| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1965 |
| Date | 1965-09-27 |
| Ementa | Fica alterado o parágrafo 1º do artigo nº. 778, da Lei nº. 210, de 20/11/1956. |
| native_id | 11989 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2
E ui A 3) Drefeitura Municipal do scoca Estado de São Daulo LEI N£o 8 DE ã DE SETEMBRO DE 1.96 CHRISTOVAM LIMA GUADES, Prefeito Munim cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ o BA ER que a Câmara Muníci- pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte leis= Arte 1% - O parágrafo 1º, do artigo - nº 778, da lei nº 210, de 20/11/1956, fica assim redigido:= “$ primeiro-lissa cóta será dividida em- treis (3) prestações iguais e bimestrais, ficando determinada, por essa forma, a importância bimestral que cada proprietário deverá pagar. ; arte 22 - O artigo 783, da lei munici pal nº, 210, de 20/11/1956, passa a ter a seguinte redaçãos- varte 783, = AS prestações referidas no- parágrafo 1º do artigo 778, serão pagast a primeira no primei ro mês, após o lançamento e as restantes, de dois em dois me- ses após o primeiro pagamento, com aviso prévio aos devedores! Arte 3º - O artigo 784, da lei nº.210; de 20/11/1956, passa a ser assim redigido:= tártoT8l. - Decorrido o prazo para paga mento de uma prestação, sem que a mesma tenha sido paga, os - devedores em atraso ficarão sujeitos às multas det- 10% durante o primeiro mês após o vencimentos 20% durante o segundo mês após o vencimento; 30% durante o terceiro mês após o vencimento, e 50% e E executiva após decorrido, por tolerân cia, o terceiro mês após o vencimento!, art. li2, - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogas as disposições em contrários prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1.965 O âmaaa Bo Eecea ESTADO DE SÃO PAULO e ——— Projeto de Lely 31/65 Arte 1º - O parágrafo 1º do artigo nº 778, da lei nº 210, de 20/11/1956, fica assim redigidos vas " $ primeiro - Essa cóta sera dividida em (3) treis prestações iguais o bimestrais, ficando determinada, por essa forã, a importâne cia bimestral que cada proprietário deverá pagaPe Arte 2º - O artigo 783, da lei municipal nº no, as do ” passa a ter a seguinte redação.- "Arte 733, - As prestações referidas no pariioaE 1º do artigo 778, serão pagas: a primeira no primeiro mês, após o lançamento e as restantes, de dois em dois meses anós o primeiro pagamento, com avise prévio aos devedores." Arte 3º - O artigo 781, da lei nº 210, de 20/11/1956, passa a ser assim rodigidoe- tarte 78 - Decorrido o prazo para paga sento de uma presta sem quo a mesma tenha sido paga, os devedores em atraso ficarão jeitos às multas des: : 10% durante o prinsiro mês após o vencimentos 20% durante o segundo mês após o vencimento; 30% durante o tercoiro mês após o vencimento, e 50% e cobrança executiva após decorrido, por tolerância, terceiro mês após o vencimento". arte 4º - Esta lei ontrará em vigôr na data de sua publi ção, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de neo 17 de Setombro de 1965, Presidente —==»?? Secretário