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← Mococa (SP)

norma nº 444/1964

Tipo Lei
Número / Ano 444 / 1964
Date 1964-06-27
EmentaAltera a tabela de imposto de industrias e profissões, a que se refere o artigo 662 e parágrafo, da Lei Municipal nº. 210 de 20 de novembro de 1956.
native_id12039

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ii
Ds eitura Ml unidipal de Dl acoes
Estado de as Paulo
LEI Nº. lh) DE 27 DE JUNHO DE 1.96
ANTONIO CARLOS DE ABREU, Prefeito Muni-
cipal de Mococa, do Estado de São Paulo, no uso -
das atribuições que a lei lhe confere,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Mococa decreta e êle promulga a seguinte leis-
Arte 1º, - Passa a ser a seguinte a TA-
BEIA ANEXA nº. 1, a que se refere o Art. n2662 e
parágrafo, da Lei Municipal nº. 210 de 20 de no -
vembro de 1.956.
TABELA DO IMPÔSTO DEINDUSTRIAS E PROFISSORS
ts...
e
Classificação para atacado ou varejo Tarifas
Classes em função do movimento economico Impósto
I - Até €$ 100.000,00 3.700,00
II - De mais de ($ 100.000,00 a
125.000,00 1.100,00
III - De mais de ($ 125.000,00 a
150.000,00 1.500,00
IV - De mais de (6% 150.000,00 a
175.000,00 1.850,00
V - De mais de 175.000,00 a
200 000,00 5.250,00
VI - De mais de ($ 200.000,00 a
250.000,00 5.900,00
VII - De mais de ($ 250.000,00 a
300.000,00 6.500,00
O vrrr - Demais de & 300.000,00 a
350.000,00 Te 750,00
IX - De mais de ($ 350.000,00 a
100.000,00 9.000,00
X - De mais de & 100.000,00 a
150.000,00 10.500,00
XI - De mais de & 150.000,00 a
500.000,00 11.500,00
XII - De mais de ($ 500.000,00 a
600.000,00 15.500,00
XIII - De mais de (% 600.000,00 à
700.000,00 21.000,00
XIV - De mais de (É 700.000,00 a
00,000, 00 214000, 00
XV - De mais de (8 800.000,00 a
900.000,00 25.750,00
XVI - De mais de (3 900:000,00 a
1.000.000,00 26.750,00
XVII - De mais de (& 1.000.000,00 à
XVIII - De mais de &3 1.250.000,00 &
1.500.000,00 30.000,00
A
1 Pe RR O alicia de EE arcos
Estado de Tas Daulo
(continuação da fl. 1)
1.750.000,00 32.500,00
= - De mais de E 1.750.000,00 a
« 000.000, 00 311.500,00
XZHI - De mais de (% 2:000,000,00 à
2.500.000,00 38.500,00
HHII - De mais de &f 2.500.000,00 a
3.000.000,00 41.500,00
XXIII - De mais de & 3. 000.000,00 a
3.500.000,00 114.500,00
XXIY - De mais de ($ 3.500.000,00 à
e 000.000, 00 18.000,00
HW - De mais de & he 000.000,00 a
XXVI - De mais de (E 11.500.000,00 a
e 5.000.000,00 56.000,00
XVII - De mais de 5e 000.000,00 à
8.000.000,00 61.000,00
XXVIII - De mais de (f 6. 000.000,00 a
XXIX - De mais de & 7.000.000,00 à
+ 000.000, 00 70.000,00
XXX - De mais de ($ 8.000.000,00 a
3.000.000,00 73.500,00
KXXI - De mais de 9+000,000,00 a
10: 000.000, 00 77.000,00
XXXII - De mais de & 10,000.000,00 à
12,000.000, 00 80.000,00
XXXIII - De mais de (& 12. 000.000,00 a
15.000,000, 00 90.000,00
XXXIV- De mais de (f 15.000.000,00 à
30.000, 000,00 108.000,00
XOW - De mais de (&% 30.000.000,00 a
50 000.000,00 131. 000,00
. KXXVI - De mais de Gt 50. 000.000,00 a
80.000.000,00 188.000,00
HONII - De mais de [4 80.000e000,00 a
100.000+000,00 215.000,00
XVIII - De mais de &t 100.000.000,00 a
150.000,00, 00 250.000,00
KXXIX - De mais de 6$ 150.000. 000,00 a
200. 000.000,00 320.000,00
XL - De mais de 2006000.000,00 à
300.000,000, 00 100.000, 00
XLI - De mais de Gt 300 0006000,00 a
100, 000,000, 00 180.000,00
XLII - De mais de [4 1006000, 000,00 a
50 + 000.000,00 550.000,00
XLIII - De mais de (f 500.000.000,00 a
600.000.000,00 600.000,00
XLIV - De mais de 600.000.000,00 à
7000004000, 00 625.000,00
XLV - De mais de (f 700.000.000,00 à
8006000,000, 00 650.000,00
XLVI = De mais de &t 800.000.000,00 à ,
1.00 : 000.000,00 700.000, 00
(continua na fl. 3)
Dieta Vanal de Nro
Estada de as Daulo
(continuação da fl. 2)
XLVII - De mais de 6 1.000 000, 000
1.108. 000,000,00 750.000,00
XLVIII = De mais de (E 1.100. 000.000,00 a
2. 0006000. 000,00 TT0.000,00
XLIX - De mais de (ff ai oo a
+500.000.000, 00 790.000,00
L - De mais de (6 2.500.000,00 oo a
3.000, 000.000, 00 820.000,00
LI - De mais de (3 Ze 000.000.000,00 à
3.200.000, 000, 00 850.000,00
LII - De mais de (f 3200, 00,800 oo à
500.000. 000,00 900.000,00
LIII = De mais de (8 7. 500.000,860 oo à
700.000 .000,00 920.000,00
LIV - De mais de && 3+100.000,000 oo a
o 005. 000.000,00 950.000,00
LV - De mais de & 4. 0006 ços oo a
100.000, 000,00 1.000.000,00
LVI - De mais de (6 1. 200,000,306 oo à
E 000 000,00 1.050,000,00
LVII - De mais de (& 1. 300 6 co0,800 oo a
500. 000.000,00 1.100.000,00
LVIII = De mais de (f 1.500, 000,600 oo a
700 .000.000, 00 1.150.000,00
LIX = De mais de 6% 1.700.000,00 oo a
5. 000. 000.000,00 1.200.000,00
Arte 2%, - Esta Lei entrará em vigor -
no dia 1º de Julho de 1.964, revogadas as disposi -
ções em contrário)
Prefeitura mena de Moc: e, Junho de 1.961
E
——EBgaçÁ/Prbitgo-
f
Diretor po trativo
* ESTADO DE SÃO PAULO
ham Hluntipol de Íleciea
,
Projeto de Lei,15/6ls
4!
Art. 1º - Passa a ser a seguínte a TABELA ANÉRA nº 1, a
* que se refere o Arte 652 € parágrafos, da Lei Municipal nº 210,
* 20 de novembro de 1956,
' A é a T X ' Ko
Classificação para atacado ou varejo
sses em função do ento, - Tarifas
* Cla função à to, 000, Tarif:
» rt econômivo * Piso, - - Impôsto
TJ » Até (8100.0089 200046 3.700,00
II - De mais de , 100.000,00 a
Je " 5, à é . 125.000,00 1,:100,00
III - De mais de 6. . 125000500 à h
60004 40004000. € 150.000,00 14.500,00
“W - De mais de É | .— 150.000,00 a au
' : ' É ê ; k 175.000,00 h.850,00
V - De mais de (É 1754000500 à = TIT
“0004 “0004000, 0%: 200.000,00 5.250,00
VI - De mais de & 200000500 a 4
a E ú ê A R 250.000,00 5.900,00
VII - De mais de (b | 2500000500 a EK
VIII - De mais de (1 3000000400 a a
: » ' : 7 350.000,00 7.750,00
IX - De mais de Cb 350.000,00 a
“000. «00046 1400,000,00 9.000,00
X - De mais de 6 : 400.000,00 a =
o 4000 . 000% 150.000,00 10.500,00
XI - De mais de (3 «480.000,00 a
h 1000,007 500.000,00 11.500,00
XII - De mais de 6 . 500.000,00 a
' e é 4 à : 600.000,00 15 500,00
XIII - De mais de & é 600.000,00 a a
«00% A " «f 700.000,00 21.000,00
Xv - De mais de ()' ) 00.000,09 « E
e . : g Fi «000,00 214.000,00
XY - De mais de E .— 800.000,00 a TO
R é dk a à 900.000,00 25.750,00
XVI - De mais de (3 - 00.000,00 a - 135
“OD. .000,000, 00848. ESMMD Alda DO 26.750,00
XVII - De mais de O 1e000.000,00 a mil
000 1000. 00040004 1.250.000,00 28.150,00
XVIII - De mais de (3 aca e « DR
«0004 + 0004 0004 DUM «500.000,00 30.000,00
XIX - De mais de & 1.500.000,00 a s 178
e AD E A copa ANDO
- De mais de . . a «* EVER
2.000.000,00 314.500,00
XXI - De mais de | O roao 5 1- RRAÇ Mimo
XXIII - De mais de 6
XXIX - De mais de
XW - De mais ae
XWI - De mais de (3
“IWII = De mais de (3
XNWIII - De mais de & |
= XXIX - De mais de &
XXX -- De mais de &.
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XXXII = De maís de 63
XXIII - De mais de (;
- MMXN - De mais de &
— AOON - De mais de 6 '
“xovI - De mais do 6
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WOVIII - De mais de g
MEX - De mais as G
XL - De mais de 63
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XLIV - De mais de 8
XIX. - De mais ae 63 é
XIWI - Do mais a
“XINII - De mais
XIWIII - De mais
XL - De mais
L - De mais
we De mais
LII - De mais
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LIII - De mais de G sos
LN - De mais de Gi | suT0o ooo doado
000.000,60
30 0000000,00
E 300.000,00
3 300.000,00
“AM 1.000.000,00
h.
,00
300.000,00
3900.000,00.
008.000.000,00
(continua f1e2)
11.500,00
Lhe 500,00
48.000,00
52.000,00
56.000,00
61.000,00
66.000,00
70.000,00
73.500,00
77.000,00
90.000,00
“108.000,00
1314000500
188.000,00
215.000,00
250.000,00
320.000,00
190.000,00
480.000,00
550.000,00
600.000,00
625.000,00
650.000,00
“700.000,00
750.000,00
770.000,00
790000,00
820.000,00
850.000,00
900.000,00
9204000400
* 950.000,00
,. 4
+
Fis.2
e e e e
WI - De mais de (3 14.100.000,000,00 a |
+ 900.000,00 1.050.000,00
IWII - De mais de 6) 1.300.000 00 a
500,000.000,00 1.100:000,00
IWIII - De mais de & eita cm 54 a
li. 700 000.000,00 1.150.000,00
LIX - De mais de 6 1 700.000.000,00 a
5.000.000.000,00 1.200.000,00
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigôr no dia 1º, (primeiro) de
julho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 27 de Junho de 19614
, Presidente
, 1º Secretário
, 2º Secretário

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