| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 1966 |
| Date | 1966-12-22 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Mococa. |
| native_id | 11892 |
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Drebeitura Municipal de Meco ESTADO DE SÃO PAULO f18.45 pare fins coxerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento pri vativo de veículo, em locais permitidose Art, 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura/ apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercado ria deixedos em locais não permitidos,0u colocados em vias'e logradou-—- ros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Seção 118 Da Texa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro liunicival Art. 238 - O cbate de cado destinado ao consumo público, quando = não for feito no latadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, prededida da inspeção sanitária feita nas condições pre- vistas nas posturas municipais. Art. 23º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o as bate do gado fica sujeito ao pagimento da taxa respectiva, cobrada de — acordo com a tabela anexa a tste Código. . Art. 240 - A exigêncielda taxa não atinge o abate de gado em char- queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscaliza dos pelo serviço fêderal competente, salvo quanto ao gado cuja carne -— fresca se destiner zo consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujei to ao tributo. Art. 241 - A arrecadação da taxa de que trate esta Seção seré fei ta no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo an- terior, ao ser a carne distribuida ao consumo locel. Art. 242 - Fica sujeito às nenalidades previstas neste Código e nas postures municipais quem abater gado fora do Metadouro Municipal, sem - prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxes devidas. CAPÍTULO IV Das Taxes de Expediente e Serviços Diversos Seção 1º Da Texa de Expediente Art. 243 - A taxe de expediente édevida pela apresentação de peti ção e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despa- cho pelas autoridades municipeis, ou pela lavratura de têrmos e contra- tos com o llunicípio. Art. 244 - A texa de que treta ste capítulo é devida pelo petini onário ob por quem tiver interêsse diréto no ato do governo municipel,- e será cobrada de“acôrdo com a tabela anexa a tste Código. Art. 245 - A cobrança da taxa seré feita por meio de guia, conhe. fls. 46 conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o dto for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, —— expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 246 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e - certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins -— eleitorais. Seção 2º Das Taxas de Serviços Diversos Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens môveis, semoventes e mercadorias, de ali- nhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I - de numeração de prédios; ? II- de apreensão de bens mBveis ou semoventes e de mercadorias; III- de alinhamento e nivelamento; IV- de cemitério. Art. 248 - A arrecadação das taxas de trata esta Seção será feita- no áto da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, —— segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôr- do com as tabelas anéxas a êste Código. CAPYTULO V Da taxa de Serviços Urhanos. NX Art. 249 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a pres- tação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públicas, iluminação pú- vlica, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos pro- o prietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços. Art. 250 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das economias autôndmas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 251 - A base do cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuimte. Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbanos será de 10 (deis - por cento) do salário minimo regional, para limpeza pública e 5 (cineo por cento) do mesmo para iluminação pública. Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com — os impôstos imobiliários. (x) Nota: Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das economias (casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros de testada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequen-— temente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela ali- E o +» RA a aa SR E Dredei tura Municipal do ps ESTADO DE SÃO PAULO ES = nggaé f18.47 alíquota derá o montante de texa a ser atribuida a cada economia. TÍTULO IX Da Contribuição de Melhoria CAPITULO I Disposições Gerais Art. 254 - À contribuição de melhoria será cobreda pelo lâmicípio, para fazer face go custo de obras públicas de que decorra valorização — imobiliéric, tendo como limite totel a despesa realizada, e como limite individucl a acréscimo de valor que da obra resultar pera cada imóvel - beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vies e logradouros públcos, inclusive estradas, pontes, túnéés e viadu- tosg II - nivelemento, retificeção, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vies ou logradouros públicos, bem como a instalação de es gotos pluviais ou sanitários; III - proteção contr: inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água; IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapro- prbação para desenvolvimento peisagístico. Art. 255 = Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - publicar prêviamente os seguintes elementos; a) - memoriel descritivo do projeto; b) = orçamento do custo da obra; e) determinação da parcela do custo da obra a ser financia- t 5) dea3s Cação CRE É beneficiada; 8) - dctêrmineção do fator de ebsorção do benefício da valori zação pera toda a zona ou para ceda uma das áreas air ferenciadas, nela contidas; II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugna ção pelos interéssados, de qualquer dos elementos ref eridos no número anterior. $ 1º - por ocasião do respectivo lançaúento, cada contribuinte de veré ser notificado ão montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos. que integrarem o respectivo cálculo. $ 2º - Cederá ao contribuinte o ônus ca prova quando impugnar quais quer dos elementos a que se rsfere o nº I deste artigo. = Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o VE l Ê gs ( MH [Me] E repeilura iniidd de . ceoci Ee ESTADO DE SÃO PAULO t p £19.48 ES eh00o o proprietário dá imével ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da con tribuição de mdhoria enquadrar-se-ão em dois programas; I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II — extraordinário, quando referente a obra de menor intertsse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. art. 258 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive ju- ros não excedentes de 12% (doze por cento) so ano sbbre o capitel empregado. drte 259 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre - os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terre-— nos pressumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário? na — falta desse elemento, tomar-se-á por base a érea ou a testada dos terrenos. Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilide- de dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quais- quer áreas marginais, correndo por contfa da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso — comum e situadas dentro da propriedade tributada, sômente se autorizará quan do o domínio dessas áreas haja sito legalmente transferida à União, ao Esta- do e ao Municipios, Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser indívi- dualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisi cemente divididos em caráter definitivo. Arte 262 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de me- lhoria considerar-se-&o como uma só propriedade as áreas contíguas, de um — mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condo minos, que serão responsaáveis na proporção de suas quotas. Art. 264 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corrésponde à área pavimentada fronteira à entra da da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. À área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos — E baia lim rei nal de HM ccoce Ea) ESTADO DE SÃO PAULO enc 6 £18.49 pavimentada integralmente por conta dos proprietários. Art, 265 : No ceso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivemente se subdivi: dir o primitivo. Art. 266 : Para efetuar os novos lençamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de/ forma que a somadesses novas quotes corresponda à quota global ante-- riore Art. 267 : As obras a que se refere o número II do artigo 257,4 quando julgadas de interesse público, só pederão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. $ 1º : 4 importênciada caução não poderá ser superior a 2/3 (-— dois têrços) do orçamento total previsto, para a obras $ 2º : O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orgenização do respectivo rol de contribuinões, em que mencionará, também, a caução 4 que couber a cada interessado. Art. 268 sComplêtadoses diligências de que trata o artigo ante- rior, expedirese-é editel convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, exeminarem o prejeto, as especificações, o orçamen- to, as cêntribuições eas cauções erbitrades. $ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,+ deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as — contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sana dos. $ 2º + 45 cauções não vencerão juros e deverão ser prestedes den tro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do -- vencimento do prazo fixado no edital de que trata tste artigo. S 32º + Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de/ que treta o $ 22, e obra solicitada não terá início, devolvendosse as cauções depositadas. $ 4º : Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan- de-se solucionadas as reclamações feites, as obras merão executadas,- procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. $ 5º : Assim que a arrecadação individual das contribuições atin- gir quantia que, somada à das cauções prestadas, períaça o total do —— débito de cada contribuinte, transferir-se-go as cauções à receita reg pectiva, enotendo-se no lançamento da contribuição a liquidação totel/ do débito. Art. 269 : Ainde dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no ESTADO DE SÃO PAULO “E Dhelailiana Municipal de D/! ccoca Es A cinagué £1s.50 no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importênciea lançada, de acôrdo com o processo estabelecido pera as reclamações con tra lançamento de tributos previstos neste Código. Parágrato único - A execução das obras e melhoramentos só terão/ início após o jjãlgemento des reclamações de que trata este artigo. Art. 270 : A contribuição de melhoria será vega de umasó vez, quan do inferior à metade do salério:minimo regional ou, quando superior a esta quentia, em prestações mensais, semestrêis, ou anuais, a juros ++ de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parce- lados ser inferior a 1 (un) ano, nem superior a 5 (cinco) anos. |) Parágrafo único : É facultado ao contribuinte antecipar o pegemen to de presteções devidas, com desconto dos juros correspandentes. Art. 271 s Quando a obra £ftr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderé ser cobra da proporcionealmente eo custo das partes concluídas. Art. 272 : É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com/ valor nominal, emitidos espe títulos da dívida pública municipal, pelo melhoramento, em virtude da Cialmente pera o financiamento da obra ou qual foi lançado. Art. 273 : Iniciada que seja a execução de quelquer obra ou melho remento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fezendério seré -- cientificado a fim de, em certidão negctiva de que vier a ser forneci- ]) de, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóvêis respectivos. Art. 274 : Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fa- z%-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste -—— Título. Perégrafo único : O prefeito fixará, também, os prazoa de arreca dação necessários à aplicação da contribuição de melhoria. Art. 275 : Não ceberá a exisência da contribuição de melhoria -— quendo as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observan- cia das disposições contidas neste Título. CAPÍTULO II Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação Art. 276 : Intendem-se por obras ou serviços de pavimentação, -— além de pavimentação, prôpriamente dite, da parte carroçível das vias/ e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou — complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem su- perficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte —— e ainda os serviços administrativos, quando contretados. SITIO me A E Municipal de fhscoca ESTADO DE SÃO FAULO flss 51 Art. 277 - à contribvição de melhorta é devida pel: execução de »s de pavimentação: I- Ba vias no todo ou em parte ainda não das; cujo tipo de pavtmentação, por motivo da interôsso - | Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor- idêntico ou equivalena casns de sub I ontribuição, é y bras primitivas “ajam gido- o regime de contribu hori taxa de calçamento - sos de substituição por tipo de melhor qualidade a- será calevlada tomando-se por base a diferença entre o custo A de E . a: da pavinentaçao nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este últino com se nos nrêços do momento; reputar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sÍlico-argiloso nacadame on com simnles apedregulhamento. 5 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das = ruas ou logradovros, à contribuição será calenlada tomando-se por base to ãa a diferença do custo entre os dois calçamentos. Art.278 - O custo das obras de pavmentação, que vierem a ser e ta tadas nos têrnos dos artigos anteriores, será dividido entre a eos tos dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficia [6 dos, tocando 2 terços, parte aos proprietários e um terço parte à Prefei- tura e fazendo-se a distribuição da parte que toca ans proprietár OS, Se- gundo o disposto no Art. 255 dêste Código, art.279 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada pro prietírio marginal, não se tomará distância superior a quatro metros entre o meio fio e o eixo da via »u logradouro, em se tratando de via carroça - vel de largura superior a oito metros, correndo e excesso por conta da - Prefeituras Arte 280 - Assentado periodicamante o programa ordinário de pavi mentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração ios projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Arte 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada- a importância total a ser distribuida entre as áreas mar inais, será veri ficada a quota correspondente a caia uma destas. CAPÍTULO III Disposições Especiais sobre as Obrasce Construção de Hstradas Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os tra balhos de levantamento, locação, cortessaterros, desterros, terrapla - E Ber ; » ( à 6... ( 70 Drefeitura Mun ieipuil de Shococa (ae ESTADO DE SÃO PAULO q f1s.52 pavimentação, escoamento e as respectivas obras dearte, como pontes, dultos, pontilhões, boeiros, mata-burros, € outras, e, quando se trater/ de obra contratada, os serviços de administração « $ 1º - São einda consideradas como bras de construção as de pavimen tação asféltica, políédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em - toda a extenfao de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outras $ 2º - São consideradas apenas de conservação ds obras de constru- ção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, -- pontilhões, mata-burros e ensaibramento em est adas existentes. Art. 283 - A contribuição de melhorie exigide na forma deste Capítu lo destina-se, exclusivemente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na - &reê rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mes- mos. art. 284 - O. custo das obras de construção de cada estrado; obser- vadas as disposições constantes do Capitulo 1 deste titulo, será dividi- do entre e Prefeitura e os préprietários dos terrenos nas seguintes formas: I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adja centos ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem me- diante ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficia via das; III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. Art. 285 - Quando a construção fbr solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo to- +a1 das obras mediante depósito prévio e integralão valor orçado « Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nes seguintes bases: I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e ou +ro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os no- mes dos proprietários e os veltres venais de cada imóvel, excluídos os — valores das benfeitories, devendo cada rol ser somada separadamente; II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duo décimo (1/12) do custo total das obras executadas; III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obra, conforme - fls. 53 conforme fôr o caso, obter-se-a um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a êsse terreno. Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminios, ao lançamento e - à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo 1. - dêste títuão. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o - vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que - se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa, Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de CR$100 (cem - cruzeiros) , até CR$50 (cincoenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código. Art. 289 - Serão desprezadas as frações de CR$1.000 (hum mil — cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impôstos predial e ter- ritorial urbano. Art. 290 - Os créditos fáscais decorrentes de tributos de compe- tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1.966, ficarão preser- vados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 291 - Ficam revogadas na Lei 210 de 20 de novembro de 1.956, no livro III, os artigos e parágrafos referentes aos titulos I, os Ca- pítulos I a IX; Título II, Capítulos I a VIII, Título III, os Capítulos IakXVIe XIX, e Leis de números 80 de 20 de dezembro de 1.950, 97 de 19 de março de 1.952, 481 de 11 de junho de 1.965, 534 de 28 de junho de 1.966, 544 de 24 de novembro de 1.966. Art. 292 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.967, revogadas às disposições em contrário. STO, NE rebeilura MumCcrpa , Ve oceciz (EE ESTADO DE SÃO PAULO se. = TABELA -I TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA + DISCRIMINAÇÃO Alíquota I - PROFISSOES LIBERAIS: S/SALÁRIO MÍNIMO a) Contadores, Técnicos em Contabilidade e Guarda Livros. . .. Veterinários Engenheiros. Advogados. . Dentistas. . Médicos. . . E II - Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou pro fissional autônomo, com ou sem utilização de sôbre a receita máquinas, ferramentas ou veículos. bruta. III - Atividades de construção ou reparação de ben imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessôas físicas ou jurídicas quér por meio mo po o Wo jo eme é io a tomo CROR) +10) à feue sete o: ELO DUdS ..... 0 FO eso o of émos é ad et» ps HO Aa) sôbre a receita de contratos de manutenção, empreitada ou ad ministração. . bruta. IV - Ag atividades do item anterior, quando acom- sôbre a receita panhadas do fornecimento de materiais. bruta. Y - Locações de bens móveis de qualquer natureza s/a receita bruta VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou guarda de bens de qualquér 10% sôbre a receita natureza, bruta. VII - Exercício de funções e práticas de diversões g ou desportos públicos, por pessôa físicas ou jurídicas, localizadas ou nao, como expecta- doras, rn ama ou prestadoras de ser- viços désta natureza. 10% sôbre a receita bruta ou o preço do ingrésso. TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS vetwrmnH aa 19 10 11 12 13 14 EI Ed Municipal de : M ccoca ESTADO DE SÃO PAUL PABELA JU I - BALANÇAS COMUNS At6::20 iquilos. « cte teta to o o jo iii Até 50 quilos. . « o q oo o sd JO o eita Até 100 quilos . . cc co vc 00. Até 1.000 quilos . . «co o wo. Até 3.000 quilos . . «cc cc 0 0 0» II - BALANÇAS AUTOMÁTICAS Até IO aquilos. Lc nu ora o aro o Até 50 quilos. +... cce ca. 'De mais de 50 quilos +. . . cc. 0 0 111 - PESOS J8go de pesos por 8 unidades ou fração IV - MEDIDAS LINEARES Metro, fita métrica e trena, cada um « V - MEDIDAS DE CAPACIDADE Jôgo de medidas, de 1 até 100 litros .« Bomba de gasolina ou Óleo. +. +. . Carro: Tanques . s é o «co lodo do vo do Qualquer outra medida de capacidade. . % sôbre o sa- lario mínimo. 5h 10% 10% "0 D Sredeiha ra Wluun icipal de JÁ ccoce E ESTADO DE SÃO PAULO “e TABELA = III TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA tu oo o Joauns 2 11 Lo 13 14 16 ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES I - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI- MENTOS COMERCIAIS EM HORARIO ESPECIAL PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: 1 - Até as 22 horas: ALÍQUOTA & sôbre o Salário MÍ- nimos E POR HALA ro ui E ar afótriao 0 E 7 SRD O 1% pOr ph Grapei cito ria SS qdo 10% = 'PORHANOS o" eloa eb rojlia Isin! ai (o! oh] eNior alo gu da 208 2 - Além das 22 horas: DONALD o o erphaaçes o UR) Essa nt E) qro LE om 1,5% - DOR =. Er gets) é do DR A eine 6 15% =" DODANOS: Cuco ofior soneto o! c00 PUT o e IS DS ale 50% ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO POP Gis e o) arise aro" o a Foto babel SER prbaia 1% 10% de CuniE ms o! a a ni e A A pOr ANOS “sie o; olMol o! ouro 16 cercar iai or o ro MINI raio II - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, Alíquota sôbre o Salario Mí- a) Comércio Eventual Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcoes, barracas ou mesas. , «cc... Aparelhos eletricos, de uso domestico. . . . . . 00 Armarinhos e miudezas. «cce cs ves Artefatos de Couro « B.. ct coa suo a 04 Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpenti- nas, lança-perfunes e congêneres). +. «cc cc..a Artigos para fumantes. é Jeca saio a o e vor Artigos não especificados nesta tabela . +... .. Artigo de papelaria. «e «e wu ces elo ed 0 o a.o : Artigos de toucador, « .«. «coco cnc os col AV OS: Toyo; Gliro; co do Jem 0 100 fo Foi Tolo o, foi iai jo! ou “OS onioo 616 Baralhos e outros artigos de jogos considerados de ERR RS O ca dO. E DR Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. . « Fógos de Artifipios. . . cr cc rc remos ceu. Frutas nacionais e estrangeiras. +. .. cc cc... “e , te Doslei tura Man tei pal de HM ccoce ESTADO DE SÃO PAULO j TABELA - HI ITEIS drio minim Gêneros e produtos alimentícios, aves, OVOS, doces, frutas, queijos, peixe e came etc. . Jpias e relógios. +... cc cuca ce 0 0. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço 18 19 e semelhantes. . «cc» 0 000 0 0 0 0 0» 50 20 | Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo. 8o 21 | Revistas, Livros e jornais. . « «cc cu e. 40 22 | Tecidos e roupas. .«. . «cc vv 0 0 0 0 0 0. 50 E] b) Comércio Ambulante: 23 | Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 pessôas, quando 9 fornecedor nao pagar o imposto de circulação. . « « «+ 0,5 50 24 | Armarinhos e miudezas . . cc cc voce. . 1 40 25 | Artigos não especificados. . «cc cc... a 50 26 | Artigos de toucador. . «cc cv cc... 2 50 27 | Bijouterias e pedras não preciosas . . . «+ 2 50 28 || Brinquedos." . ses aro w & já o) ol cONDoU bjo é 16) j8 AE 30 29 | Confeceções de luxo, peles, peliças, plumas. | E] 80 30 | Fazendas e roupas feitas . . . . cc cc... 4 60 31 | Gêneros e produtos alimentícios. + . . « . 3 50 32 | Joias e pedras preciosas . +... . «cc «+» | 10 90 O 33 | Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,palha de aço e semelhantes. . cc. cc cr. 0 0 0 € 50 34 | Malhas, meias, gravatas e lenços . . . . 50 357 Vendedor de Bilhetes de Loterias . . « . .. 50 NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso o contri- buinte negocie em mais de uma. ALÍQUOTA III - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES SSBro o a) CONSTRUÇÕES Salario Mínimo 36 | Barracões nos quintais de casas de residencias metro quadrado de área útil de piso coberto: 1; - Nas áreabjurbanas: esegajani dlgenê gs ogo is 0,25 2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoado 0,15 37 | Dependências em prédios residenciais, por metr quadrado de área útil de piso coberto: l'- Nas áreas urbanas. » Cru cuco wi. 0,3 2 -Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,15 Dependencias em prédio utilizado por estabele- 38 cimento de qualquer natureza, p/ mt.quadrado. | 1% Drefeitura Municipal de HM cccer ESTADO DE SÃO PAULO ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALIQUOTA | 39 Drenos, sargetas, paredes e muros divisórios, por metro quadrado. . cc cc cc coco 0 0 0 0 0 0» 0,5 40 Fornos de padaria «. o cv cvs cc 0 0 vu 0 0. 10% 41 Fossas - cada UMA +... cc vc cc. 0 0 0 0 0 ol 1% 42 Galpões para qualquer fim, por metro quadrado, área útil de piso coberto. . . cc cc cos. 0 0 0 0» 0,9 43 Garagens e postos de lubrificação, por metro quadra do - área útil de piso coberto. . . «cc vc... 14 44 luros,com gradil ou não, por metro linear: 1 - Nas áreas urbanas +. +. cc cc cv oco o. 0. 0,5 0 2 - Nag áress de expansão urbana e nos povoados . . 0,25 45 Obras não especificadas nesta tabela, por metro qua ârado de área útil de piso coberto. . . « « «cc. 0,5 46 Obras peguenas ou acréscimo, de área de dificil me- dição, não especificadas nesta tabela . «cc ve. 0,5 47 Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por | metro quadrado de área útil de piso coberto: 1 - Nes áreas drbanas +. +. cc cc reco 0. 0. 0,6 2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoados . « 0,20 48 Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais por metro quadrado de área útil de piso coberto . .« 0,4 b) REcONSTRUÇÕES: 49 As licenças para reconstruções parciais pagarão a Q taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as cons trnÇÕES. e cmo nte to 0, WC so 6) 0) o RO To MO SO 0 O 0,3 c) CONSERTOS E REPAROS: 50 DIVERSOS - Chaminés, pilares, portões, fossas e ou- tras instalações externas. « cc «cc cc 00. 0,3 | 51 FACHADAS - desde que não se trate de reconstrução, por patimentotswd?.. «cc scr rc cu. 0 0. 0,5 52 Muros, por metro linear. . .» cc cc voa... .. Isento 53 Pequenos serviços em prédios . . cv cc cv 0 0. 0,5 54 Telhados, desde que não se trate de construção . . 0,5 dJ-OBRAS DIVERSAS: 55 Abertura de Portões: 1 - Em prédios residenciais. . . cc cc. cu 1% 2 - Em prédios ocupados com estabelecimentos de - qualquer natureza. « » cc asso va vo ow. EA 56 ANDAIMES - no alinhamento do logradouro - inclusive tapume, para po pu o reconstrução, pinturas ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por seis môses ou fração. . . cc co rvccrc rea | 0,25 e: 4 Drefeilura Municipal de HM ceoce EE ESTADO DE SÃO PAULO GOES ALIQUOTA o salario 8, mín Ingo ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINA 57 Cortes em meio-fio para entrada de automóvel, . .« 58 | Demolição - por metro quadrado de área da edifi- cação a ser demolida, +... «cc cc c o 0 ue 1% 59 | Lageamentos de páteos e quintais. . . cc vas Isento 60 | Karquises de vidro, metal ou outro material, a se rem colocadas em prédios comercial ou industrial, cada. Midas: é emo emp ore 0h Em cera o ta te A 6 O 1% 61 | liudança de bomba de gazolina, ou outro combustí- vel liquido, de um para outro local . . «cc. 10% 62 | Toldos ou cobertas movediças a serem colocados — O nas fachadas de prédios: 1 - Comerciais e industriais, cada UM. + «vu 1% 2 - Em prédios residenciais, cada um. « «e ce. 0,5 IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES, 63 | a) ARRUAMENTOS: : 1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des- contadas as destinadas a logradouros públicos 0,3 2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me- tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do Salario mínimo. . . « 0,04 64 | b) LOTEAMENTOS: 1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, desco! tadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Municipio, por metro O QUAdTAdO Sis 6 ww) ww artigo ue O aobelio Rh US 0,02 2 - Com mais de 10.000 metros quadrades, por me- tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de dez por cento (10%)do salário mínimo, por me- tro quadrado. . w ca lins o ij oi oi dijo foro 016 0,03 NOZA: Entende-se como área de arruamento, ou do loteamento, as somas das áreas de terreno dos quarteiroes pertencentes ao plano apre! sentado. Es V -- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS 65 a) Veículos de tração a motor: | AMBULÂNCIAS : | 1 - para transporte de doentes. . +... cv... 10% 2 = PuneradBiho «o sw o! cimo vo; jo; vo) jo aa) O 10% 66 Automóveis; com motor de até 50 HP. +. «cc. .« 10% 67 Automóveis; com motor de até 100 HP.. . . .... 15% 68 Automóveis; com motor de mais de 100 HP.. + +... 20% 69 | AUTO LOTAÇÃO: O A a 15% Tn 72 73 74 75 76 CHÁ 78 Drefeitura Municipal de JNecoea ESTADO DE SÃO PAULO Especificações e Discriminações 2 - de mais de 12 passageiros. « «e cvs cc ce. JauTO-ÔNIBUS: 1 - Até 20 passageiros. . +. «cc cv 2 - de mais de 20 até 30 passageiros . 3 - de mais de 30 passageiros. . « «+ AUTO-OFICINA: 1 - Automóveh ou camionetaloficina . . 2 - Caminhão-oficina. +... cc... Automotores em geral: elevadores, guindastes, empi- lhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares. . . cc cc vo. CAMINHÕES , OU CAMIONEZAS, DE CARGA: 1 - com capacidade até 1 tonelada. . +... .. de mais de 1 até 2 toneladas. mais de 2 até 3 toneladas . mais-de 3 até 6 toneladas . mais de 6 até 9 toneladas . mais de 9 até 12 toneladas. mais de 12 toneladas. Motocicletas: com ou sem'side-car", . REBOQUES E TRATORES: 1.= robogue,ou' "traller". ó Tl ap ego 2 - com capacidade - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de Janus tw 2 - trator de rodas de borracha . . | 3 - trator com rodas ou esteiras de ferro b) VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL: De cargas, desprovido de molas: 1 - de rodas com aros ge ferro ou de madeira, 2 - de rodas com aros de borracha maciça, . . 3 - de rodas com aros de borracha-pneumático. De cargas, providos de molas: 1 - de rodas com aros de ferro ou de madeira. 2 - de rodas com aros de borracha maciça. . 3 - de rodas com aros de borracha-pneumático, DE PASSAGEIROS: 1 - de 2 rodas com pneumático. . .. 2 3 4 c) OUTROS VEÍCULOS: idem, idem, com aros de borracha maciça de 4 rodas com aros de pneumático... . . de 4 rodas com aros de borracha maciça. 20% 30% 50% 20% 25 4% 3% 4 e Drefoili ra Jhunicipal de M ececi y ESTADO DE SÃO PAULO E É | E] Biololetad. . ape dll si do 6 a fo so jo ja,5o, opioiro do 1,5% 8o Bicicletas, quando de aluguel . . «cc cnc a. 2% 81 Bicicletas moborizadas, lambretas, vespas e simila- res, carrocinhas, tricicles a pedal ou carrinhos de mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias 3% VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 82 Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por apare lho e por ano, quando permitido no interior de esta- velecimento comercial, industrial ou profissional. . 5& o 83 | AmNcIO: | 1 - sob forma de cartaz, cada um. . . . «vc... 10% 2 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas capotas, cortina e semelhantes. « . «cv ce. 5% 3 - no interior de veículos, por veiculo e por ano. 2% 4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano. 2% 5 - em veículos destinados especialmente a propagan- da, por veículo e por dia, . . cc cv. cc... 0,5 6 - conduzido por uma ou mais pessôas, cada um por pensda e por dia. » «2 co is sic o 0d STE O 0,5 7 - distribuido em mão ou a domicilio, por milheiro OU /ELAÇÃO,» avtriio” jo! “0, SM onto) alto mo VOfoRi o: 10 Uia io Tao 2% 8 - colocado no interior de estabelecimento, quando estranho à atividade dêste, por anuncio e p/ano [5/4 O 9 - em pano de bôca de teatro ou casa de diversões, br anaholo: é por ube; ass Cpu dá RS 5 10 - projetado na téla de cinema, por filme ou chapa, OX ANO -M ogro do otro PE oO UU er dO qo iudo RODO, ca OE LO 11 - pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado: 6 pordial; «a sucises ho 10% 12 - em faixas, quando permitido, por dia. +. .... 0,5 84 |Eblema,zx escudo ou figura decorativa, por unidade e DOT ARO» si AF o faro cidotia? ol fo OMAN ONO SO NO GO: Matas 6 10% 85 |Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indi cação de profissão, arte,oficio, comércio ou industri a, nome ou ge quando colocado na parte exter- na de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico POr BHO, dial amor ogoats idr ga! fo iogiios SRUMO O AOL ai TOr fo. Toi cor Te 74 86 |Mostruario - colocado na parte externa dos estabele- cimentos comerciais, ou em galerias, estaçoes,abrigos etc.s por mostruario e por ano, . . «cv «e « «| 10% 1 - painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês (mês) 2 - Idem, Idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edificios ] por metro quadrado ou fração, por ano. +. «. «« 10% | Eq 4 Drofeitura Municipal de “SÁscoca ESTADO DE SÃO PAULO ALIQUOTA | 8/0 sa- | lario mi- 3 - painel, cartaz, ou anúncio, colocado em casas de nimo. diversões, por unidade e por ano. . «o «| 1031 88 PROPAGANDA : 1 - oral, feita por propagandista, por dia. , . « « 1% |2 - Idem, Idem, por Riz uBs: on o é MARES 2% 3 - Idem, Idem, por ano. . «cc cor cc co 00 uv. 5! 4 - por meio de música, por dia . «cc cv cv... 14 5 - por meio de animais (circo etc.) por dia. . . . « 2% 6 - por meio de alto-falante, por ano. « « «ve 0» 5 / O 89 VITRINE: A 1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industri al, sem projeção, ocupando parcialmente o vao das portas - por vitrine e por ano. . . «cu... 3% 2 - Idem, Idem, com saliência máxima de 25 centímetro ad s para o logradouro público, por vitrine e 7/ano 5 3 - Idem, Idem,ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por anO. «à cc cc cc... .. 5! 4 - para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitri poe por ano, ca Doo nbs úaço o aba o o 5% 4 VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 90 | Espaço ocupado por valcões, barracas mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públi- | Q cos ou como deposito de materiais ou estacionamento | privativo de veículos, inclusive para fins comerciais | em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: | 1 - por dia e por metro quadrado, . +... cc... 0,5%/| | 2 - por mês e por metro quadrado. . . . «cv vou. 0,1%/ 3 - por ano e por metro quadrado. . «. «cc cv 00. 3% / [o Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro QUANZAdO.: & Nruo Wgr a À o fé opa a a RO fal qo 3% 82 Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado. +. « cc. 0,05, 8a VIII- TAXA DE EXTINÇAO DE FORMIGUEIROS E INSETOS NO- CIVOS. A taxa será cobrada na base do custo do material uti- lizado e da mao de obras, as, Diedeilu ra Munic pal de M ecocs (me ESTADO DE SÃO PAULO ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇOE S a o) a & sobre o | salario mínimo . úsoléuvon.ossdários é we bu a eo da ve eis dl) DOM TRANSFERÊNCIAS: a) de contrato de qualquer natureza, além do têrmo respeotivo, wc. cdo wo Cds o so sis Jo 5“ b) de local, de firma ou ramo de negócio +. « . .. 1% c) de veículo, por unidade . E ce crcrtçõão 2% d) previlégio de qualquer natureza, sôbre o valor efetivo ou arbitrado. 2% ( DOIS. POR CENTO) . . .« & sobre O sal.mínimo, TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS I - Taxa de Numeração de Predios ah Por emplavemento, + rés ch seta UA DES 0,5 NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida (como receita patrimonial). II - TAXA DE APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCA- DORIAS. 2 Apreensão da arrecadação de bens abandonados na via pública =*por unidade; . Vs tIrésmças 3%, 3 Armazenagem por dia ou fração, no deposito municipa: à -“de veículo, por unidado, ; wc avo wWbc was ! 10% , e 2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça . 1% 40 3 - de caprino, ovino, suino ou canino, por cabeças. 3% , | 4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie | | POT iqUuiTO Scia: ater àr cobóies doi je EANES, JOL RE Sra 0525 / | NOTA: 41ém das texas acima se cobrarão as despezas | com a alimentação e o tratamento dos animais, | bem como as de transporte até o deposito. III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 4 Alinhamento, por metro linear. . ....cvc.c.. 0,5 5 Nivelamento,, dem. aeb pata ME, Ms 0,5, IV - TAXA DE CEMITERIO 6 Inumação em sepultura raza: 1 - de adulto, por cinco anos. +... cc. cvs 1% 2 - de infante, por três anos. e cv. veca. 0,5/ 7 Inumação em carneiro: 1- de adulto, por cinco anos... .......s 5 4 2 - de infante, por três anos, , LL... .ccis 3% | 8 PRORROGAÇÃO DE PRAZO: E a o eee me Edo. asá E O podas Municipal de Mococa EM ESTADO DE SÃO PAULO E e TABELA JIV TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ESPECIFICAÇAO TAXA DE EXPEDIENTE ALIQUOTA 4 sôbre o salario 1º | axvaras: ie: a) de licença concedida ou transferida. . «cv... 1% b) de qualquer outra natureza. . cc cc cce. 14 2 ATESTADOS: a) por lauda até.33 libhad. É Duo da dio a Wa 14 O v) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . « « 2:;5 3, APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO: - cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno . . . cc... 30% 4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou regis- o E A ria 1% 5 CERTIDÕES: a) por lauda Eté 33 Linhas, a sis ris é 4% b) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . +. vw 5 c) Busca, por ano, além das taxas das alíneas "a! e « Dr o es 0) O! Uroj To: co uia; Eni go (OMI! oi crio louros foi tejo 1 dj ide: quitação (ret AMO E (O rep RO olho ops E no rod o 2% 6 Concessões - ato do Prefeito concedendo: O a) favores, em virtude de Lei municipal +... .. «| 10% b b) previlégio individual ou a emprêsa concedião pelo MANOIpLOS: Sie st erral O o qoiiei co TO Her taipa! sal Coy fo! “oi FETO" 2 c) permissão para exploração, a título precário, de bi merviço ou atividade é . sTe o ererimyo ooo o o o 10% 7 Contratos com o Wunicipio, sôbre o valor do contra- to, 2% (dois por pi nigoi erionio. inijor Fo ja Te,iio) Jo) Jof qol dos 8 Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração 5/4 9 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais diri- gidos aos órgaos ou autoridades municipais: a) por laudavaté-33 linhas s guria aos an 1% t) cada documento anexado, por fôlha, +... .. «cu. 0,5 c) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. +... .. 0,5 10 Prorrogação de prazo de contrato com o Municipio, sê- bre o valor da prorrogação, 2% (dois por cento). a ba À Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração, . « 5 12 TÍTULOS: - de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,ma- 10 11 Diabihima Municipal de Mococa | ESTADO DE SÃO PAULO 1 - de sepultura raza, por cinco anos. . «+++» 5% 2 - de carneiro, por cinco anos. « « «scr evo 10% PERPETUIDADE: 1 - de sepultura raza, por metro quadrado. « « « T& 2 - de carneiro, por metro quadrado. .« « «cc 0. 10% 3 - jazigo (carneiro duplo,geminado) por mt2. 12% EXUMAÇÕOES : 1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decom- 10% 'POBÍÇaD. e df alo oro. fo) &/ dj cm aro algo o. of eleito 2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi- % ÇãOs ve es o é eme dj o: o! o! olior copa) CO 9., 64 9 9 (od DIVERSOS: 1 - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mau- soléu, perpétuo, para nova inumação. . « « «+ 10% 2 - de entrada de ossada no cemitério. . . «cc 10% 3 - retirada de ossada do cemitério. . . cv «o 10% 4 - remoção de ossada no interior do cemitério . . 54 5 - permissão para construção de carneiro, coloca- ção de inscrição e execução de obras de embele- BAMBNTOS, Ni diem Co) Mo pio fo! 0 0a], copmenio Fo! co Io 10% 6 = omplacamento «.e = é mm alo q ql quedio QU e ta 0,5 7 - ocupação de ossário, por cinco anos. . . . .. 10% NOTAS: 1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serao cobradas pela metade; 2 - Além das taxas do n2 11, será cobrada à parte o custo da construçao do carneiro, jazigo ou nicho, de acêrdo com o orçamento organizado pe- la repartição competente da Prefeitura; 3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser- viços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros, e jazigos; os de demoliçao de baldral mes, lápides ou maugoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte. >) rena cor a e 7APELE ”s TANIA DURE LONGAS De Sata DE mamemação Da SobNÇA maMA Sotastaação emo e cmemção, rolemo, comfeceIa O ecra ção mB "ço. vt. trt. tda Dm ted «84 IG dus fee Ê Ed saca 1 S00. 000 tas « ce iss. à DU vedE a. 2 s Io DOG. DG e da Ss a * 2 DOS eis s Sos si + 1. 00,208 2. E 26,080,052 « Po) 2 ae DIM o Bo DX « 308 eat a. So DUM SE IM DI Goãr se 6 OMG 129.500. 906 is s ds 120.000,00 « SIE, JOG 008 0,.ê te 55%,580,.6001 » ic DBB.OO 006 “ee 20 / aczm je 7 DOC VS DOS Prefeitura Municipal ESTADO DE SÃO PAULO ocalização de estabele Taxa de Renovação de Licença para 1 cimento de produção, comércio e industria e prestação de- serviços. Taxa: do Salá rio mínimo na região. B Itens Espec?ficação 18 Estabelecimentos Industriais a) com mais de 150 empregados 1.000% b) com mais de 100 até 150 empregados 900% c) com mais de 50 até 100 empregados 600% à) com mais de 20 até 50 empregados 200% e) com até 20 empregados 100% TT Estabelecimentos comerciais e de Prestação de Serviços. a) com mais de 20 empregados b) com mais de 15 a 20 empregados c) com mais de 10 a 15 empregados d) com mais de 5a 10 empregados e) com mais de 3a 5 empregados £) com até 2 empregados | TEL Estabelecimentos bancários ...ccccosccasa IV Cinemas 4 Casas de jogos e diversões em geral ..... vI Estabelecimentos de Produção Agro Indug Trail, Gosiijo w einfoi a oo nora dosjora oie CIRO RSS o Cro trafo aa oo 100% Profissionais liberais, ertifices e demais 15% atividades exercidas individualmente :s É iura unicipal de Mace ESTADO DE SÃO PAULO pipa Pi uniespal bd HM ecocit ESTADO DE são PAULO f13.24 e ofício co Pr PEN qe mm LITIgIo EXC o regi geixer de 7º ubsereveu & recurso ,- r de À, (uma). vêze O selério-mínim sede julgadora suncionário que 9 interpor Parágrefo único - Je a eutorl ofício, quando conber a nedide, cunarê ao iniciel do processo, que do fato tomar conhecimento s m petição encaminhada por internódio daquele autoridade CAPÍTULO vIL ass Decisões viscais De Execução gorão cumpridas: gefinitivas ão for o cEs0, inte o, quer satisfezerem 80 também pagemen - brt. 124 - Às aecisdes 1 - pola notificação do contribu: zo de 10 (dez) dias, , e consegftncias receberem 02 +ftul no pra do seu fiador, patê, e os depo az instâncias ficeção do contribuinte para vir receber importtn-- como tributo ou multa; colhida indevidamente ro vir receber OUs quan= ciu re III É pele notificação do contribuinse pe sar, no prazo de 10 (dez) dias, & diferença entre O == importência jepositade em garantia do instências ação do contribuinte para vir receber OU, quando ) dias, a diferença entre o valtr títulos caucionados, quando não/ ão for O caso, 2 valor da condenação e & IV - pela noviíic no prazo de 10 (dez £or o caso, pager, o produto da venda dos mento no prazo legal; des mercadorias apreendi nda, se houver ocor "ido elienação, aa condenação é satisfeito o paga Y - pele Liberação pole restituição do produto de sui seus parágrafos, deste Código; ição, como dívida etiva, e renessa de cer £ereu os niímeros 1, das e depositadas, OU a ve eundamento no art. 88 e vI - pela imediet6 jnscr: +idto 8 cobrança exogutiva, dos débitos a que se re isfeitos no prazo estabelecido « as +ftulos da dívida pública aceitos em caução/ con III e IV, se não sa drte 125 = À não se realizará aba vendo, inclugáve taxe oficial de corretag 124, númeroIV, e com O 4 3º do arte -— ro da cotação; 8» deduridas ogedor-se-á, em tudo O — às despeses legeis da que couber, ae acordão com o arte 120, adoto Código. mÍIUIO III Art, 126 - O Cadastro Tiscal de Prefeitura com Droleilora Alunicipal d lececa ESTADO DE SÃO PAULO o 19.28 tm a ng. k O nome, a razão social, ou & denominação sob Cuvê responsebili deve funci E e f - ede deve funcionaro estebelecinento ou ser exercidos 08 atos de conér Cio, produção e industrias; Il-a localização do estabelecimento, seja na zona urbana Ou IU- ral, conpreendendo e nm ração do prédio, do pavimento e da sale ou ou- tro tipo de dependência da séde, conforms O caso, ou de propriedade IU- rel a tle sujeita; TII - as espécies principal e acessórias de esividades W - a área toscl do imóvel, ou de parte dtle, coupeda pelo esta- belecinento e suas dependtncias; V = outros dados previstos em regulamento » Pertgruto fnico - A entrege da fiche de inscrição deverá ser fei tas e) - quento aos estebelecinentos novos, entes da respectiva aber tuze ou início dos negócios; v) - quanto cos já existentes, dentro do prezo de 90 (noventa) —— dias, a conter da vigência deste Código. te 139 - A inscrição Geverá ser permanentemente atualizada, fi- cenão o responsável obrigado a comunicer à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a conter de date em que ocorrerem, es alterações - que se veriíicarem em qualquer das carecterísticas mencionadas no arti go anterior. Perágreto único - No ceso de vende ou transferência do- estabele- cimento, sem a observância do disposto neste artigo, O adquirente ou - sucessor seré responsével pelos âbvitos e multes do contribuinte inseri to. Art. 140 = A cessão do estebelecimento será cominicada É Prefei- tura dentro do prezo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no fadas tro. greto único - à anotação no Cadastro será feita após a verifi cação da verecidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos E de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indús tric ou comércio. Art. 141 - Pare 08 efeitos deste caítulo considera-se estabeleci- mento o locel fixoou não, de exercício de qualquer atividade produti- E industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a etividade não seja ca- racterizada como de prestação de serviço. Artg 142 - Constituem estabelecinento distintos, para efeito de É) refeikura uwiiiipab de D/! ecocs ESTADO DE SÃO PAULO f18. 29 + E Ê Eli feito dei içê inscrição no Cadastro: Il. y RAE ha Os que, embora no mesmo locel, ainda que con idêntico ramo de atividad qusréd lá : vidade, pertençam a diferentes pessoas fÍsicas ou jurídicas; Il - os que, embora sob af mesma responsabilidade e com o mesmo = 19cais di- ramo de negócio, estejam localizados en pródios distintos 08 versos. ' Perégrato único - Não são considerados co ou nais imóveis contíguos e con comunicação internas mo locais diversos dois/ nea os vários pa- vimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV Da Inscrição Jo Gadestro de Prestadores de Serviços de Qualquer Netureza o de Prestadores de Serviç nsével, empretza Ou profiss herá e entregará na re- ou — Art. 143 - À inscrição no Cadastr! os de Qualquer Natureza seré feite pelo respo ional ou seu representante legal, que preenc pria para cada estabelecimento figo, e desenvolve atividade de prestação de - autbnono, partição competente ficha pró pere o local, em que normeluent sertiçose CAPÍTULO V Da Inserição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores art. 144 = À inscrição de veículos e aperálhos automotores no - Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou pos suidores, a quelquer +ttulo, mediante preenchimento e entrega na reper tição competente de £ cha própria que OS carecterize. o - A inscrição de que trata este artigo Perégreto únic: ser pernenentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar & repartição +odas as modiíiceções que ocorrerem nes suas deverá - des competente, para tsse fim, omo trensferência de posse ou domínios PARTE ESPECIAL Título IV Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO I Da Incidência, das Isenções e das Reduções Arte 145 - O impósto territorial urbano tem como fato gerador & posse de terrenos, construídos ou não, carecterísticas, assim € propriedade, O domínio útil ou a localizados nas zones urbanas do Wunicípio. $ 1º - Paca os efeitos deste impósto, entende-se como zonas urba- nes es definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito míni É É) releitura naniinipal d. MH ecocu Ê ESTADO DE SÃO PAULO us 15.30 põs 115.3 nino da existência de pelo nenos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canelização ie tguas pluvieisi db) abastecimento de água; 6) sisteme de esgotos sanitérios; à) rbãe de iluminação pública, con ou sem posteamento para dis tribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, ãe 3 (três) quilônetros do imóvel considerado $ 2º « consideram-se também urbenes as greas urbanizaúeis, ou de - expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, des tinados à habitação, É indústrias ou 80 comercio, mesmo que 1ocelizados/ fore des zones definides nos termos do parégreto ênterjore Art. 146 - São isentos do impósto territorial urbano ão Estado ou do ilunicípio. m área não inferior a -— vido os melho a uma distência méxima -— os terrenos c€ didos gratuitamente pare uso da União, Art. 147 - hos proprietários de terrenos co 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que néles tenham promo m ônus pare os cofres municipais, poder ) anos, reduções do im- rementos cbaixo especificados, Se rão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco posto devido, na forma seguinte:- 1 - cenclização de água potável .. eo tsiaTo sisiojojo bre; 0 0: 08LO O Pia IRADO NO, À ua II - esgotoSeecereces III - pavimentação IV - canelização ou galerias para tguas pluviais ecceseresss 5hj-— V - guias e sargetas .esercerrececeronmaneneerencenerenaanaa Dhj-- Parágreto Único - A redução será proporcional à extensão de testa- da correspondente ao melhoremento efetivamente executado. krt. 148 - O impósto territorial urbano constitui ônus real esacom penhe o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de Es reitos reéis a ela relativos do compromissério comprador se tste estiver na posse do imóvel. CRPÍZULO II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 749 = O impôsto territorial urbano será cobrado na base de —— 2. (ua).4 (1(um),. por cento) stbre o valor venal do terreno. Perégreto único - O impôsto territorial urbano au incide sobre o/ terreno construído seré reduzido de .50../ (Je inquenta.. por cento), -—— ad nêle residir e desde que não possua outro imóvel eli miicipol de H ecocs ESTADO DE SÃO PAULO (aa = t18.31 hrt dados f : Ro = O valor vensl dos terrenos seré apurado con bese no8 - tormecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se ea conta, & cri- tério e da repertição, og seguintes elenentos: 1 Ho valor declaredo pelo contribuintes II = o índice médio de valorização correspondente à zona esteja situado o inóvel; III - O preço do terreno nes últimas transações de compre reelizades nes zonas respectivas; IV - a forma, as dimensões, terísticas do terreno; Y - queisquer outros dados informativos obtidos peles repertições competentes. Art. 151 - Ne determinação da base de célculo não se considera O valor dos bens móveis, para efeito de sua utilização, exploreção aformo Seamento ou comodidade. i Art. 152 - O critério & ser utilizado para a epureção dos valores que servifeo de base de cálculo para o lançamento do impósto territori- el urbano seré definido em regulamento vaixado pelo Executivo « é Art. 153 - O mínimo doimposto territorial urbano seré de 9X nove) centésimos do salário mínimo regional. . CAPÍTULO III Do Lençemento e da Arrecadação Art. 154 - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que/ possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que reeaem — sobre o inóvel, tomendo:se por base a situação existente ao encerrer-se em que = e venda os acidentes notureis e outres cerac- o exercício enterior. Art. 155 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver ins-- erito o terreno no Cadastro Imobiliário. $ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de - todos os conddminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, -— pelo ônus do tributo. & 2º - Tão sendo conhecião o proprietário, o lançamento seréf fei to em nome de quem esteja na posse do terreno. $ 3º - Quando é imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-é o — lançamento em nome do espólio e, feite a partilha, será transferido pa- ra O nome dos sucessores; pare tssefim os herdeiros são obrigados a pro mover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do/ prezo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgemento às partilha - ou da adjudicação. $ 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja | : ; refeilura unicipal de HM ecoce ESTADO DE SÃO PAULO Ê pra f18.32 nventário ar pa sobreestado, serão lançados em noms do mesmo, que e Belo tributo até que, julgado o inventério, se feçam 8º necessé rias modificações. ines lançamento de terreno pertencente a mass& falidas ou socig PRE em liquidação seré feito em nome des mesmas, mas 08 avisos ou no- tificações serto enviados cos seus represententes legais, anotendo-se - OS nomes e endereços nos registrose $ 6º « Mo caso de terveno objeto de compromisso de compra e venda,- o lençamento será Leito em nome do promitente vendedor e do compromissá rio compredor, se este estiver na posse do imóvel. Art, 156 - O lançamento e O recolhimento do à dos na época e pela forma estabelecida no regulamento « Parágrafo único - O lançemento ser£ anual e o recolhimento se fe- ré no número de quotas que O regulamento fixar. TÍTULO V Do Impósto sobre a Propriedade Predial Urbana CAPÍTULO I De Incidência e des Isenções Art. 157 - O imposto predial tem como fato gerador & propriedade,0 domínio útil ou a posse, conjultemente ou não, com 08 respectivos terre aios situados nas zonas urbenas do mpôsto serão efetua- 'tunicípio. itosfitste artigo, todas - ou nos, de pré $ 1º - Considera-se prédios, para os efe as edificações ou construções que pos-am servir à habitação, ao uso recreio, seje qual for sua denominação, forme ou destino. $ 2º - Para efeito deste impósto, entende-se como zona urbana a de +srnos dos 95 1º e 2º do artigo 145 deste Códigos impósto os prédios cedidos gratuitamente, go Estado ou do limicípio. finida nos Art. 158 - São isentos do em sua totalidade, pera uso da União, CAPÍTULO TI De alíquota e Base de Cálculo Art. 159 P O impôsto será cobrado na base de coco (Lumi. por/ cento) sobre o valor Yvenêl de edificação ou construção, com exclusão do terreno. Parágrafo único - O imposto predial que incide sobr= o vzltr venal aa edificação ou construção será reduzido de 50..4 (cinquenta) por cen to), quendo seu proprietário nêle residtt e desde que não possua outro/ imóvel no Nunicípio. Art.160 - O valor venal da edificação ou construção seré caleu- 1edo levando-se em conta os seguintes fetodos:- I-a área construída; k ( o P refeitura initójçol de Hlecocs ESTADO DE SÃO PAULO epa £18.33 Il - o valor unitário de construção; | III «o estado de conservação de edificação + het. 161 - O crftério a ser utilizado vara & apuração dos que servirão de base de cálculo pare o Lançamento do imposto predial == velores será definido em regulamento baixado pelo Executivo « Perfgra£o único - O mínimo do imposto predial será do .9.( movel: centésimos do selário-mínino regional. CAPÍTULO III To Lençamento e da arrecadação Art. 162 - O lençamento e a 'arpacadação do imposto predial será - feito, sempre que possível, em conjunto com O imposto territoriel urba- no incidente sbhre o terreno em que esteje situado O prédio, tomando-se i serior e ob- por base a situação existente ao encerrar-se O exexcício anteri o: servendo-se, no que couber, O disposto no capítulo III db Título IV des te Código, q ; Parâágrato único - 08 apartamentos, unidades ou dependências com eco nomiss autdnonas serão lançados, um & UMs em nome de seus proprittário/ condominos art, 163 - O lançamento e O recolhimento do imposto serão efetua- dos na época e pela forme estcbelecide no regulemento TÍZULO VI É Do Imposto lunicipal stbre & circulação de Mercadorias Capítulo I Te Incidência e das Isenções 4rt.164 - O impósto municipel sobre a circulação de mercadorias/ tem como fato gerador a saíie destas de estabelecimento produtor, indus 4rial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado/ com base ne legislação esteduel pertinente. é Ant. 165 - O impósto incidirá igualmente nas operações qudforem/ objeto de isênção estaduel, assim como nos casos em que da lei estaduel resultar o respectivo diferimento, para & operação subseqlante realiza- da fora do território do liunicipio. $ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, O Municipio cobrará o impôsto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos ttrmos da legislação deste, aplicando-se & alíquota do impbsto municipal. : E) o Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtuãe de convênio celebrado E: nicípio o ressarcimento do E pe E - a CAPÍTULO II Da alíquota, dá Base de Célculo e do Recolhimento [H rie)s pipi arm paqmençr | 4 melariatos, come tais dotintisa pelsr tais ves ei mta tas | Pelos contratos ds relação do euprtgs, rinquicros é getativos, táci= SOS, OU CLjreNOS, de prestação do tratalto + tereeiroo Ti o ds tisetores ds sosisistos asuims, 29º agi e de comi mis mista, bem cone ouicos tigés de sociedades civis e coserelaisy 4 mo quando dis cojas sbciso, quristes, selasistas om qurttet pentes) Ei - ce dervitorso púniicos federais, estudanito mnteipeio e « eutbequicos, intlusivs 05 inativoo, enganados pelos respesivas legiês Lações que ósTinas cosa sitoação 05 contição e sairão ti ma Miquesa o da Daso às cálesio ars. LTl —S imprsto será caleuiado astro O preço do serviço OU - uire a ressita drato sensel ds contrivainto, confere atepuser 0 regio lasento. tartgreto fnico - To coso da letra a do $ 2% do arte 169,0 inços to so: calouinto sbtro 50% (cinquenta por conto) de receita brutãe ars 172 - O imptoo cerá cobrado por neto de aliquotas percentum s1s, 06 estrdo cos a Tabeis 1, anexa a foto Olaigo. art, 17) - Quanto não pader sor conhecido o valor efetivo da recei a vruto resvitanto ds prestação de serviços, 0 quando 06 registros «= reletivos “o inosso não serscerea fé pelo Fisco, conanso-é para base/ do céleuio é receito trate arvitreda, à quai não poderá, em hipótese al game, ser inferior so coral dus seguintos percolast 1 - valor fes satérics-prisas, conbustíveis coutros materiais com munidos ou aplicados durante o ano II - Folha de calóricos pagos durante 0 ano, astotonada de honoré- rios de tiretores e retiredss de proprietários, sócios cu gerentoss TI! « 104 (des por cesto) do valor venal do móvel, ou parte ásle, e dos equipamentos utilizados pola euprtsa ou polo profíssionel autôno- mo, IT - dvspesas cos fornecizento “e água, luz, fô-ça, telefone e de meio encargos mensais obrigatórios do contribuínte. art. 174 = O disçosto no ar.t171 e 173 não se aplíca nos casos -— eu que a receita bruta corresponder, exclusivazonte, à remmneração de - trabalho pessoal do contribuinte. Mr rain ndo cg sa pn » de acordo coz o disposto na Tabela 1, - anexa a tste Código. | " Diadiiluns unicipal d eco ESTADO DE SÃO PAULO | Bl a u 15.34 Art. 166 = A base de cafculo do impósto é o montante gevido ao ES- +ivos edi ado, & título de imposto de circulação de neroedortas é ae ionais, sendo a alíquota de ..15...% tiquinzess:++POr cair: Parágreto único - Adíquota referide 10 artigo anterior será unifor me para tbdas as mercadorias. Art. 167 - O imposto será recolhido por guie, estabelecidos para o recolhimento do imposto pega Parêgrab Único = Fica o Poder Executivo autorizedo a € o Estedo convênio para arrededação do imposto o impbsto estadual sobre a circulação de mercadorias. CAPÍTULO III Das Penalidades e das lultas Art. 168 - 45 infrações à Legislação asste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes & 30% (trinta por cen- to) do montante que resultaria de aplicação da legislação estedual & in- nos mesmos prazos == elebrar com emente com O freção iótnticas TÍTULO VII Do Imposto sbbre os serviços de Qualquer Natureza CAPÍTULO I De Incidência e des Isenções Art. 169 - O imposto sobre 08 serviços de qualquer natureza tem - por emprese ou profissional autbnomo, com como fato gerador e prestação, ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fa to gerador de impósto de competência da União ou dos Estados. $ 1º - Para os efeitos asste artigo, considera-se serviço: a) - o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com = ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a —— usuários ou consumidores finais; p) «- à locação de bens móvids; e) - a locação de espaço em bens imóveis, a +ftulo de hospedagem/ ou pera guarda de bens de qualquer naturezas $ 2º - As atividedesêque se refere o parágrafo anterior, quendo — acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas; a) - de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fr supe- rior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do es tebelecimento = k b) - como representando exclusivamente prestação deperviços, nos demais casos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste gartigo os serviços de trensporte e domunicações, salvo os de caréter estritamente municipal r cipal. Pfeihinas unici pal d Meco ESTADO DE SÃO PAULO Ca 4 18.36 CAPÍTULO III Do Lançamento e do 3ecolhimento guia preenchida - Art, 175 = O imposto será recolhido por meio de a e prazos éste- pelo prérpio contribuinte, de actrão con o modelo, fora telecidos no regulamento. rt. 176 - Os contribuintes sujeitos eo impósto co ta bruta mensal manterto, obrigatórianente, sistemas de valor dos serviços prestedos, na forma do regulanento a2t, 117 - O montente do imposto & recolher será arbitrado pela - autoridade competente: 1 - quando o contrib mn base na recei registro do -— uinte deixar de apresentar & guia de recolhi- , mento no prazo regulamentar; II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão doloa ou - fraude; 176 III - quando inexistirem 08 reg; ou fOr dificultado o exame dos mesmos e Art, 178 - O procedimento de ofício de que treta O rova em contrério, feita entes do lançamento do invds igtros a que Se refere o arte artigo anterior prevalecerá até p' to. Art. 179 - O lançamento do imposto de serviço será feito pele for me e nos prazoa estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cedastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer ae que treta o Capítulo IV, título III, deste Código. Natureza, pare efeito de lan- Art. 180 - Consideram-se enprtses distintas, camento e cobrança do imposto: I - as que, embora no mesmo local, de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; ra pertencentes à nesma pessos física ou jurídi- ainda que com identico ramo — II - es que, embo ca, tenham funcionemento em locais diversos. Parágrato único - Não são considerados como locais diversos dois ou mis imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavi mentos de um mesmo êmóvel. z Art. 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de/ prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercéiá financeiro se tornerem sujeitas É inciâência do impôsto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividedes. ; Art. 132 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação da ? 7 releitura Li icipal de cecea Ea + ESTADO DE SÃO PAULO ie Serviço de qualquer natureza, que desenpenharen atividades classi tabelas anexas & imediatamen 118.37 fica- iss em mais de um dos grupos de atividade constantes das pote Código, estarão sujeitos ao impósto con base na elfquota te inferior & mais elevada é correspondente a uma dessas atividades. Art, 183 - No caso de diversões públicas e outros serviços cuj preço seja cobredo mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido meio de estempilhas, conforme dispuser o regulemento » TÍTULO VIII Das Taxas CAPÍTULO 1 De Incidência e das Isenções Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão ãa utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e digi sível, prestaão ao contribuinte ou pósto à sua disposição pela Prefeiture, serão cobradas, pelo lunicípio, es seguintes taxas: I - de aferição de pesos e medidas; II - de licenças III - de expediente e serviços diversos; IV - de serviços urbanose Art. 135 - São isentos des taxes de serviços urbenos; I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utiliza 0 sem por dos por serviços da Unigo ou do Estado ; II - os templos de qualquer culto. Art. 186 - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTÚLO II Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas Art. 187 - A taxa de aferição de balanças, pesfos e medidas recai/ sobre as pessoes fÍsicas eu jurídicas, que no exercício de atividade lu-- crativa, medir ou pesar quelquer artigo destinedo a venda utilizado pelo/ público, e seré arrecadada na conformidade da tabele anexa a este Código. Art. 188 —As pessoas referidas no artigo enterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de - pesarou medir, devidamente aferidos na Prefeiture. Parégreto único - A eferição de qua trata tste artigo se processa ré nos ttrmos e condições previstos na lei de posturas municipais obBery da a legislação federal respectivas i , gs Art. 189 É As aferições serão feites anualmente, ou quando necessé FA A ; Bus re ihura unicipal de ecoa Ea ESTADO DE SÃO PAULO iecessário £18.38 1. capa do exercício, e se procensarão: de, que, por Ed Ea competente, quando se tratar de início de ativida medidas ú tica estejem obrigadas eo uso de pesos, balenças,- ed: OU qualquer instrumento ou apurelho de pesar ou medir ces domicílio, nos estabelecimentos de produção, comercio, indug tri ” la ou de prestação de serviço, ne forme declerada em instruções ou nas Posturas municipais; III = na repartição competente, quando se tratar de pesog» medidas 8 balanças usades por ambulantes, Art. 190 - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quais- quer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos prêviamen te ou, ainda, a falto du adulteração dos mesmos, constituirão infração - passível des penelidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste Códi [o CAPÍTULO III Das Texas de Licença Seção 1º Disposições Gerais Art. 191 - As taxes de Licença têm como fato gerador o poder de - polícia do !lunicípio na outorga de permissão para O exercício de ativida des ou pera e prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia - autorização pelas autoridades municipais. Art. 192 - As taxas de licença são exigidas paras I - localização de estabelecimentos de produção, comercio, indus- tria ou prestação de serviços, na jurisdição do Nunicípio; II - renoveção de licença pare localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - funcionemento de estabelecimentos industriais, comerciais - e de prestação de serviços em horários especiais; IV - exercício, na jurisdição do iunicípio, de comércio eventual/ ou ambulante; V - execução de obras particulares; VI - execução de arrusmentos e loteamentos em terrenos particula- resj VII -- tréfego de veículos e outros aparelhos automotores; VIII - publicidade; IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; X - abate de gado fora do letedouro Municipal. Art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são conside rados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de presteção/ re tura um icipa de qcocê ESTADO DE SÃO PAULO stação de serviços os Da taxa à cimentos de Produção, Com tação de Serviçose p a di de proiuçãos comércios 1h 12 rá instalar-S€ ou tureza poder Art.19 = Tenhug estabelecimento t .- iria ou prestaçao de serviço de cualquer na i : toi 2.4, licença do local zação iniciar suas atividades no Municipio sem previa 1icença O PE nonsáveis efetuado o outorgada/ pela Prefeitura º sem que haja seus resp pagamento da taxa devidas , na E i de aus, « atividades cujo exe ceio dependam dS auto estão isel e s Paragrafo fnico - às 5 ao à tniã nstad ao rizaçao de competência exclusiva da Uniao ou do Pstado, Na | tas/ da taxa de que +rata este artigos à da arte195 - O pagamento da licença à que se T ere o artigo ante | tura OU instalaçao de estabeleci - rior será exigido por ocasião da aber vez que se verificar mudança do Tamo ge atividades E ro A será cobrada na pase de 1% (um por cento) sobre || otecimento ou, Na sua falta, SO - | dade mnicipale total do empreendimen - | mento, OU caê gd, -A taxa ão capital regis total arbitrad tradó do estab capital social o pela autori q 20% - antende-se por capital social, pitais próprios e alheios; demon to a soma dos cap responsáveis ou seus representantes legais pertura ou instalação de ge prestação de ser o valor strados contabilmente » | pelos ãe licença para à - E EA É Ria ento de produçao, comercio, indústria ou ente ficha de inscrição no Gadastros- da competi forma de dentro dos prazos estabelecidos pa- | 2t.196 - Os peáidos iços serao acompanhados Fiscal da Prefeitura, pola ra êsse fim no 4Ltulá III; gêste Códigos rt .197 - À licença para 1ocalização e instalação inicial é - expedindo-se O aIvará respectivos yo trata esta sessão independe | à nedtante despachos Aet.198 - A taxa de licença ãe q ãa concessão da licénça; à 1iéen > , 4 amento e sera arrecadada quando al concedida depois de 30 de junho, Secção 38. Da taxa de renovação da Licenç 1 a t e ção da Licença paza Localizaça ãe Estabelecimento de E viventacomércio Tndús a | tria e Prestação de Serviços. arte199 = A16m da taxa de licença para 1ocalização,os estabele | Gg stabele | , indústria ou de prestação do serviços es e lang , a sera'arrecadada pela metades. cimentos de produção, comércio ; a sie a po = tão sujeitos; anualmente, à taxa de renovação ãa licença para locali cença para localiza- ção. art.200 - à taxa de £ a ?enovação de licença para localização será | A cobrada so o valor do f18. 40 alor do capital d E p E atualizado pelo Cadastro Fiscal ds/ »mefeitura, e de acordo com a tabela Ve. Pará i izaçã , a rágrato único - A atualização a que se refere 0 artigo não pode- r bang os Índices de correção estabelecidos pelo Orgão competente ão Govêrno Federal, ; Art. 201- O Alvará de licença será também renovado anualmente é ni necião independentemente de nôvo requerimentos desde que O oque, haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito nº Caúnstro Plsosh da Prefeitura, Art. 202 - Nenhum estabelecimento poderá dades sem estar na posse do nyarg de que trata O a: vação « prosseguir nas suas ativi- rtigo anterior; após/ decorrido o prazo para pagamento aa taxa de reno Parágrafo único - O alvará de licença será conse sível. Art. 203 - O não cumprimento do aispôsto no artigo anterior poderá acarretar & interdição do estabelec: to da autoridade com- petente. g2º-A interdição será procedi. responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe O prazo de aias para que regularize sua situação. g22-A interaição não exime o fal rvado em lugar vi- imento mediante & da de notificação preliminar do -— 15 (quinze) toso dp pagamento da taxa € das multas dfvidas. Art. 204 - Tar-se-d, anualmente, O lançamento da taxa de renovação da licença de jocalização e funcionamento, & ser arrecadePnas épocas de- terminadas em regulamento. Seção 4º Da Taxa de Licençê para Funcionamento em Horário Especial Art. 205 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de esta- industriais e de prestação de serviços fóra do - pelecimento comerciais; e fêchamento, mediante O pagamento de uma ta- porário normal de abertura xa de licença especial. Art. 206 - À taxa ãe licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano; ãe acôrdo com a tabela anexa & êste Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento. art. 207 - E obrigatória a fixação, junto do fivará de licença de 1ocalização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial — em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas —- nêste Código. Seção 5º Da taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Co ————— | a 7 . : É) rebeikura unicipal de ecoca ESTADO DE SÃO PAULO 18.41 , Wo Dednid Ar a Ro air y de Rg $ 1º - Conside : ide ppa rd a Pa comércio eventual o que é exercido em emo, especialmente por ocasião de festejos ou c9 em locais autorizados pelo Prefeiture. 82º - £ considerado, também, como comércio even cido em instelações removíveis, colocadas nas vies ou cos, como balcões, barracas, mesas, teboleiros e semelhantes» $ 3º - Comércio ambulante é o exercido individuelzente sem estabe- lecinento, instelação ou localização fixar Art, 209 - Sorto definidas em regule ser exercidas em instelações removíveisnas Art, 210 - 4 taxe de que trata esta Seção se com a tabela anexa a teste Código e na confornidade do respectivo mento, observados os seguintes prezoas 1 - antecipademente, quendo por dies II - até o dia 5 (cinco) do mes em quê for devida, determina memorações» tusl, o que é exer logradouros públi- mento as atividades que po den/ vias ou logredouros públicos. - ré cobrada de acordo - zegula- quando mensal-- mente; III « durante o primeiro mês ão semestre em que for devide, quando porkno. Art, 211 - O pagamento de texe de licença pare O exercício de comér cio eventusl, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrença da taxe de ocupação de solo. Art. 212 - É obrigatória a inscrição, mediante o preenchimento de ficha - na repartição competente, dos comerciantes eventucis e ambulantes, própria, conforme moislo fornecido pala Prefeitura. $ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fimo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou embulente. $ 2º - A inscrição será pernenentemente atualizada por iniciative/ . ão comerciante eventual ou embulente, sempre que houver qualquer modifica ção nas características iniciais de atividade por tle exercída. : Art. 213 = ho conerciante eventual ou ambulante que satisfazer às/ exigências regulementares, será concedido um cartão de habilitação conten do as cerauterístices essenciais de sua inscrição é es condições de Ansa, ciôência da taxa, destinado e basear e cobrança destas Art. 214 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercedorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que/ pertençem a contribuintes que hajem pago a respectiva taxa. Art, 215 - São isentos da taxa de licença pars o exercício do co-- [e e tl 8 |) refeilura unicipal d ( ecoctr ESTADO DE SÃO PAULO ME E $19.42 comércio eventuel ou embulentes: T=s0B F OS cegos e mutilados que exercereu conére ala Ínfinas a em e8 io ou indústri II - os vendedores enbulentes de livros, jornais, revistagé III - os engraxates ambulantes. Seção 64 Da texa de Licença para Execução de oras E SE Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulares - € devida em todos os casos de construção, reconstrução, roforma ou demo- Lição de prédios e muros ou qualquer outre obr&, dentro das áreas urbê-- nes do luncípio. Art. 217 - Nenhuma construção, reconstrução, ç erá ser iniciada sem reforma, ãemolição ou obra, de qualquer natureza, pod prévio pedido de 1li- cençe É Prefeitura e pagamento da texa devidas Artl 218 - A taxa de licença para exepução de obras perticuleres - será cobrada de conformidade com & tabela anexa a este Código. Art, 219 - São isentos da taxa de licença para execução de obras - particulares: 1 - e limpeza ou pintura extoma ou interna de prédios, muros, ou gradfs; II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pele Prefei tures III - a construção de perracões destinados à guarda de materiais - pera obras jé devidamente licenciadas. Seção 7º Da Taxe de Licença para Execução de Arruementos e Lotcamentos de Terre- nos Particulares. Art. 220 - À texe de licença pera execução de arruamentos de terre nos particulares €exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, ne/ forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou pro- jetos, para errúamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Yuncípio. Art. 221 - Nenhum pleno ou projeto de arruamento ou loteamento po- derá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta se-- ção. | Art. 222-- À licença co! ide cionerão as obrigações pa rec ig a E gm Rd + com referência a obras — de terraplanagem e urbanização. 4 Art. 223 - À taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformi | ade com a tabela anexa a taste Código. F' TT Sem 1 ) vebeilura ih de Lococis ESTADO DE SÃO PAULO 115.43 tm as ) Th) Seção 88 De Taxa de Licença para 0 Trefego de Veículos veículos € devida - em circulação no - a tabela enexa/ e a aan de licença para o tráfego de gi proprietários ou possuidores de veículos Junicípio e será cobreda anuelnente, de conformidade com a este Código. É Art, 225 - O pagamento da taxa será te, antes de ser feita a renoveção do respecti pertições competentes. se-á pela metede a texa referente & veícu no segundo semest no registro, anualmen- peles To-- feito de uma só vez, vo emplacemento Perêgrato único = Cobrar- lo licenciado pela primeira vez, Art, 226 - à baixa do veículo; pois do nês de jeneiro, sujeita O proprietário 80 respondente e todo O exercício. Art. 227 - São isentos da taxa de licença pera O tráfego de veícu- re do exercício « quanão requerida de-- pagamento da taxa cor- avredo los: pertencentes eos pequenos dh 1 - os veículos de tração enimal de suas lavouraS,- res, quendo se destinarem exclusivamente aos serviços orte de seus produtos; e aoftransD! inados aos serviços &6; 1I - os veículos dest -sédedes rurais de seus possuidores ezo méximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de pas- , Ê devidemente licenciados em -— rícolas usados unicemen te dentro das prop III - pelo pr: ros em trênsito, excursão ou turismos sagei. outros Ilunicípios Seção 9º De Toma de Licença para Publicidade ração ou utilizeção de meios de publicidade nas Art, 228 - A explo mo nos lugares de acesso «.douros públicos do liuncípio, bem co vias e log? 1ca sujeita e prévia licença de Prefeitura e, quando for o ao público, É ceso, so pagemento da taxa devida. Art. 229 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 1 - os caríazes, letreiros, progremas, quadros, painéis, placas,- enúncios e most: i s ou volante inosos o - e mostruários, fixo lentes, lunini ou não, afixados , otridbu : distribuídos ou pintados em peredes, muros, postes, veículos ou calçadas É) II - agenda É ú a propaganda falede, em lugares públicos, por meio de amplifi endistase cadores de voz, alto-falentes e propi nov pe i Perágrato único - Compreende-se neste artigo os anúncios col em lugares de acessi úbli ind E ii g de acesso eo público, einda que mediante cobrança de à (e ingres- so, assim como os que Torei e qu er forme, visíveis da v » m, de qualqu , a via pública E E K a | Doefeitisra Municipal de HM cor ESTADO DE SÃO PAULO f18.44 Art. 230 - Respondem pelapbservência das disposições desta Jeção todos as pessoes físicas ou jurídices, És quais, direte ou indiretazen te, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 231 - Sempre que a licença depender de requerimento, Sate de verá ser instruído coz a descrição de posição, da situação, das cdres, 3 dizeres, des elegories e de outras características do meio de publi cidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos. Parégrero único - Quando o locci em que se pretender colocer 0 -- anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao res querimento a autorização do proprietário. Arte 232 - Ficam os anunciantes obrigados a coloaer nos painéis — e enúncios, sujeitos à texe, uu número de identificação fornecido pela/ repartição competente. Ari. 233 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagea, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente. árt. 234 - 4 taxa de licença pere publicidade é cobrada segundo o período fixado pare a publicidade e de conformidade com a tebela anexa/ a este Código. 5 1º - Picem sujeitos ao acréscimo àe 10% (dez por cento), da ta- xe, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas, - bem como os redigidos em língua estangeiras $2º A taxa será page adiantadamente, por ocasião da outorge -— da licença. $ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. drte 235 : Sto isentos de texa de licença para publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins petrióticos, religio sos ou eleitorais; II - as tabuletes indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de ramo ou direção de estrades; 1 III - os dísticos ou denoninações de estabelecimentos comerciais e industrieic epostos nas paredes e vitrines internas; IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irrediados em esteções de rádio-difusão. Seção 10º | Da Taxa de Licença paa Ocupação do Solo nas Vies e Logradouros Públicos . Art. 236 - Entende-se vor ocupação do solo equela feita me diante/ instalação provisófia de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, apa relho e qualquer outros móvel ou utensílio, depósitos de materiais para Drebeitura Municipal de Meco ESTADO DE SÃO PAULO f18.45 pare fins coxerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento pri vativo de veículo, em locais permitidose Art, 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura/ apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercado ria deixedos em locais não permitidos,0u colocados em vias'e logradou-—- ros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Seção 118 Da Texa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro liunicival Art. 238 - O cbate de cado destinado ao consumo público, quando = não for feito no latadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, prededida da inspeção sanitária feita nas condições pre- vistas nas posturas municipais. Art. 23º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o as bate do gado fica sujeito ao pagimento da taxa respectiva, cobrada de — acordo com a tabela anexa a tste Código. . Art. 240 - A exigêncielda taxa não atinge o abate de gado em char- queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscaliza dos pelo serviço fêderal competente, salvo quanto ao gado cuja carne -— fresca se destiner zo consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujei to ao tributo. Art. 241 - A arrecadação da taxa de que trate esta Seção seré fei ta no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo an- terior, ao ser a carne distribuida ao consumo locel. Art. 242 - Fica sujeito às nenalidades previstas neste Código e nas postures municipais quem abater gado fora do Metadouro Municipal, sem - prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxes devidas. CAPÍTULO IV Das Taxes de Expediente e Serviços Diversos Seção 1º Da Texa de Expediente Art. 243 - A taxe de expediente édevida pela apresentação de peti ção e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despa- cho pelas autoridades municipeis, ou pela lavratura de têrmos e contra- tos com o llunicípio. Art. 244 - A texa de que treta ste capítulo é devida pelo petini onário ob por quem tiver interêsse diréto no ato do governo municipel,- e será cobrada de“acôrdo com a tabela anexa a tste Código. Art. 245 - A cobrança da taxa seré feita por meio de guia, conhe. fls. 46 conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o dto for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, —— expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 246 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e - certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins -— eleitorais. Seção 2º Das Taxas de Serviços Diversos Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens môveis, semoventes e mercadorias, de ali- nhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I - de numeração de prédios; ? II- de apreensão de bens mBveis ou semoventes e de mercadorias; III- de alinhamento e nivelamento; IV- de cemitério. Art. 248 - A arrecadação das taxas de trata esta Seção será feita- no áto da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, —— segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôr- do com as tabelas anéxas a êste Código. CAPYTULO V Da taxa de Serviços Urhanos. NX Art. 249 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a pres- tação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públicas, iluminação pú- vlica, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos pro- o prietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços. Art. 250 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das economias autôndmas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 251 - A base do cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuimte. Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbanos será de 10 (deis - por cento) do salário minimo regional, para limpeza pública e 5 (cineo por cento) do mesmo para iluminação pública. Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com — os impôstos imobiliários. (x) Nota: Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das economias (casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros de testada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequen-— temente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela ali- E o +» RA a aa SR E Dredei tura Municipal do ps ESTADO DE SÃO PAULO ES = nggaé f18.47 alíquota derá o montante de texa a ser atribuida a cada economia. TÍTULO IX Da Contribuição de Melhoria CAPITULO I Disposições Gerais Art. 254 - À contribuição de melhoria será cobreda pelo lâmicípio, para fazer face go custo de obras públicas de que decorra valorização — imobiliéric, tendo como limite totel a despesa realizada, e como limite individucl a acréscimo de valor que da obra resultar pera cada imóvel - beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vies e logradouros públcos, inclusive estradas, pontes, túnéés e viadu- tosg II - nivelemento, retificeção, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vies ou logradouros públicos, bem como a instalação de es gotos pluviais ou sanitários; III - proteção contr: inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água; IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapro- prbação para desenvolvimento peisagístico. Art. 255 = Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - publicar prêviamente os seguintes elementos; a) - memoriel descritivo do projeto; b) = orçamento do custo da obra; e) determinação da parcela do custo da obra a ser financia- t 5) dea3s Cação CRE É beneficiada; 8) - dctêrmineção do fator de ebsorção do benefício da valori zação pera toda a zona ou para ceda uma das áreas air ferenciadas, nela contidas; II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugna ção pelos interéssados, de qualquer dos elementos ref eridos no número anterior. $ 1º - por ocasião do respectivo lançaúento, cada contribuinte de veré ser notificado ão montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos. que integrarem o respectivo cálculo. $ 2º - Cederá ao contribuinte o ônus ca prova quando impugnar quais quer dos elementos a que se rsfere o nº I deste artigo. = Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o VE l Ê gs ( MH [Me] E repeilura iniidd de . ceoci Ee ESTADO DE SÃO PAULO t p £19.48 ES eh00o o proprietário dá imével ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da con tribuição de mdhoria enquadrar-se-ão em dois programas; I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II — extraordinário, quando referente a obra de menor intertsse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. art. 258 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive ju- ros não excedentes de 12% (doze por cento) so ano sbbre o capitel empregado. drte 259 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre - os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terre-— nos pressumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário? na — falta desse elemento, tomar-se-á por base a érea ou a testada dos terrenos. Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilide- de dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quais- quer áreas marginais, correndo por contfa da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso — comum e situadas dentro da propriedade tributada, sômente se autorizará quan do o domínio dessas áreas haja sito legalmente transferida à União, ao Esta- do e ao Municipios, Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser indívi- dualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisi cemente divididos em caráter definitivo. Arte 262 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de me- lhoria considerar-se-&o como uma só propriedade as áreas contíguas, de um — mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condo minos, que serão responsaáveis na proporção de suas quotas. Art. 264 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corrésponde à área pavimentada fronteira à entra da da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. À área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos — E baia lim rei nal de HM ccoce Ea) ESTADO DE SÃO PAULO enc 6 £18.49 pavimentada integralmente por conta dos proprietários. Art, 265 : No ceso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivemente se subdivi: dir o primitivo. Art. 266 : Para efetuar os novos lençamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de/ forma que a somadesses novas quotes corresponda à quota global ante-- riore Art. 267 : As obras a que se refere o número II do artigo 257,4 quando julgadas de interesse público, só pederão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. $ 1º : 4 importênciada caução não poderá ser superior a 2/3 (-— dois têrços) do orçamento total previsto, para a obras $ 2º : O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orgenização do respectivo rol de contribuinões, em que mencionará, também, a caução 4 que couber a cada interessado. Art. 268 sComplêtadoses diligências de que trata o artigo ante- rior, expedirese-é editel convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, exeminarem o prejeto, as especificações, o orçamen- to, as cêntribuições eas cauções erbitrades. $ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,+ deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as — contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sana dos. $ 2º + 45 cauções não vencerão juros e deverão ser prestedes den tro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do -- vencimento do prazo fixado no edital de que trata tste artigo. S 32º + Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de/ que treta o $ 22, e obra solicitada não terá início, devolvendosse as cauções depositadas. $ 4º : Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan- de-se solucionadas as reclamações feites, as obras merão executadas,- procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. $ 5º : Assim que a arrecadação individual das contribuições atin- gir quantia que, somada à das cauções prestadas, períaça o total do —— débito de cada contribuinte, transferir-se-go as cauções à receita reg pectiva, enotendo-se no lançamento da contribuição a liquidação totel/ do débito. Art. 269 : Ainde dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no ESTADO DE SÃO PAULO “E Dhelailiana Municipal de D/! ccoca Es A cinagué £1s.50 no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importênciea lançada, de acôrdo com o processo estabelecido pera as reclamações con tra lançamento de tributos previstos neste Código. Parágrato único - A execução das obras e melhoramentos só terão/ início após o jjãlgemento des reclamações de que trata este artigo. Art. 270 : A contribuição de melhoria será vega de umasó vez, quan do inferior à metade do salério:minimo regional ou, quando superior a esta quentia, em prestações mensais, semestrêis, ou anuais, a juros ++ de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parce- lados ser inferior a 1 (un) ano, nem superior a 5 (cinco) anos. |) Parágrafo único : É facultado ao contribuinte antecipar o pegemen to de presteções devidas, com desconto dos juros correspandentes. Art. 271 s Quando a obra £ftr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderé ser cobra da proporcionealmente eo custo das partes concluídas. Art. 272 : É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com/ valor nominal, emitidos espe títulos da dívida pública municipal, pelo melhoramento, em virtude da Cialmente pera o financiamento da obra ou qual foi lançado. Art. 273 : Iniciada que seja a execução de quelquer obra ou melho remento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fezendério seré -- cientificado a fim de, em certidão negctiva de que vier a ser forneci- ]) de, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóvêis respectivos. Art. 274 : Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fa- z%-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste -—— Título. Perégrafo único : O prefeito fixará, também, os prazoa de arreca dação necessários à aplicação da contribuição de melhoria. Art. 275 : Não ceberá a exisência da contribuição de melhoria -— quendo as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observan- cia das disposições contidas neste Título. CAPÍTULO II Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação Art. 276 : Intendem-se por obras ou serviços de pavimentação, -— além de pavimentação, prôpriamente dite, da parte carroçível das vias/ e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou — complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem su- perficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte —— e ainda os serviços administrativos, quando contretados. SITIO me A E Municipal de fhscoca ESTADO DE SÃO FAULO flss 51 Art. 277 - à contribvição de melhorta é devida pel: execução de »s de pavimentação: I- Ba vias no todo ou em parte ainda não das; cujo tipo de pavtmentação, por motivo da interôsso - | Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor- idêntico ou equivalena casns de sub I ontribuição, é y bras primitivas “ajam gido- o regime de contribu hori taxa de calçamento - sos de substituição por tipo de melhor qualidade a- será calevlada tomando-se por base a diferença entre o custo A de E . a: da pavinentaçao nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este últino com se nos nrêços do momento; reputar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sÍlico-argiloso nacadame on com simnles apedregulhamento. 5 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das = ruas ou logradovros, à contribuição será calenlada tomando-se por base to ãa a diferença do custo entre os dois calçamentos. Art.278 - O custo das obras de pavmentação, que vierem a ser e ta tadas nos têrnos dos artigos anteriores, será dividido entre a eos tos dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficia [6 dos, tocando 2 terços, parte aos proprietários e um terço parte à Prefei- tura e fazendo-se a distribuição da parte que toca ans proprietár OS, Se- gundo o disposto no Art. 255 dêste Código, art.279 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada pro prietírio marginal, não se tomará distância superior a quatro metros entre o meio fio e o eixo da via »u logradouro, em se tratando de via carroça - vel de largura superior a oito metros, correndo e excesso por conta da - Prefeituras Arte 280 - Assentado periodicamante o programa ordinário de pavi mentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração ios projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Arte 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada- a importância total a ser distribuida entre as áreas mar inais, será veri ficada a quota correspondente a caia uma destas. CAPÍTULO III Disposições Especiais sobre as Obrasce Construção de Hstradas Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os tra balhos de levantamento, locação, cortessaterros, desterros, terrapla - E Ber ; » ( à 6... ( 70 Drefeitura Mun ieipuil de Shococa (ae ESTADO DE SÃO PAULO q f1s.52 pavimentação, escoamento e as respectivas obras dearte, como pontes, dultos, pontilhões, boeiros, mata-burros, € outras, e, quando se trater/ de obra contratada, os serviços de administração « $ 1º - São einda consideradas como bras de construção as de pavimen tação asféltica, políédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em - toda a extenfao de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outras $ 2º - São consideradas apenas de conservação ds obras de constru- ção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, -- pontilhões, mata-burros e ensaibramento em est adas existentes. Art. 283 - A contribuição de melhorie exigide na forma deste Capítu lo destina-se, exclusivemente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na - &reê rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mes- mos. art. 284 - O. custo das obras de construção de cada estrado; obser- vadas as disposições constantes do Capitulo 1 deste titulo, será dividi- do entre e Prefeitura e os préprietários dos terrenos nas seguintes formas: I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adja centos ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem me- diante ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficia via das; III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. Art. 285 - Quando a construção fbr solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo to- +a1 das obras mediante depósito prévio e integralão valor orçado « Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nes seguintes bases: I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e ou +ro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os no- mes dos proprietários e os veltres venais de cada imóvel, excluídos os — valores das benfeitories, devendo cada rol ser somada separadamente; II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duo décimo (1/12) do custo total das obras executadas; III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obra, conforme - fls. 53 conforme fôr o caso, obter-se-a um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a êsse terreno. Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminios, ao lançamento e - à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo 1. - dêste títuão. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o - vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que - se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa, Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de CR$100 (cem - cruzeiros) , até CR$50 (cincoenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código. Art. 289 - Serão desprezadas as frações de CR$1.000 (hum mil — cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impôstos predial e ter- ritorial urbano. Art. 290 - Os créditos fáscais decorrentes de tributos de compe- tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1.966, ficarão preser- vados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 291 - Ficam revogadas na Lei 210 de 20 de novembro de 1.956, no livro III, os artigos e parágrafos referentes aos titulos I, os Ca- pítulos I a IX; Título II, Capítulos I a VIII, Título III, os Capítulos IakXVIe XIX, e Leis de números 80 de 20 de dezembro de 1.950, 97 de 19 de março de 1.952, 481 de 11 de junho de 1.965, 534 de 28 de junho de 1.966, 544 de 24 de novembro de 1.966. Art. 292 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.967, revogadas às disposições em contrário. STO, NE rebeilura MumCcrpa , Ve oceciz (EE ESTADO DE SÃO PAULO se. = TABELA -I TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA + DISCRIMINAÇÃO Alíquota I - PROFISSOES LIBERAIS: S/SALÁRIO MÍNIMO a) Contadores, Técnicos em Contabilidade e Guarda Livros. . .. Veterinários Engenheiros. Advogados. . Dentistas. . Médicos. . . E II - Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou pro fissional autônomo, com ou sem utilização de sôbre a receita máquinas, ferramentas ou veículos. bruta. III - Atividades de construção ou reparação de ben imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessôas físicas ou jurídicas quér por meio mo po o Wo jo eme é io a tomo CROR) +10) à feue sete o: ELO DUdS ..... 0 FO eso o of émos é ad et» ps HO Aa) sôbre a receita de contratos de manutenção, empreitada ou ad ministração. . bruta. IV - Ag atividades do item anterior, quando acom- sôbre a receita panhadas do fornecimento de materiais. bruta. Y - Locações de bens móveis de qualquer natureza s/a receita bruta VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou guarda de bens de qualquér 10% sôbre a receita natureza, bruta. VII - Exercício de funções e práticas de diversões g ou desportos públicos, por pessôa físicas ou jurídicas, localizadas ou nao, como expecta- doras, rn ama ou prestadoras de ser- viços désta natureza. 10% sôbre a receita bruta ou o preço do ingrésso. TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS vetwrmnH aa 19 10 11 12 13 14 EI Ed Municipal de : M ccoca ESTADO DE SÃO PAUL PABELA JU I - BALANÇAS COMUNS At6::20 iquilos. « cte teta to o o jo iii Até 50 quilos. . « o q oo o sd JO o eita Até 100 quilos . . cc co vc 00. Até 1.000 quilos . . «co o wo. Até 3.000 quilos . . «cc cc 0 0 0» II - BALANÇAS AUTOMÁTICAS Até IO aquilos. Lc nu ora o aro o Até 50 quilos. +... cce ca. 'De mais de 50 quilos +. . . cc. 0 0 111 - PESOS J8go de pesos por 8 unidades ou fração IV - MEDIDAS LINEARES Metro, fita métrica e trena, cada um « V - MEDIDAS DE CAPACIDADE Jôgo de medidas, de 1 até 100 litros .« Bomba de gasolina ou Óleo. +. +. . Carro: Tanques . s é o «co lodo do vo do Qualquer outra medida de capacidade. . % sôbre o sa- lario mínimo. 5h 10% 10% "0 D Sredeiha ra Wluun icipal de JÁ ccoce E ESTADO DE SÃO PAULO “e TABELA = III TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA tu oo o Joauns 2 11 Lo 13 14 16 ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES I - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI- MENTOS COMERCIAIS EM HORARIO ESPECIAL PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: 1 - Até as 22 horas: ALÍQUOTA & sôbre o Salário MÍ- nimos E POR HALA ro ui E ar afótriao 0 E 7 SRD O 1% pOr ph Grapei cito ria SS qdo 10% = 'PORHANOS o" eloa eb rojlia Isin! ai (o! oh] eNior alo gu da 208 2 - Além das 22 horas: DONALD o o erphaaçes o UR) Essa nt E) qro LE om 1,5% - DOR =. Er gets) é do DR A eine 6 15% =" DODANOS: Cuco ofior soneto o! c00 PUT o e IS DS ale 50% ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO POP Gis e o) arise aro" o a Foto babel SER prbaia 1% 10% de CuniE ms o! a a ni e A A pOr ANOS “sie o; olMol o! ouro 16 cercar iai or o ro MINI raio II - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, Alíquota sôbre o Salario Mí- a) Comércio Eventual Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcoes, barracas ou mesas. , «cc... Aparelhos eletricos, de uso domestico. . . . . . 00 Armarinhos e miudezas. «cce cs ves Artefatos de Couro « B.. ct coa suo a 04 Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpenti- nas, lança-perfunes e congêneres). +. «cc cc..a Artigos para fumantes. é Jeca saio a o e vor Artigos não especificados nesta tabela . +... .. Artigo de papelaria. «e «e wu ces elo ed 0 o a.o : Artigos de toucador, « .«. «coco cnc os col AV OS: Toyo; Gliro; co do Jem 0 100 fo Foi Tolo o, foi iai jo! ou “OS onioo 616 Baralhos e outros artigos de jogos considerados de ERR RS O ca dO. E DR Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. . « Fógos de Artifipios. . . cr cc rc remos ceu. Frutas nacionais e estrangeiras. +. .. cc cc... “e , te Doslei tura Man tei pal de HM ccoce ESTADO DE SÃO PAULO j TABELA - HI ITEIS drio minim Gêneros e produtos alimentícios, aves, OVOS, doces, frutas, queijos, peixe e came etc. . Jpias e relógios. +... cc cuca ce 0 0. Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço 18 19 e semelhantes. . «cc» 0 000 0 0 0 0 0» 50 20 | Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo. 8o 21 | Revistas, Livros e jornais. . « «cc cu e. 40 22 | Tecidos e roupas. .«. . «cc vv 0 0 0 0 0 0. 50 E] b) Comércio Ambulante: 23 | Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 pessôas, quando 9 fornecedor nao pagar o imposto de circulação. . « « «+ 0,5 50 24 | Armarinhos e miudezas . . cc cc voce. . 1 40 25 | Artigos não especificados. . «cc cc... a 50 26 | Artigos de toucador. . «cc cv cc... 2 50 27 | Bijouterias e pedras não preciosas . . . «+ 2 50 28 || Brinquedos." . ses aro w & já o) ol cONDoU bjo é 16) j8 AE 30 29 | Confeceções de luxo, peles, peliças, plumas. | E] 80 30 | Fazendas e roupas feitas . . . . cc cc... 4 60 31 | Gêneros e produtos alimentícios. + . . « . 3 50 32 | Joias e pedras preciosas . +... . «cc «+» | 10 90 O 33 | Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,palha de aço e semelhantes. . cc. cc cr. 0 0 0 € 50 34 | Malhas, meias, gravatas e lenços . . . . 50 357 Vendedor de Bilhetes de Loterias . . « . .. 50 NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso o contri- buinte negocie em mais de uma. ALÍQUOTA III - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES SSBro o a) CONSTRUÇÕES Salario Mínimo 36 | Barracões nos quintais de casas de residencias metro quadrado de área útil de piso coberto: 1; - Nas áreabjurbanas: esegajani dlgenê gs ogo is 0,25 2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoado 0,15 37 | Dependências em prédios residenciais, por metr quadrado de área útil de piso coberto: l'- Nas áreas urbanas. » Cru cuco wi. 0,3 2 -Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,15 Dependencias em prédio utilizado por estabele- 38 cimento de qualquer natureza, p/ mt.quadrado. | 1% Drefeitura Municipal de HM cccer ESTADO DE SÃO PAULO ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALIQUOTA | 39 Drenos, sargetas, paredes e muros divisórios, por metro quadrado. . cc cc cc coco 0 0 0 0 0 0» 0,5 40 Fornos de padaria «. o cv cvs cc 0 0 vu 0 0. 10% 41 Fossas - cada UMA +... cc vc cc. 0 0 0 0 0 ol 1% 42 Galpões para qualquer fim, por metro quadrado, área útil de piso coberto. . . cc cc cos. 0 0 0 0» 0,9 43 Garagens e postos de lubrificação, por metro quadra do - área útil de piso coberto. . . «cc vc... 14 44 luros,com gradil ou não, por metro linear: 1 - Nas áreas urbanas +. +. cc cc cv oco o. 0. 0,5 0 2 - Nag áress de expansão urbana e nos povoados . . 0,25 45 Obras não especificadas nesta tabela, por metro qua ârado de área útil de piso coberto. . . « « «cc. 0,5 46 Obras peguenas ou acréscimo, de área de dificil me- dição, não especificadas nesta tabela . «cc ve. 0,5 47 Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por | metro quadrado de área útil de piso coberto: 1 - Nes áreas drbanas +. +. cc cc reco 0. 0. 0,6 2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoados . « 0,20 48 Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais por metro quadrado de área útil de piso coberto . .« 0,4 b) REcONSTRUÇÕES: 49 As licenças para reconstruções parciais pagarão a Q taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as cons trnÇÕES. e cmo nte to 0, WC so 6) 0) o RO To MO SO 0 O 0,3 c) CONSERTOS E REPAROS: 50 DIVERSOS - Chaminés, pilares, portões, fossas e ou- tras instalações externas. « cc «cc cc 00. 0,3 | 51 FACHADAS - desde que não se trate de reconstrução, por patimentotswd?.. «cc scr rc cu. 0 0. 0,5 52 Muros, por metro linear. . .» cc cc voa... .. Isento 53 Pequenos serviços em prédios . . cv cc cv 0 0. 0,5 54 Telhados, desde que não se trate de construção . . 0,5 dJ-OBRAS DIVERSAS: 55 Abertura de Portões: 1 - Em prédios residenciais. . . cc cc. cu 1% 2 - Em prédios ocupados com estabelecimentos de - qualquer natureza. « » cc asso va vo ow. EA 56 ANDAIMES - no alinhamento do logradouro - inclusive tapume, para po pu o reconstrução, pinturas ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por seis môses ou fração. . . cc co rvccrc rea | 0,25 e: 4 Drefeilura Municipal de HM ceoce EE ESTADO DE SÃO PAULO GOES ALIQUOTA o salario 8, mín Ingo ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINA 57 Cortes em meio-fio para entrada de automóvel, . .« 58 | Demolição - por metro quadrado de área da edifi- cação a ser demolida, +... «cc cc c o 0 ue 1% 59 | Lageamentos de páteos e quintais. . . cc vas Isento 60 | Karquises de vidro, metal ou outro material, a se rem colocadas em prédios comercial ou industrial, cada. Midas: é emo emp ore 0h Em cera o ta te A 6 O 1% 61 | liudança de bomba de gazolina, ou outro combustí- vel liquido, de um para outro local . . «cc. 10% 62 | Toldos ou cobertas movediças a serem colocados — O nas fachadas de prédios: 1 - Comerciais e industriais, cada UM. + «vu 1% 2 - Em prédios residenciais, cada um. « «e ce. 0,5 IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES, 63 | a) ARRUAMENTOS: : 1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des- contadas as destinadas a logradouros públicos 0,3 2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me- tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do Salario mínimo. . . « 0,04 64 | b) LOTEAMENTOS: 1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, desco! tadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Municipio, por metro O QUAdTAdO Sis 6 ww) ww artigo ue O aobelio Rh US 0,02 2 - Com mais de 10.000 metros quadrades, por me- tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de dez por cento (10%)do salário mínimo, por me- tro quadrado. . w ca lins o ij oi oi dijo foro 016 0,03 NOZA: Entende-se como área de arruamento, ou do loteamento, as somas das áreas de terreno dos quarteiroes pertencentes ao plano apre! sentado. Es V -- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS 65 a) Veículos de tração a motor: | AMBULÂNCIAS : | 1 - para transporte de doentes. . +... cv... 10% 2 = PuneradBiho «o sw o! cimo vo; jo; vo) jo aa) O 10% 66 Automóveis; com motor de até 50 HP. +. «cc. .« 10% 67 Automóveis; com motor de até 100 HP.. . . .... 15% 68 Automóveis; com motor de mais de 100 HP.. + +... 20% 69 | AUTO LOTAÇÃO: O A a 15% Tn 72 73 74 75 76 CHÁ 78 Drefeitura Municipal de JNecoea ESTADO DE SÃO PAULO Especificações e Discriminações 2 - de mais de 12 passageiros. « «e cvs cc ce. JauTO-ÔNIBUS: 1 - Até 20 passageiros. . +. «cc cv 2 - de mais de 20 até 30 passageiros . 3 - de mais de 30 passageiros. . « «+ AUTO-OFICINA: 1 - Automóveh ou camionetaloficina . . 2 - Caminhão-oficina. +... cc... Automotores em geral: elevadores, guindastes, empi- lhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares. . . cc cc vo. CAMINHÕES , OU CAMIONEZAS, DE CARGA: 1 - com capacidade até 1 tonelada. . +... .. de mais de 1 até 2 toneladas. mais de 2 até 3 toneladas . mais-de 3 até 6 toneladas . mais de 6 até 9 toneladas . mais de 9 até 12 toneladas. mais de 12 toneladas. Motocicletas: com ou sem'side-car", . REBOQUES E TRATORES: 1.= robogue,ou' "traller". ó Tl ap ego 2 - com capacidade - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de - idem, idem, de Janus tw 2 - trator de rodas de borracha . . | 3 - trator com rodas ou esteiras de ferro b) VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL: De cargas, desprovido de molas: 1 - de rodas com aros ge ferro ou de madeira, 2 - de rodas com aros de borracha maciça, . . 3 - de rodas com aros de borracha-pneumático. De cargas, providos de molas: 1 - de rodas com aros de ferro ou de madeira. 2 - de rodas com aros de borracha maciça. . 3 - de rodas com aros de borracha-pneumático, DE PASSAGEIROS: 1 - de 2 rodas com pneumático. . .. 2 3 4 c) OUTROS VEÍCULOS: idem, idem, com aros de borracha maciça de 4 rodas com aros de pneumático... . . de 4 rodas com aros de borracha maciça. 20% 30% 50% 20% 25 4% 3% 4 e Drefoili ra Jhunicipal de M ececi y ESTADO DE SÃO PAULO E É | E] Biololetad. . ape dll si do 6 a fo so jo ja,5o, opioiro do 1,5% 8o Bicicletas, quando de aluguel . . «cc cnc a. 2% 81 Bicicletas moborizadas, lambretas, vespas e simila- res, carrocinhas, tricicles a pedal ou carrinhos de mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias 3% VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 82 Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por apare lho e por ano, quando permitido no interior de esta- velecimento comercial, industrial ou profissional. . 5& o 83 | AmNcIO: | 1 - sob forma de cartaz, cada um. . . . «vc... 10% 2 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas capotas, cortina e semelhantes. « . «cv ce. 5% 3 - no interior de veículos, por veiculo e por ano. 2% 4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano. 2% 5 - em veículos destinados especialmente a propagan- da, por veículo e por dia, . . cc cv. cc... 0,5 6 - conduzido por uma ou mais pessôas, cada um por pensda e por dia. » «2 co is sic o 0d STE O 0,5 7 - distribuido em mão ou a domicilio, por milheiro OU /ELAÇÃO,» avtriio” jo! “0, SM onto) alto mo VOfoRi o: 10 Uia io Tao 2% 8 - colocado no interior de estabelecimento, quando estranho à atividade dêste, por anuncio e p/ano [5/4 O 9 - em pano de bôca de teatro ou casa de diversões, br anaholo: é por ube; ass Cpu dá RS 5 10 - projetado na téla de cinema, por filme ou chapa, OX ANO -M ogro do otro PE oO UU er dO qo iudo RODO, ca OE LO 11 - pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado: 6 pordial; «a sucises ho 10% 12 - em faixas, quando permitido, por dia. +. .... 0,5 84 |Eblema,zx escudo ou figura decorativa, por unidade e DOT ARO» si AF o faro cidotia? ol fo OMAN ONO SO NO GO: Matas 6 10% 85 |Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indi cação de profissão, arte,oficio, comércio ou industri a, nome ou ge quando colocado na parte exter- na de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico POr BHO, dial amor ogoats idr ga! fo iogiios SRUMO O AOL ai TOr fo. Toi cor Te 74 86 |Mostruario - colocado na parte externa dos estabele- cimentos comerciais, ou em galerias, estaçoes,abrigos etc.s por mostruario e por ano, . . «cv «e « «| 10% 1 - painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês (mês) 2 - Idem, Idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edificios ] por metro quadrado ou fração, por ano. +. «. «« 10% | Eq 4 Drofeitura Municipal de “SÁscoca ESTADO DE SÃO PAULO ALIQUOTA | 8/0 sa- | lario mi- 3 - painel, cartaz, ou anúncio, colocado em casas de nimo. diversões, por unidade e por ano. . «o «| 1031 88 PROPAGANDA : 1 - oral, feita por propagandista, por dia. , . « « 1% |2 - Idem, Idem, por Riz uBs: on o é MARES 2% 3 - Idem, Idem, por ano. . «cc cor cc co 00 uv. 5! 4 - por meio de música, por dia . «cc cv cv... 14 5 - por meio de animais (circo etc.) por dia. . . . « 2% 6 - por meio de alto-falante, por ano. « « «ve 0» 5 / O 89 VITRINE: A 1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industri al, sem projeção, ocupando parcialmente o vao das portas - por vitrine e por ano. . . «cu... 3% 2 - Idem, Idem, com saliência máxima de 25 centímetro ad s para o logradouro público, por vitrine e 7/ano 5 3 - Idem, Idem,ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por anO. «à cc cc cc... .. 5! 4 - para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitri poe por ano, ca Doo nbs úaço o aba o o 5% 4 VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 90 | Espaço ocupado por valcões, barracas mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públi- | Q cos ou como deposito de materiais ou estacionamento | privativo de veículos, inclusive para fins comerciais | em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: | 1 - por dia e por metro quadrado, . +... cc... 0,5%/| | 2 - por mês e por metro quadrado. . . . «cv vou. 0,1%/ 3 - por ano e por metro quadrado. . «. «cc cv 00. 3% / [o Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro QUANZAdO.: & Nruo Wgr a À o fé opa a a RO fal qo 3% 82 Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado. +. « cc. 0,05, 8a VIII- TAXA DE EXTINÇAO DE FORMIGUEIROS E INSETOS NO- CIVOS. A taxa será cobrada na base do custo do material uti- lizado e da mao de obras, as, Diedeilu ra Munic pal de M ecocs (me ESTADO DE SÃO PAULO ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇOE S a o) a & sobre o | salario mínimo . úsoléuvon.ossdários é we bu a eo da ve eis dl) DOM TRANSFERÊNCIAS: a) de contrato de qualquer natureza, além do têrmo respeotivo, wc. cdo wo Cds o so sis Jo 5“ b) de local, de firma ou ramo de negócio +. « . .. 1% c) de veículo, por unidade . E ce crcrtçõão 2% d) previlégio de qualquer natureza, sôbre o valor efetivo ou arbitrado. 2% ( DOIS. POR CENTO) . . .« & sobre O sal.mínimo, TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS I - Taxa de Numeração de Predios ah Por emplavemento, + rés ch seta UA DES 0,5 NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida (como receita patrimonial). II - TAXA DE APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCA- DORIAS. 2 Apreensão da arrecadação de bens abandonados na via pública =*por unidade; . Vs tIrésmças 3%, 3 Armazenagem por dia ou fração, no deposito municipa: à -“de veículo, por unidado, ; wc avo wWbc was ! 10% , e 2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça . 1% 40 3 - de caprino, ovino, suino ou canino, por cabeças. 3% , | 4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie | | POT iqUuiTO Scia: ater àr cobóies doi je EANES, JOL RE Sra 0525 / | NOTA: 41ém das texas acima se cobrarão as despezas | com a alimentação e o tratamento dos animais, | bem como as de transporte até o deposito. III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 4 Alinhamento, por metro linear. . ....cvc.c.. 0,5 5 Nivelamento,, dem. aeb pata ME, Ms 0,5, IV - TAXA DE CEMITERIO 6 Inumação em sepultura raza: 1 - de adulto, por cinco anos. +... cc. cvs 1% 2 - de infante, por três anos. e cv. veca. 0,5/ 7 Inumação em carneiro: 1- de adulto, por cinco anos... .......s 5 4 2 - de infante, por três anos, , LL... .ccis 3% | 8 PRORROGAÇÃO DE PRAZO: E a o eee me Edo. asá E O podas Municipal de Mococa EM ESTADO DE SÃO PAULO E e TABELA JIV TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ESPECIFICAÇAO TAXA DE EXPEDIENTE ALIQUOTA 4 sôbre o salario 1º | axvaras: ie: a) de licença concedida ou transferida. . «cv... 1% b) de qualquer outra natureza. . cc cc cce. 14 2 ATESTADOS: a) por lauda até.33 libhad. É Duo da dio a Wa 14 O v) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . « « 2:;5 3, APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO: - cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno . . . cc... 30% 4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou regis- o E A ria 1% 5 CERTIDÕES: a) por lauda Eté 33 Linhas, a sis ris é 4% b) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . +. vw 5 c) Busca, por ano, além das taxas das alíneas "a! e « Dr o es 0) O! Uroj To: co uia; Eni go (OMI! oi crio louros foi tejo 1 dj ide: quitação (ret AMO E (O rep RO olho ops E no rod o 2% 6 Concessões - ato do Prefeito concedendo: O a) favores, em virtude de Lei municipal +... .. «| 10% b b) previlégio individual ou a emprêsa concedião pelo MANOIpLOS: Sie st erral O o qoiiei co TO Her taipa! sal Coy fo! “oi FETO" 2 c) permissão para exploração, a título precário, de bi merviço ou atividade é . sTe o ererimyo ooo o o o 10% 7 Contratos com o Wunicipio, sôbre o valor do contra- to, 2% (dois por pi nigoi erionio. inijor Fo ja Te,iio) Jo) Jof qol dos 8 Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração 5/4 9 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais diri- gidos aos órgaos ou autoridades municipais: a) por laudavaté-33 linhas s guria aos an 1% t) cada documento anexado, por fôlha, +... .. «cu. 0,5 c) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. +... .. 0,5 10 Prorrogação de prazo de contrato com o Municipio, sê- bre o valor da prorrogação, 2% (dois por cento). a ba À Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração, . « 5 12 TÍTULOS: - de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,ma- 10 11 Diabihima Municipal de Mococa | ESTADO DE SÃO PAULO 1 - de sepultura raza, por cinco anos. . «+++» 5% 2 - de carneiro, por cinco anos. « « «scr evo 10% PERPETUIDADE: 1 - de sepultura raza, por metro quadrado. « « « T& 2 - de carneiro, por metro quadrado. .« « «cc 0. 10% 3 - jazigo (carneiro duplo,geminado) por mt2. 12% EXUMAÇÕOES : 1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decom- 10% 'POBÍÇaD. e df alo oro. fo) &/ dj cm aro algo o. of eleito 2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi- % ÇãOs ve es o é eme dj o: o! o! olior copa) CO 9., 64 9 9 (od DIVERSOS: 1 - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mau- soléu, perpétuo, para nova inumação. . « « «+ 10% 2 - de entrada de ossada no cemitério. . . «cc 10% 3 - retirada de ossada do cemitério. . . cv «o 10% 4 - remoção de ossada no interior do cemitério . . 54 5 - permissão para construção de carneiro, coloca- ção de inscrição e execução de obras de embele- BAMBNTOS, Ni diem Co) Mo pio fo! 0 0a], copmenio Fo! co Io 10% 6 = omplacamento «.e = é mm alo q ql quedio QU e ta 0,5 7 - ocupação de ossário, por cinco anos. . . . .. 10% NOTAS: 1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serao cobradas pela metade; 2 - Além das taxas do n2 11, será cobrada à parte o custo da construçao do carneiro, jazigo ou nicho, de acêrdo com o orçamento organizado pe- la repartição competente da Prefeitura; 3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser- viços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros, e jazigos; os de demoliçao de baldral mes, lápides ou maugoléus e reconstrução serão orçados e cobrados à parte. >) rena cor a e 7APELE ”s TANIA DURE LONGAS De Sata DE mamemação Da SobNÇA maMA Sotastaação emo e cmemção, rolemo, comfeceIa O ecra ção mB "ço. vt. trt. tda Dm ted «84 IG dus fee Ê Ed saca 1 S00. 000 tas « ce iss. à DU vedE a. 2 s Io DOG. DG e da Ss a * 2 DOS eis s Sos si + 1. 00,208 2. E 26,080,052 « Po) 2 ae DIM o Bo DX « 308 eat a. So DUM SE IM DI Goãr se 6 OMG 129.500. 906 is s ds 120.000,00 « SIE, JOG 008 0,.ê te 55%,580,.6001 » ic DBB.OO 006 “ee 20 / aczm je 7 DOC VS DOS Prefeitura Municipal ESTADO DE SÃO PAULO ocalização de estabele Taxa de Renovação de Licença para 1 cimento de produção, comércio e industria e prestação de- serviços. Taxa: do Salá rio mínimo na região. B Itens Espec?ficação 18 Estabelecimentos Industriais a) com mais de 150 empregados 1.000% b) com mais de 100 até 150 empregados 900% c) com mais de 50 até 100 empregados 600% à) com mais de 20 até 50 empregados 200% e) com até 20 empregados 100% TT Estabelecimentos comerciais e de Prestação de Serviços. a) com mais de 20 empregados b) com mais de 15 a 20 empregados c) com mais de 10 a 15 empregados d) com mais de 5a 10 empregados e) com mais de 3a 5 empregados £) com até 2 empregados | TEL Estabelecimentos bancários ...ccccosccasa IV Cinemas 4 Casas de jogos e diversões em geral ..... vI Estabelecimentos de Produção Agro Indug Trail, Gosiijo w einfoi a oo nora dosjora oie CIRO RSS o Cro trafo aa oo 100% Profissionais liberais, ertifices e demais 15% atividades exercidas individualmente