| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1965 |
| Date | 1965-09-27 |
| Ementa | Altera o parágrafo único do artigo 567, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956. |
| native_id | 11990 |
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Estado de São Paulo EE === LEI Nº. 199 DE E DE SETEMBRO DE 1.965,= EESSSIZSISISSI= CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Munici pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte- leit- Arto 1% - O parâgrafo único do artigo 567, da lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956, passa a - ter a seguinte redação:- , uS único: - Os contribuientes que não - fizerem os pagamentos nos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos aos juros de môra de um por cento (1%) ao mes, contados do segundo mês após o vencimento e incorrrerão nas multas det= 10% durante o 1º mês de atraso; inha 20% durante o 2º mês de atraso; | 30% durante o 38 mês de atraso; e apo ih 50% e cobrança executiva após decorrido, por to o 1erôncia, o terceiro mês de atrasos O art. 22, - ho artigo nº. 568, da refe- E , asa lei, nº. 210, de 20/11/1956, fica acrescentado um- E parágrafo com os seguintes dizeres: - dd 8 único: - O imposto predial urbano se Ryim rá cobrado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) - | , sôbre o lançamento inicial, quando os prédios e seus - ul À terrenos se situarem em zona pavimentada, calçada ou - Pio À servida de guias e sargetas, sem construção de ERR. ) Arte 3% = Esta lei entrará em vigor - p na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1,965 o ra treta de Albodem ESTADO DE SÃO PAULO — — AULOGHARO Hg Qgo DE 1965 Arte 1º - O parágraro único do artigo 567, da Lei Municipal nº 210, és 20/11/1956, passa a ter a seguinte redaçãor= "$ úniccge Is contribuintes que não fizerem os pacamentos nos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos aos juros do móxa do um por cento (17) aos mês, contados do segundo mês após o vencimento e in corrorão nas multas dese 10% durante o 1º mês de atrasos 20% durante o 2º mês de atrasos 30% durante o 3º mês de atraso; 50% e cobrança axocutiva após decorrido, por tolerância, o - terosiro mês de atrasos Arte 2º = do artigo nº 565, da referida lei, nº 210, de 20//. 1956, fica serescontado um paragrato con os seguintes dizereste 5 único: « O Luposto prodial urbano será coixado com acrógcio | no ão câncoenta por cento (50%) solwa o lançamento ineíicial, quando | os pródios é seus terrenos so aitureu eu zona pavinantada, calçada ou. |, y sorvida de guias e sargotas, sem construção ds passoloss drie 3º » Esta Lei entrará ex vigor na data ds aua publicação, | revogadas as disposições em contrários : Câmara anicipal de Hococa, 17 ds Sctaxbro de 1965 j | a Mio e Ê