulg» a seguinte lei:- if Arte 1º, - Ficam isentos do Impósto sôbre Transmis- são de Propried-de Imobiliíria !'Inter-Vivos!, os imóveis que forem- adquiridos pelos menores assistidos pelo Serviço de Colocação Fami- liar. € 5 único - Para gozar dos benefícios de que trata o- srtigo anterior, cada adquirente deverá apresentar requerimento à - repartição arrecadadora e fazer prova de estar devidamente registra do naquêle Serviço. arte 28. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 9 de setembro de 1.966 SE iretor administrativeo | amara unicipal de ococa SM Eu Ega PAULO AUEUSRAPO JS 28, DE 1966» A Projeto de LoL,19/66+ pre. a = Art, 1º « Ficam isentos do Inpôsto sôbre Transutssão do Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos", os imóveis que forem ade quizidos polos menores assistidos pelo Serviço de Colocação Familiar $ único - Para gozar dos benefícios de que trata o ar= tigo anterior, cada adquirente deverá apresentar requerimento ã re- partição arvecadadora e fazer prova de estar devidamente rogistrado- naquêle Serviços Arts 2º - Esta Lei entrará em vigór na data de sua pu= blicação, revogadas as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococas 6 de Setembro de 1966