| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 1966 |
| Date | 1966-11-24 |
| Ementa | Ficam isentas de todos os impostos municipais as Indústrias que se estabelecerem no Município, dentro do prazo de 5 anos. |
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So E) é efeilura Vibsiai pol de ho oca ESTADO DE SÃO PAULO UISTOVAM LIMA GUNDES, Prefeito Municipal de JS ca, no uso das atribuições que Ipe são conferidas | | FAZ SABER quea Camara Municipal de Mo | decreta e ele promilga a seguinte lel:- | , arte 1º. - Ficam isentas de todos os Impostos | | cipais as Indústrias que se estabelegerem no Município, dentro do pm zo de 5(cinco) anos, a contar do início do exercício de 1.956. terd | , árt. 2º, - à isenção de que trata o artigo an sta sera concedida mediante requerimento e à vista de documentaçao tas E : te e pelo espaço de tempo proporcional ao capital empregado, na contt | midade da seguinte tabela:- ), E . a)-,capital até Cr$.10.000.000(deis milhões de cruzeiros?) isençao por três (3) anos; x | b)- capital de mais de Cr$.10.000.000(deis milhões de cru zeiros), até Cr$.30.000.000(trinta milhões de cruzeiros), isençao Po? | € 5 (cinco) anos; = i | ,2)- capital de mais de Cr$,30.000.000(trinta milhõgs de ct É zeiros) até Cr$.100.000,000 (cem milhoes de cruzeiros), isençao por h (sete) anos; ” ] E d d)- capital superior a Cr:t.100.000.000 (cem milhões de cru zeiros); isenção por deis (10) anos. E » Art. 3º, - à localização das Indústrias beneficia das por esta lei, fica sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal, D ra o efeito de serem obsgrvados os interesses urbanísticos da cidade; a convenjencia da formaçao de bairros ou zonas industriais e a segura ça da saúde pública. * 4 art. 1º, - Para gozar dos benefícios previstos nes lei; os interessados deverao apresentar 3 Prefeitura Municipal suas respectivas propostas devidamente Anstrúldas, com um relatorio circun, tanciado das instalações a sergm efetuadas e respectivo valor, acompa: nhado das demais provas necessarias a verificaçao da procedencia das referidas propostas. E o Arte 5º, - Usta lei entrarã em vigor na data de su publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 2lj de novembro de 1.966 CHR Pr S0NSRAPHAIDINI = tor administrativo DE E Cbngia idaho) de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO —— AUTOGRAPO Nº, 734, DE 1.966 projeto de Lei nº.28/66 | Art ,1º,-Ficam isentas de todos 08 impostos munscipabo Indústrias que se estabelecerem no iunicípio, dentro do prazo (cinco) anos, a contar do início do exereíco de 1.966+ anterior gerá & Art,2º,-À isenção de que trata O artigo ant ia À cedida mediante requerimento e à vista de documentação ças | 1o espaço de tempo proporcional ao capital empregado, n2 se de da seguinte tabelat- ad-capital até ce .10.000.000(deis milhões de cruzei por três (3) anos; . vb)-capital de mais de (48.10.000.000(deis milhões de cruzeiro! até (1$.30.000.000(trinta milhões de cruzeiros) isenção por 5(cind anos; a c)-capital de mais de (x .30.000.000( trinta milhoes de eruzol) até (:$.100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) isenção por 7 (sete, anos; d)-capital superior a (x .100.000.000( cem milhões de cruzeiro! isenção por deis (10) anos. Art.3?.-A localização das Indústrias veneficiadas por é lei, fica sujeita à aprovação da Prefeitura Yunicipal, para o efe: de serem observados os interêsses urbanísticos da cidade, a convel ência da formação de bairros ou zonas industriais e a segurança di saúde pública. Art,4º.-Para gozar dos benefícios previstos nesta lei, interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal suas respe vas propostas devidamente instruídas, com um relatório circunstan do das instalações a serem efetuadas e respectivo valor, acompanh; aas demais provas necessárias à verificação da procedência da s rides propostas. Art.5º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua public ção, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Moco , 21 de novembro de 1.966 ros) isem sPresidente AZ À dE 7 ,1º. Secretário dA A «Secretário