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← Mococa (SP)

norma nº 498/1965

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 1965
Date 1965-09-27
EmentaFica alterado o parágrafo 1º do artigo nº. 778, da Lei nº. 210, de 20/11/1956.
native_id11989

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texto integral #

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E ui
A
3)
Drefeitura Municipal do scoca
Estado de São Daulo
LEI N£o 8 DE ã DE SETEMBRO DE 1.96
CHRISTOVAM LIMA GUADES, Prefeito Munim
cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ o BA ER que a Câmara Muníci-
pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte
leis=
Arte 1% - O parágrafo 1º, do artigo -
nº 778, da lei nº 210, de 20/11/1956, fica assim redigido:=
“$ primeiro-lissa cóta será dividida em-
treis (3) prestações iguais e bimestrais, ficando determinada,
por essa forma, a importância bimestral que cada proprietário
deverá pagar.
; arte 22 - O artigo 783, da lei munici
pal nº, 210, de 20/11/1956, passa a ter a seguinte redaçãos-
varte 783, = AS prestações referidas no-
parágrafo 1º do artigo 778, serão pagast a primeira no primei
ro mês, após o lançamento e as restantes, de dois em dois me-
ses após o primeiro pagamento, com aviso prévio aos devedores!
Arte 3º - O artigo 784, da lei nº.210;
de 20/11/1956, passa a ser assim redigido:=
tártoT8l. - Decorrido o prazo para paga
mento de uma prestação, sem que a mesma tenha sido paga, os -
devedores em atraso ficarão sujeitos às multas det-
10% durante o primeiro mês após o vencimentos
20% durante o segundo mês após o vencimento;
30% durante o terceiro mês após o vencimento, e
50% e E executiva após decorrido, por tolerân
cia, o terceiro mês após o vencimento!,
art. li2, - Esta lei entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogas as disposições em contrários
prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1.965
O âmaaa Bo Eecea
ESTADO DE SÃO PAULO
e ———
Projeto de Lely 31/65
Arte 1º - O parágrafo 1º do artigo nº 778, da lei nº 210, de
20/11/1956, fica assim redigidos vas
" $ primeiro - Essa cóta sera dividida em (3) treis prestações
iguais o bimestrais, ficando determinada, por essa forã, a importâne
cia bimestral que cada proprietário deverá pagaPe
Arte 2º - O artigo 783, da lei municipal nº no, as do
” passa a ter a seguinte redação.-
"Arte 733, - As prestações referidas no pariioaE 1º do artigo
778, serão pagas: a primeira no primeiro mês, após o lançamento e as
restantes, de dois em dois meses anós o primeiro pagamento, com avise
prévio aos devedores."
Arte 3º - O artigo 781, da lei nº 210, de 20/11/1956, passa a
ser assim rodigidoe-
tarte 78 - Decorrido o prazo para paga sento de uma presta
sem quo a mesma tenha sido paga, os devedores em atraso ficarão
jeitos às multas des:
: 10% durante o prinsiro mês após o vencimentos
20% durante o segundo mês após o vencimento;
30% durante o tercoiro mês após o vencimento, e
50% e cobrança executiva após decorrido, por tolerância,
terceiro mês após o vencimento".
arte 4º - Esta lei ontrará em vigôr na data de sua publi
ção, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de neo 17 de Setombro de 1965,
Presidente
—==»?? Secretário

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