| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1966 |
| Date | 1966-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município. |
| native_id | 11891 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 6
Ea a dios bunda de Mococa mo al ESTADO DE SÃO FAULO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.966 EESS Coc=cso=22===: = Dispõe sôbre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o - fornecimento de utilidades produzidas pelo Municípios CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de- Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABEBRgquea Câmara Municipal de Mo coca decreta e êle promulga a seguinte lei :- Arte 12. - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial,comercial e civil prestados pelo Município em caráter de emprêza e suscetíveis de serem explorados por emprê sa privada, são para os efeitos desta lei,considerados preços Arte 22, - À fixação dos preços para os servi- ços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitá- rios Arte 32 - Quando não fôr possível a obtenção- ão custo unitário a fixação far-se-á levahdo-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado,a flutuação nos preços de aquisição dos fatôres de produção do ser- viço e o volume de serviço prestado no exercéio encerrado e a - prestar no exercício considerado, $ 12, - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo,será medido, conforme o caso, pelo número - de utílidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações - feitas ou pela medida de usuários atendidos $ 28, - O custo total para efeito do dispos to neste artigo compreenderá custos de produção, manutençao e ad- ministração do serviço e bem assim as reservas para recuperação — do equipamento e expansão do serviços Arte 420 - Quando o Município não tiver o mono pólio do serviço,a fixação do preço será feita com base nos pre - gos do mercados Arte 5% - Fica o poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo totel;a fixação de preços além dêsse limite dependerá de lei auto rizativa da Câmara Municipal Parágrafo Único- O Executivo publicará anual - mente uma relação dos preços fixados para Os serviçose Arte 6% - O sistema de preços do Município -— CONTINUA DD ebeilra Mlavaliioal d Hloceca ESTADO DE SÃO FAULO E E E Io Compreende os seguintes serviços,além de outros que vierem a ser pres tados : I-de águe; II-de esgôto; IlI-de matadouros; IV-de mercados e entrepostos; V-de ensino secundário; Arte7%, - O não pagamento dos débitos resultantes do for- necimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura,em razão da exploração direta de serviços municipali- zados, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do for necimento ou a suspensão do usos Parágrafo Único-O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata êste artigo é aplicável ,também,nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em postu ras ou regulamentos próprios. Art.8º, - O despejo de ocupantes de espaços em mercados,o de prédios e terrenos Municipais ,equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. Arte9%- As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" a a- pós apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia f do consumo ou uso Art ,102,- Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento cobrança pagamento, restituição, fiscalização, domivílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscsl, as disposições do Código Tributários Arte11º,- O órgão incumbido da administração do serviço - expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fize- rem necessários à execução desta lei. Art.122,- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º,de ja- neiro de 1.967 revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de dezemb 3 | Dim litipal de Mococa = ESTADO DE SÃO PAULO Ev dead, Sy = ek AUTÓGRAPO Wº.740, DE 1.966 Projeto de Lei nº,40/66 Dispõe sôbre os preços dos serviços explorados airetamente pelo Nunicípio, o uso de seus bens é o fornecimento de utilidades produzidas pelo Mu- nicípio. Art 1º,-As rendas provenientes dos serviços de natureza in- “Quetrial, comercial e civil prestados pelo lunicípio em caráter de em prêsa e suscetíveis de serem explorados por emprêsa privada, são para os efeitos desta lei, considerados preços. E Art,20.-A fixação dos preços para os serviços que sejam mo- nopélio do lunicípio terá por base o custo unitário. Art, 3º .-Quando não fôr possível a obtenção do custo unitário a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do servi- “go verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços - de aquisição dos fatôres de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. $ 1º,-0 volume de serviço, para efeito do disposto neste ar tigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utlilidades produ- zidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitos ou pela medida de usuários atendidos, $ 29,00 custo total para efeito do disposto neste artigo - compreenderá custos de produção, manutenção e administração do servi- qo e Dem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art.4º .-Quando o lunicipio não tiver o monopólio do serviço a fixação do preço sera feita com base nos preços do mercado . Art,5º.-Fica o poder Execútivo autorizado e fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além dêsse limite dependerá de lei autorizativo da Câmera Muni cipal. Parágrafo Único-0 Executivo publicerá anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços. Art.62:-0 sistema de preços do Município compreende os se-— guintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: T-de água; TI-de esgôtos; TIl-de matadouros; IV-de mercados e entrepostos V-de enaino secundário ;xa Art ,7º.-0 não pagamento dos débitos resultantes do forneci- mento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela nn — SS mm Prefeitura, em rasão da exploração direta de serviços municipelizados, acarretará decorridos os prazos E o corte do fornecimen- to ou a suspensão do usc, Parágrato Unico-0 corte do fornecimento ou a suspensão do u- so de que trata êste artigo é aplicável, tenbém, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em postu- ras ou regulamentos próprios, Art.8º,-0 despejo de ocupantes de espaços em mercados, o de prédios e terrenos Municipais, equipara-se'às' pps previstas em posturas e regulamentos próprios. Art.99.-As penalidades norão aplicadas, conforme o caso, eps nas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori” e após - apropriados os despósitos, cauções ou fiafiças' feitos como garantia do consumo ou uso. E É G Art.i0-apitcam-so aos preços, no tocante ao langamonto, C0-— drança, pacemento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações - acessórias dos usuários, dívida ativa, penslidades e processo fiscal,- as disposições do Código Tributário. 4rt.11,-0 órgão incumbido da administração do sergiço expedi rá os regulomentos, portarias, circulares e avisos qe se fizerem necess sários à execução desta lei. Art.12.-Esta loi entrará em vigor e partir de 1º.de janeiro de 1.967, revogadas as disposições em contrário. -Cêmara Municipal de Mococa, 20 de dezembro àe 1.966 ,Presidonte eo le. Secretário — LÊ duo Mt sis Secrettrio Drefoitura Municipal de Mec ESTADO DE SÃO FAULO nºs 29/66, BAIXADO PELO BRO DE 1.966.= VETO TOTAL AO PROJSTO DE LEI AUTÓGRAFO Nº. 736 DB 28 DE NOV A Câmara Municipal de Mococa, en data de 28 de novembro de 1.966, fez baixar o autógrafo nº. 756, susci tado pelo Projeto do Lei nº 29/66, aprovado em sessões- de 11 de novenbro de 1.966, que autorizou a execução do- Orçamento Geral (Reteita e Despeza) do Município de Moco ca, para o exercício financeiro de 1.967. Christovam Lima Guedes, Prefeito Municipal de “Mococa, ão Zstado de São Paulo, no uso das atribuições - que a Lei lhe confere e de acórdo com o artigo 22, 5 1% da Lei nº, 9.205 de 28 de dezembro de 1.965, (IZI ORGÂNI CA DOS MUNICÍPIOS), : RESOLVE VETAR, como realmente veta, em seu todo, os artigos 1º, a 82 da Lei de Meios para o exercício de 1.967. RAZÕES DO VETO O poder Executivo, embora sabendo das modifica ções que seriam introduzidas na aâministração pública, pela elabo ração do novo CÓDIGO TRIBUTÍRIO, que na época (30/9/66) ainda se- encontrava em estudos, para dar cumprimento ao que determina o - item "x!, do artigo 25, da Lei Orgânica dos Municípios, enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 1.967. Agora, de posse de todas as instruções conti - Gas na REFORMA TRIBUTÍRIA NACIONAL, já aprovada; e para que, tam- bém, o nosso município possa ter o seu orçamento perfeitamente en quadrado dentro das normas estabelecidas pela emenda constitucio- nal nº. 18, complementada pela Lei nºe 3.172, de 25 de outubro de 1.966, e os Decretos-Lei nº, 27 e 28, de 1l, de novembro de 1.966, que instituiu nova sistemátiva tributária para a União, Estados,- Distrito Federal e Municípios; resolveu VETAR aquêla propositura, para enviar outra, que esteja inteiramente identificada com a no- va preccituação legale -continua na folha 2- > releitura Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO -continuação da folha 1- Desta forma, acreditando estar plenamente justificado o VETO TOTAL, aplicado no autógrafo em apenso, vol tamos à presença dos senhores edís para que possam apreciar à medida adotada e, consequentemente, aprová-la se assim julgarem acertado e corretos Prefeitura “unicipal de Mococa, 2 de dezembro de 1.966. =Chr Prefeito Municipal Publicado em EDITAL afixado, nesta data, no saguão principal - da Prefeitura Municipal de Mococa»