| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 1965 |
| Date | 1965-06-11 |
| Ementa | Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais os estabelecimentos bancários em geral, que venham a existir no município. |
| native_id | 11972 |
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E anita O abnisipad de vp Estado de ão Daulo IBI Nº.1481,DE 11 DE JUNHO DE 1.965 F CHRISTOVAM LIMA GUEDES,Prefeito Mu- nicipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipa 1 de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei: Arte 18, - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais,os estabelecimentos bancários em geral, existentes ou que venham a existir no município e ques ' a) - apliquem,através de financiamento à agricul- tura, é pecuária,ao comercio e à industria, cem por cento (100%) dos depósitos de seus clientes;e b) - comprovem,nos meses de junho e dezembro de cada ano,a realidade das aplicaçõeso Arte 280 & Condiciona-se a concessão da isenção à apresentação dos comprovantes referidos na letra "b'',do artigo anterioro Arto3ºo = Por financiamento,para efeito desta lei, entendem-se todos os empréstimos feitos dentro dos prazos bancã - rios e obedecendo a regulamentação legal sobre o assuntos Arte 2, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Mococa ,11 de junho de 1,965 ISTOVAM LIMA É GUBDES PREFRITO MUNICIPAL Bdeard Preitas- Diretor Administrativo Nu Calma ne Atum iipol de DE oco ESTADO DE SÃO PAULO 2 . Projeto de Lei,10/65 Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de tôdos os im- postos municipais; es estabelecimentos bancários em geral existen — tes ou que venham a existir no município:e ques a) - apliquem, através de financiamento à agricultu- ra, à pecuaíia, ao comércio e à indústria, cem por cento (100%) dos depositos de seus clientes; e b) - comprovem, nos meses de junho e dezembro de ca- da ano, a realidade das aplicações. Art. 2º - Condiciona-se a concessão da isenção à apresentação dos comprovantes referidos na letra "b'! do artigo an- terior, Arte 3º - Por financiamento, para efeito desta lei, entendem-se todos os emprestimos feitos dentro dos prazos bancários e obdecendo a regulamentação legal sobre o assunto. Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Câmara Municipal de Mococa, 8 de Junho de 1965. » Presidente ,1º Secretário ,2º Secretário