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← Mococa (SP)

norma nº 434/1964

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 1964
Date 1964-03-04
EmentaDecreta férias anuais de 30 dias consecutivos aos funcionários municipais, de acordo com escala organizada.
native_id12029

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Drobeitara Ml uanisipal de Misono
Estado de São Daulo
L31 Nº lSl, DZ À DZ MARÇO DE 1.961
CHRISTOVAM LIMA GUEDES,Prefeito Munici-
pal de Mococa,no exefeício das atribuições que a lei
lne confere,
FaZ S4BM que a Câmara Muni
A
ca decreta e ele promulga a seguinte le
' Ata PA DARE io par 2
Arte 1º, - Todo funcionario Municipal gozara,anusl -
-, a a fis > a
mente, trinta (z0) dias consecutivos de ferias,de acordão com a escala
organizada, segundo o artigo 803,-Item IV;da Lei 210;ãe 20 de novembro
de 19564
8 1º - O perinão Ge ferias será reduzido nara menos de
trinta (30) dias, nas seguintes nipóteses e proporções:
a) = será de 25 dias (vinte e cinco) para o funcioná =
rio que , durante o exercício, tiver dado dés (10) faltas, justificadas ou
não;
b)será-de vinte (20) dias para o funcionário que, nas
mesmas condições houver dsdo quinze (15) faltas;
exeref-
8 22.=- Somente depois de completado un ano G
[p)
PS A pr) APS A A
cio adquirira o funcionario direito a ferias.
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Arte 22, - EB proibida a acumulação de férias, salvo im-
A a , E E Er
Ê periosa necessidade àe serviço e pelo prazo maximo de dois anos,
o sa
tlaçao, nao pode-
4 e nor e da
Parágrafo unico - Na hipótese de acur
EA Z 2 x
rá o funcionário gozar consecutivanente unhos os periodos acumulados,de-
a A E ás a já n
vendo observar-se entre o inicio de un e de outro uma distancia de, pelo
menos, sessenta diaso
, = A = RA
árte 3%, - Por motivo de promoçao, transferencia ou re-
- ain io Do ao ol - , Es aà 3 A
moção, o funcionario em gozo de ferias nao sera obrigado a interrompe-las:.
- A ” e
Arte 49, - Para todos os efeitos sera considerado como
de serviço efetivo o periodo de ferias,
A PA, mo
Art. - Ao entrar en fórias o funcionario comunica-
£L . a
rá ao Departamento ãe Pessosl da Prefeitura, seu endereço eventual
É e
art.6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
. sa ns a =
blicação,revogadas as disposições em contrario,
Prefeituras,
mma
Câmara tina de Mococa
“Projeto, o Tel,13/65
404 TES
Art. 1º - Tôdo o Funcionário municipal gozarás anualmente, 30
(trinta) tias consecutivos de férias, de acôrdo com a escala orga-
nizada, segundo o arte 803 - Item IV da Lei 210 de 20 de Novenhro
de 1956
$.1º - O periodo de férias será reduzido para menos de 30 (trig
ta) dlastnas seguintes hipóteses e proporções: e,
a) - sorá de 25 (vinto e cinco) Clas, pura o funcionário ques
durante o exerefcio, tiver dado 10 (dez) faltas, justificadas ou não
”
Arlo que, nas mesmas
b) - será de 20 fvinto) vias para o fancio
condições houver dado 15 (quinze) faltas;
82º - Somente depois de completado um ano de exercício adquis
rirá o funcionário direito de férias.
arte 2º - É proibida a acumiilação de fórias, salvo imperiosa
hecessidáde de serviço e pelo prazo máximo do dois anose
Parágrafo único - Ka hipótese de aeuaniação, não poderá o fun.
cionário gozar consecutivaments ambos os periodos acumulados, deven-
do observar-se entre o início e um e de outro uma distância de, pe-
lo menos, sessenta diusSe
te 3º » Por motivo da prosoção, transferência ou remoção, O
funcionário em gozo ds férias não será obrigado a intorrompô-lase
Arte 4º - Para tôdos os efeitos será considerado como de ser»
viço efetivo o periodo de tóriase
Arte 52 - do entrar eu fórias o funcionário comunicará ao De=
partamento de Pessoal da Prefeitura seu endereço oventual,
Arte 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições eu contrário.
Cânara iustcipal de Mococas 28/8e Fevergiro de 196lj

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