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← Mococa (SP)

norma nº 497/1965

Tipo Lei
Número / Ano 497 / 1965
Date 1965-09-27
EmentaAltera a redação do parágrafo 2º do artigo 586, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956.
native_id11988

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1 lsiliis Municipal de Alsdocã
Estado de São Daulo
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe -
são conferidas por lei,
o tã A N ,
PAZ S4 BER que a Camara Munici-
” o A
pal de Mococa decreta e ele promilga a seguinte -
leit-
arte 18 - O parágrafo 2º, do artigo -
86, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1.956, passa a ter a
51
A
8 segundo- Os contribuintes que não fi
zerem os pagamentos nos prazos estabelecidos, ficarão sujel -
tos aos juros de móra de um por cento (1%) ao mes contados a
partir do segundo mês após o vencimento e incorrerão nas mul-
tas de:
10% durante o primeiro mes de atrazos
ag A E
20% durante » segundo mes de atrazos
SAS Mi A A %
30% durante o terceiro mes de atrazo; e
50% e cobrança decorridos, por to-
e
Alas a : da
lerancia, o terceiro mes de atrazos
e)
Arte 22. - Passa a ser a seguinte a re
dação do art. 573, da Lei nº. 210, de 20/11/1.956:-
Art.573. - Nas 182, e 28, zonas e na zo
A x a É
na central, o Imposto Territorial Urbano ser aão com o =
acrescimo de trinta por cento (30%) no caso de serem os -
e)
E a a 4 2 )
terrenos murados, quando com frente para as vias públicas; e
em qualquer zona, com o acrescimo de 50% (cincoenta por cento),
terrenos se situarem em rua pavimentada, calç ou
' servida de guias e sargetas, sem construção de passeiose
Arte 32 - O artigo 5Tl, da Lei Munici
pal nº. 210, de 20/11/1,956 fica corrigido a partir do item -
VIII, passando a ser assim redigido:
VIII - de mais de ($1,000.000 até 2.000.000 = 5%
IX - de mais de (2.000.000 até 1,.000,000 = 6%
X - de mais de (411.000,000 até 5.000.000 = 7%
XI - de mais de 15,000,000.€ sue seres rs aca E [6/4
Arte 1º, = O artigo 575, da referida —
lei municipal nº. 210, de 20/11/1.956, passa a ter a seguinte
redação!
Arte575. - Nas 2º Zonas; 12 Zona e
EDroloilura Atunicipal de Atbaoê
Estado de cão Daulo
Lei nº.1497 de 27/9/65
+ quando existirem terrenos não edificados, por tempo
a a A
superior = três (3) anos, o impósto será agravado, anvalmen-
Eq A
a em vigor =
n 1 N ns a as
ita de sua publicação, revogadas as dispoisço
Arte 59. = Esta lei entrar
ções em con -
bro de 1.965
=Biretor Admiúistrativo
Fis A.
sro TVA untbip de fibsedca
ESTADO DE SÃO PAULO
AU! Ê e .
Projeto de Lei, 30/65e
- Art, 1º - O parágrafo 2º do artigo 586, da Lei Municipal nº
210, de 20/11/1956, passa a ter a seguinte redação:
5 2º - Os contribuintes que não fizerem os paggmentos nos
prazos estabelecidos, ficarão sujeitos aos juros de mora de um por
cento (1%) aos mês, contados a partir do segundo mês após o vencie
mento e incorrerão nas multas ge t-
10% durante o primeiro mes de atrazo;
20% durante o segundo mas de atrazos
30% durante o terceiro mes de ss 2
50% e cobrança executiva apos decorridos, por toleran-
cia, o terceiro mes de atrazo A
Arte 2º - Passa a ser a seguinte a redação do arte 573, da
Lei nº 210, do 20/11/19561--
Arto 573 - Nas 12, e 22, 80nas e na gona central, o Impogs-
to Territorial Urbano sera cobrado com o acrescimo da trinta pó?
cento (30%) no caso àg não serem os terrenos murados, quando com =
frente para as vias públicas; e em qualquer zona, com o acrescimo
de cincoenta por cento (50), quando os terrenos se situarem em
edema rp, calçada ou servida de guias e sargetas, som contrução
de passelosSs
Arte 3º - O artigo STh, da Lei Municipal nº 210, de 20/1956
fica corrigido a partir do item VIII, passando a ser assim redigido:
VIIL - de mais de (:1.000,000 atg 2,000.00 = 5
IX - de mais de (:2,000,000 atg 116000,00 = 6%
X - de mais de ( 11,000,000 ate 5.000,00 - %
XI - do mais de (156000,000,« cesesescceccsavnso Of
Arte 2 - O artigo 575, refcrida lei Municipal nº 210, de
20/11/1956, passa a ter a soguinte redação:-
tirte 575.- Nas 28Zona,-1ê Zona e Zona Central, .quando exise |
tirem terrenos não edificados, por tempo superior a tres sa po io :
o imposto sera gravado, agualmente, de vinte por centos ( so o
lançamento respectivo, ate dobrar o valor do mesmo,
E Arte 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicas
ção, revogadas as disposições em contrarios
Câmara Munici-al de Mocosas 17 de Setembro de 1965
PENTA s Presidente
rá
Bu 1 / |)
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o/. CENA 91º Secretario
a í
«28º Secrotario

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