| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1965 |
| Date | 1965-09-27 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 586, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956. |
| native_id | 11988 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 3
1 lsiliis Municipal de Alsdocã Estado de São Daulo CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe - são conferidas por lei, o tã A N , PAZ S4 BER que a Camara Munici- ” o A pal de Mococa decreta e ele promilga a seguinte - leit- arte 18 - O parágrafo 2º, do artigo - 86, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1.956, passa a ter a 51 A 8 segundo- Os contribuintes que não fi zerem os pagamentos nos prazos estabelecidos, ficarão sujel - tos aos juros de móra de um por cento (1%) ao mes contados a partir do segundo mês após o vencimento e incorrerão nas mul- tas de: 10% durante o primeiro mes de atrazos ag A E 20% durante » segundo mes de atrazos SAS Mi A A % 30% durante o terceiro mes de atrazo; e 50% e cobrança decorridos, por to- e Alas a : da lerancia, o terceiro mes de atrazos e) Arte 22. - Passa a ser a seguinte a re dação do art. 573, da Lei nº. 210, de 20/11/1.956:- Art.573. - Nas 182, e 28, zonas e na zo A x a É na central, o Imposto Territorial Urbano ser aão com o = acrescimo de trinta por cento (30%) no caso de serem os - e) E a a 4 2 ) terrenos murados, quando com frente para as vias públicas; e em qualquer zona, com o acrescimo de 50% (cincoenta por cento), terrenos se situarem em rua pavimentada, calç ou ' servida de guias e sargetas, sem construção de passeiose Arte 32 - O artigo 5Tl, da Lei Munici pal nº. 210, de 20/11/1,956 fica corrigido a partir do item - VIII, passando a ser assim redigido: VIII - de mais de ($1,000.000 até 2.000.000 = 5% IX - de mais de (2.000.000 até 1,.000,000 = 6% X - de mais de (411.000,000 até 5.000.000 = 7% XI - de mais de 15,000,000.€ sue seres rs aca E [6/4 Arte 1º, = O artigo 575, da referida — lei municipal nº. 210, de 20/11/1.956, passa a ter a seguinte redação! Arte575. - Nas 2º Zonas; 12 Zona e EDroloilura Atunicipal de Atbaoê Estado de cão Daulo Lei nº.1497 de 27/9/65 + quando existirem terrenos não edificados, por tempo a a A superior = três (3) anos, o impósto será agravado, anvalmen- Eq A a em vigor = n 1 N ns a as ita de sua publicação, revogadas as dispoisço Arte 59. = Esta lei entrar ções em con - bro de 1.965 =Biretor Admiúistrativo Fis A. sro TVA untbip de fibsedca ESTADO DE SÃO PAULO AU! Ê e . Projeto de Lei, 30/65e - Art, 1º - O parágrafo 2º do artigo 586, da Lei Municipal nº 210, de 20/11/1956, passa a ter a seguinte redação: 5 2º - Os contribuintes que não fizerem os paggmentos nos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos aos juros de mora de um por cento (1%) aos mês, contados a partir do segundo mês após o vencie mento e incorrerão nas multas ge t- 10% durante o primeiro mes de atrazo; 20% durante o segundo mas de atrazos 30% durante o terceiro mes de ss 2 50% e cobrança executiva apos decorridos, por toleran- cia, o terceiro mes de atrazo A Arte 2º - Passa a ser a seguinte a redação do arte 573, da Lei nº 210, do 20/11/19561-- Arto 573 - Nas 12, e 22, 80nas e na gona central, o Impogs- to Territorial Urbano sera cobrado com o acrescimo da trinta pó? cento (30%) no caso àg não serem os terrenos murados, quando com = frente para as vias públicas; e em qualquer zona, com o acrescimo de cincoenta por cento (50), quando os terrenos se situarem em edema rp, calçada ou servida de guias e sargetas, som contrução de passelosSs Arte 3º - O artigo STh, da Lei Municipal nº 210, de 20/1956 fica corrigido a partir do item VIII, passando a ser assim redigido: VIIL - de mais de (:1.000,000 atg 2,000.00 = 5 IX - de mais de (:2,000,000 atg 116000,00 = 6% X - de mais de ( 11,000,000 ate 5.000,00 - % XI - do mais de (156000,000,« cesesescceccsavnso Of Arte 2 - O artigo 575, refcrida lei Municipal nº 210, de 20/11/1956, passa a ter a soguinte redação:- tirte 575.- Nas 28Zona,-1ê Zona e Zona Central, .quando exise | tirem terrenos não edificados, por tempo superior a tres sa po io : o imposto sera gravado, agualmente, de vinte por centos ( so o lançamento respectivo, ate dobrar o valor do mesmo, E Arte 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicas ção, revogadas as disposições em contrarios Câmara Munici-al de Mocosas 17 de Setembro de 1965 PENTA s Presidente rá Bu 1 / |) a >, L o/. CENA 91º Secretario a í «28º Secrotario