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norma nº 554/1966

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 1966
Date 1966-12-22
EmentaDispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
native_id11891

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Ea a dios bunda de Mococa
mo al ESTADO DE SÃO FAULO
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.966
EESS Coc=cso=22===:
=
Dispõe sôbre os preços dos serviços explorados
diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o -
fornecimento de utilidades produzidas pelo Municípios
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de-
Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAZ SABEBRgquea Câmara Municipal de Mo
coca decreta e êle promulga a seguinte lei :-
Arte 12. - As rendas provenientes dos serviços
de natureza industrial,comercial e civil prestados pelo Município
em caráter de emprêza e suscetíveis de serem explorados por emprê
sa privada, são para os efeitos desta lei,considerados preços
Arte 22, - À fixação dos preços para os servi-
ços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitá-
rios
Arte 32 - Quando não fôr possível a obtenção-
ão custo unitário a fixação far-se-á levahdo-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado,a
flutuação nos preços de aquisição dos fatôres de produção do ser-
viço e o volume de serviço prestado no exercéio encerrado e a -
prestar no exercício considerado,
$ 12, - O volume de serviço, para efeito do
disposto neste artigo,será medido, conforme o caso, pelo número -
de utílidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações -
feitas ou pela medida de usuários atendidos
$ 28, - O custo total para efeito do dispos
to neste artigo compreenderá custos de produção, manutençao e ad-
ministração do serviço e bem assim as reservas para recuperação —
do equipamento e expansão do serviços
Arte 420 - Quando o Município não tiver o mono
pólio do serviço,a fixação do preço será feita com base nos pre -
gos do mercados
Arte 5% - Fica o poder Executivo autorizado a
fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo
totel;a fixação de preços além dêsse limite dependerá de lei auto
rizativa da Câmara Municipal
Parágrafo Único- O Executivo publicará anual -
mente uma relação dos preços fixados para Os serviçose
Arte 6% - O sistema de preços do Município -—
CONTINUA
DD ebeilra Mlavaliioal d Hloceca
ESTADO DE SÃO FAULO
E E E Io
Compreende os seguintes serviços,além de outros que vierem a ser pres
tados :
I-de águe;
II-de esgôto;
IlI-de matadouros;
IV-de mercados e entrepostos;
V-de ensino secundário;
Arte7%, - O não pagamento dos débitos resultantes do for-
necimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas
pela Prefeitura,em razão da exploração direta de serviços municipali-
zados, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do for
necimento ou a suspensão do usos
Parágrafo Único-O corte do fornecimento ou a suspensão do
uso de que trata êste artigo é aplicável ,também,nos casos de infrações
outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em postu
ras ou regulamentos próprios.
Art.8º, - O despejo de ocupantes de espaços em mercados,o
de prédios e terrenos Municipais ,equipara-se às penalidades previstas
em posturas e regulamentos próprios.
Arte9%- As penalidades serão aplicadas, conforme o caso,
apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" a a-
pós apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia
f do consumo ou uso
Art ,102,- Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento
cobrança pagamento, restituição, fiscalização, domivílio e obrigações
acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscsl,
as disposições do Código Tributários
Arte11º,- O órgão incumbido da administração do serviço -
expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fize-
rem necessários à execução desta lei.
Art.122,- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º,de ja-
neiro de 1.967 revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de dezemb
3
|
Dim litipal de Mococa
= ESTADO DE SÃO PAULO
Ev dead,
Sy
= ek AUTÓGRAPO Wº.740, DE 1.966
Projeto de Lei nº,40/66
Dispõe sôbre os preços dos serviços explorados
airetamente pelo Nunicípio, o uso de seus bens é
o fornecimento de utilidades produzidas pelo Mu-
nicípio.
Art 1º,-As rendas provenientes dos serviços de natureza in-
“Quetrial, comercial e civil prestados pelo lunicípio em caráter de em
prêsa e suscetíveis de serem explorados por emprêsa privada, são para
os efeitos desta lei, considerados preços.
E Art,20.-A fixação dos preços para os serviços que sejam mo-
nopélio do lunicípio terá por base o custo unitário.
Art, 3º .-Quando não fôr possível a obtenção do custo unitário
a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do servi-
“go verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços -
de aquisição dos fatôres de produção do serviço e o volume de serviço
prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
$ 1º,-0 volume de serviço, para efeito do disposto neste ar
tigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utlilidades produ-
zidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitos ou pela medida de
usuários atendidos,
$ 29,00 custo total para efeito do disposto neste artigo -
compreenderá custos de produção, manutenção e administração do servi-
qo e Dem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão
do serviço.
Art.4º .-Quando o lunicipio não tiver o monopólio do serviço
a fixação do preço sera feita com base nos preços do mercado .
Art,5º.-Fica o poder Execútivo autorizado e fixar os preços
dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de
preços além dêsse limite dependerá de lei autorizativo da Câmera Muni
cipal.
Parágrafo Único-0 Executivo publicerá anualmente uma relação
dos preços fixados para os serviços.
Art.62:-0 sistema de preços do Município compreende os se-—
guintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
T-de água;
TI-de esgôtos;
TIl-de matadouros;
IV-de mercados e entrepostos
V-de enaino secundário ;xa
Art ,7º.-0 não pagamento dos débitos resultantes do forneci-
mento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela
nn — SS
mm
Prefeitura, em rasão da exploração direta de serviços municipelizados,
acarretará decorridos os prazos E o corte do fornecimen-
to ou a suspensão do usc,
Parágrato Unico-0 corte do fornecimento ou a suspensão do u-
so de que trata êste artigo é aplicável, tenbém, nos casos de infrações
outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em postu-
ras ou regulamentos próprios,
Art.8º,-0 despejo de ocupantes de espaços em mercados, o de
prédios e terrenos Municipais, equipara-se'às' pps previstas em
posturas e regulamentos próprios.
Art.99.-As penalidades norão aplicadas, conforme o caso, eps
nas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori” e após -
apropriados os despósitos, cauções ou fiafiças' feitos como garantia do
consumo ou uso. E É G
Art.i0-apitcam-so aos preços, no tocante ao langamonto, C0-—
drança, pacemento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações -
acessórias dos usuários, dívida ativa, penslidades e processo fiscal,-
as disposições do Código Tributário.
4rt.11,-0 órgão incumbido da administração do sergiço expedi
rá os regulomentos, portarias, circulares e avisos qe se fizerem necess
sários à execução desta lei.
Art.12.-Esta loi entrará em vigor e partir de 1º.de janeiro
de 1.967, revogadas as disposições em contrário.
-Cêmara Municipal de Mococa, 20 de dezembro àe 1.966
,Presidonte eo
le. Secretário
— LÊ duo Mt sis Secrettrio
Drefoitura Municipal de Mec
ESTADO DE SÃO FAULO
nºs 29/66, BAIXADO PELO
BRO DE 1.966.=
VETO TOTAL AO PROJSTO DE LEI
AUTÓGRAFO Nº. 736 DB 28 DE NOV
A Câmara Municipal de Mococa, en data de 28 de
novembro de 1.966, fez baixar o autógrafo nº. 756, susci
tado pelo Projeto do Lei nº 29/66, aprovado em sessões-
de 11 de novenbro de 1.966, que autorizou a execução do-
Orçamento Geral (Reteita e Despeza) do Município de Moco
ca, para o exercício financeiro de 1.967.
Christovam Lima Guedes, Prefeito Municipal de
“Mococa, ão Zstado de São Paulo, no uso das atribuições -
que a Lei lhe confere e de acórdo com o artigo 22, 5 1%
da Lei nº, 9.205 de 28 de dezembro de 1.965, (IZI ORGÂNI
CA DOS MUNICÍPIOS), :
RESOLVE VETAR,
como realmente veta, em seu todo, os artigos 1º, a 82 da Lei de
Meios para o exercício de 1.967.
RAZÕES DO VETO
O poder Executivo, embora sabendo das modifica
ções que seriam introduzidas na aâministração pública, pela elabo
ração do novo CÓDIGO TRIBUTÍRIO, que na época (30/9/66) ainda se-
encontrava em estudos, para dar cumprimento ao que determina o -
item "x!, do artigo 25, da Lei Orgânica dos Municípios, enviou à
Câmara Municipal o Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para o
exercício de 1.967.
Agora, de posse de todas as instruções conti -
Gas na REFORMA TRIBUTÍRIA NACIONAL, já aprovada; e para que, tam-
bém, o nosso município possa ter o seu orçamento perfeitamente en
quadrado dentro das normas estabelecidas pela emenda constitucio-
nal nº. 18, complementada pela Lei nºe 3.172, de 25 de outubro de
1.966, e os Decretos-Lei nº, 27 e 28, de 1l, de novembro de 1.966,
que instituiu nova sistemátiva tributária para a União, Estados,-
Distrito Federal e Municípios; resolveu VETAR aquêla propositura,
para enviar outra, que esteja inteiramente identificada com a no-
va preccituação legale
-continua na folha 2-
>
releitura Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
-continuação da folha 1-
Desta forma, acreditando estar plenamente
justificado o VETO TOTAL, aplicado no autógrafo em apenso, vol
tamos à presença dos senhores edís para que possam apreciar à
medida adotada e, consequentemente, aprová-la se assim julgarem
acertado e corretos
Prefeitura “unicipal de Mococa, 2 de dezembro de 1.966.
=Chr
Prefeito Municipal
Publicado em EDITAL afixado, nesta data, no saguão principal -
da Prefeitura Municipal de Mococa»

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