| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 1964 |
| Date | 1964-05-18 |
| Ementa | Decreta e promulga que o tempo de mandato legislativo municipal somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do exercício de qualquer função pública. |
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Olson Manitipal de "Abenata ESTADO DE SÃO PAULO A Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 32, parágrafo 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte lei:- Art. 1º - O Tempo de mandato legislativo municipal a que se refere a Lei municipal nº 140, de 17/12/1962, para efeito de - percepção de vantagens pecuniárias, de aposentadorias, de reformas, de estabilidade ou de entisio probatório dos servidores municipais, somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do = exercício de qualquer função pública, Federal, Estadual ou Munici- pal. Arte 2º - Revogam-se quaisquer disposições de leis ou atos municipais em contrário ao estabelecido nesta lei. Arte 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. Câmara Municipal de Mococa, 20 de Maio de 196 Presidente da Câmaras