| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 1991 |
| Date | 1991-08-14 |
| Ementa | FICA O CHEFE DO EXECUTIVO AUTORIZADO A ALIENAR, POR DOAÇÃO E COM ENCARGOS, PARA CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E ANTÔNIO GABRIEL MARÃO. |
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LEINº. 2JIDHIG PREFEITURA MUNICIPAL || REVOGADA PELA a À ESTADO DE SÃO PAULO LEINº. ISIS GABINETE DO PREFEITO > | LEI Nº 2.126, DE 14 DE AGOSTO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 05 de agosto de 1.991, Pro- jeto de Lei nº 17/91 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a alienar, por doação e com encargos, para Carlos Alberto de Olivei ra € Antonio Gabriel Marão, área de terreno, sem benfeitorias,com 22.056,50 m?, de propriedade do Município, situada na Zona de Pre -dominância Industrial II. Parágrafo Único - A douçãoa que se refere este ar tigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma indústria de artefatos cerâmicos, com área construida inicial mente 2.197,70 m?, no prazo de 6 (seis) meses. Art. 29 - Os donatários comprometem-se a iniciar a construção, conforme projeto anexo, 30 (trinta) dias upôs a doa ção da área, com o seu término ocorrendo 6 (seis) meses apos . o início das obras. Art. 39 - Ng instrumento de doação deverão cons tar os prazos para o término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da àrea. Art. 49 - O não cumprimento das disposições con- tidas nos artigos 12 e 13, da Lei 1.739, de 07 de. março de 1988, pela firma donatária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida do patrimônio público, sem qualquer indenização por parte da municipalidade, ainda que tenha ocorrido qualquer cons- trução de benfcitoria. Art. 59 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contu dé dotações próprius do orçamento vi gente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO mat LEI Nº 2.126, DE 14 DE AGOSTO DE 1.991. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal O CGlro O Prado — PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico