| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1965 |
| Date | 1965-09-27 |
| Ementa | Altera o parágrafo 1º do artigo 740, da Lei nº. 210, de 20/11/1956. |
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D refeitura Pliuniai pal de As Estado do São Daulo CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas parlei, E FAZ SABBE'R quea CâmraMunici- pal de Mococa decreta e B1e promulga a seguinte leii- arte 12 - A partir de 1º, de janeiro - de 1.966, passa a ter a seguinte redação o paráerafo primeiro (12) do artigo TÃO, da lei nº. 210, de,20/11/1.9564 9 primeiro-A taxa prevista nêste ar go será cobrada juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano, com base no valor locativo anual dos prédios a terro- nos, e de acôrdo com a seguinte tarifa: ar l I - treis por cento (3%) para os prédios residênciais; E II - cinco por cento (5%) para os prédios comerciais e in — dustriais; " 7 ITI - dois por cento (2%) sôbre os terrenos baldios, ficando a Prefeitura obrigada a efetuar as limpezas reclams pelo asseio e estética urbana. Arto 220 - 4 partir da mesma data rida no artigo anterior, será a seguinte a redação 3 I - tomba de gazolina ou ôleo, amovivel ou fixa. II - barraca de qualquer espécie, nos logradouros pu y DlicoSemesencesornoescrncesnencecocaconcenana una alla 0) o ITI - Circos, parques ou aparelhamentos para diversões viii públicas, em logradouros públicos ou terrenos - o Particulares, 50% do Imposto de Licença, com =p um mínimo de (!500 por temporadas no IV - remoção especial de lixo ou entulho, por mt3. ee «fi. Arte 3% = Esta lei entrará em viço data de sua publicação, revogadas as disposições em contr: Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1.965 O ESTADO DE SÃO PAULO — —— — ADOTADO HO És PR 19450 Projeto de 1oL,33/65e Arte 1º - À partir do 1º do janciro de 1966, passa a tor a S6= guínte redação o parágrafo prinoiro (1º) do artigo 740, da lei nº 210, de 20/11/1936 $ princiro - a taxa prevista nosto artigo será colrada juntanen- to com os Tupostos Predial e territorial Urbano, com base no valor 100 cativo anual dos proitos é tsgrenos, e de acórdo com a seguinto tarifas I « trois por conto (3%) para os predtos residênciaiss TI » cinco por conto (5%) pura os mródios comoroiais é indastriaisb III - doto por conto (2%) sôbre os terrenos baldios, ficando a Pros feitura obrigada q ofotuar as limpezas recianadas pelo asseio e estética urbando Arte 20 » À partir da nesua data referida no ertigo anterioP,e será a soguinte a vocação dos itous Ly IL, TIL, e Wy do artigo T4l, - da Let nº 210, do 20/11/1956 I- bonha do gazolina va Cleo, anvvivol ou fixa use ouso sv diZa00O TT - barraca do qualquer espócio, nos Logradouros pábticos d/..500 TIT = Circos, parques 6u aparulianentos para diversões pie vLtcasy em Logradouros públicos ou terrenos pariioa - lares, & 50% do Lasposto ão Licença, com wi afaino do 500 por temporadas W + zonoção especial do lixo ou entulho, por mty3esesco ro did 500 apt. 3º - Rota 1o4 ontrazá em vigdr na data do sua pablicação, revogadas as disposiçõãas qu amtrírios Câmara Munteiçal de À