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← Mococa (SP)

norma nº 544/1966

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 1966
Date 1966-11-24
EmentaFicam isentas de todos os impostos municipais as Indústrias que se estabelecerem no Município, dentro do prazo de 5 anos.
native_id11882

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texto integral #

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So E) é efeilura Vibsiai pol de ho oca
ESTADO DE SÃO PAULO
UISTOVAM LIMA GUNDES, Prefeito Municipal de JS
ca, no uso das atribuições que Ipe são conferidas |
| FAZ SABER quea Camara Municipal de Mo
| decreta e ele promilga a seguinte lel:-
| , arte 1º. - Ficam isentas de todos os Impostos |
| cipais as Indústrias que se estabelegerem no Município, dentro do pm
zo de 5(cinco) anos, a contar do início do exercício de 1.956. terd
| , árt. 2º, - à isenção de que trata o artigo an sta
sera concedida mediante requerimento e à vista de documentaçao tas E
: te e pelo espaço de tempo proporcional ao capital empregado, na contt
| midade da seguinte tabela:- ),
E . a)-,capital até Cr$.10.000.000(deis milhões de cruzeiros?)
isençao por três (3) anos; x |
b)- capital de mais de Cr$.10.000.000(deis milhões de cru
zeiros), até Cr$.30.000.000(trinta milhões de cruzeiros), isençao Po?
| € 5 (cinco) anos; = i
| ,2)- capital de mais de Cr$,30.000.000(trinta milhõgs de ct
É zeiros) até Cr$.100.000,000 (cem milhoes de cruzeiros), isençao por
h (sete) anos; ” ]
E d d)- capital superior a Cr:t.100.000.000 (cem milhões de cru
zeiros); isenção por deis (10) anos. E »
Art. 3º, - à localização das Indústrias beneficia
das por esta lei, fica sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal, D
ra o efeito de serem obsgrvados os interesses urbanísticos da cidade;
a convenjencia da formaçao de bairros ou zonas industriais e a segura
ça da saúde pública. * 4
art. 1º, - Para gozar dos benefícios previstos nes
lei; os interessados deverao apresentar 3 Prefeitura Municipal suas
respectivas propostas devidamente Anstrúldas, com um relatorio circun,
tanciado das instalações a sergm efetuadas e respectivo valor, acompa:
nhado das demais provas necessarias a verificaçao da procedencia das
referidas propostas. E
o Arte 5º, - Usta lei entrarã em vigor na data de su
publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 2lj de novembro de 1.966
CHR
Pr
S0NSRAPHAIDINI =
tor administrativo
DE
E
Cbngia idaho) de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
——
AUTOGRAPO Nº, 734, DE 1.966
projeto de Lei nº.28/66 |
Art ,1º,-Ficam isentas de todos 08 impostos munscipabo
Indústrias que se estabelecerem no iunicípio, dentro do prazo
(cinco) anos, a contar do início do exereíco de 1.966+
anterior gerá &
Art,2º,-À isenção de que trata O artigo ant ia À
cedida mediante requerimento e à vista de documentação ças |
1o espaço de tempo proporcional ao capital empregado, n2 se
de da seguinte tabelat-
ad-capital até ce .10.000.000(deis milhões de cruzei
por três (3) anos; .
vb)-capital de mais de (48.10.000.000(deis milhões de cruzeiro!
até (1$.30.000.000(trinta milhões de cruzeiros) isenção por 5(cind
anos; a
c)-capital de mais de (x .30.000.000( trinta milhoes de eruzol)
até (:$.100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) isenção por 7 (sete,
anos;
d)-capital superior a (x .100.000.000( cem milhões de cruzeiro!
isenção por deis (10) anos.
Art.3?.-A localização das Indústrias veneficiadas por é
lei, fica sujeita à aprovação da Prefeitura Yunicipal, para o efe:
de serem observados os interêsses urbanísticos da cidade, a convel
ência da formação de bairros ou zonas industriais e a segurança di
saúde pública.
Art,4º.-Para gozar dos benefícios previstos nesta lei,
interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal suas respe
vas propostas devidamente instruídas, com um relatório circunstan
do das instalações a serem efetuadas e respectivo valor, acompanh;
aas demais provas necessárias à verificação da procedência da s
rides propostas.
Art.5º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua public
ção, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Moco , 21 de novembro de 1.966
ros) isem
sPresidente
AZ À dE 7 ,1º. Secretário
dA A «Secretário

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