| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 1962 |
| Date | 1962-08-08 |
| Ementa | Fica o Prefeito Municipal de Mococa autorizado a conceder isenção de impostos municipais que gravarem prédios de uso exclusivo para hotéis, pelo prazo de 10 anos. |
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=" Prefeitura Municipal de Mococa RR LEI Nº.380, DE 8 DE AGOSTO DB 1.962 JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa,no uso das atribuições que a lei lhe confe re, faz saber que a Câmara Municipal decreta e el: promulga a seguinte leis: árt. 1% - Fica o senhor Prefeito Municipal autor: Zado a conceder, nos têrmos desta lei,isenção de impostos municipais que - gravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos desãe que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diplomase- mumsrado no artigo 69. desta leis 8 unico = Cessa em qualquer tempo o beneficio leg: desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio;não se entende do por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas no conjunto do predio desãe que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da ârea do imovele arte29, - O beneficio legal desta lei será requer! ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruids convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimento das exis cias dela, enumeradas nos artigos seguintes: art.3% - Para goso do beneficio em menção, o preé e a E : = E do hotel devera ter,no mínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais fre . a =< Pa E q] ou mais dêles,ão tipo apartamento, com instalaçoes sanitarias privativase art.i2o - No caso do predio possuir mais de 3 (tre pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores A 4 L conforme a conveniencia,devendo,em qualquer hipotese,possulr restaurante salão de estar para uso de hospedes. 8 unico = Para cada grupo de 8 (oito) quartos ou « sentos,o predio deverá ser dotado de duas instalações sanitárias, 2 (dois) nheiros , 2 (dois) lavatorios para cada séxo, como exigências mínimase Art.5º. - Os predios que pleitearem,por seus propz tários,os benefichos desta lei,deverão ter ,ainda;local previsto para estac namento de automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a const ção de ediculas em forma de galpao,com vagas correspondentes a 20% (vinte cento) pelo menos,do número de aposentose art.6S. - Esta lei entrará em vigor na data de sua blicação e vigorará pelo prazo de dois anos,revogadas as disposições em es trários v TOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococasno uso das atribuições que a lei lhe confe re, fuz saber que a Câmara Municipal decreta e ele t promulga a seguinte lei: árt. 1º, - Fica o senhor Prefeito Municipal autori zado a conceder, nos têrmos dest: lei sisenção de impostos municipais que - Eravarem predios de uso exclusivo vara hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos desde que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diploma,e- numerado no artigo ó£o desta lei. $ unico - Cessa em qualquer tempo o beneficio legal desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio,não se entendem -— por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas ro Conquanto ão predio , desde que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da Area do imovel, arte29. - O beneficio legal cesta lei será requerido | ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruído 3 convenientemente, com os documentos comprobatorios de cumprimento das exigên cias dela, enumeradas nos artigos seguintes: dae arte3£, - Pura goso do beneficio em menção, o predio ão hotel deverá ter,no aínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais três ou mais dê les,ão tipo apartemento, com instaluções sanitárias privativase art.hS. - No caso do predio possuir mais de 3 (três) pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores, Laanforme a conveniência,devendo,em qualquer hipótese,possuir restaurante e [salão de estar para uso de hospedes. 5 unico = Para cada grupo de 3 (oito) quartos ou apo- / sentos,o predio deverá ser dotado de duas , Instalações sanitárias, 2 (dois) Fide 'nheiros » 2 (dois) lavatortos para cada sêxo,como exigências mínimas. f 5 1 arte5£, - Os predios que pleitearem,por seus proprie- tários,os berefichos desta lei,deverão ter,ainda,local previsto para estacio- namento àe automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a constru- igão de edfculas em forma de galpão, com vagas correspondentes a 20% (vinte por ] (cento) pelo menos,do número de aposentosse | ! +“ | art.ó2, - iásta lei entrará em vigor na data de sua pu- Plicação e vigorará pelo prazo de dois anos srevogadas as disposições en con - trário. E A 3 Prefeitura e Mococa,d de agosto de 1.962 Hôgard Prittas-Dizoidr aQuinistrativo Prefeitura Municipal de Mococa LEI Nº.380,DE & DZ AGOSTO DE JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococasno uso das atribuições que a lei lhe confe re, fuz saber que a Câmara Municipal decreta e el promulga a seguinte lei: art. 1º. - Fica o senhor Prefeito Municipal autor, zado a conceder, nos têrmos desta lei,isenção de impostos municipais que . Eravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo de 10 (dêz) anos: desde que construidos ou adaptados no periodo de vigência deste diploma ,e- numerado no artigo 6%. desta leis $ unico - Cessa em qualquer tempo o beneficio leg: desta lei sempre que fôr desvirtuada a finalidade do prédio,não se entend: do por isso o aluguel de algumas lojas aproveitadas no conjunto do predio desde que elas não ultrapassem 20 % (vinte por cento) da área do imovel. arte2º, - O beneficio legal desta lei será requer! ao Senhor Prefeito Municipal,pela parte interessada,e deverá ser instruid: convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimento das exis cias dela, enumeradas nos artigos seguintes: arte3%. - Pura goso do beneficio em menção, o pre ão hotel deverá ter,no mínimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais tre : a - E : ou mais dêles,ão tipo apartamento, com instalações sanitárias privativase art.º, - No caso do predio possuir mais de 3 (tré pavimentos,o mesmo deverá ser dotado de elevador ou conjunto de elevadores conforme a conveniência,devendo,em qualquer hipótese,possuir restaurante salão de estar para uso de hospedes, 5 unico - Para cada grupo de 8 (oito) quartos ou 3 sentos,o predio deverá ser dotado de duas instalações sanitárias, 2 (dois) nheiros , 2 (dois) lavatorios para cada sêxo,como exigências mínimas. árt.5%. - Os predios que pleitearem,por seus propr tários,os benefichos desta lei,deverão ter ,ainda,locul previsto para estac namento ãe automoveis ou veiculos motorizados,mesmo que necessária a const ção de edfculas em forma de galpão,com vagas correspondentes a 20% (vinte cento) pelo menos,do número de aposentos. Art.6e, - Esta lei entrará em vigor na data de sua blicação e vigorará pelo prazo de dois anos,revogadas as disposições em co trário. ndgarã Fréitaé-Diratér adrinistrativo = — Mal de see ESTADO DE SÃO PAULO — — 2 e Projeto de Lei,ll. Art. 1º - Fica o senhor Prefeito Municipal de Mococa auto- rizado a conceder, nos tôêrmos desta lei, isenção de impostos muniei- gravarem predios de uso exclusivo para hoteis, pelo prazo país que de 10 (dez) anos, desde que construidos ou adaptados no periodo de - vigencia al deste diploma, enumerado no artigo 69 destas 8 único - Gessa em qualquer tempo o bengficio legal desta lei sempre que for desvirtuada a finalidade do predio, não se enten- dendo por isso o aluguel de algumas lojas aprovéitadas no conjunto - do predio, desde que elas não ultrapassem a 20 (vinte por cento) da area do imovel, Arte 2º = OQ beneficio legal desta lei será requerido ao Se nhor Prefeito Municipal, pela parte interessada, $ devera ser instrui do, convenientemente, com os documentos comprobatorios do cumprimen- to das exigências dela, enumeradas nos artigos seguintes. ,Arto 3º - Para gozo do beneficio em menção, o prédio do ho- tel deyera ter, no minimo, 25 (vinte e cinco) aposentos, dos quais - (3) tres ou mais deles do tipo apartamento, com instalações sanita - rias privativas. Arte 4º - N9 caso de prédio possuir mais de 3 (três) pavi- mentos, o mesmo devera ger dotado de elevador ou conjunto de elevado res, conforme a conveniência, devendo, em qualquer hipotese, possuir restaurante e salão de estar para uso dos hospedes. . $ único - Para cada grupo de oito (8) quartos qu aposentos, o prédio devera ser dotado dg 2 (duas) instalações sanitárias, (2) banheiros,(2) dois lavatórios para cadã sexo, como exigencias nimas» Arte ,5º - Os prédios que pleitearem, por seus proprietã - rios, os benefícios desta lei, deverão ter, a loeal previsto pa ra estacionamento de automoveis ou veiculos motorizados, mesmo que necessaria a construção de ediculas em forma de galpão, cgm vagas - correspondentes a 205. (vinte por cento), pelo menos, do número de -- aposentos. u Arte 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação e vigorara pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrario. Câmara Municipal de Mococa, 3 de Agôsto de 1962, , 1º Socretário » 2º Secretário