| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 1964 |
| Date | 1964-12-29 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na sede do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistema automático. |
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O rufeilaço tiipal de flocos Estado de Jão Daulo LEI Nº, 68, DE 29 DE DEZEMBRO Di 1 6 CHRISTOVAM LIMA cumes, Prefeito luni- cipal de Mococa, no uso das atribuições que a - lei lhe confere, ; F4Z SABER que a Câmara Mnici- pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte- lei:- Arto 1º - Fica a Prefeitura Municipal autoriza- da a assinar, com a Cias Telefônica Brasileira, um novo contra- to de concessão de serviço telefônico na séde do Município, pa- ra a instalação e exploração do telefone pelo sistêma automáti- COo 8 1º, - O contrato a ser assinádo substituirá - quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitoso 8 28, - O prazo da nova concessão será de (30) — trinta anoso $ 38, - à concessionária poderá aplicar o siste- ma de autofinanciamento para a instalação dos telefones, consti tuindo-se a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa- riqueza pública municipal que deverá ser eseriturada à parte do investimento próprio da concessionária e sobre o qual a conces= sionária não receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de administração de três por cento (3%) ao anos 8 42, - Os novos assinantes poderão Pe [o) seu direito à instalação ou o telefone de sua assinatura a ter- ceiros, durante o pagamento do financiamento: ou depois do tele- fone instalados 8 5º - Os atuais assinantes que o desejarem po- derão continuar com o telefone manual de sua assinatura instala do, sujeitando-se, porém, às despezas de interligação com a no- va rede, mudança de equipamento para o novo prédio e parcela = correspondente ao custo do novo prédios 8 62, - Os telefones manuais só poderão ser trans feridos para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assi- nanteso Arte 28. - O contrato deverá conter as demais con dições reguladoras da matérias Arto 3% - O instrumento de concessão depois de - assinado pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Con -continua na folha nº. (2)- “Do aloitaço Pur, de Misco Estado Se Jão Paulo -continuação da folha nº (1)- selho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e, finalmente, ao referendo da Câmara Municipale arte 19, - Esta Lei entrará em vigor na data- de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de dezembro de 1.96l-. -Christovam Lim Guedes= Prefeito Municipal Mamára Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO t 961 sb Lemois Projeto de Lei, 37/6l «Isis pmço sb Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada'a case sina?; coma-Gias Telefônica Brasileira; um novo-contrato de con cessão de serviço telefônico na séde do Município, para a insta- lação e exploração do telefone pelo sistema automatico. $1º - O contrato a ser assinádo substituirã quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitos. | $ 2º - O prazo da nova concessão será de (30) trinta- Dag Cieeeaememe atas meo nfo dani 8 3º - A concessionária poderá aplicar o sistema de au- tofinanciamento para a instalação dos telefones, constituindo-se a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa riqueza pá blica municipal que devera ser escriturada à parte do investimen- to prorprio da concessionária e sôbre o qual a concessionária não receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de administração de três por cento (3%) ao anos 8 4º - Os novos assinantes poderão transferir o seu di- reito à instalação ou o telefone de sua assinatura a terceiros,dy rante o pagamento do financiamento ou depois do telefone instala- do. 85º - Os ténis assinantes que o desejarem poderão cone tinuar com o telefone manual de sua assinatura instalado, sujeitan do-se, porém, às despezas de interligação com a nova rêde, mudan- ça de equipamento para o novo prédio e parcela correspondente ao custo do novo predio. $ 6º - Os telefones manuais só poderão ser transferidos para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assinantes. Arte 2º - O contrato deverá conter as demais condições A x regaladorad de matéria, natos RAN DA REVEO) Arte 3º - O instrumento de concessão depois de as pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Conselho cional de Espa a (CONTEL): E A ao referendê da Câmara Municipal. .INIE qiod ob oteis Arte 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pue =siga! E BTSG 1 «03 tenpalsup - pttudltudue -gSmtrs. (OE) “us ob smoteie É o2-gbni veios qaonciolo? sob ospelsdani s sreg od «too opTeboq meme! no: E gti gdtojue qobslsjec' sui BHrts tro" > SA -tiBbum Sbt Bvor » cos Bu. : é (OE- esnobroqeezãos feio olbe' Y q os