| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 1964 |
| Date | 1964-10-14 |
| Ementa | Fica alterado o item I, do artigo 479, da Lei nº. 210, de 20/11/1956. |
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Drefeitura DM eaisiçol de Mocava Estado de lãs Daulo nicipal de Mococa, no uso das atribuiçoes que- a Lei lhe confere, RA, a SA B E R que a Cêma- ra Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte Lei:- Art. 1º. - O item I, do artigo 479,- da Lei nº. 210, de 20-11-56, terá a seguinte redação: I - Tratando-se de estabelecimentos- comerciais: a) - nos dias úteis, funcionarão das 7,30 (séte horas e trinta minutos), até às 18 (dezoito)- horas, assegurando a cada empregado um intervalo de uma- hora e trinta minutos para refeição e descanso, o qual - não será computado no termo da duração normal do traba - lho efetivos +) - aos sabados, funcionará des 8 - às 11 horas; a) ec) - nos domingos e eriados permane cerão fechados. Art. 2º, - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as aisposições em — pos contrário. p=: Prefeitura Municipalgãe Mococa, 14 de outubro de 1.964 Cinara itaedal de Álocaa ESTADO DE SÃO PAULO — — Substitutivo ao Projeto de Let; ,2)1/6le Art, 1º = O item E, do Artigo 79, da Lei nº 210, de 20-11-56, tará a seguinte redação: | o I - 'Iratandosse de estabelecimentos comerciais: a) - nos dias uteis, funcionarão das 7,30 (sete horas e trinta minutos), até às 18 (dezoito) horas, assegurando a cada empregado um intervalo de uma hora e trinta minutos para refei = ção e descanso, o qual não será computado no termo da duração - normal do trabalho efetivo; b) - aos sabados, funcionará das 8 às 11 horas; e) - nos domingos e feriados permanecerão fechados. Arte 22 » Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário, s Câmara Municipal de Mococa, 72 de Outubro de 196lte Ea) pu MUDO sa dal De ends ” 1º Secretário Ro o mm ;2º Secretário » Presidente