| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1964 |
| Date | 1964-03-04 |
| Ementa | Decreta férias anuais de 30 dias consecutivos aos funcionários municipais, de acordo com escala organizada. |
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Drobeitara Ml uanisipal de Misono Estado de São Daulo L31 Nº lSl, DZ À DZ MARÇO DE 1.961 CHRISTOVAM LIMA GUEDES,Prefeito Munici- pal de Mococa,no exefeício das atribuições que a lei lne confere, FaZ S4BM que a Câmara Muni A ca decreta e ele promulga a seguinte le ' Ata PA DARE io par 2 Arte 1º, - Todo funcionario Municipal gozara,anusl - -, a a fis > a mente, trinta (z0) dias consecutivos de ferias,de acordão com a escala organizada, segundo o artigo 803,-Item IV;da Lei 210;ãe 20 de novembro de 19564 8 1º - O perinão Ge ferias será reduzido nara menos de trinta (30) dias, nas seguintes nipóteses e proporções: a) = será de 25 dias (vinte e cinco) para o funcioná = rio que , durante o exercício, tiver dado dés (10) faltas, justificadas ou não; b)será-de vinte (20) dias para o funcionário que, nas mesmas condições houver dsdo quinze (15) faltas; exeref- 8 22.=- Somente depois de completado un ano G [p) PS A pr) APS A A cio adquirira o funcionario direito a ferias. PLA Susa Eq . Arte 22, - EB proibida a acumulação de férias, salvo im- A a , E E Er Ê periosa necessidade àe serviço e pelo prazo maximo de dois anos, o sa tlaçao, nao pode- 4 e nor e da Parágrafo unico - Na hipótese de acur EA Z 2 x rá o funcionário gozar consecutivanente unhos os periodos acumulados,de- a A E ás a já n vendo observar-se entre o inicio de un e de outro uma distancia de, pelo menos, sessenta diaso , = A = RA árte 3%, - Por motivo de promoçao, transferencia ou re- - ain io Do ao ol - , Es aà 3 A moção, o funcionario em gozo de ferias nao sera obrigado a interrompe-las:. - A ” e Arte 49, - Para todos os efeitos sera considerado como de serviço efetivo o periodo de ferias, A PA, mo Art. - Ao entrar en fórias o funcionario comunica- £L . a rá ao Departamento ãe Pessosl da Prefeitura, seu endereço eventual É e art.6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- . sa ns a = blicação,revogadas as disposições em contrario, Prefeituras, mma Câmara tina de Mococa “Projeto, o Tel,13/65 404 TES Art. 1º - Tôdo o Funcionário municipal gozarás anualmente, 30 (trinta) tias consecutivos de férias, de acôrdo com a escala orga- nizada, segundo o arte 803 - Item IV da Lei 210 de 20 de Novenhro de 1956 $.1º - O periodo de férias será reduzido para menos de 30 (trig ta) dlastnas seguintes hipóteses e proporções: e, a) - sorá de 25 (vinto e cinco) Clas, pura o funcionário ques durante o exerefcio, tiver dado 10 (dez) faltas, justificadas ou não ” Arlo que, nas mesmas b) - será de 20 fvinto) vias para o fancio condições houver dado 15 (quinze) faltas; 82º - Somente depois de completado um ano de exercício adquis rirá o funcionário direito de férias. arte 2º - É proibida a acumiilação de fórias, salvo imperiosa hecessidáde de serviço e pelo prazo máximo do dois anose Parágrafo único - Ka hipótese de aeuaniação, não poderá o fun. cionário gozar consecutivaments ambos os periodos acumulados, deven- do observar-se entre o início e um e de outro uma distância de, pe- lo menos, sessenta diusSe te 3º » Por motivo da prosoção, transferência ou remoção, O funcionário em gozo ds férias não será obrigado a intorrompô-lase Arte 4º - Para tôdos os efeitos será considerado como de ser» viço efetivo o periodo de tóriase Arte 52 - do entrar eu fórias o funcionário comunicará ao De= partamento de Pessoal da Prefeitura seu endereço oventual, Arte 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições eu contrário. Cânara iustcipal de Mococas 28/8e Fevergiro de 196lj