br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 499/1965

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 1965
Date 1965-09-27
EmentaAltera o parágrafo único do artigo 567, da Lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956.
native_id11990

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 2

Estado de São Paulo
EE ===
LEI Nº. 199 DE E DE SETEMBRO DE 1.965,=
EESSSIZSISISSI=
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Munici
pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte-
leit-
Arto 1% - O parâgrafo único do artigo
567, da lei Municipal nº. 210, de 20/11/1956, passa a -
ter a seguinte redação:-
, uS único: - Os contribuientes que não -
fizerem os pagamentos nos prazos estabelecidos, ficarão
sujeitos aos juros de môra de um por cento (1%) ao mes,
contados do segundo mês após o vencimento e incorrrerão
nas multas det=
10% durante o 1º mês de atraso;
inha 20% durante o 2º mês de atraso;
| 30% durante o 38 mês de atraso; e
apo ih 50% e cobrança executiva após decorrido, por to
o 1erôncia, o terceiro mês de atrasos
O art. 22, - ho artigo nº. 568, da refe-
E , asa lei, nº. 210, de 20/11/1956, fica acrescentado um-
E parágrafo com os seguintes dizeres: -
dd 8 único: - O imposto predial urbano se
Ryim rá cobrado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) -
| , sôbre o lançamento inicial, quando os prédios e seus -
ul À terrenos se situarem em zona pavimentada, calçada ou -
Pio À servida de guias e sargetas, sem construção de ERR.
) Arte 3% = Esta lei entrará em vigor -
p na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1,965
o
ra treta de Albodem
ESTADO DE SÃO PAULO
— —
AULOGHARO Hg Qgo DE 1965
Arte 1º - O parágraro único do artigo 567, da Lei Municipal
nº 210, és 20/11/1956, passa a ter a seguinte redaçãor=
"$ úniccge Is contribuintes que não fizerem os pacamentos nos
prazos estabelecidos, ficarão sujeitos aos juros do móxa do um por
cento (17) aos mês, contados do segundo mês após o vencimento e in
corrorão nas multas dese
10% durante o 1º mês de atrasos
20% durante o 2º mês de atrasos
30% durante o 3º mês de atraso;
50% e cobrança axocutiva após decorrido, por tolerância, o -
terosiro mês de atrasos
Arte 2º = do artigo nº 565, da referida lei, nº 210, de 20//.
1956, fica serescontado um paragrato con os seguintes dizereste
5 único: « O Luposto prodial urbano será coixado com acrógcio |
no ão câncoenta por cento (50%) solwa o lançamento ineíicial, quando |
os pródios é seus terrenos so aitureu eu zona pavinantada, calçada ou.
|,
y
sorvida de guias e sargotas, sem construção ds passoloss
drie 3º » Esta Lei entrará ex vigor na data ds aua publicação, |
revogadas as disposições em contrários :
Câmara anicipal de Hococa, 17 ds Sctaxbro de 1965 j
| a Mio e Ê

open original →