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← Mococa (SP)

norma nº 500/1965

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 1965
Date 1965-09-27
EmentaAltera o parágrafo 1º do artigo 740, da Lei nº. 210, de 20/11/1956.
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D refeitura Pliuniai pal de As
Estado do São Daulo
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa, usando das atribuições que lhe
são conferidas parlei,
E FAZ SABBE'R quea CâmraMunici-
pal de Mococa decreta e B1e promulga a seguinte
leii-
arte 12 - A partir de 1º, de janeiro -
de 1.966, passa a ter a seguinte redação o paráerafo primeiro
(12) do artigo TÃO, da lei nº. 210, de,20/11/1.9564
9 primeiro-A taxa prevista nêste ar go
será cobrada juntamente com os Impostos Predial e Territorial
Urbano, com base no valor locativo anual dos prédios a terro-
nos, e de acôrdo com a seguinte tarifa: ar
l I - treis por cento (3%) para os prédios residênciais;
E II - cinco por cento (5%) para os prédios comerciais e in —
dustriais; "
7 ITI - dois por cento (2%) sôbre os terrenos baldios, ficando
a Prefeitura obrigada a efetuar as limpezas reclams
pelo asseio e estética urbana.
Arto 220 - 4 partir da mesma data
rida no artigo anterior, será a seguinte a redação
3 I - tomba de gazolina ou ôleo, amovivel ou fixa.
II - barraca de qualquer espécie, nos logradouros pu y
DlicoSemesencesornoescrncesnencecocaconcenana una alla 0) o
ITI - Circos, parques ou aparelhamentos para diversões viii
públicas, em logradouros públicos ou terrenos - o
Particulares, 50% do Imposto de Licença, com =p
um mínimo de (!500 por temporadas no
IV - remoção especial de lixo ou entulho, por mt3. ee «fi.
Arte 3% = Esta lei entrará em viço
data de sua publicação, revogadas as disposições em contr:
Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de setembro de 1.965
O
ESTADO DE SÃO PAULO
— —— —
ADOTADO HO És PR 19450
Projeto de 1oL,33/65e
Arte 1º - À partir do 1º do janciro de 1966, passa a tor a S6=
guínte redação o parágrafo prinoiro (1º) do artigo 740, da lei nº 210,
de 20/11/1936
$ princiro - a taxa prevista nosto artigo será colrada juntanen-
to com os Tupostos Predial e territorial Urbano, com base no valor 100
cativo anual dos proitos é tsgrenos, e de acórdo com a seguinto tarifas
I « trois por conto (3%) para os predtos residênciaiss
TI » cinco por conto (5%) pura os mródios comoroiais é indastriaisb
III - doto por conto (2%) sôbre os terrenos baldios, ficando a Pros
feitura obrigada q ofotuar as limpezas recianadas pelo asseio
e estética urbando
Arte 20 » À partir da nesua data referida no ertigo anterioP,e
será a soguinte a vocação dos itous Ly IL, TIL, e Wy do artigo T4l, -
da Let nº 210, do 20/11/1956
I- bonha do gazolina va Cleo, anvvivol ou fixa use ouso sv diZa00O
TT - barraca do qualquer espócio, nos Logradouros pábticos d/..500
TIT = Circos, parques 6u aparulianentos para diversões pie
vLtcasy em Logradouros públicos ou terrenos pariioa -
lares, & 50% do Lasposto ão Licença, com wi afaino do
500 por temporadas
W + zonoção especial do lixo ou entulho, por mty3esesco ro did 500
apt. 3º - Rota 1o4 ontrazá em vigdr na data do sua pablicação,
revogadas as disposiçõãas qu amtrírios
Câmara Munteiçal de À

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