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← Mococa (SP)

norma nº 468/1964

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 1964
Date 1964-12-29
EmentaFica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na sede do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistema automático.
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O rufeilaço tiipal de flocos
Estado de Jão Daulo
LEI Nº, 68, DE 29 DE DEZEMBRO Di 1 6
CHRISTOVAM LIMA cumes, Prefeito luni-
cipal de Mococa, no uso das atribuições que a -
lei lhe confere, ;
F4Z SABER que a Câmara Mnici-
pal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte-
lei:-
Arto 1º - Fica a Prefeitura Municipal autoriza-
da a assinar, com a Cias Telefônica Brasileira, um novo contra-
to de concessão de serviço telefônico na séde do Município, pa-
ra a instalação e exploração do telefone pelo sistêma automáti-
COo
8 1º, - O contrato a ser assinádo substituirá -
quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitoso
8 28, - O prazo da nova concessão será de (30) —
trinta anoso
$ 38, - à concessionária poderá aplicar o siste-
ma de autofinanciamento para a instalação dos telefones, consti
tuindo-se a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa-
riqueza pública municipal que deverá ser eseriturada à parte do
investimento próprio da concessionária e sobre o qual a conces=
sionária não receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de
administração de três por cento (3%) ao anos
8 42, - Os novos assinantes poderão Pe [o)
seu direito à instalação ou o telefone de sua assinatura a ter-
ceiros, durante o pagamento do financiamento: ou depois do tele-
fone instalados
8 5º - Os atuais assinantes que o desejarem po-
derão continuar com o telefone manual de sua assinatura instala
do, sujeitando-se, porém, às despezas de interligação com a no-
va rede, mudança de equipamento para o novo prédio e parcela =
correspondente ao custo do novo prédios
8 62, - Os telefones manuais só poderão ser trans
feridos para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assi-
nanteso
Arte 28. - O contrato deverá conter as demais con
dições reguladoras da matérias
Arto 3% - O instrumento de concessão depois de -
assinado pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Con
-continua na folha nº. (2)-
“Do aloitaço Pur, de Misco
Estado Se Jão Paulo
-continuação da folha nº (1)-
selho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e, finalmente, ao
referendo da Câmara Municipale
arte 19, - Esta Lei entrará em vigor na data-
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de dezembro de 1.96l-.
-Christovam Lim Guedes=
Prefeito Municipal
Mamára Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
t 961 sb Lemois
Projeto de Lei, 37/6l «Isis pmço sb
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada'a case
sina?; coma-Gias Telefônica Brasileira; um novo-contrato de con
cessão de serviço telefônico na séde do Município, para a insta-
lação e exploração do telefone pelo sistema automatico.
$1º - O contrato a ser assinádo substituirã quaisquer
outros contratos ou acordos anteriormente feitos. |
$ 2º - O prazo da nova concessão será de (30) trinta-
Dag Cieeeaememe atas meo nfo dani
8 3º - A concessionária poderá aplicar o sistema de au-
tofinanciamento para a instalação dos telefones, constituindo-se
a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa riqueza pá
blica municipal que devera ser escriturada à parte do investimen-
to prorprio da concessionária e sôbre o qual a concessionária não
receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de administração
de três por cento (3%) ao anos
8 4º - Os novos assinantes poderão transferir o seu di-
reito à instalação ou o telefone de sua assinatura a terceiros,dy
rante o pagamento do financiamento ou depois do telefone instala-
do.
85º - Os ténis assinantes que o desejarem poderão cone
tinuar com o telefone manual de sua assinatura instalado, sujeitan
do-se, porém, às despezas de interligação com a nova rêde, mudan-
ça de equipamento para o novo prédio e parcela correspondente ao
custo do novo predio.
$ 6º - Os telefones manuais só poderão ser transferidos
para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assinantes.
Arte 2º - O contrato deverá conter as demais condições
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regaladorad de matéria, natos RAN DA REVEO)
Arte 3º - O instrumento de concessão depois de as
pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Conselho
cional de Espa a (CONTEL): E A ao referendê
da Câmara Municipal. .INIE qiod ob oteis
Arte 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pue
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