br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 380/1962

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 1962
Date 1962-08-08
EmentaFica o Prefeito Municipal de Mococa autorizado a conceder isenção de impostos municipais que gravarem prédios de uso exclusivo para hotéis, pelo prazo de 10 anos.
native_id12163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

="
Prefeitura Municipal de Mococa
RR LEI Nº.380, DE 8 DE AGOSTO DB 1.962
JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de
Mococa,no uso das atribuições que a lei lhe confe
re, faz saber que a Câmara Municipal decreta e el:
promulga a seguinte leis:
árt. 1% - Fica o senhor Prefeito Municipal autor:
Zado a conceder, nos têrmos desta lei,isenção de impostos municipais que -
gravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos
desãe que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diplomase-
mumsrado no artigo 69. desta leis
8 unico = Cessa em qualquer tempo o beneficio leg:
desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio;não se entende
do por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas no conjunto do predio
desãe que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da ârea do imovele
arte29, - O beneficio legal desta lei será requer!
ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruids
convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimento das exis
cias dela, enumeradas nos artigos seguintes:
art.3% - Para goso do beneficio em menção, o preé
e a E : = E
do hotel devera ter,no mínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais fre
. a =< Pa E q]
ou mais dêles,ão tipo apartamento, com instalaçoes sanitarias privativase
art.i2o - No caso do predio possuir mais de 3 (tre
pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores
A 4 L
conforme a conveniencia,devendo,em qualquer hipotese,possulr restaurante
salão de estar para uso de hospedes.
8 unico = Para cada grupo de 8 (oito) quartos ou «
sentos,o predio deverá ser dotado de duas instalações sanitárias, 2 (dois)
nheiros , 2 (dois) lavatorios para cada séxo, como exigências mínimase
Art.5º. - Os predios que pleitearem,por seus propz
tários,os benefichos desta lei,deverão ter ,ainda;local previsto para estac
namento de automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a const
ção de ediculas em forma de galpao,com vagas correspondentes a 20% (vinte
cento) pelo menos,do número de aposentose
art.6S. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
blicação e vigorará pelo prazo de dois anos,revogadas as disposições em es
trários
v
TOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de
Mococasno uso das atribuições que a lei lhe confe
re, fuz saber que a Câmara Municipal decreta e ele t
promulga a seguinte lei:
árt. 1º, - Fica o senhor Prefeito Municipal autori
zado a conceder, nos têrmos dest: lei sisenção de impostos municipais que -
Eravarem predios de uso exclusivo vara hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos
desde que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diploma,e-
numerado no artigo ó£o desta lei.
$ unico - Cessa em qualquer tempo o beneficio legal
desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio,não se entendem
-— por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas ro Conquanto ão predio ,
desde que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da Area do imovel,
arte29. - O beneficio legal cesta lei será requerido |
ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruído 3
convenientemente, com os documentos comprobatorios de cumprimento das exigên
cias dela, enumeradas nos artigos seguintes: dae
arte3£, - Pura goso do beneficio em menção, o predio
ão hotel deverá ter,no aínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais três
ou mais dê les,ão tipo apartemento, com instaluções sanitárias privativase
art.hS. - No caso do predio possuir mais de 3 (três)
pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores,
Laanforme a conveniência,devendo,em qualquer hipótese,possuir restaurante e
[salão de estar para uso de hospedes.
5 unico = Para cada grupo de 3 (oito) quartos ou apo- /
sentos,o predio deverá ser dotado de duas , Instalações sanitárias, 2 (dois) Fide
'nheiros » 2 (dois) lavatortos para cada sêxo,como exigências mínimas.
f
5
1
arte5£, - Os predios que pleitearem,por seus proprie-
tários,os berefichos desta lei,deverão ter,ainda,local previsto para estacio-
namento àe automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a constru-
igão de edfculas em forma de galpão, com vagas correspondentes a 20% (vinte por
]
(cento) pelo menos,do número de aposentosse
| ! +“
| art.ó2, - iásta lei entrará em vigor na data de sua pu-
Plicação e vigorará pelo prazo de dois anos srevogadas as disposições en con -
trário.
E A 3
Prefeitura e Mococa,d de agosto de 1.962
Hôgard Prittas-Dizoidr aQuinistrativo
Prefeitura Municipal de Mococa
LEI Nº.380,DE & DZ AGOSTO DE
JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de
Mococasno uso das atribuições que a lei lhe confe
re, fuz saber que a Câmara Municipal decreta e el
promulga a seguinte lei:
art. 1º. - Fica o senhor Prefeito Municipal autor,
zado a conceder, nos têrmos desta lei,isenção de impostos municipais que .
Eravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos:
desde que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diploma ,e-
numerado no artigo 6%. desta leis
$ unico - Cessa em qualquer tempo o beneficio leg:
desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio,não se entend:
do por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas no conjunto do predio
desde que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da área do imovel.
arte2º, - O beneficio legal desta lei será requer!
ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruid:
convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimento das exis
cias dela, enumeradas nos artigos seguintes:
arte3%. - Pura goso do beneficio em menção, o pre
ão hotel deverá ter,no mínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais tre
: a - E :
ou mais dêles,ão tipo apartamento, com instalações sanitárias privativase
art.º, - No caso do predio possuir mais de 3 (tré
pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores
conforme a conveniência,devendo,em qualquer hipótese,possuir restaurante
salão de estar para uso de hospedes,
5 unico - Para cada grupo de 8 (oito) quartos ou 3
sentos,o predio deverá ser dotado de duas instalações sanitárias, 2 (dois)
nheiros , 2 (dois) lavatorios para cada sêxo,como exigências mínimas.
árt.5%. - Os predios que pleitearem,por seus propr
tários,os benefichos desta lei,deverão ter ,ainda,locul previsto para estac
namento ãe automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a const
ção de edfculas em forma de galpão,com vagas correspondentes a 20% (vinte
cento) pelo menos,do número de aposentos.
Art.6e, - Esta lei entrará em vigor na data de sua
blicação e vigorará pelo prazo de dois anos,revogadas as disposições em co
trário.
ndgarã Fréitaé-Diratér adrinistrativo
=
— Mal de see
ESTADO DE SÃO PAULO
— —
2 e
Projeto de Lei,ll.
Art. 1º - Fica o senhor Prefeito Municipal de Mococa auto-
rizado a conceder, nos tôêrmos desta lei, isenção de impostos muniei-
gravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo
país que
de 10 (dez) anos, desde que construidos ou adaptados no periodo de -
vigencia al
deste diploma, enumerado no artigo 69 destas
8 único - Gessa em qualquer tempo o bengficio legal desta
lei sempre que for desvirtuada a finalidade do predio, não se enten-
dendo por isso o aluguel de algumas lojas aprovéitadas no conjunto -
do predio, desde que elas não ultrapassem a 20 (vinte por cento) da
area do imovel,
Arte 2º = OQ beneficio legal desta lei será requerido ao Se
nhor Prefeito Municipal, pela parte interessada, $ devera ser instrui
do, convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimen-
to das exigências dela, enumeradas nos artigos seguintes.
,Arto 3º - Para gozo do beneficio em menção, o prédio do ho-
tel deyera ter, no minimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais -
(3) tres ou mais deles do tipo apartamento, com instalações sanita -
rias privativas.
Arte 4º - N9 caso de prédio possuir mais de 3 (três) pavi-
mentos, o mesmo devera ger dotado de elevador ou conjunto de elevado
res, conforme a conveniência, devendo, em qualquer hipotese, possuir
restaurante e salão de estar para uso dos hospedes.
. $ único - Para cada grupo de oito (8) quartos qu aposentos,
o prédio devera ser dotado dg 2 (duas) instalações sanitárias,
(2) banheiros,(2) dois lavatórios para cadã sexo, como exigencias
nimas»
Arte ,5º - Os prédios que pleitearem, por seus proprietã -
rios, os benefícios desta lei, deverão ter, a loeal previsto pa
ra estacionamento de automoveis ou veiculos motorizados, mesmo que
necessaria a construção de ediculas em forma de galpão, cgm vagas -
correspondentes a 205. (vinte por cento), pelo menos, do número de --
aposentos.
u Arte 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação e vigorara pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições
em contrario.
Câmara Municipal de Mococa, 3 de Agôsto de 1962,
, 1º Socretário
» 2º Secretário

open original →