| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1965 |
| Date | 1965-11-30 |
| Ementa | Fica reduzido em 50% o imposto "Inter-Vivos" para todas as avaliações procedidas nos processos de transmissões. |
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NM CRER “AR Mlimicipal de ESTADO DE SÃO PAULO 512 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1,96 RES CORISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Muhicipall a sa 3 06 sa o x Hococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pe lei, + A * A Mococa decreta e cle proxulga a seguinte lei:= ; A jrte 12 - Sobre to Yy e das nos processos de transmissões "inter-Vivos! para estabelecimento de di ã + s as avaliações procedi= 2 ça de !'sisg4, correndo o prazo regulamentar de trinta (30) dias, fica s23 J 4 a s 50 , x = £ ) neceáidoe um desconto de cinquenta por cento (50%), para liquidação ate «o Ma in x a A : ' Re jãa 20 de dezembro de 1,965, com prorrogação de oito (3) dias a critério — meo e recursos em leterminante de diferença por cento (ho%), e mais quidados até o dia 20-: com prorrogação de nito (8) atas, a critério do Pre- favores fiscais de ento das reivindica diferenças de = egulanentar de = (302) e mais idados até o ipais venci e - 4 os ate 50 de a atival!, pos o e , . : j erao ser recolhidos sem multa, sem juros de mora e com desconto de trinta ar cento (30%) até o di O de dezembro de 1965, com prorrogação por ei = - É né ta de sua publicação, revogadas as tunicipal à =Christovam Lima GGedes= Prefeito pegadas A, q sdministrativo FAZ SABER que a Câmara lunicipal des 4 E aro Munsoipal: do Mocoçm . . s200f 65 omlrovor cf S ESPARPoReRÃO GALO RE tome ma msm Poe 2º - e todas as avaliações procedida nos sos -do transutasões FInterel ivos" pera estabelecimento de dife! "sisa?, correndo o prazo regulanontar do trinta (30) dias, fica a concedido um desconto de cinquenta por cento (50%), para liquidação = até o dia 20 de dezanbro de 1.965, com prorrogação do vito (8) dias a critério do Prefeito iunicipals Arte 2º - Todas as reclamações o recursos om trânsito e ez pendência, suscitados por avaliação deioruinante do diferença “sisa", torão seus valores abatidos de quarenta por conto (40%), e A mais anistia total de multas é juros de mora, so torou liquidados até o dia 20 do dezenhro de 1.965, com prorrogação de oiio (D) dias, a em tério do Prefeito lunicipale $ único - 4 concessão dos favores fiscais de que trata O artigo, não elimina o direito ao prosseguiusnto das reivindicações - formadas eu processos regulares, já em andamento Arte 5º —- Sobre o valor das diferenças de "sisa” constam tes de notificrções não rerutadas no prazo reglamentar do trinta (3) dias, & concedido um desconto de trinta (30) por cento e mois anistia total para multa e juros de nóra, desde que sojam liquidados até o dia 20 de Dezembro de 1965, con prorrogação de oito alas, a critério do Prefeito Municipale Arte 4º - Todos os tributos municipais vencidos até 30 de outubro do 1.965, ainda que inseritos na "Divida ativa”, poderão - ser recolhidos sem multa, seu juros de móra e com desconto de 30g(trim ta por cento) até o dia 20 de dezenbro de 1965, com prorrogação por oito (8) dias, a critério do Exscutivo iunicipale 5 únicos Eu so tratando de divida já ajuizada, não serão dispensadas as custas e despesas judiciais. a Eai ff A estos 7 ESTAS d o BE «ÍA ; REP A pi E quali (07) ZA spspfosivso: essa o chmovto É , EE san MOC) < Bloco sh obpegorios; ros «dotsl 6h omisosob ob OS sib o ste Es o doq sdnosrnis sh vdrçoaob my oblbeanos «Legloiruf! odioterl ob olassiro IS ST a ' E E acatito Es0punrados E ani - “ae IE ob eJuscinicioo obpsilsve voq avisdiveone «afonebnog me vp EMO) odroso cu sinozusp ob conlsede soror;v ense coros eMsatat E Bubabis di goiçl se goto e5 SOU o sstIss e feto: gldelro alem b cadrsrob ob OS sib q ob clssg : a + e] Esc Sup Sb ass0t. BTUVDL EO) 0BBSONNDOL - O9iUE É E Us pso th... vioz ga qu soLEcmy os odlsz:) o aitimilo cês cogidzs : ) p: 1 ER Ni - - qubenito R abivis cb obucscos - pos dr eBinisIbo] coo: 2