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← Mococa (SP)

norma nº 555/1966

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 1966
Date 1966-12-22
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Mococa.
native_id11892

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Drebeitura Municipal de Meco
ESTADO DE SÃO PAULO
f18.45
pare fins coxerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento pri
vativo de veículo, em locais permitidose
Art, 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura/
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercado
ria deixedos em locais não permitidos,0u colocados em vias'e logradou-—-
ros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção 118
Da Texa de Licença para Abate de Gado fora do
Matadouro liunicival
Art. 238 - O cbate de cado destinado ao consumo público, quando =
não for feito no latadouro Municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, prededida da inspeção sanitária feita nas condições pre-
vistas nas posturas municipais.
Art. 23º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o as
bate do gado fica sujeito ao pagimento da taxa respectiva, cobrada de —
acordo com a tabela anexa a tste Código. .
Art. 240 - A exigêncielda taxa não atinge o abate de gado em char-
queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscaliza
dos pelo serviço fêderal competente, salvo quanto ao gado cuja carne -—
fresca se destiner zo consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujei
to ao tributo.
Art. 241 - A arrecadação da taxa de que trate esta Seção seré fei
ta no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo an-
terior, ao ser a carne distribuida ao consumo locel.
Art. 242 - Fica sujeito às nenalidades previstas neste Código e nas
postures municipais quem abater gado fora do Metadouro Municipal, sem -
prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxes devidas.
CAPÍTULO IV
Das Taxes de Expediente e Serviços Diversos
Seção 1º
Da Texa de Expediente
Art. 243 - A taxe de expediente édevida pela apresentação de peti
ção e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despa-
cho pelas autoridades municipeis, ou pela lavratura de têrmos e contra-
tos com o llunicípio.
Art. 244 - A texa de que treta ste capítulo é devida pelo petini
onário ob por quem tiver interêsse diréto no ato do governo municipel,-
e será cobrada de“acôrdo com a tabela anexa a tste Código.
Art. 245 - A cobrança da taxa seré feita por meio de guia, conhe.
fls. 46
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o dto for praticado,
assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, ——
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 246 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e -
certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins -—
eleitorais.
Seção 2º
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósito de bens môveis, semoventes e mercadorias, de ali-
nhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões,
serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
? II- de apreensão de bens mBveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento;
IV- de cemitério.
Art. 248 - A arrecadação das taxas de trata esta Seção será feita-
no áto da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, ——
segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôr-
do com as tabelas anéxas a êste Código.
CAPYTULO V
Da taxa de Serviços Urhanos.
NX Art. 249 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a pres-
tação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públicas, iluminação pú-
vlica, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos pro-
o prietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou
não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços.
Art. 250 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada
uma das economias autôndmas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 251 - A base do cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro
de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente
prestados ou postos à disposição do contribuimte.
Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbanos será de 10 (deis -
por cento) do salário minimo regional, para limpeza pública e 5 (cineo
por cento) do mesmo para iluminação pública.
Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com —
os impôstos imobiliários.
(x) Nota: Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das economias
(casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros de
testada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequen-—
temente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela
ali-
E o +»
RA a aa SR
E Dredei tura Municipal do ps
ESTADO DE SÃO PAULO
ES = nggaé f18.47
alíquota derá o montante de texa a ser atribuida a cada economia.
TÍTULO IX
Da Contribuição de Melhoria
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 254 - À contribuição de melhoria será cobreda pelo lâmicípio,
para fazer face go custo de obras públicas de que decorra valorização —
imobiliéric, tendo como limite totel a despesa realizada, e como limite
individucl a acréscimo de valor que da obra resultar pera cada imóvel -
beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte,
vies e logradouros públcos, inclusive estradas, pontes, túnéés e viadu-
tosg
II - nivelemento, retificeção, pavimentação, impermeabilização ou
iluminação de vies ou logradouros públicos, bem como a instalação de es
gotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contr: inundações, saneamento em geral, drenagens,
retificação e regularização de cursos d'água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapro-
prbação para desenvolvimento peisagístico.
Art. 255 = Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
I - publicar prêviamente os seguintes elementos;
a) - memoriel descritivo do projeto;
b) = orçamento do custo da obra;
e)
determinação da parcela do custo da obra a ser financia-
t
5) dea3s Cação CRE É beneficiada;
8) - dctêrmineção do fator de ebsorção do benefício da valori
zação pera toda a zona ou para ceda uma das áreas air ferenciadas, nela
contidas;
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugna
ção pelos interéssados, de qualquer dos elementos ref eridos no número
anterior.
$ 1º - por ocasião do respectivo lançaúento, cada contribuinte de
veré ser notificado ão montante da contribuição, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos. que integrarem o respectivo cálculo.
$ 2º - Cederá ao contribuinte o ônus ca prova quando impugnar quais
quer dos elementos a que se rsfere o nº I deste artigo. =
Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
VE l Ê gs ( MH
[Me] E repeilura iniidd de . ceoci
Ee ESTADO DE SÃO PAULO
t p £19.48
ES eh00o
o proprietário dá imével ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se
a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da con
tribuição de mdhoria enquadrar-se-ão em dois programas;
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração;
II — extraordinário, quando referente a obra de menor intertsse geral,
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
art. 258 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo
e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive ju-
ros não excedentes de 12% (doze por cento) so ano sbbre o capitel empregado.
drte 259 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre -
os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terre-—
nos pressumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário? na —
falta desse elemento, tomar-se-á por base a érea ou a testada dos terrenos.
Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilide-
de dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quais-
quer áreas marginais, correndo por contfa da Prefeitura as quotas relativas
aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso —
comum e situadas dentro da propriedade tributada, sômente se autorizará quan
do o domínio dessas áreas haja sito legalmente transferida à União, ao Esta-
do e ao Municipios,
Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser indívi-
dualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisi
cemente divididos em caráter definitivo.
Arte 262 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de me-
lhoria considerar-se-&o como uma só propriedade as áreas contíguas, de um —
mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condo
minos, que serão responsaáveis na proporção de suas quotas.
Art. 264 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão,
a contribuição de melhoria corrésponde à área pavimentada fronteira à entra
da da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno
ou fração ideal de terreno de cada um. À área reservada a via ou logradouro
interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos —
E baia lim rei nal de HM ccoce
Ea) ESTADO DE SÃO PAULO
enc 6 £18.49
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art, 265 : No ceso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá
o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em
tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivemente se subdivi:
dir o primitivo.
Art. 266 : Para efetuar os novos lençamentos previstos no artigo
anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de/
forma que a somadesses novas quotes corresponda à quota global ante--
riore
Art. 267 : As obras a que se refere o número II do artigo 257,4
quando julgadas de interesse público, só pederão ser iniciadas após ter
sido feita pelos interessados a caução fixada.
$ 1º : 4 importênciada caução não poderá ser superior a 2/3 (-—
dois têrços) do orçamento total previsto, para a obras
$ 2º : O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orgenização do
respectivo rol de contribuinões, em que mencionará, também, a caução 4
que couber a cada interessado.
Art. 268 sComplêtadoses diligências de que trata o artigo ante-
rior, expedirese-é editel convocando os interessados para, no prazo de
30 (trinta) dias, exeminarem o prejeto, as especificações, o orçamen-
to, as cêntribuições eas cauções erbitrades.
$ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,+
deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as —
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sana
dos.
$ 2º + 45 cauções não vencerão juros e deverão ser prestedes den
tro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do --
vencimento do prazo fixado no edital de que trata tste artigo.
S 32º + Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de/
que treta o $ 22, e obra solicitada não terá início, devolvendosse as
cauções depositadas.
$ 4º : Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan-
de-se solucionadas as reclamações feites, as obras merão executadas,-
procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos
a execução de obras do plano ordinário.
$ 5º : Assim que a arrecadação individual das contribuições atin-
gir quantia que, somada à das cauções prestadas, períaça o total do ——
débito de cada contribuinte, transferir-se-go as cauções à receita reg
pectiva, enotendo-se no lançamento da contribuição a liquidação totel/
do débito.
Art. 269 : Ainde dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
ESTADO DE SÃO PAULO
“E Dhelailiana Municipal de D/! ccoca
Es
A cinagué £1s.50
no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importênciea
lançada, de acôrdo com o processo estabelecido pera as reclamações con
tra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrato único - A execução das obras e melhoramentos só terão/
início após o jjãlgemento des reclamações de que trata este artigo.
Art. 270 : A contribuição de melhoria será vega de umasó vez, quan
do inferior à metade do salério:minimo regional ou, quando superior a
esta quentia, em prestações mensais, semestrêis, ou anuais, a juros ++
de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parce-
lados ser inferior a 1 (un) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
|) Parágrafo único : É facultado ao contribuinte antecipar o pegemen
to de presteções devidas, com desconto dos juros correspandentes.
Art. 271 s Quando a obra £ftr entregue gradativamente ao público,
a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderé ser cobra
da proporcionealmente eo custo das partes concluídas.
Art. 272 : É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com/
valor nominal, emitidos espe
títulos da dívida pública municipal, pelo
melhoramento, em virtude da
Cialmente pera o financiamento da obra ou
qual foi lançado.
Art. 273 : Iniciada que seja a execução de quelquer obra ou melho
remento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fezendério seré --
cientificado a fim de, em certidão negctiva de que vier a ser forneci-
]) de, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóvêis respectivos.
Art. 274 : Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fa-
z%-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste -——
Título.
Perégrafo único : O prefeito fixará, também, os prazoa de arreca
dação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275 : Não ceberá a exisência da contribuição de melhoria -—
quendo as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observan-
cia das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação
Art. 276 : Intendem-se por obras ou serviços de pavimentação, -—
além de pavimentação, prôpriamente dite, da parte carroçível das vias/
e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou —
complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem su-
perficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte ——
e ainda os serviços administrativos, quando contretados.
SITIO me
A E Municipal de fhscoca
ESTADO DE SÃO FAULO
flss 51
Art. 277 - à contribvição de melhorta é devida pel: execução de
»s de pavimentação:
I- Ba vias no todo ou em parte ainda não das;
cujo tipo de pavtmentação, por motivo da interôsso -
| Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor-
idêntico ou equivalena
casns de sub I
ontribuição, é y bras primitivas “ajam gido-
o regime de contribu hori taxa de calçamento -
sos de substituição por tipo de melhor qualidade a-
será calevlada tomando-se por base a diferença entre o custo
A de E . a:
da pavinentaçao nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este
últino com se nos nrêços do momento; reputar-se-a nulo, para esse efeito,
o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sÍlico-argiloso
nacadame on com simnles apedregulhamento.
5 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das =
ruas ou logradovros, à contribuição será calenlada tomando-se por base to
ãa a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art.278 - O custo das obras de pavmentação, que vierem a ser e
ta
tadas nos têrnos dos artigos anteriores, será dividido entre a
eos tos dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficia
[6 dos, tocando 2 terços, parte aos proprietários e um terço parte à Prefei-
tura e fazendo-se a distribuição da parte que toca ans proprietár OS, Se-
gundo o disposto no Art. 255 dêste Código,
art.279 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada pro
prietírio marginal, não se tomará distância superior a quatro metros entre
o meio fio e o eixo da via »u logradouro, em se tratando de via carroça -
vel de largura superior a oito metros, correndo e excesso por conta da -
Prefeituras
Arte 280 - Assentado periodicamante o programa ordinário de pavi
mentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração ios
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Arte 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada-
a importância total a ser distribuida entre as áreas mar inais, será veri
ficada a quota correspondente a caia uma destas.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais sobre as Obrasce Construção de Hstradas
Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os tra
balhos de levantamento, locação, cortessaterros, desterros, terrapla - E
Ber ; » ( à 6... (
70 Drefeitura Mun ieipuil de Shococa
(ae ESTADO DE SÃO PAULO
q f1s.52
pavimentação, escoamento e as respectivas obras dearte, como pontes,
dultos, pontilhões, boeiros, mata-burros, € outras, e, quando se trater/
de obra contratada, os serviços de administração «
$ 1º - São einda consideradas como bras de construção as de pavimen
tação asféltica, políédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em -
toda a extenfao de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outras
$ 2º - São consideradas apenas de conservação ds obras de constru-
ção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, --
pontilhões, mata-burros e ensaibramento em est adas existentes.
Art. 283 - A contribuição de melhorie exigide na forma deste Capítu
lo destina-se, exclusivemente, à indenização parcial de despesas feitas
com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários
de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na -
&reê rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mes-
mos.
art. 284 - O. custo das obras de construção de cada estrado; obser-
vadas as disposições constantes do Capitulo 1 deste titulo, será dividi-
do entre e Prefeitura e os préprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adja
centos ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem me-
diante ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficia
via
das;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo
Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 285 - Quando a construção fbr solicitada por interessados e a
estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo to-
+a1 das obras mediante depósito prévio e integralão valor orçado «
Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário
será feito nes seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e ou
+ro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os no-
mes dos proprietários e os veltres venais de cada imóvel, excluídos os —
valores das benfeitories, devendo cada rol ser somada separadamente;
II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duo
décimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente
a um sexto (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obra, conforme -
fls. 53
conforme fôr o caso, obter-se-a um quociente que, dividido pelo valor
venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a êsse terreno.
Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminios, ao lançamento e -
à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo 1. -
dêste títuão.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o -
vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que -
se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de CR$100 (cem -
cruzeiros) , até CR$50 (cincoenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas
para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado
o salário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 289 - Serão desprezadas as frações de CR$1.000 (hum mil —
cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impôstos predial e ter-
ritorial urbano.
Art. 290 - Os créditos fáscais decorrentes de tributos de compe-
tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1.966, ficarão preser-
vados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida
Ativa do Município.
Art. 291 - Ficam revogadas na Lei 210 de 20 de novembro de 1.956,
no livro III, os artigos e parágrafos referentes aos titulos I, os Ca-
pítulos I a IX; Título II, Capítulos I a VIII, Título III, os Capítulos
IakXVIe XIX, e Leis de números 80 de 20 de dezembro de 1.950, 97 de
19 de março de 1.952, 481 de 11 de junho de 1.965, 534 de 28 de junho
de 1.966, 544 de 24 de novembro de 1.966.
Art. 292 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 1.967, revogadas às disposições em contrário.
STO, NE rebeilura MumCcrpa , Ve oceciz
(EE ESTADO DE SÃO PAULO
se.
= TABELA -I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA +
DISCRIMINAÇÃO Alíquota
I - PROFISSOES LIBERAIS: S/SALÁRIO MÍNIMO
a) Contadores, Técnicos em Contabilidade e
Guarda Livros. . ..
Veterinários
Engenheiros.
Advogados. .
Dentistas. .
Médicos. . . E
II - Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou pro
fissional autônomo, com ou sem utilização de sôbre a receita
máquinas, ferramentas ou veículos. bruta.
III - Atividades de construção ou reparação de ben
imóveis de qualquer natureza, efetuadas por
pessôas físicas ou jurídicas quér por meio
mo po o
Wo jo eme
é io a tomo
CROR)
+10)
à feue sete o:
ELO DUdS
.....
0 FO eso
o of émos é
ad et» ps
HO Aa)
sôbre a receita
de contratos de manutenção, empreitada ou ad
ministração. . bruta.
IV - Ag atividades do item anterior, quando acom- sôbre a receita
panhadas do fornecimento de materiais. bruta.
Y - Locações de bens móveis de qualquer natureza s/a receita bruta
VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo
de hospedagem ou guarda de bens de qualquér 10% sôbre a receita
natureza, bruta.
VII - Exercício de funções e práticas de diversões
g ou desportos públicos, por pessôa físicas ou
jurídicas, localizadas ou nao, como expecta-
doras, rn ama ou prestadoras de ser-
viços désta natureza.
10% sôbre a receita
bruta ou o preço
do ingrésso.
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO
DE PESOS E MEDIDAS
vetwrmnH
aa
19
10
11
12
13
14
EI Ed Municipal de : M ccoca
ESTADO DE SÃO PAUL
PABELA JU
I - BALANÇAS COMUNS
At6::20 iquilos. « cte teta to o o jo iii
Até 50 quilos. . « o q oo o sd JO o eita
Até 100 quilos . . cc co vc 00.
Até 1.000 quilos . . «co o wo.
Até 3.000 quilos . . «cc cc 0 0 0»
II - BALANÇAS AUTOMÁTICAS
Até IO aquilos. Lc nu ora o aro o
Até 50 quilos. +... cce ca.
'De mais de 50 quilos +. . . cc. 0 0
111 - PESOS
J8go de pesos por 8 unidades ou fração
IV - MEDIDAS LINEARES
Metro, fita métrica e trena, cada um «
V - MEDIDAS DE CAPACIDADE
Jôgo de medidas, de 1 até 100 litros .«
Bomba de gasolina ou Óleo. +. +. .
Carro: Tanques . s é o «co lodo do vo do
Qualquer outra medida de capacidade. .
% sôbre o sa-
lario mínimo.
5h
10%
10%
"0 D Sredeiha ra Wluun icipal de JÁ ccoce
E ESTADO DE SÃO PAULO
“e TABELA = III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
tu
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2
11
Lo
13
14
16
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
I - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI-
MENTOS COMERCIAIS EM HORARIO ESPECIAL
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:
1 - Até as 22 horas:
ALÍQUOTA
& sôbre o
Salário MÍ-
nimos
E POR HALA ro ui E ar afótriao 0 E 7 SRD O 1%
pOr ph Grapei cito ria SS qdo 10%
= 'PORHANOS o" eloa eb rojlia Isin! ai (o! oh] eNior alo gu da 208
2 - Além das 22 horas:
DONALD o o erphaaçes o UR) Essa nt E) qro LE om 1,5%
- DOR =. Er gets) é do DR A eine 6 15%
=" DODANOS: Cuco ofior soneto o! c00 PUT o e IS DS ale 50%
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
POP Gis e o) arise aro" o a Foto babel SER prbaia 1%
10%
de CuniE ms o! a a ni e A A
pOr ANOS “sie o; olMol o! ouro 16 cercar iai or o ro MINI raio
II - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE,
Alíquota sôbre
o Salario Mí-
a) Comércio Eventual
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para
venda em balcoes, barracas ou mesas. , «cc...
Aparelhos eletricos, de uso domestico. . . . . . 00
Armarinhos e miudezas. «cce cs ves
Artefatos de Couro « B.. ct coa suo a 04
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpenti-
nas, lança-perfunes e congêneres). +. «cc cc..a
Artigos para fumantes. é Jeca saio a o e vor
Artigos não especificados nesta tabela . +... ..
Artigo de papelaria. «e «e wu ces elo ed 0 o a.o :
Artigos de toucador, « .«. «coco cnc os col
AV OS: Toyo; Gliro; co do Jem 0 100 fo Foi Tolo o, foi iai jo! ou “OS onioo 616
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de
ERR RS O ca dO. E DR
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. . «
Fógos de Artifipios. . . cr cc rc remos ceu.
Frutas nacionais e estrangeiras. +. .. cc cc...
“e
, te Doslei tura Man tei pal de HM ccoce
ESTADO DE SÃO PAULO
j TABELA - HI
ITEIS drio minim
Gêneros e produtos alimentícios, aves, OVOS,
doces, frutas, queijos, peixe e came etc. .
Jpias e relógios. +... cc cuca ce 0 0.
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e
de borracha, vassouras, escovas, palha de aço
18
19
e semelhantes. . «cc» 0 000 0 0 0 0 0» 50
20 | Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo. 8o
21 | Revistas, Livros e jornais. . « «cc cu e. 40
22 | Tecidos e roupas. .«. . «cc vv 0 0 0 0 0 0. 50
E] b) Comércio Ambulante:
23 | Alimentação preparada e fornecida em marmitas
para mais de 3 pessôas, quando 9 fornecedor
nao pagar o imposto de circulação. . « « «+ 0,5 50
24 | Armarinhos e miudezas . . cc cc voce. . 1 40
25 | Artigos não especificados. . «cc cc... a 50
26 | Artigos de toucador. . «cc cv cc... 2 50
27 | Bijouterias e pedras não preciosas . . . «+ 2 50
28 || Brinquedos." . ses aro w & já o) ol cONDoU bjo é 16) j8 AE 30
29 | Confeceções de luxo, peles, peliças, plumas. | E] 80
30 | Fazendas e roupas feitas . . . . cc cc... 4 60
31 | Gêneros e produtos alimentícios. + . . « . 3 50
32 | Joias e pedras preciosas . +... . «cc «+» | 10 90
O 33 | Louças, ferragens, artefatos plásticos e de
borracha, vassouras, escovas,palha de aço e
semelhantes. . cc. cc cr. 0 0 0 € 50
34 | Malhas, meias, gravatas e lenços . . . . 50
357 Vendedor de Bilhetes de Loterias . . « . .. 50
NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso o contri-
buinte negocie em mais de uma.
ALÍQUOTA
III - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES SSBro o
a) CONSTRUÇÕES Salario Mínimo
36 | Barracões nos quintais de casas de residencias
metro quadrado de área útil de piso coberto:
1; - Nas áreabjurbanas: esegajani dlgenê gs ogo is 0,25
2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoado 0,15
37 | Dependências em prédios residenciais, por metr
quadrado de área útil de piso coberto:
l'- Nas áreas urbanas. » Cru cuco wi. 0,3
2 -Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,15
Dependencias em prédio utilizado por estabele-
38
cimento de qualquer natureza, p/ mt.quadrado. | 1%
Drefeitura Municipal de HM cccer
ESTADO DE SÃO PAULO
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALIQUOTA
| 39 Drenos, sargetas, paredes e muros divisórios, por
metro quadrado. . cc cc cc coco 0 0 0 0 0 0» 0,5
40 Fornos de padaria «. o cv cvs cc 0 0 vu 0 0. 10%
41 Fossas - cada UMA +... cc vc cc. 0 0 0 0 0 ol 1%
42 Galpões para qualquer fim, por metro quadrado, área
útil de piso coberto. . . cc cc cos. 0 0 0 0» 0,9
43 Garagens e postos de lubrificação, por metro quadra
do - área útil de piso coberto. . . «cc vc... 14
44 luros,com gradil ou não, por metro linear:
1 - Nas áreas urbanas +. +. cc cc cv oco o. 0. 0,5
0 2 - Nag áress de expansão urbana e nos povoados . . 0,25
45 Obras não especificadas nesta tabela, por metro qua
ârado de área útil de piso coberto. . . « « «cc. 0,5
46 Obras peguenas ou acréscimo, de área de dificil me-
dição, não especificadas nesta tabela . «cc ve. 0,5
47 Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por |
metro quadrado de área útil de piso coberto:
1 - Nes áreas drbanas +. +. cc cc reco 0. 0. 0,6
2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoados . « 0,20
48 Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em
atividades industriais, comerciais ou profissionais
por metro quadrado de área útil de piso coberto . .« 0,4
b) REcONSTRUÇÕES:
49 As licenças para reconstruções parciais pagarão a
Q taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do
que estiver especificado nesta tabela, para as cons
trnÇÕES. e cmo nte to 0, WC so 6) 0) o RO To MO SO 0 O 0,3
c) CONSERTOS E REPAROS:
50 DIVERSOS - Chaminés, pilares, portões, fossas e ou-
tras instalações externas. « cc «cc cc 00. 0,3
| 51 FACHADAS - desde que não se trate de reconstrução,
por patimentotswd?.. «cc scr rc cu. 0 0. 0,5
52 Muros, por metro linear. . .» cc cc voa... .. Isento
53 Pequenos serviços em prédios . . cv cc cv 0 0. 0,5
54 Telhados, desde que não se trate de construção . . 0,5
dJ-OBRAS DIVERSAS:
55 Abertura de Portões:
1 - Em prédios residenciais. . . cc cc. cu 1%
2 - Em prédios ocupados com estabelecimentos de -
qualquer natureza. « » cc asso va vo ow. EA
56 ANDAIMES - no alinhamento do logradouro - inclusive
tapume, para po pu o reconstrução, pinturas ou
reparos gerais de prédios, por metro linear e por
seis môses ou fração. . . cc co rvccrc rea | 0,25
e: 4 Drefeilura Municipal de HM ceoce
EE ESTADO DE SÃO PAULO
GOES
ALIQUOTA
o salario
8,
mín Ingo
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINA
57 Cortes em meio-fio para entrada de automóvel, . .«
58 | Demolição - por metro quadrado de área da edifi-
cação a ser demolida, +... «cc cc c o 0 ue 1%
59 | Lageamentos de páteos e quintais. . . cc vas Isento
60 | Karquises de vidro, metal ou outro material, a se
rem colocadas em prédios comercial ou industrial,
cada. Midas: é emo emp ore 0h Em cera o ta te A 6 O 1%
61 | liudança de bomba de gazolina, ou outro combustí-
vel liquido, de um para outro local . . «cc. 10%
62 | Toldos ou cobertas movediças a serem colocados —
O nas fachadas de prédios:
1 - Comerciais e industriais, cada UM. + «vu 1%
2 - Em prédios residenciais, cada um. « «e ce. 0,5
IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES,
63 | a) ARRUAMENTOS: :
1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des-
contadas as destinadas a logradouros públicos 0,3
2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me-
tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de
dez por cento (10%) do Salario mínimo. . . « 0,04
64 | b) LOTEAMENTOS:
1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, desco!
tadas as destinadas a logradouros públicos e
as que serão doadas ao Municipio, por metro
O QUAdTAdO Sis 6 ww) ww artigo ue O aobelio Rh US 0,02
2 - Com mais de 10.000 metros quadrades, por me-
tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de
dez por cento (10%)do salário mínimo, por me-
tro quadrado. . w ca lins o ij oi oi dijo foro 016 0,03
NOZA: Entende-se como área de arruamento, ou do
loteamento, as somas das áreas de terreno
dos quarteiroes pertencentes ao plano apre!
sentado. Es
V -- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
65 a) Veículos de tração a motor:
| AMBULÂNCIAS :
| 1 - para transporte de doentes. . +... cv... 10%
2 = PuneradBiho «o sw o! cimo vo; jo; vo) jo aa) O 10%
66 Automóveis; com motor de até 50 HP. +. «cc. .« 10%
67 Automóveis; com motor de até 100 HP.. . . .... 15%
68 Automóveis; com motor de mais de 100 HP.. + +... 20%
69 | AUTO LOTAÇÃO:
O A a 15%
Tn
72
73
74
75
76
CHÁ
78
Drefeitura Municipal de JNecoea
ESTADO DE SÃO PAULO
Especificações e Discriminações
2 - de mais de 12 passageiros. « «e cvs cc ce.
JauTO-ÔNIBUS:
1 - Até 20 passageiros. . +. «cc cv
2 - de mais de 20 até 30 passageiros .
3 - de mais de 30 passageiros. . « «+
AUTO-OFICINA:
1 - Automóveh ou camionetaloficina . .
2 - Caminhão-oficina. +... cc...
Automotores em geral: elevadores, guindastes, empi-
lhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores,
britadores e similares. . . cc cc vo.
CAMINHÕES , OU CAMIONEZAS, DE CARGA:
1 - com capacidade até 1 tonelada. . +... ..
de mais de 1 até 2 toneladas.
mais de 2 até 3 toneladas .
mais-de 3 até 6 toneladas .
mais de 6 até 9 toneladas .
mais de 9 até 12 toneladas.
mais de 12 toneladas.
Motocicletas: com ou sem'side-car", .
REBOQUES E TRATORES:
1.= robogue,ou' "traller". ó Tl ap ego
2 - com capacidade
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
Janus tw
2 - trator de rodas de borracha . .
|
3 - trator com rodas ou esteiras de ferro
b) VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL:
De cargas, desprovido de molas:
1 - de rodas com aros ge ferro ou de madeira,
2 - de rodas com aros de borracha maciça, . .
3 - de rodas com aros de borracha-pneumático.
De cargas, providos de molas:
1 - de rodas com aros de ferro ou de madeira.
2 - de rodas com aros de borracha maciça. .
3 - de rodas com aros de borracha-pneumático,
DE PASSAGEIROS:
1 - de 2 rodas com pneumático. . ..
2
3
4
c) OUTROS VEÍCULOS:
idem, idem, com aros de borracha maciça
de 4 rodas com aros de pneumático... . .
de 4 rodas com aros de borracha maciça.
20%
30%
50%
20%
25
4%
3%
4
e Drefoili ra Jhunicipal de M ececi
y ESTADO DE SÃO PAULO
E É
| E] Biololetad. . ape dll si do 6 a fo so jo ja,5o, opioiro do 1,5%
8o Bicicletas, quando de aluguel . . «cc cnc a. 2%
81 Bicicletas moborizadas, lambretas, vespas e simila-
res, carrocinhas, tricicles a pedal ou carrinhos de
mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias 3%
VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
82 Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por apare
lho e por ano, quando permitido no interior de esta-
velecimento comercial, industrial ou profissional. . 5&
o 83 | AmNcIO:
| 1 - sob forma de cartaz, cada um. . . . «vc... 10%
2 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas
capotas, cortina e semelhantes. « . «cv ce.
5%
3 - no interior de veículos, por veiculo e por ano. 2%
4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano. 2%
5 - em veículos destinados especialmente a propagan-
da, por veículo e por dia, . . cc cv. cc... 0,5
6 - conduzido por uma ou mais pessôas, cada um por
pensda e por dia. » «2 co is sic o 0d STE O 0,5
7 - distribuido em mão ou a domicilio, por milheiro
OU /ELAÇÃO,» avtriio” jo! “0, SM onto) alto mo VOfoRi o: 10 Uia io Tao 2%
8 - colocado no interior de estabelecimento, quando
estranho à atividade dêste, por anuncio e p/ano [5/4
O 9 - em pano de bôca de teatro ou casa de diversões,
br anaholo: é por ube; ass Cpu dá RS 5
10 - projetado na téla de cinema, por filme ou chapa,
OX ANO -M ogro do otro PE oO UU er dO qo iudo RODO, ca OE LO
11 - pintado na via pública, quando permitido, por
metro quadrado: 6 pordial; «a sucises ho 10%
12 - em faixas, quando permitido, por dia. +. .... 0,5
84 |Eblema,zx escudo ou figura decorativa, por unidade e
DOT ARO» si AF o faro cidotia? ol fo OMAN ONO SO NO GO: Matas 6 10%
85 |Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indi
cação de profissão, arte,oficio, comércio ou industri
a, nome ou ge quando colocado na parte exter-
na de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico
POr BHO, dial amor ogoats idr ga! fo iogiios SRUMO O AOL ai TOr fo. Toi cor Te 74
86 |Mostruario - colocado na parte externa dos estabele-
cimentos comerciais, ou em galerias, estaçoes,abrigos
etc.s por mostruario e por ano, . . «cv «e « «| 10%
1 - painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou
casas de diversões, por unidade e por mês (mês)
2 - Idem, Idem, inclusive letreiros e semelhantes,
luminosos ou não, na parte externa dos edificios
] por metro quadrado ou fração, por ano. +. «. «« 10% |
Eq
4
Drofeitura Municipal de “SÁscoca
ESTADO DE SÃO PAULO
ALIQUOTA
| 8/0 sa-
| lario mi-
3 - painel, cartaz, ou anúncio, colocado em casas de nimo.
diversões, por unidade e por ano. . «o «| 1031
88 PROPAGANDA :
1 - oral, feita por propagandista, por dia. , . « « 1%
|2 - Idem, Idem, por Riz uBs: on o é MARES 2%
3 - Idem, Idem, por ano. . «cc cor cc co 00 uv. 5!
4 - por meio de música, por dia . «cc cv cv... 14
5 - por meio de animais (circo etc.) por dia. . . . « 2%
6 - por meio de alto-falante, por ano. « « «ve 0» 5 /
O 89 VITRINE:
A 1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industri
al, sem projeção, ocupando parcialmente o vao das
portas - por vitrine e por ano. . . «cu... 3%
2 - Idem, Idem, com saliência máxima de 25 centímetro
ad s para o logradouro público, por vitrine e 7/ano 5
3 - Idem, Idem,ocupando totalmente o vão das portas,
por vitrine e por anO. «à cc cc cc... .. 5!
4 - para exposição de artigos estranhos ao negócio do
estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitri
poe por ano, ca Doo nbs úaço o aba o o 5% 4
VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
90 | Espaço ocupado por valcões, barracas mesas, tabuleiros
e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públi- |
Q cos ou como deposito de materiais ou estacionamento
| privativo de veículos, inclusive para fins comerciais
| em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a
critério desta:
| 1 - por dia e por metro quadrado, . +... cc... 0,5%/|
| 2 - por mês e por metro quadrado. . . . «cv vou. 0,1%/
3 - por ano e por metro quadrado. . «. «cc cv 00. 3% /
[o Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso
de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro
QUANZAdO.: & Nruo Wgr a À o fé opa a a RO fal qo 3%
82 Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
semana ou fração e por metro quadrado. +. « cc. 0,05,
8a VIII- TAXA DE EXTINÇAO DE FORMIGUEIROS E INSETOS NO-
CIVOS.
A taxa será cobrada na base do custo do material uti-
lizado e da mao de obras,
as, Diedeilu ra Munic pal de M ecocs
(me ESTADO DE SÃO PAULO
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇOE S
a
o)
a
& sobre o
| salario
mínimo .
úsoléuvon.ossdários é we bu a eo da ve eis dl) DOM
TRANSFERÊNCIAS:
a) de contrato de qualquer natureza, além do têrmo
respeotivo, wc. cdo wo Cds o so sis Jo 5“
b) de local, de firma ou ramo de negócio +. « . .. 1%
c) de veículo, por unidade . E ce crcrtçõão 2%
d) previlégio de qualquer natureza, sôbre o valor
efetivo ou arbitrado. 2% ( DOIS. POR CENTO) . . .«
& sobre O
sal.mínimo,
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I - Taxa de Numeração de Predios
ah Por emplavemento, + rés ch seta UA DES 0,5
NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo da
placa fornecida (como receita patrimonial).
II - TAXA DE APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCA-
DORIAS.
2 Apreensão da arrecadação de bens abandonados na via
pública =*por unidade; . Vs tIrésmças 3%,
3 Armazenagem por dia ou fração, no deposito municipa:
à -“de veículo, por unidado, ; wc avo wWbc was ! 10% ,
e 2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça . 1% 40
3 - de caprino, ovino, suino ou canino, por cabeças. 3% ,
| 4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie |
| POT iqUuiTO Scia: ater àr cobóies doi je EANES, JOL RE Sra 0525 /
| NOTA: 41ém das texas acima se cobrarão as despezas
| com a alimentação e o tratamento dos animais,
| bem como as de transporte até o deposito.
III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
4 Alinhamento, por metro linear. . ....cvc.c.. 0,5
5 Nivelamento,, dem. aeb pata ME, Ms 0,5,
IV - TAXA DE CEMITERIO
6 Inumação em sepultura raza:
1 - de adulto, por cinco anos. +... cc. cvs 1%
2 - de infante, por três anos. e cv. veca. 0,5/
7 Inumação em carneiro:
1- de adulto, por cinco anos... .......s 5 4
2 - de infante, por três anos, , LL... .ccis 3%
|
8 PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
E a o eee me Edo. asá
E O podas Municipal de Mococa
EM ESTADO DE SÃO PAULO
E e TABELA JIV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇAO
TAXA DE EXPEDIENTE
ALIQUOTA
4 sôbre o
salario
1º | axvaras: ie:
a) de licença concedida ou transferida. . «cv... 1%
b) de qualquer outra natureza. . cc cc cce. 14
2 ATESTADOS:
a) por lauda até.33 libhad. É Duo da dio a Wa 14
O v) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . « « 2:;5
3, APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO:
- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de
arruamento ou loteamento de terreno . . . cc... 30%
4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou regis-
o E A ria 1%
5 CERTIDÕES:
a) por lauda Eté 33 Linhas, a sis ris é 4%
b) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . +. vw 5
c) Busca, por ano, além das taxas das alíneas "a! e «
Dr o es 0) O! Uroj To: co uia; Eni go (OMI! oi crio louros foi tejo 1
dj ide: quitação (ret AMO E (O rep RO olho ops E no rod o 2%
6 Concessões - ato do Prefeito concedendo:
O a) favores, em virtude de Lei municipal +... .. «| 10%
b b) previlégio individual ou a emprêsa concedião pelo
MANOIpLOS: Sie st erral O o qoiiei co TO Her taipa! sal Coy fo! “oi FETO" 2
c) permissão para exploração, a título precário, de
bi merviço ou atividade é . sTe o ererimyo ooo o o o 10%
7 Contratos com o Wunicipio, sôbre o valor do contra-
to, 2% (dois por pi nigoi erionio. inijor Fo ja Te,iio) Jo) Jof qol dos
8 Guias apresentadas às repartições municipais, para
qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores
municipais e relativas aos serviços de administração 5/4
9 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais diri-
gidos aos órgaos ou autoridades municipais:
a) por laudavaté-33 linhas s guria aos an 1%
t) cada documento anexado, por fôlha, +... .. «cu. 0,5
c) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. +... .. 0,5
10 Prorrogação de prazo de contrato com o Municipio, sê-
bre o valor da prorrogação, 2% (dois por cento).
a ba À Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em
livros municipais, por página de livro ou fração, . « 5
12 TÍTULOS:
- de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,ma-
10
11
Diabihima Municipal de Mococa |
ESTADO DE SÃO PAULO
1 - de sepultura raza, por cinco anos. . «+++» 5%
2 - de carneiro, por cinco anos. « « «scr evo 10%
PERPETUIDADE:
1 - de sepultura raza, por metro quadrado. « « « T&
2 - de carneiro, por metro quadrado. .« « «cc 0. 10%
3 - jazigo (carneiro duplo,geminado) por mt2. 12%
EXUMAÇÕOES :
1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decom- 10%
'POBÍÇaD. e df alo oro. fo) &/ dj cm aro algo o. of eleito
2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi- %
ÇãOs ve es o é eme dj o: o! o! olior copa) CO 9., 64 9 9 (od
DIVERSOS:
1 - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mau-
soléu, perpétuo, para nova inumação. . « « «+ 10%
2 - de entrada de ossada no cemitério. . . «cc 10%
3 - retirada de ossada do cemitério. . . cv «o 10%
4 - remoção de ossada no interior do cemitério . . 54
5 - permissão para construção de carneiro, coloca-
ção de inscrição e execução de obras de embele-
BAMBNTOS, Ni diem Co) Mo pio fo! 0 0a], copmenio Fo! co Io 10%
6 = omplacamento «.e = é mm alo q ql quedio QU e ta 0,5
7 - ocupação de ossário, por cinco anos. . . . .. 10%
NOTAS:
1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas
serao cobradas pela metade;
2 - Além das taxas do n2 11, será cobrada à parte
o custo da construçao do carneiro, jazigo ou
nicho, de acêrdo com o orçamento organizado pe-
la repartição competente da Prefeitura;
3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser-
viços de escavação e enchimento de sepulturas,
carneiros, e jazigos; os de demoliçao de baldral
mes, lápides ou maugoléus e reconstrução serão
orçados e cobrados à parte.
>)
rena cor a
e 7APELE ”s
TANIA DURE LONGAS De Sata DE mamemação Da SobNÇA maMA Sotastaação
emo e cmemção, rolemo, comfeceIa O ecra ção mB
"ço.
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20 /
aczm je 7 DOC VS DOS
Prefeitura Municipal
ESTADO DE SÃO PAULO
ocalização de estabele
Taxa de Renovação de Licença para 1
cimento de produção, comércio e industria e prestação de-
serviços.
Taxa: do Salá
rio mínimo na
região.
B Itens Espec?ficação
18 Estabelecimentos Industriais
a) com mais de 150 empregados 1.000%
b) com mais de 100 até 150 empregados 900%
c) com mais de 50 até 100 empregados 600%
à) com mais de 20 até 50 empregados 200%
e) com até 20 empregados 100%
TT Estabelecimentos comerciais e de Prestação
de Serviços.
a) com mais de 20 empregados
b) com mais de 15 a 20 empregados
c) com mais de 10 a 15 empregados
d) com mais de 5a 10 empregados
e) com mais de 3a 5 empregados
£) com até 2 empregados |
TEL Estabelecimentos bancários ...ccccosccasa
IV Cinemas
4 Casas de jogos e diversões em geral .....
vI Estabelecimentos de Produção Agro Indug
Trail, Gosiijo w einfoi a oo nora dosjora oie CIRO RSS o Cro trafo aa oo 100%
Profissionais liberais, ertifices e demais
15%
atividades exercidas individualmente
:s É iura unicipal de Mace
ESTADO DE SÃO PAULO
pipa Pi uniespal bd HM ecocit
ESTADO DE são PAULO
f13.24
e ofício co Pr
PEN qe
mm LITIgIo EXC
o regi
geixer de 7º
ubsereveu &
recurso ,-
r de À, (uma). vêze O selério-mínim
sede julgadora
suncionário que 9
interpor
Parágrefo único - Je a eutorl
ofício, quando conber a nedide, cunarê ao
iniciel do processo, que do fato tomar conhecimento s
m petição encaminhada por internódio daquele autoridade
CAPÍTULO vIL
ass Decisões viscais
De Execução
gorão cumpridas:
gefinitivas
ão for o cEs0,
inte o, quer
satisfezerem 80
também
pagemen -
brt. 124 - Às aecisdes
1 - pola notificação do contribu:
zo de 10 (dez) dias,
, e consegftncias receberem 02 +ftul
no pra
do seu fiador, patê,
e os depo
az instâncias
ficeção do contribuinte para vir receber importtn--
como tributo ou multa;
colhida indevidamente
ro vir receber OUs quan=
ciu re
III É pele notificação do contribuinse pe
sar, no prazo de 10 (dez) dias, & diferença entre O ==
importência jepositade em garantia do instências
ação do contribuinte para vir receber OU, quando
) dias, a diferença entre o valtr
títulos caucionados, quando não/
ão for O caso, 2
valor da condenação e &
IV - pela noviíic
no prazo de 10 (dez
£or o caso, pager,
o produto da venda dos
mento no prazo legal;
des mercadorias apreendi
nda, se houver ocor "ido elienação,
aa condenação é
satisfeito o paga
Y - pele Liberação
pole restituição do produto de sui
seus parágrafos, deste Código;
ição, como dívida etiva, e renessa de cer
£ereu os niímeros 1,
das e depositadas, OU
a ve
eundamento no art. 88 e
vI - pela imediet6 jnscr:
+idto 8 cobrança exogutiva, dos débitos a que se re
isfeitos no prazo estabelecido «
as +ftulos da dívida pública aceitos em caução/
con
III e IV, se não sa
drte 125 = À
não se realizará aba
vendo, inclugáve taxe oficial de corretag
124, númeroIV, e com O 4 3º do arte -—
ro da cotação; 8» deduridas
ogedor-se-á, em tudo O —
às despeses legeis da
que couber, ae acordão com o arte
120, adoto Código.
mÍIUIO III
Art, 126 - O Cadastro Tiscal de Prefeitura com
Droleilora Alunicipal d lececa
ESTADO DE SÃO PAULO
o 19.28
tm a
ng.
k O nome, a razão social, ou & denominação sob Cuvê responsebili
deve funci E e f -
ede deve funcionaro estebelecinento ou ser exercidos 08 atos de conér
Cio, produção e industrias;
Il-a localização do estabelecimento, seja na zona urbana Ou IU-
ral, conpreendendo e nm
ração do prédio, do pavimento e da sale ou ou-
tro tipo de dependência da séde, conforms O caso, ou de propriedade IU-
rel a tle sujeita;
TII - as espécies principal e acessórias de esividades
W - a área toscl do imóvel, ou de parte dtle, coupeda pelo esta-
belecinento e suas dependtncias;
V = outros dados previstos em regulamento »
Pertgruto fnico - A entrege da fiche de inscrição deverá ser fei
tas
e) - quento aos estebelecinentos novos, entes da respectiva aber
tuze ou início dos negócios;
v) - quanto cos já existentes, dentro do prezo de 90 (noventa) ——
dias, a conter da vigência deste Código.
te 139 - A inscrição Geverá ser permanentemente atualizada, fi-
cenão o responsável obrigado a comunicer à repartição competente, dentro
de 30 (trinta) dias, a conter de date em que ocorrerem, es alterações -
que se veriíicarem em qualquer das carecterísticas mencionadas no arti
go anterior.
Perágreto único - No ceso de vende ou transferência do- estabele-
cimento, sem a observância do disposto neste artigo, O adquirente ou -
sucessor seré responsével pelos âbvitos e multes do contribuinte inseri
to.
Art. 140 = A cessão do estebelecimento será cominicada É Prefei-
tura dentro do prezo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no fadas
tro.
greto único - à anotação no Cadastro será feita após a verifi
cação da verecidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos E
de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indús
tric ou comércio.
Art. 141 - Pare 08 efeitos deste caítulo considera-se estabeleci-
mento o locel fixoou não, de exercício de qualquer atividade produti-
E industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior de residência, desde que a etividade não seja ca-
racterizada como de prestação de serviço.
Artg 142 - Constituem estabelecinento distintos, para efeito de
É) refeikura uwiiiipab de D/! ecocs
ESTADO DE SÃO PAULO
f18. 29
+
E
Ê
Eli
feito dei içê
inscrição no Cadastro:
Il. y RAE ha
Os que, embora no mesmo locel, ainda que con idêntico ramo de
atividad qusréd lá :
vidade, pertençam a diferentes pessoas fÍsicas ou jurídicas;
Il - os que, embora sob af mesma responsabilidade e com o mesmo =
19cais di-
ramo de negócio, estejam localizados en pródios distintos 08
versos.
'
Perégrato único - Não são considerados co
ou nais imóveis contíguos e con comunicação internas
mo locais diversos dois/
nea os vários pa-
vimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição Jo Gadestro de Prestadores
de Serviços de Qualquer Netureza
o de Prestadores de Serviç
nsével, empretza Ou profiss
herá e entregará na re-
ou —
Art. 143 - À inscrição no Cadastr! os de
Qualquer Natureza seré feite pelo respo ional
ou seu representante legal, que preenc
pria para cada estabelecimento figo,
e desenvolve atividade de prestação de -
autbnono,
partição competente ficha pró
pere o local, em que normeluent
sertiçose
CAPÍTULO V
Da Inserição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores
art. 144 = À inscrição de veículos e aperálhos automotores no -
Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou pos
suidores, a quelquer +ttulo, mediante preenchimento e entrega na reper
tição competente de £ cha própria que OS carecterize.
o - A inscrição de que trata este artigo
Perégreto únic:
ser pernenentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores
veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar & repartição
+odas as modiíiceções que ocorrerem nes suas
deverá -
des
competente, para tsse fim,
omo trensferência de posse ou domínios
PARTE ESPECIAL
Título IV
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
CAPÍTULO I
Da Incidência, das Isenções e das Reduções
Arte 145 - O impósto territorial urbano tem como fato gerador &
posse de terrenos, construídos ou não,
carecterísticas, assim €
propriedade, O domínio útil ou a
localizados nas zones urbanas do Wunicípio.
$ 1º - Paca os efeitos deste impósto, entende-se como zonas urba-
nes es definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito míni
É É) releitura naniinipal d. MH ecocu
Ê ESTADO DE SÃO PAULO
us 15.30
põs 115.3
nino da existência de pelo nenos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canelização ie tguas pluvieisi
db) abastecimento de água;
6) sisteme de esgotos sanitérios;
à) rbãe de iluminação pública, con ou sem posteamento para dis
tribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde,
ãe 3 (três) quilônetros do imóvel considerado
$ 2º « consideram-se também urbenes as greas urbanizaúeis, ou de -
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, des
tinados à habitação, É indústrias ou 80 comercio, mesmo que 1ocelizados/
fore des zones definides nos termos do parégreto ênterjore
Art. 146 - São isentos do impósto territorial urbano
ão Estado ou do ilunicípio.
m área não inferior a -—
vido os melho
a uma distência méxima -—
os terrenos c€
didos gratuitamente pare uso da União,
Art. 147 - hos proprietários de terrenos co
20.000 (vinte mil) metros quadrados, que néles tenham promo
m ônus pare os cofres municipais, poder
) anos, reduções do im-
rementos cbaixo especificados, Se
rão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco
posto devido, na forma seguinte:-
1 - cenclização de água potável .. eo tsiaTo sisiojojo bre; 0 0: 08LO O Pia
IRADO NO, À ua
II - esgotoSeecereces
III - pavimentação
IV - canelização ou galerias para tguas pluviais ecceseresss 5hj-—
V - guias e sargetas .esercerrececeronmaneneerencenerenaanaa Dhj--
Parágreto Único - A redução será proporcional à extensão de testa-
da correspondente ao melhoremento efetivamente executado.
krt. 148 - O impósto territorial urbano constitui ônus real esacom
penhe o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de Es
reitos reéis a ela relativos do compromissério comprador se tste estiver
na posse do imóvel.
CRPÍZULO II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 749 = O impôsto territorial urbano será cobrado na base de ——
2. (ua).4 (1(um),. por cento) stbre o valor venal do terreno.
Perégreto único - O impôsto territorial urbano au incide sobre o/
terreno construído seré reduzido de .50../ (Je inquenta.. por cento), -——
ad nêle residir e desde que não possua outro imóvel
eli miicipol de H ecocs
ESTADO DE SÃO PAULO
(aa
= t18.31
hrt
dados f : Ro = O valor vensl dos terrenos seré apurado con bese no8 -
tormecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se ea conta, & cri-
tério e
da repertição, og seguintes elenentos:
1 Ho valor declaredo pelo contribuintes
II = o índice médio de valorização correspondente à zona
esteja situado o inóvel;
III - O preço do terreno nes últimas transações de compre
reelizades nes zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões,
terísticas do terreno;
Y - queisquer outros dados informativos obtidos peles repertições
competentes.
Art. 151 - Ne determinação da base de célculo não se considera O
valor dos bens móveis, para efeito de sua utilização, exploreção aformo
Seamento ou comodidade. i
Art. 152 - O critério & ser utilizado para a epureção dos valores
que servifeo de base de cálculo para o lançamento do impósto territori-
el urbano seré definido em regulamento vaixado pelo Executivo « é
Art. 153 - O mínimo doimposto territorial urbano seré de 9X nove)
centésimos do salário mínimo regional. .
CAPÍTULO III
Do Lençemento e da Arrecadação
Art. 154 - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que/
possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que reeaem —
sobre o inóvel, tomendo:se por base a situação existente ao encerrer-se
em que =
e venda
os acidentes notureis e outres cerac-
o exercício enterior.
Art. 155 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver ins--
erito o terreno no Cadastro Imobiliário.
$ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de -
todos os conddminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, -—
pelo ônus do tributo.
& 2º - Tão sendo conhecião o proprietário, o lançamento seréf fei
to em nome de quem esteja na posse do terreno.
$ 3º - Quando é imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-é o —
lançamento em nome do espólio e, feite a partilha, será transferido pa-
ra O nome dos sucessores; pare tssefim os herdeiros são obrigados a pro
mover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do/
prezo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgemento às partilha -
ou da adjudicação.
$ 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja
|
: ; refeilura unicipal de HM ecoce
ESTADO DE SÃO PAULO
Ê
pra f18.32
nventário
ar pa sobreestado, serão lançados em noms do mesmo, que e
Belo tributo até que, julgado o inventério, se feçam 8º necessé
rias modificações.
ines lançamento de terreno pertencente a mass& falidas ou socig
PRE em liquidação seré feito em nome des mesmas, mas 08 avisos ou no-
tificações serto enviados cos seus represententes legais, anotendo-se -
OS nomes e endereços nos registrose
$ 6º « Mo caso de terveno objeto de compromisso de compra e venda,-
o lençamento será Leito em nome do promitente vendedor e do compromissá
rio compredor, se este estiver na posse do imóvel.
Art, 156 - O lançamento e O recolhimento do à
dos na época e pela forma estabelecida no regulamento «
Parágrafo único - O lançemento ser£ anual e o recolhimento se fe-
ré no número de quotas que O regulamento fixar.
TÍTULO V
Do Impósto sobre a Propriedade Predial Urbana
CAPÍTULO I
De Incidência e des Isenções
Art. 157 - O imposto predial tem como fato gerador & propriedade,0
domínio útil ou a posse, conjultemente ou não, com 08 respectivos terre
aios situados nas zonas urbenas do
mpôsto serão efetua-
'tunicípio.
itosfitste artigo, todas -
ou
nos, de pré
$ 1º - Considera-se prédios, para os efe
as edificações ou construções que pos-am servir à habitação, ao uso
recreio, seje qual for sua denominação, forme ou destino.
$ 2º - Para efeito deste impósto, entende-se como zona urbana a de
+srnos dos 95 1º e 2º do artigo 145 deste Códigos
impósto os prédios cedidos gratuitamente,
go Estado ou do limicípio.
finida nos
Art. 158 - São isentos do
em sua totalidade, pera uso da União,
CAPÍTULO TI
De alíquota e Base de Cálculo
Art. 159 P O impôsto será cobrado na base de coco (Lumi. por/
cento) sobre o valor Yvenêl de edificação ou construção, com exclusão do
terreno.
Parágrafo único - O imposto predial que incide sobr= o vzltr venal
aa edificação ou construção será reduzido de 50..4 (cinquenta) por cen
to), quendo seu proprietário nêle residtt e desde que não possua outro/
imóvel no Nunicípio.
Art.160 - O valor venal da edificação ou construção seré caleu-
1edo levando-se em conta os seguintes fetodos:-
I-a área construída;
k (
o P refeitura initójçol de Hlecocs
ESTADO DE SÃO PAULO
epa £18.33
Il - o valor unitário de construção; |
III «o estado de conservação de edificação +
het. 161 - O crftério a ser utilizado vara & apuração dos
que servirão de base de cálculo pare o Lançamento do imposto predial ==
velores
será definido em regulamento baixado pelo Executivo «
Perfgra£o único - O mínimo do imposto predial será do .9.( movel:
centésimos do selário-mínino regional.
CAPÍTULO III
To Lençamento e da arrecadação
Art. 162 - O lençamento e a 'arpacadação do imposto predial será -
feito, sempre que possível, em conjunto com O imposto territoriel urba-
no incidente sbhre o terreno em que esteje situado O prédio, tomando-se
i serior e ob-
por base a situação existente ao encerrar-se O exexcício anteri o:
servendo-se, no que couber, O disposto no capítulo III db Título IV des
te Código, q ;
Parâágrato único - 08 apartamentos, unidades ou dependências com eco
nomiss autdnonas serão lançados, um & UMs em nome de seus proprittário/
condominos
art, 163 - O lançamento e O recolhimento do imposto serão efetua-
dos na época e pela forme estcbelecide no regulemento
TÍZULO VI É
Do Imposto lunicipal stbre & circulação de Mercadorias
Capítulo I
Te Incidência e das Isenções
4rt.164 - O impósto municipel sobre a circulação de mercadorias/
tem como fato gerador a saíie destas de estabelecimento produtor, indus
4rial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado/
com base ne legislação esteduel pertinente. é
Ant. 165 - O impósto incidirá igualmente nas operações qudforem/
objeto de isênção estaduel, assim como nos casos em que da lei estaduel
resultar o respectivo diferimento, para & operação subseqlante realiza-
da fora do território do liunicipio.
$ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, O Municipio cobrará
o impôsto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos ttrmos da
legislação deste, aplicando-se & alíquota do impbsto municipal.
: E) o Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se,
em virtuãe de convênio celebrado E:
nicípio o ressarcimento do E pe E - a
CAPÍTULO II
Da alíquota, dá Base de Célculo e do Recolhimento
[H
rie)s
pipi arm paqmençr |
4 melariatos, come tais dotintisa pelsr tais ves ei mta tas
| Pelos contratos ds relação do euprtgs, rinquicros é getativos, táci=
SOS, OU CLjreNOS, de prestação do tratalto + tereeiroo
Ti o ds tisetores ds sosisistos asuims, 29º agi e de comi
mis mista, bem cone ouicos tigés de sociedades civis e coserelaisy 4
mo quando dis cojas sbciso, quristes, selasistas om qurttet pentes)
Ei - ce dervitorso púniicos federais, estudanito mnteipeio e «
eutbequicos, intlusivs 05 inativoo, enganados pelos respesivas legiês
Lações que ósTinas cosa sitoação 05 contição e
sairão ti
ma Miquesa o da Daso às cálesio
ars. LTl —S imprsto será caleuiado astro O preço do serviço OU -
uire a ressita drato sensel ds contrivainto, confere atepuser 0 regio
lasento.
tartgreto fnico - To coso da letra a do $ 2% do arte 169,0 inços
to so: calouinto sbtro 50% (cinquenta por conto) de receita brutãe
ars 172 - O imptoo cerá cobrado por neto de aliquotas percentum
s1s, 06 estrdo cos a Tabeis 1, anexa a foto Olaigo.
art, 17) - Quanto não pader sor conhecido o valor efetivo da recei
a vruto resvitanto ds prestação de serviços, 0 quando 06 registros «=
reletivos “o inosso não serscerea fé pelo Fisco, conanso-é para base/
do céleuio é receito trate arvitreda, à quai não poderá, em hipótese al
game, ser inferior so coral dus seguintos percolast
1 - valor fes satérics-prisas, conbustíveis coutros materiais com
munidos ou aplicados durante o ano
II - Folha de calóricos pagos durante 0 ano, astotonada de honoré-
rios de tiretores e retiredss de proprietários, sócios cu gerentoss
TI! « 104 (des por cesto) do valor venal do móvel, ou parte ásle,
e dos equipamentos utilizados pola euprtsa ou polo profíssionel autôno-
mo,
IT - dvspesas cos fornecizento “e água, luz, fô-ça, telefone e de
meio encargos mensais obrigatórios do contribuínte.
art. 174 = O disçosto no ar.t171 e 173 não se aplíca nos casos -—
eu que a receita bruta corresponder, exclusivazonte, à remmneração de -
trabalho pessoal do contribuinte.
Mr rain ndo cg sa
pn » de acordo coz o disposto na Tabela 1, -
anexa a tste Código.
|
"
Diadiiluns unicipal d eco
ESTADO DE SÃO PAULO
| Bl a
u
15.34
Art. 166 = A base de cafculo do impósto é o montante gevido ao ES-
+ivos edi
ado, & título de imposto de circulação de neroedortas é ae
ionais, sendo a alíquota de ..15...% tiquinzess:++POr cair:
Parágreto único - Adíquota referide 10 artigo anterior será unifor
me para tbdas as mercadorias.
Art. 167 - O imposto será recolhido por guie,
estabelecidos para o recolhimento do imposto pega
Parêgrab Único = Fica o Poder Executivo autorizedo a €
o Estedo convênio para arrededação do imposto o
impbsto estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
Das Penalidades e das lultas
Art. 168 - 45 infrações à Legislação asste imposto serão punidas
pela autoridade municipal com multas equivalentes & 30% (trinta por cen-
to) do montante que resultaria de aplicação da legislação estedual & in-
nos mesmos prazos ==
elebrar com
emente com O
freção iótnticas
TÍTULO VII
Do Imposto sbbre os serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
De Incidência e des Isenções
Art. 169 - O imposto sobre 08 serviços de qualquer natureza tem -
por emprese ou profissional autbnomo, com
como fato gerador e prestação,
ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fa
to gerador de impósto de competência da União ou dos Estados.
$ 1º - Para os efeitos asste artigo, considera-se serviço:
a) - o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com =
ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a ——
usuários ou consumidores finais;
p) «- à locação de bens móvids;
e) - a locação de espaço em bens imóveis, a +ftulo de hospedagem/
ou pera guarda de bens de qualquer naturezas
$ 2º - As atividedesêque se refere o parágrafo anterior, quendo —
acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas;
a) - de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fr supe-
rior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do es
tebelecimento =
k b) - como representando exclusivamente prestação deperviços, nos
demais casos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste gartigo os serviços
de trensporte e domunicações, salvo os de caréter estritamente municipal
r cipal.
Pfeihinas unici pal d Meco
ESTADO DE SÃO PAULO
Ca 4
18.36
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do 3ecolhimento
guia preenchida -
Art, 175 = O imposto será recolhido por meio de
a e prazos éste-
pelo prérpio contribuinte, de actrão con o modelo, fora
telecidos no regulamento.
rt. 176 - Os contribuintes sujeitos eo impósto co
ta bruta mensal manterto, obrigatórianente, sistemas de
valor dos serviços prestedos, na forma do regulanento
a2t, 117 - O montente do imposto & recolher será arbitrado pela -
autoridade competente:
1 - quando o contrib
mn base na recei
registro do -—
uinte deixar de apresentar & guia de recolhi-
,
mento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão doloa ou -
fraude;
176
III - quando inexistirem 08 reg;
ou fOr dificultado o exame dos mesmos e
Art, 178 - O procedimento de ofício de que treta O
rova em contrério, feita entes do lançamento do invds
igtros a que Se refere o arte
artigo anterior
prevalecerá até p'
to.
Art. 179 - O lançamento do imposto de serviço será feito pele for
me e nos prazoa estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes
inscritos existentes no Cedastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer
ae que treta o Capítulo IV, título III, deste Código.
Natureza,
pare efeito de lan-
Art. 180 - Consideram-se enprtses distintas,
camento e cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local,
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ra pertencentes à nesma pessos física ou jurídi-
ainda que com identico ramo —
II - es que, embo
ca, tenham funcionemento em locais diversos.
Parágrato único - Não são considerados como locais diversos dois
ou mis imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavi
mentos de um mesmo êmóvel. z
Art. 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de/
prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercéiá
financeiro se tornerem sujeitas É inciâência do impôsto serão lançadas
a partir do trimestre em que iniciarem as atividedes. ;
Art. 132 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação da
? 7 releitura Li icipal de cecea
Ea + ESTADO DE SÃO PAULO
ie Serviço de qualquer natureza, que desenpenharen atividades classi
tabelas anexas &
imediatamen
118.37
fica-
iss em mais de um dos grupos de atividade constantes das
pote Código, estarão sujeitos ao impósto con base na elfquota
te inferior & mais elevada é correspondente a uma dessas atividades.
Art, 183 - No caso de diversões públicas e outros serviços cuj
preço seja cobredo mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido
meio de estempilhas, conforme dispuser o regulemento »
TÍTULO VIII
Das Taxas
CAPÍTULO 1
De Incidência e das Isenções
Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão
ãa utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e digi
sível, prestaão ao contribuinte ou pósto à sua disposição pela Prefeiture,
serão cobradas, pelo lunicípio, es seguintes taxas:
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licenças
III - de expediente e serviços diversos;
IV - de serviços urbanose
Art. 135 - São isentos des taxes de serviços urbenos;
I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utiliza
0 sem
por
dos por serviços da Unigo ou do Estado ;
II - os templos de qualquer culto.
Art. 186 - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos
de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTÚLO II
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Art. 187 - A taxa de aferição de balanças, pesfos e medidas recai/
sobre as pessoes fÍsicas eu jurídicas, que no exercício de atividade lu--
crativa, medir ou pesar quelquer artigo destinedo a venda utilizado pelo/
público, e seré arrecadada na conformidade da tabele anexa a este Código.
Art. 188 —As pessoas referidas no artigo enterior são obrigadas a
possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de -
pesarou medir, devidamente aferidos na Prefeiture.
Parégreto único - A eferição de qua trata tste artigo se processa
ré nos ttrmos e condições previstos na lei de posturas municipais obBery
da a legislação federal respectivas i , gs
Art. 189 É As aferições serão feites anualmente, ou quando necessé
FA
A ; Bus
re ihura unicipal de ecoa
Ea ESTADO DE SÃO PAULO
iecessário
£18.38
1. capa do exercício, e se procensarão:
de, que, por Ed Ea competente, quando se tratar de início de ativida
medidas ú tica estejem obrigadas eo uso de pesos, balenças,-
ed: OU qualquer instrumento ou apurelho de pesar ou medir
ces domicílio, nos estabelecimentos de produção, comercio, indug
tri ”
la ou de prestação de serviço, ne forme declerada em instruções ou nas
Posturas municipais;
III = na repartição competente, quando se tratar de pesog» medidas
8 balanças usades por ambulantes,
Art. 190 - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quais-
quer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos prêviamen
te ou, ainda, a falto du adulteração dos mesmos, constituirão infração -
passível des penelidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste Códi
[o
CAPÍTULO III
Das Texas de Licença
Seção 1º
Disposições Gerais
Art. 191 - As taxes de Licença têm como fato gerador o poder de -
polícia do !lunicípio na outorga de permissão para O exercício de ativida
des ou pera e prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia -
autorização pelas autoridades municipais.
Art. 192 - As taxas de licença são exigidas paras
I - localização de estabelecimentos de produção, comercio, indus-
tria ou prestação de serviços, na jurisdição do Nunicípio;
II - renoveção de licença pare localização de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionemento de estabelecimentos industriais, comerciais -
e de prestação de serviços em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do iunicípio, de comércio eventual/
ou ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - execução de arrusmentos e loteamentos em terrenos particula-
resj
VII -- tréfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X - abate de gado fora do letedouro Municipal.
Art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são conside
rados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de presteção/
re tura um icipa de qcocê
ESTADO DE SÃO PAULO
stação de serviços os
Da taxa à
cimentos de Produção, Com
tação de Serviçose p a di
de proiuçãos comércios 1h 12
rá instalar-S€ ou
tureza poder
Art.19 = Tenhug estabelecimento
t .-
iria ou prestaçao de serviço de cualquer na i
: toi 2.4, licença do local zação
iniciar suas atividades no Municipio sem previa 1icença O PE
nonsáveis efetuado o
outorgada/ pela Prefeitura º sem que haja seus resp
pagamento da taxa devidas , na E
i de aus,
« atividades cujo exe ceio dependam dS auto
estão isel
e s
Paragrafo fnico - às 5
ao à tniã nstad ao
rizaçao de competência exclusiva da Uniao ou do Pstado, Na |
tas/ da taxa de que +rata este artigos à da
arte195 - O pagamento da licença à que se T ere o artigo ante |
tura OU instalaçao de estabeleci -
rior será exigido por ocasião da aber
vez que se verificar mudança do Tamo ge atividades
E ro A
será cobrada na pase de 1% (um por cento) sobre ||
otecimento ou, Na sua falta, SO - |
dade mnicipale
total do empreendimen -
|
mento, OU caê
gd, -A taxa
ão capital regis
total arbitrad
tradó do estab
capital social o pela autori
q 20% - antende-se por capital social,
pitais próprios e alheios; demon
to a soma dos cap
responsáveis ou seus representantes legais
pertura ou instalação de
ge prestação de ser
o valor
strados contabilmente » |
pelos
ãe licença para à
- E EA É Ria
ento de produçao, comercio, indústria ou
ente ficha de inscrição no Gadastros-
da competi
forma de dentro dos prazos estabelecidos pa-
|
2t.196 - Os peáidos
iços serao acompanhados
Fiscal da Prefeitura, pola
ra êsse fim no 4Ltulá III; gêste Códigos
rt .197 - À licença para 1ocalização e instalação inicial é -
expedindo-se O aIvará respectivos
yo trata esta sessão independe |
à nedtante despachos
Aet.198 - A taxa de licença ãe q
ãa concessão da licénça; à 1iéen
>
, 4
amento e sera arrecadada quando
al concedida depois de 30 de junho,
Secção 38.
Da taxa de renovação da Licenç 1 a
t e ção da Licença paza Localizaça
ãe Estabelecimento de E viventacomércio Tndús a |
tria e Prestação de Serviços.
arte199 = A16m da taxa de licença para 1ocalização,os estabele |
Gg stabele |
,
indústria ou de prestação do serviços es
e lang
, a
sera'arrecadada pela metades.
cimentos de produção, comércio ;
a sie a po =
tão sujeitos; anualmente, à taxa de renovação ãa licença para locali
cença para localiza-
ção.
art.200 - à taxa de £ a
?enovação de licença para localização será |
A
cobrada so o valor do
f18. 40
alor do capital d
E p E atualizado pelo Cadastro Fiscal ds/
»mefeitura, e de acordo com a tabela Ve.
Pará i izaçã ,
a rágrato único - A atualização a que se refere 0 artigo não pode-
r bang os Índices de correção estabelecidos pelo Orgão competente
ão Govêrno Federal, ;
Art. 201- O Alvará de licença será também renovado anualmente é ni
necião independentemente de nôvo requerimentos desde que O oque,
haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito nº Caúnstro Plsosh
da Prefeitura,
Art. 202 - Nenhum estabelecimento poderá
dades sem estar na posse do nyarg de que trata O a:
vação «
prosseguir nas suas ativi-
rtigo anterior; após/
decorrido o prazo para pagamento aa taxa de reno
Parágrafo único - O alvará de licença será conse
sível.
Art. 203 - O não cumprimento do aispôsto no artigo anterior poderá
acarretar & interdição do estabelec: to da autoridade com-
petente.
g2º-A interdição será procedi.
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe O prazo de
aias para que regularize sua situação.
g22-A interaição não exime o fal
rvado em lugar vi-
imento mediante &
da de notificação preliminar do -—
15 (quinze)
toso dp pagamento da taxa € das
multas dfvidas.
Art. 204 - Tar-se-d, anualmente, O lançamento da taxa de renovação
da licença de jocalização e funcionamento, & ser arrecadePnas épocas de-
terminadas em regulamento.
Seção 4º
Da Taxa de Licençê para Funcionamento
em Horário Especial
Art. 205 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de esta-
industriais e de prestação de serviços fóra do -
pelecimento comerciais;
e fêchamento, mediante O pagamento de uma ta-
porário normal de abertura
xa de licença especial.
Art. 206 - À taxa ãe licença para funcionamento dos estabelecimentos
em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano; ãe acôrdo com a
tabela anexa & êste Código, e arrecadada antecipada e independentemente
de lançamento.
art. 207 - E obrigatória a fixação, junto do fivará de licença de
1ocalização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante
de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial —
em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas —-
nêste Código.
Seção 5º
Da taxa de Licença para o Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante
Co —————
|
a
7 .
: É) rebeikura unicipal de ecoca
ESTADO DE SÃO PAULO
18.41
,
Wo Dednid
Ar
a Ro air y de Rg
$ 1º - Conside : ide ppa rd
a Pa comércio eventual o que é exercido em
emo, especialmente por ocasião de festejos ou c9
em locais autorizados pelo Prefeiture.
82º - £ considerado, também, como comércio even
cido em instelações removíveis, colocadas nas vies ou
cos, como balcões, barracas, mesas, teboleiros e semelhantes»
$ 3º - Comércio ambulante é o exercido individuelzente sem estabe-
lecinento, instelação ou localização fixar
Art, 209 - Sorto definidas em regule
ser exercidas em instelações removíveisnas
Art, 210 - 4 taxe de que trata esta Seção se
com a tabela anexa a teste Código e na confornidade do respectivo
mento, observados os seguintes prezoas
1 - antecipademente, quendo por dies
II - até o dia 5 (cinco) do mes em quê for devida,
determina
memorações»
tusl, o que é exer
logradouros públi-
mento as atividades que po den/
vias ou logredouros públicos. -
ré cobrada de acordo -
zegula-
quando mensal--
mente;
III « durante o primeiro mês ão semestre em que for devide, quando
porkno.
Art, 211 - O pagamento de texe de licença pare O exercício de comér
cio eventusl, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrença da
taxe de ocupação de solo.
Art. 212 - É obrigatória a inscrição,
mediante o preenchimento de ficha -
na repartição competente, dos
comerciantes eventucis e ambulantes,
própria, conforme moislo fornecido pala Prefeitura.
$ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fimo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem
o comércio eventual ou embulente.
$ 2º - A inscrição será pernenentemente atualizada por iniciative/
.
ão comerciante eventual ou embulente, sempre que houver qualquer modifica
ção nas características iniciais de atividade por tle exercída. :
Art. 213 = ho conerciante eventual ou ambulante que satisfazer às/
exigências regulementares, será concedido um cartão de habilitação conten
do as cerauterístices essenciais de sua inscrição é es condições de Ansa,
ciôência da taxa, destinado e basear e cobrança destas
Art. 214 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercedorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que/
pertençem a contribuintes que hajem pago a respectiva taxa.
Art, 215 - São isentos da taxa de licença pars o exercício do co--
[e e tl
8
|) refeilura unicipal d ( ecoctr
ESTADO DE SÃO PAULO
ME
E $19.42
comércio eventuel ou embulentes:
T=s0B F
OS cegos e mutilados que exercereu conére
ala Ínfinas
a em e8
io ou indústri
II - os vendedores enbulentes de livros, jornais, revistagé
III - os engraxates ambulantes.
Seção 64
Da texa de Licença para Execução de oras E SE
Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulares -
€ devida em todos os casos de construção, reconstrução, roforma ou demo-
Lição de prédios e muros ou qualquer outre obr&, dentro das áreas urbê--
nes do luncípio.
Art. 217 - Nenhuma construção, reconstrução,
ç
erá ser iniciada sem
reforma, ãemolição ou
obra, de qualquer natureza, pod prévio pedido de 1li-
cençe É Prefeitura e pagamento da texa devidas
Artl 218 - A taxa de licença para exepução de obras perticuleres -
será cobrada de conformidade com & tabela anexa a este Código.
Art, 219 - São isentos da taxa de licença para execução de obras -
particulares:
1 - e limpeza ou pintura extoma ou interna de prédios, muros, ou
gradfs;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pele Prefei
tures
III - a construção de perracões destinados à guarda de materiais -
pera obras jé devidamente licenciadas.
Seção 7º
Da Taxe de Licença para Execução de
Arruementos e Lotcamentos de Terre-
nos Particulares.
Art. 220 - À texe de licença pera execução de arruamentos de terre
nos particulares €exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, ne/
forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou pro-
jetos, para errúamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo
o zoneamento em vigor no Yuncípio.
Art. 221 - Nenhum pleno ou projeto de arruamento ou loteamento po-
derá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta se--
ção. |
Art. 222-- À licença co! ide
cionerão as obrigações pa rec ig a E gm Rd
+ com referência a obras —
de terraplanagem e urbanização.
4 Art. 223 - À taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformi |
ade com a tabela anexa a taste Código. F'
TT Sem
1
) vebeilura ih de Lococis
ESTADO DE SÃO PAULO
115.43
tm as
)
Th)
Seção 88
De Taxa de Licença para 0
Trefego de Veículos
veículos € devida -
em circulação no -
a tabela enexa/
e a aan de licença para o tráfego de
gi proprietários ou possuidores de veículos
Junicípio e será cobreda anuelnente, de conformidade com
a este Código. É
Art, 225 - O pagamento da taxa será
te, antes de ser feita a renoveção do respecti
pertições competentes.
se-á pela metede a texa referente & veícu
no segundo semest
no registro,
anualmen-
peles To--
feito de uma só vez,
vo emplacemento
Perêgrato único = Cobrar-
lo licenciado pela primeira vez,
Art, 226 - à baixa do veículo;
pois do nês de jeneiro, sujeita O proprietário 80
respondente e todo O exercício.
Art. 227 - São isentos da taxa de licença pera O tráfego de veícu-
re do exercício «
quanão requerida de--
pagamento da taxa cor-
avredo
los:
pertencentes eos pequenos dh
1 - os veículos de tração enimal
de suas lavouraS,-
res, quendo se destinarem exclusivamente aos serviços
orte de seus produtos;
e aoftransD!
inados aos serviços &6;
1I - os veículos dest
-sédedes rurais de seus possuidores
ezo méximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de pas-
, Ê
devidemente licenciados em -—
rícolas usados unicemen
te dentro das prop
III - pelo pr:
ros em trênsito, excursão ou turismos
sagei.
outros Ilunicípios
Seção 9º
De Toma de Licença para Publicidade
ração ou utilizeção de meios de publicidade nas
Art, 228 - A explo
mo nos lugares de acesso
«.douros públicos do liuncípio, bem co
vias e log?
1ca sujeita e prévia licença de Prefeitura e, quando for o
ao público, É
ceso, so pagemento da taxa devida.
Art. 229 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
1 - os caríazes, letreiros, progremas, quadros, painéis, placas,-
enúncios e most: i s ou volante inosos o -
e mostruários, fixo lentes, lunini ou não, afixados
,
otridbu :
distribuídos ou pintados em peredes, muros, postes, veículos ou calçadas
É)
II - agenda É ú
a propaganda falede, em lugares públicos, por meio de amplifi
endistase
cadores de voz, alto-falentes e propi
nov pe i
Perágrato único - Compreende-se neste artigo os anúncios col
em lugares de acessi úbli ind E ii
g de acesso eo público, einda que mediante cobrança de à
(e ingres-
so, assim como os que Torei e qu er forme, visíveis da v »
m, de qualqu , a via pública
E E K
a |
Doefeitisra Municipal de HM cor
ESTADO DE SÃO PAULO
f18.44
Art. 230 - Respondem pelapbservência das disposições desta Jeção
todos as pessoes físicas ou jurídices, És quais, direte ou indiretazen
te, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 231 - Sempre que a licença depender de requerimento, Sate de
verá ser instruído coz a descrição de posição, da situação, das cdres,
3 dizeres, des elegories e de outras características do meio de publi
cidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parégrero único - Quando o locci em que se pretender colocer 0 --
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao res
querimento a autorização do proprietário.
Arte 232 - Ficam os anunciantes obrigados a coloaer nos painéis —
e enúncios, sujeitos à texe, uu número de identificação fornecido pela/
repartição competente.
Ari. 233 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagea,
ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
árt. 234 - 4 taxa de licença pere publicidade é cobrada segundo o
período fixado pare a publicidade e de conformidade com a tebela anexa/
a este Código.
5 1º - Picem sujeitos ao acréscimo àe 10% (dez por cento), da ta-
xe, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas, -
bem como os redigidos em língua estangeiras
$2º A taxa será page adiantadamente, por ocasião da outorge -—
da licença.
$ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga
no prazo estabelecido em regulamento.
drte 235 : Sto isentos de texa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins petrióticos, religio
sos ou eleitorais;
II - as tabuletes indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de ramo ou direção de estrades;
1
III - os dísticos ou denoninações de estabelecimentos comerciais
e industrieic epostos nas paredes e vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irrediados em esteções de rádio-difusão.
Seção 10º |
Da Taxa de Licença paa Ocupação do Solo
nas Vies e Logradouros Públicos .
Art. 236 - Entende-se vor ocupação do solo equela feita me diante/
instalação provisófia de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, apa
relho e qualquer outros móvel ou utensílio, depósitos de materiais para
Drebeitura Municipal de Meco
ESTADO DE SÃO PAULO
f18.45
pare fins coxerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento pri
vativo de veículo, em locais permitidose
Art, 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura/
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercado
ria deixedos em locais não permitidos,0u colocados em vias'e logradou-—-
ros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção 118
Da Texa de Licença para Abate de Gado fora do
Matadouro liunicival
Art. 238 - O cbate de cado destinado ao consumo público, quando =
não for feito no latadouro Municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, prededida da inspeção sanitária feita nas condições pre-
vistas nas posturas municipais.
Art. 23º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o as
bate do gado fica sujeito ao pagimento da taxa respectiva, cobrada de —
acordo com a tabela anexa a tste Código. .
Art. 240 - A exigêncielda taxa não atinge o abate de gado em char-
queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscaliza
dos pelo serviço fêderal competente, salvo quanto ao gado cuja carne -—
fresca se destiner zo consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujei
to ao tributo.
Art. 241 - A arrecadação da taxa de que trate esta Seção seré fei
ta no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo an-
terior, ao ser a carne distribuida ao consumo locel.
Art. 242 - Fica sujeito às nenalidades previstas neste Código e nas
postures municipais quem abater gado fora do Metadouro Municipal, sem -
prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxes devidas.
CAPÍTULO IV
Das Taxes de Expediente e Serviços Diversos
Seção 1º
Da Texa de Expediente
Art. 243 - A taxe de expediente édevida pela apresentação de peti
ção e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despa-
cho pelas autoridades municipeis, ou pela lavratura de têrmos e contra-
tos com o llunicípio.
Art. 244 - A texa de que treta ste capítulo é devida pelo petini
onário ob por quem tiver interêsse diréto no ato do governo municipel,-
e será cobrada de“acôrdo com a tabela anexa a tste Código.
Art. 245 - A cobrança da taxa seré feita por meio de guia, conhe.
fls. 46
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o dto for praticado,
assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, ——
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 246 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e -
certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins -—
eleitorais.
Seção 2º
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósito de bens môveis, semoventes e mercadorias, de ali-
nhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões,
serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
? II- de apreensão de bens mBveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento;
IV- de cemitério.
Art. 248 - A arrecadação das taxas de trata esta Seção será feita-
no áto da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, ——
segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôr-
do com as tabelas anéxas a êste Código.
CAPYTULO V
Da taxa de Serviços Urhanos.
NX Art. 249 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a pres-
tação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza públicas, iluminação pú-
vlica, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos pro-
o prietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou
não, localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços.
Art. 250 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada
uma das economias autôndmas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 251 - A base do cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro
de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente
prestados ou postos à disposição do contribuimte.
Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbanos será de 10 (deis -
por cento) do salário minimo regional, para limpeza pública e 5 (cineo
por cento) do mesmo para iluminação pública.
Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com —
os impôstos imobiliários.
(x) Nota: Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das economias
(casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros de
testada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequen-—
temente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela
ali-
E o +»
RA a aa SR
E Dredei tura Municipal do ps
ESTADO DE SÃO PAULO
ES = nggaé f18.47
alíquota derá o montante de texa a ser atribuida a cada economia.
TÍTULO IX
Da Contribuição de Melhoria
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 254 - À contribuição de melhoria será cobreda pelo lâmicípio,
para fazer face go custo de obras públicas de que decorra valorização —
imobiliéric, tendo como limite totel a despesa realizada, e como limite
individucl a acréscimo de valor que da obra resultar pera cada imóvel -
beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte,
vies e logradouros públcos, inclusive estradas, pontes, túnéés e viadu-
tosg
II - nivelemento, retificeção, pavimentação, impermeabilização ou
iluminação de vies ou logradouros públicos, bem como a instalação de es
gotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contr: inundações, saneamento em geral, drenagens,
retificação e regularização de cursos d'água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapro-
prbação para desenvolvimento peisagístico.
Art. 255 = Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
I - publicar prêviamente os seguintes elementos;
a) - memoriel descritivo do projeto;
b) = orçamento do custo da obra;
e)
determinação da parcela do custo da obra a ser financia-
t
5) dea3s Cação CRE É beneficiada;
8) - dctêrmineção do fator de ebsorção do benefício da valori
zação pera toda a zona ou para ceda uma das áreas air ferenciadas, nela
contidas;
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugna
ção pelos interéssados, de qualquer dos elementos ref eridos no número
anterior.
$ 1º - por ocasião do respectivo lançaúento, cada contribuinte de
veré ser notificado ão montante da contribuição, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos. que integrarem o respectivo cálculo.
$ 2º - Cederá ao contribuinte o ônus ca prova quando impugnar quais
quer dos elementos a que se rsfere o nº I deste artigo. =
Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
VE l Ê gs ( MH
[Me] E repeilura iniidd de . ceoci
Ee ESTADO DE SÃO PAULO
t p £19.48
ES eh00o
o proprietário dá imével ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se
a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da con
tribuição de mdhoria enquadrar-se-ão em dois programas;
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração;
II — extraordinário, quando referente a obra de menor intertsse geral,
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
art. 258 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo
e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive ju-
ros não excedentes de 12% (doze por cento) so ano sbbre o capitel empregado.
drte 259 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre -
os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terre-—
nos pressumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário? na —
falta desse elemento, tomar-se-á por base a érea ou a testada dos terrenos.
Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilide-
de dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quais-
quer áreas marginais, correndo por contfa da Prefeitura as quotas relativas
aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso —
comum e situadas dentro da propriedade tributada, sômente se autorizará quan
do o domínio dessas áreas haja sito legalmente transferida à União, ao Esta-
do e ao Municipios,
Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser indívi-
dualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisi
cemente divididos em caráter definitivo.
Arte 262 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de me-
lhoria considerar-se-&o como uma só propriedade as áreas contíguas, de um —
mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condo
minos, que serão responsaáveis na proporção de suas quotas.
Art. 264 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão,
a contribuição de melhoria corrésponde à área pavimentada fronteira à entra
da da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno
ou fração ideal de terreno de cada um. À área reservada a via ou logradouro
interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos —
E baia lim rei nal de HM ccoce
Ea) ESTADO DE SÃO PAULO
enc 6 £18.49
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art, 265 : No ceso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá
o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em
tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivemente se subdivi:
dir o primitivo.
Art. 266 : Para efetuar os novos lençamentos previstos no artigo
anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de/
forma que a somadesses novas quotes corresponda à quota global ante--
riore
Art. 267 : As obras a que se refere o número II do artigo 257,4
quando julgadas de interesse público, só pederão ser iniciadas após ter
sido feita pelos interessados a caução fixada.
$ 1º : 4 importênciada caução não poderá ser superior a 2/3 (-—
dois têrços) do orçamento total previsto, para a obras
$ 2º : O órgão fazendário promoverá, a seguir, a orgenização do
respectivo rol de contribuinões, em que mencionará, também, a caução 4
que couber a cada interessado.
Art. 268 sComplêtadoses diligências de que trata o artigo ante-
rior, expedirese-é editel convocando os interessados para, no prazo de
30 (trinta) dias, exeminarem o prejeto, as especificações, o orçamen-
to, as cêntribuições eas cauções erbitrades.
$ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,+
deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as —
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sana
dos.
$ 2º + 45 cauções não vencerão juros e deverão ser prestedes den
tro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do --
vencimento do prazo fixado no edital de que trata tste artigo.
S 32º + Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de/
que treta o $ 22, e obra solicitada não terá início, devolvendosse as
cauções depositadas.
$ 4º : Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan-
de-se solucionadas as reclamações feites, as obras merão executadas,-
procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos
a execução de obras do plano ordinário.
$ 5º : Assim que a arrecadação individual das contribuições atin-
gir quantia que, somada à das cauções prestadas, períaça o total do ——
débito de cada contribuinte, transferir-se-go as cauções à receita reg
pectiva, enotendo-se no lançamento da contribuição a liquidação totel/
do débito.
Art. 269 : Ainde dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
ESTADO DE SÃO PAULO
“E Dhelailiana Municipal de D/! ccoca
Es
A cinagué £1s.50
no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importênciea
lançada, de acôrdo com o processo estabelecido pera as reclamações con
tra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrato único - A execução das obras e melhoramentos só terão/
início após o jjãlgemento des reclamações de que trata este artigo.
Art. 270 : A contribuição de melhoria será vega de umasó vez, quan
do inferior à metade do salério:minimo regional ou, quando superior a
esta quentia, em prestações mensais, semestrêis, ou anuais, a juros ++
de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parce-
lados ser inferior a 1 (un) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
|) Parágrafo único : É facultado ao contribuinte antecipar o pegemen
to de presteções devidas, com desconto dos juros correspandentes.
Art. 271 s Quando a obra £ftr entregue gradativamente ao público,
a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderé ser cobra
da proporcionealmente eo custo das partes concluídas.
Art. 272 : É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com/
valor nominal, emitidos espe
títulos da dívida pública municipal, pelo
melhoramento, em virtude da
Cialmente pera o financiamento da obra ou
qual foi lançado.
Art. 273 : Iniciada que seja a execução de quelquer obra ou melho
remento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fezendério seré --
cientificado a fim de, em certidão negctiva de que vier a ser forneci-
]) de, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóvêis respectivos.
Art. 274 : Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fa-
z%-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste -——
Título.
Perégrafo único : O prefeito fixará, também, os prazoa de arreca
dação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275 : Não ceberá a exisência da contribuição de melhoria -—
quendo as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observan-
cia das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação
Art. 276 : Intendem-se por obras ou serviços de pavimentação, -—
além de pavimentação, prôpriamente dite, da parte carroçível das vias/
e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou —
complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem su-
perficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte ——
e ainda os serviços administrativos, quando contretados.
SITIO me
A E Municipal de fhscoca
ESTADO DE SÃO FAULO
flss 51
Art. 277 - à contribvição de melhorta é devida pel: execução de
»s de pavimentação:
I- Ba vias no todo ou em parte ainda não das;
cujo tipo de pavtmentação, por motivo da interôsso -
| Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor-
idêntico ou equivalena
casns de sub I
ontribuição, é y bras primitivas “ajam gido-
o regime de contribu hori taxa de calçamento -
sos de substituição por tipo de melhor qualidade a-
será calevlada tomando-se por base a diferença entre o custo
A de E . a:
da pavinentaçao nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este
últino com se nos nrêços do momento; reputar-se-a nulo, para esse efeito,
o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sÍlico-argiloso
nacadame on com simnles apedregulhamento.
5 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das =
ruas ou logradovros, à contribuição será calenlada tomando-se por base to
ãa a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art.278 - O custo das obras de pavmentação, que vierem a ser e
ta
tadas nos têrnos dos artigos anteriores, será dividido entre a
eos tos dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficia
[6 dos, tocando 2 terços, parte aos proprietários e um terço parte à Prefei-
tura e fazendo-se a distribuição da parte que toca ans proprietár OS, Se-
gundo o disposto no Art. 255 dêste Código,
art.279 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada pro
prietírio marginal, não se tomará distância superior a quatro metros entre
o meio fio e o eixo da via »u logradouro, em se tratando de via carroça -
vel de largura superior a oito metros, correndo e excesso por conta da -
Prefeituras
Arte 280 - Assentado periodicamante o programa ordinário de pavi
mentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração ios
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Arte 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada-
a importância total a ser distribuida entre as áreas mar inais, será veri
ficada a quota correspondente a caia uma destas.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais sobre as Obrasce Construção de Hstradas
Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os tra
balhos de levantamento, locação, cortessaterros, desterros, terrapla - E
Ber ; » ( à 6... (
70 Drefeitura Mun ieipuil de Shococa
(ae ESTADO DE SÃO PAULO
q f1s.52
pavimentação, escoamento e as respectivas obras dearte, como pontes,
dultos, pontilhões, boeiros, mata-burros, € outras, e, quando se trater/
de obra contratada, os serviços de administração «
$ 1º - São einda consideradas como bras de construção as de pavimen
tação asféltica, políédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em -
toda a extenfao de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outras
$ 2º - São consideradas apenas de conservação ds obras de constru-
ção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, --
pontilhões, mata-burros e ensaibramento em est adas existentes.
Art. 283 - A contribuição de melhorie exigide na forma deste Capítu
lo destina-se, exclusivemente, à indenização parcial de despesas feitas
com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários
de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na -
&reê rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mes-
mos.
art. 284 - O. custo das obras de construção de cada estrado; obser-
vadas as disposições constantes do Capitulo 1 deste titulo, será dividi-
do entre e Prefeitura e os préprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adja
centos ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem me-
diante ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficia
via
das;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo
Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 285 - Quando a construção fbr solicitada por interessados e a
estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo to-
+a1 das obras mediante depósito prévio e integralão valor orçado «
Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário
será feito nes seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e ou
+ro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os no-
mes dos proprietários e os veltres venais de cada imóvel, excluídos os —
valores das benfeitories, devendo cada rol ser somada separadamente;
II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duo
décimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente
a um sexto (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obra, conforme -
fls. 53
conforme fôr o caso, obter-se-a um quociente que, dividido pelo valor
venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a êsse terreno.
Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminios, ao lançamento e -
à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo 1. -
dêste títuão.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o -
vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que -
se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de CR$100 (cem -
cruzeiros) , até CR$50 (cincoenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas
para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado
o salário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 289 - Serão desprezadas as frações de CR$1.000 (hum mil —
cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impôstos predial e ter-
ritorial urbano.
Art. 290 - Os créditos fáscais decorrentes de tributos de compe-
tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1.966, ficarão preser-
vados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida
Ativa do Município.
Art. 291 - Ficam revogadas na Lei 210 de 20 de novembro de 1.956,
no livro III, os artigos e parágrafos referentes aos titulos I, os Ca-
pítulos I a IX; Título II, Capítulos I a VIII, Título III, os Capítulos
IakXVIe XIX, e Leis de números 80 de 20 de dezembro de 1.950, 97 de
19 de março de 1.952, 481 de 11 de junho de 1.965, 534 de 28 de junho
de 1.966, 544 de 24 de novembro de 1.966.
Art. 292 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 1.967, revogadas às disposições em contrário.
STO, NE rebeilura MumCcrpa , Ve oceciz
(EE ESTADO DE SÃO PAULO
se.
= TABELA -I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA +
DISCRIMINAÇÃO Alíquota
I - PROFISSOES LIBERAIS: S/SALÁRIO MÍNIMO
a) Contadores, Técnicos em Contabilidade e
Guarda Livros. . ..
Veterinários
Engenheiros.
Advogados. .
Dentistas. .
Médicos. . . E
II - Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou pro
fissional autônomo, com ou sem utilização de sôbre a receita
máquinas, ferramentas ou veículos. bruta.
III - Atividades de construção ou reparação de ben
imóveis de qualquer natureza, efetuadas por
pessôas físicas ou jurídicas quér por meio
mo po o
Wo jo eme
é io a tomo
CROR)
+10)
à feue sete o:
ELO DUdS
.....
0 FO eso
o of émos é
ad et» ps
HO Aa)
sôbre a receita
de contratos de manutenção, empreitada ou ad
ministração. . bruta.
IV - Ag atividades do item anterior, quando acom- sôbre a receita
panhadas do fornecimento de materiais. bruta.
Y - Locações de bens móveis de qualquer natureza s/a receita bruta
VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo
de hospedagem ou guarda de bens de qualquér 10% sôbre a receita
natureza, bruta.
VII - Exercício de funções e práticas de diversões
g ou desportos públicos, por pessôa físicas ou
jurídicas, localizadas ou nao, como expecta-
doras, rn ama ou prestadoras de ser-
viços désta natureza.
10% sôbre a receita
bruta ou o preço
do ingrésso.
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO
DE PESOS E MEDIDAS
vetwrmnH
aa
19
10
11
12
13
14
EI Ed Municipal de : M ccoca
ESTADO DE SÃO PAUL
PABELA JU
I - BALANÇAS COMUNS
At6::20 iquilos. « cte teta to o o jo iii
Até 50 quilos. . « o q oo o sd JO o eita
Até 100 quilos . . cc co vc 00.
Até 1.000 quilos . . «co o wo.
Até 3.000 quilos . . «cc cc 0 0 0»
II - BALANÇAS AUTOMÁTICAS
Até IO aquilos. Lc nu ora o aro o
Até 50 quilos. +... cce ca.
'De mais de 50 quilos +. . . cc. 0 0
111 - PESOS
J8go de pesos por 8 unidades ou fração
IV - MEDIDAS LINEARES
Metro, fita métrica e trena, cada um «
V - MEDIDAS DE CAPACIDADE
Jôgo de medidas, de 1 até 100 litros .«
Bomba de gasolina ou Óleo. +. +. .
Carro: Tanques . s é o «co lodo do vo do
Qualquer outra medida de capacidade. .
% sôbre o sa-
lario mínimo.
5h
10%
10%
"0 D Sredeiha ra Wluun icipal de JÁ ccoce
E ESTADO DE SÃO PAULO
“e TABELA = III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
tu
oo o Joauns
2
11
Lo
13
14
16
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
I - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI-
MENTOS COMERCIAIS EM HORARIO ESPECIAL
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:
1 - Até as 22 horas:
ALÍQUOTA
& sôbre o
Salário MÍ-
nimos
E POR HALA ro ui E ar afótriao 0 E 7 SRD O 1%
pOr ph Grapei cito ria SS qdo 10%
= 'PORHANOS o" eloa eb rojlia Isin! ai (o! oh] eNior alo gu da 208
2 - Além das 22 horas:
DONALD o o erphaaçes o UR) Essa nt E) qro LE om 1,5%
- DOR =. Er gets) é do DR A eine 6 15%
=" DODANOS: Cuco ofior soneto o! c00 PUT o e IS DS ale 50%
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
POP Gis e o) arise aro" o a Foto babel SER prbaia 1%
10%
de CuniE ms o! a a ni e A A
pOr ANOS “sie o; olMol o! ouro 16 cercar iai or o ro MINI raio
II - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE,
Alíquota sôbre
o Salario Mí-
a) Comércio Eventual
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para
venda em balcoes, barracas ou mesas. , «cc...
Aparelhos eletricos, de uso domestico. . . . . . 00
Armarinhos e miudezas. «cce cs ves
Artefatos de Couro « B.. ct coa suo a 04
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpenti-
nas, lança-perfunes e congêneres). +. «cc cc..a
Artigos para fumantes. é Jeca saio a o e vor
Artigos não especificados nesta tabela . +... ..
Artigo de papelaria. «e «e wu ces elo ed 0 o a.o :
Artigos de toucador, « .«. «coco cnc os col
AV OS: Toyo; Gliro; co do Jem 0 100 fo Foi Tolo o, foi iai jo! ou “OS onioo 616
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de
ERR RS O ca dO. E DR
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. . «
Fógos de Artifipios. . . cr cc rc remos ceu.
Frutas nacionais e estrangeiras. +. .. cc cc...
“e
, te Doslei tura Man tei pal de HM ccoce
ESTADO DE SÃO PAULO
j TABELA - HI
ITEIS drio minim
Gêneros e produtos alimentícios, aves, OVOS,
doces, frutas, queijos, peixe e came etc. .
Jpias e relógios. +... cc cuca ce 0 0.
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e
de borracha, vassouras, escovas, palha de aço
18
19
e semelhantes. . «cc» 0 000 0 0 0 0 0» 50
20 | Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo. 8o
21 | Revistas, Livros e jornais. . « «cc cu e. 40
22 | Tecidos e roupas. .«. . «cc vv 0 0 0 0 0 0. 50
E] b) Comércio Ambulante:
23 | Alimentação preparada e fornecida em marmitas
para mais de 3 pessôas, quando 9 fornecedor
nao pagar o imposto de circulação. . « « «+ 0,5 50
24 | Armarinhos e miudezas . . cc cc voce. . 1 40
25 | Artigos não especificados. . «cc cc... a 50
26 | Artigos de toucador. . «cc cv cc... 2 50
27 | Bijouterias e pedras não preciosas . . . «+ 2 50
28 || Brinquedos." . ses aro w & já o) ol cONDoU bjo é 16) j8 AE 30
29 | Confeceções de luxo, peles, peliças, plumas. | E] 80
30 | Fazendas e roupas feitas . . . . cc cc... 4 60
31 | Gêneros e produtos alimentícios. + . . « . 3 50
32 | Joias e pedras preciosas . +... . «cc «+» | 10 90
O 33 | Louças, ferragens, artefatos plásticos e de
borracha, vassouras, escovas,palha de aço e
semelhantes. . cc. cc cr. 0 0 0 € 50
34 | Malhas, meias, gravatas e lenços . . . . 50
357 Vendedor de Bilhetes de Loterias . . « . .. 50
NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso o contri-
buinte negocie em mais de uma.
ALÍQUOTA
III - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES SSBro o
a) CONSTRUÇÕES Salario Mínimo
36 | Barracões nos quintais de casas de residencias
metro quadrado de área útil de piso coberto:
1; - Nas áreabjurbanas: esegajani dlgenê gs ogo is 0,25
2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoado 0,15
37 | Dependências em prédios residenciais, por metr
quadrado de área útil de piso coberto:
l'- Nas áreas urbanas. » Cru cuco wi. 0,3
2 -Nas áreas de expansão urbana e nos povoados 0,15
Dependencias em prédio utilizado por estabele-
38
cimento de qualquer natureza, p/ mt.quadrado. | 1%
Drefeitura Municipal de HM cccer
ESTADO DE SÃO PAULO
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALIQUOTA
| 39 Drenos, sargetas, paredes e muros divisórios, por
metro quadrado. . cc cc cc coco 0 0 0 0 0 0» 0,5
40 Fornos de padaria «. o cv cvs cc 0 0 vu 0 0. 10%
41 Fossas - cada UMA +... cc vc cc. 0 0 0 0 0 ol 1%
42 Galpões para qualquer fim, por metro quadrado, área
útil de piso coberto. . . cc cc cos. 0 0 0 0» 0,9
43 Garagens e postos de lubrificação, por metro quadra
do - área útil de piso coberto. . . «cc vc... 14
44 luros,com gradil ou não, por metro linear:
1 - Nas áreas urbanas +. +. cc cc cv oco o. 0. 0,5
0 2 - Nag áress de expansão urbana e nos povoados . . 0,25
45 Obras não especificadas nesta tabela, por metro qua
ârado de área útil de piso coberto. . . « « «cc. 0,5
46 Obras peguenas ou acréscimo, de área de dificil me-
dição, não especificadas nesta tabela . «cc ve. 0,5
47 Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por |
metro quadrado de área útil de piso coberto:
1 - Nes áreas drbanas +. +. cc cc reco 0. 0. 0,6
2 - Nas áreas de expansão urbana e nos povoados . « 0,20
48 Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em
atividades industriais, comerciais ou profissionais
por metro quadrado de área útil de piso coberto . .« 0,4
b) REcONSTRUÇÕES:
49 As licenças para reconstruções parciais pagarão a
Q taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do
que estiver especificado nesta tabela, para as cons
trnÇÕES. e cmo nte to 0, WC so 6) 0) o RO To MO SO 0 O 0,3
c) CONSERTOS E REPAROS:
50 DIVERSOS - Chaminés, pilares, portões, fossas e ou-
tras instalações externas. « cc «cc cc 00. 0,3
| 51 FACHADAS - desde que não se trate de reconstrução,
por patimentotswd?.. «cc scr rc cu. 0 0. 0,5
52 Muros, por metro linear. . .» cc cc voa... .. Isento
53 Pequenos serviços em prédios . . cv cc cv 0 0. 0,5
54 Telhados, desde que não se trate de construção . . 0,5
dJ-OBRAS DIVERSAS:
55 Abertura de Portões:
1 - Em prédios residenciais. . . cc cc. cu 1%
2 - Em prédios ocupados com estabelecimentos de -
qualquer natureza. « » cc asso va vo ow. EA
56 ANDAIMES - no alinhamento do logradouro - inclusive
tapume, para po pu o reconstrução, pinturas ou
reparos gerais de prédios, por metro linear e por
seis môses ou fração. . . cc co rvccrc rea | 0,25
e: 4 Drefeilura Municipal de HM ceoce
EE ESTADO DE SÃO PAULO
GOES
ALIQUOTA
o salario
8,
mín Ingo
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINA
57 Cortes em meio-fio para entrada de automóvel, . .«
58 | Demolição - por metro quadrado de área da edifi-
cação a ser demolida, +... «cc cc c o 0 ue 1%
59 | Lageamentos de páteos e quintais. . . cc vas Isento
60 | Karquises de vidro, metal ou outro material, a se
rem colocadas em prédios comercial ou industrial,
cada. Midas: é emo emp ore 0h Em cera o ta te A 6 O 1%
61 | liudança de bomba de gazolina, ou outro combustí-
vel liquido, de um para outro local . . «cc. 10%
62 | Toldos ou cobertas movediças a serem colocados —
O nas fachadas de prédios:
1 - Comerciais e industriais, cada UM. + «vu 1%
2 - Em prédios residenciais, cada um. « «e ce. 0,5
IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES,
63 | a) ARRUAMENTOS: :
1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des-
contadas as destinadas a logradouros públicos 0,3
2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me-
tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de
dez por cento (10%) do Salario mínimo. . . « 0,04
64 | b) LOTEAMENTOS:
1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, desco!
tadas as destinadas a logradouros públicos e
as que serão doadas ao Municipio, por metro
O QUAdTAdO Sis 6 ww) ww artigo ue O aobelio Rh US 0,02
2 - Com mais de 10.000 metros quadrades, por me-
tro quadrado que exeder, além da taxa fixa de
dez por cento (10%)do salário mínimo, por me-
tro quadrado. . w ca lins o ij oi oi dijo foro 016 0,03
NOZA: Entende-se como área de arruamento, ou do
loteamento, as somas das áreas de terreno
dos quarteiroes pertencentes ao plano apre!
sentado. Es
V -- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
65 a) Veículos de tração a motor:
| AMBULÂNCIAS :
| 1 - para transporte de doentes. . +... cv... 10%
2 = PuneradBiho «o sw o! cimo vo; jo; vo) jo aa) O 10%
66 Automóveis; com motor de até 50 HP. +. «cc. .« 10%
67 Automóveis; com motor de até 100 HP.. . . .... 15%
68 Automóveis; com motor de mais de 100 HP.. + +... 20%
69 | AUTO LOTAÇÃO:
O A a 15%
Tn
72
73
74
75
76
CHÁ
78
Drefeitura Municipal de JNecoea
ESTADO DE SÃO PAULO
Especificações e Discriminações
2 - de mais de 12 passageiros. « «e cvs cc ce.
JauTO-ÔNIBUS:
1 - Até 20 passageiros. . +. «cc cv
2 - de mais de 20 até 30 passageiros .
3 - de mais de 30 passageiros. . « «+
AUTO-OFICINA:
1 - Automóveh ou camionetaloficina . .
2 - Caminhão-oficina. +... cc...
Automotores em geral: elevadores, guindastes, empi-
lhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores,
britadores e similares. . . cc cc vo.
CAMINHÕES , OU CAMIONEZAS, DE CARGA:
1 - com capacidade até 1 tonelada. . +... ..
de mais de 1 até 2 toneladas.
mais de 2 até 3 toneladas .
mais-de 3 até 6 toneladas .
mais de 6 até 9 toneladas .
mais de 9 até 12 toneladas.
mais de 12 toneladas.
Motocicletas: com ou sem'side-car", .
REBOQUES E TRATORES:
1.= robogue,ou' "traller". ó Tl ap ego
2 - com capacidade
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
- idem, idem, de
Janus tw
2 - trator de rodas de borracha . .
|
3 - trator com rodas ou esteiras de ferro
b) VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL:
De cargas, desprovido de molas:
1 - de rodas com aros ge ferro ou de madeira,
2 - de rodas com aros de borracha maciça, . .
3 - de rodas com aros de borracha-pneumático.
De cargas, providos de molas:
1 - de rodas com aros de ferro ou de madeira.
2 - de rodas com aros de borracha maciça. .
3 - de rodas com aros de borracha-pneumático,
DE PASSAGEIROS:
1 - de 2 rodas com pneumático. . ..
2
3
4
c) OUTROS VEÍCULOS:
idem, idem, com aros de borracha maciça
de 4 rodas com aros de pneumático... . .
de 4 rodas com aros de borracha maciça.
20%
30%
50%
20%
25
4%
3%
4
e Drefoili ra Jhunicipal de M ececi
y ESTADO DE SÃO PAULO
E É
| E] Biololetad. . ape dll si do 6 a fo so jo ja,5o, opioiro do 1,5%
8o Bicicletas, quando de aluguel . . «cc cnc a. 2%
81 Bicicletas moborizadas, lambretas, vespas e simila-
res, carrocinhas, tricicles a pedal ou carrinhos de
mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias 3%
VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
82 Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por apare
lho e por ano, quando permitido no interior de esta-
velecimento comercial, industrial ou profissional. . 5&
o 83 | AmNcIO:
| 1 - sob forma de cartaz, cada um. . . . «vc... 10%
2 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas
capotas, cortina e semelhantes. « . «cv ce.
5%
3 - no interior de veículos, por veiculo e por ano. 2%
4 - no exterior de veículos, por veículo e por ano. 2%
5 - em veículos destinados especialmente a propagan-
da, por veículo e por dia, . . cc cv. cc... 0,5
6 - conduzido por uma ou mais pessôas, cada um por
pensda e por dia. » «2 co is sic o 0d STE O 0,5
7 - distribuido em mão ou a domicilio, por milheiro
OU /ELAÇÃO,» avtriio” jo! “0, SM onto) alto mo VOfoRi o: 10 Uia io Tao 2%
8 - colocado no interior de estabelecimento, quando
estranho à atividade dêste, por anuncio e p/ano [5/4
O 9 - em pano de bôca de teatro ou casa de diversões,
br anaholo: é por ube; ass Cpu dá RS 5
10 - projetado na téla de cinema, por filme ou chapa,
OX ANO -M ogro do otro PE oO UU er dO qo iudo RODO, ca OE LO
11 - pintado na via pública, quando permitido, por
metro quadrado: 6 pordial; «a sucises ho 10%
12 - em faixas, quando permitido, por dia. +. .... 0,5
84 |Eblema,zx escudo ou figura decorativa, por unidade e
DOT ARO» si AF o faro cidotia? ol fo OMAN ONO SO NO GO: Matas 6 10%
85 |Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indi
cação de profissão, arte,oficio, comércio ou industri
a, nome ou ge quando colocado na parte exter-
na de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico
POr BHO, dial amor ogoats idr ga! fo iogiios SRUMO O AOL ai TOr fo. Toi cor Te 74
86 |Mostruario - colocado na parte externa dos estabele-
cimentos comerciais, ou em galerias, estaçoes,abrigos
etc.s por mostruario e por ano, . . «cv «e « «| 10%
1 - painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou
casas de diversões, por unidade e por mês (mês)
2 - Idem, Idem, inclusive letreiros e semelhantes,
luminosos ou não, na parte externa dos edificios
] por metro quadrado ou fração, por ano. +. «. «« 10% |
Eq
4
Drofeitura Municipal de “SÁscoca
ESTADO DE SÃO PAULO
ALIQUOTA
| 8/0 sa-
| lario mi-
3 - painel, cartaz, ou anúncio, colocado em casas de nimo.
diversões, por unidade e por ano. . «o «| 1031
88 PROPAGANDA :
1 - oral, feita por propagandista, por dia. , . « « 1%
|2 - Idem, Idem, por Riz uBs: on o é MARES 2%
3 - Idem, Idem, por ano. . «cc cor cc co 00 uv. 5!
4 - por meio de música, por dia . «cc cv cv... 14
5 - por meio de animais (circo etc.) por dia. . . . « 2%
6 - por meio de alto-falante, por ano. « « «ve 0» 5 /
O 89 VITRINE:
A 1 - em qualquer estabelecimento comercial ou industri
al, sem projeção, ocupando parcialmente o vao das
portas - por vitrine e por ano. . . «cu... 3%
2 - Idem, Idem, com saliência máxima de 25 centímetro
ad s para o logradouro público, por vitrine e 7/ano 5
3 - Idem, Idem,ocupando totalmente o vão das portas,
por vitrine e por anO. «à cc cc cc... .. 5!
4 - para exposição de artigos estranhos ao negócio do
estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitri
poe por ano, ca Doo nbs úaço o aba o o 5% 4
VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
90 | Espaço ocupado por valcões, barracas mesas, tabuleiros
e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públi- |
Q cos ou como deposito de materiais ou estacionamento
| privativo de veículos, inclusive para fins comerciais
| em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a
critério desta:
| 1 - por dia e por metro quadrado, . +... cc... 0,5%/|
| 2 - por mês e por metro quadrado. . . . «cv vou. 0,1%/
3 - por ano e por metro quadrado. . «. «cc cv 00. 3% /
[o Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso
de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro
QUANZAdO.: & Nruo Wgr a À o fé opa a a RO fal qo 3%
82 Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
semana ou fração e por metro quadrado. +. « cc. 0,05,
8a VIII- TAXA DE EXTINÇAO DE FORMIGUEIROS E INSETOS NO-
CIVOS.
A taxa será cobrada na base do custo do material uti-
lizado e da mao de obras,
as, Diedeilu ra Munic pal de M ecocs
(me ESTADO DE SÃO PAULO
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇOE S
a
o)
a
& sobre o
| salario
mínimo .
úsoléuvon.ossdários é we bu a eo da ve eis dl) DOM
TRANSFERÊNCIAS:
a) de contrato de qualquer natureza, além do têrmo
respeotivo, wc. cdo wo Cds o so sis Jo 5“
b) de local, de firma ou ramo de negócio +. « . .. 1%
c) de veículo, por unidade . E ce crcrtçõão 2%
d) previlégio de qualquer natureza, sôbre o valor
efetivo ou arbitrado. 2% ( DOIS. POR CENTO) . . .«
& sobre O
sal.mínimo,
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I - Taxa de Numeração de Predios
ah Por emplavemento, + rés ch seta UA DES 0,5
NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo da
placa fornecida (como receita patrimonial).
II - TAXA DE APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCA-
DORIAS.
2 Apreensão da arrecadação de bens abandonados na via
pública =*por unidade; . Vs tIrésmças 3%,
3 Armazenagem por dia ou fração, no deposito municipa:
à -“de veículo, por unidado, ; wc avo wWbc was ! 10% ,
e 2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça . 1% 40
3 - de caprino, ovino, suino ou canino, por cabeças. 3% ,
| 4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie |
| POT iqUuiTO Scia: ater àr cobóies doi je EANES, JOL RE Sra 0525 /
| NOTA: 41ém das texas acima se cobrarão as despezas
| com a alimentação e o tratamento dos animais,
| bem como as de transporte até o deposito.
III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
4 Alinhamento, por metro linear. . ....cvc.c.. 0,5
5 Nivelamento,, dem. aeb pata ME, Ms 0,5,
IV - TAXA DE CEMITERIO
6 Inumação em sepultura raza:
1 - de adulto, por cinco anos. +... cc. cvs 1%
2 - de infante, por três anos. e cv. veca. 0,5/
7 Inumação em carneiro:
1- de adulto, por cinco anos... .......s 5 4
2 - de infante, por três anos, , LL... .ccis 3%
|
8 PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
E a o eee me Edo. asá
E O podas Municipal de Mococa
EM ESTADO DE SÃO PAULO
E e TABELA JIV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇAO
TAXA DE EXPEDIENTE
ALIQUOTA
4 sôbre o
salario
1º | axvaras: ie:
a) de licença concedida ou transferida. . «cv... 1%
b) de qualquer outra natureza. . cc cc cce. 14
2 ATESTADOS:
a) por lauda até.33 libhad. É Duo da dio a Wa 14
O v) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . « « 2:;5
3, APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO:
- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de
arruamento ou loteamento de terreno . . . cc... 30%
4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou regis-
o E A ria 1%
5 CERTIDÕES:
a) por lauda Eté 33 Linhas, a sis ris é 4%
b) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. . +. vw 5
c) Busca, por ano, além das taxas das alíneas "a! e «
Dr o es 0) O! Uroj To: co uia; Eni go (OMI! oi crio louros foi tejo 1
dj ide: quitação (ret AMO E (O rep RO olho ops E no rod o 2%
6 Concessões - ato do Prefeito concedendo:
O a) favores, em virtude de Lei municipal +... .. «| 10%
b b) previlégio individual ou a emprêsa concedião pelo
MANOIpLOS: Sie st erral O o qoiiei co TO Her taipa! sal Coy fo! “oi FETO" 2
c) permissão para exploração, a título precário, de
bi merviço ou atividade é . sTe o ererimyo ooo o o o 10%
7 Contratos com o Wunicipio, sôbre o valor do contra-
to, 2% (dois por pi nigoi erionio. inijor Fo ja Te,iio) Jo) Jof qol dos
8 Guias apresentadas às repartições municipais, para
qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores
municipais e relativas aos serviços de administração 5/4
9 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais diri-
gidos aos órgaos ou autoridades municipais:
a) por laudavaté-33 linhas s guria aos an 1%
t) cada documento anexado, por fôlha, +... .. «cu. 0,5
c) sôbre o que exeder, por lauda ou fração. +... .. 0,5
10 Prorrogação de prazo de contrato com o Municipio, sê-
bre o valor da prorrogação, 2% (dois por cento).
a ba À Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em
livros municipais, por página de livro ou fração, . « 5
12 TÍTULOS:
- de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,ma-
10
11
Diabihima Municipal de Mococa |
ESTADO DE SÃO PAULO
1 - de sepultura raza, por cinco anos. . «+++» 5%
2 - de carneiro, por cinco anos. « « «scr evo 10%
PERPETUIDADE:
1 - de sepultura raza, por metro quadrado. « « « T&
2 - de carneiro, por metro quadrado. .« « «cc 0. 10%
3 - jazigo (carneiro duplo,geminado) por mt2. 12%
EXUMAÇÕOES :
1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decom- 10%
'POBÍÇaD. e df alo oro. fo) &/ dj cm aro algo o. of eleito
2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi- %
ÇãOs ve es o é eme dj o: o! o! olior copa) CO 9., 64 9 9 (od
DIVERSOS:
1 - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mau-
soléu, perpétuo, para nova inumação. . « « «+ 10%
2 - de entrada de ossada no cemitério. . . «cc 10%
3 - retirada de ossada do cemitério. . . cv «o 10%
4 - remoção de ossada no interior do cemitério . . 54
5 - permissão para construção de carneiro, coloca-
ção de inscrição e execução de obras de embele-
BAMBNTOS, Ni diem Co) Mo pio fo! 0 0a], copmenio Fo! co Io 10%
6 = omplacamento «.e = é mm alo q ql quedio QU e ta 0,5
7 - ocupação de ossário, por cinco anos. . . . .. 10%
NOTAS:
1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas
serao cobradas pela metade;
2 - Além das taxas do n2 11, será cobrada à parte
o custo da construçao do carneiro, jazigo ou
nicho, de acêrdo com o orçamento organizado pe-
la repartição competente da Prefeitura;
3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser-
viços de escavação e enchimento de sepulturas,
carneiros, e jazigos; os de demoliçao de baldral
mes, lápides ou maugoléus e reconstrução serão
orçados e cobrados à parte.
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rena cor a
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emo e cmemção, rolemo, comfeceIa O ecra ção mB
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Prefeitura Municipal
ESTADO DE SÃO PAULO
ocalização de estabele
Taxa de Renovação de Licença para 1
cimento de produção, comércio e industria e prestação de-
serviços.
Taxa: do Salá
rio mínimo na
região.
B Itens Espec?ficação
18 Estabelecimentos Industriais
a) com mais de 150 empregados 1.000%
b) com mais de 100 até 150 empregados 900%
c) com mais de 50 até 100 empregados 600%
à) com mais de 20 até 50 empregados 200%
e) com até 20 empregados 100%
TT Estabelecimentos comerciais e de Prestação
de Serviços.
a) com mais de 20 empregados
b) com mais de 15 a 20 empregados
c) com mais de 10 a 15 empregados
d) com mais de 5a 10 empregados
e) com mais de 3a 5 empregados
£) com até 2 empregados |
TEL Estabelecimentos bancários ...ccccosccasa
IV Cinemas
4 Casas de jogos e diversões em geral .....
vI Estabelecimentos de Produção Agro Indug
Trail, Gosiijo w einfoi a oo nora dosjora oie CIRO RSS o Cro trafo aa oo 100%
Profissionais liberais, ertifices e demais
15%
atividades exercidas individualmente

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