| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 1962 |
| Date | 1962-09-08 |
| Ementa | Dispões acerca da isenção do Imposto Territorial Rural. |
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e Dpelsilira “A ana de j Dioveia Estado de São Daulo o -— LEI Nº. 386 ,DE & DE SETRMBRO DE 1.962 JOSÉ ANDRÉ DE LIM ,Prefeito Municipal de Mococa no uso das atribuições que a lei lhe , 4 > confere, Fiz SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei: Arto 1º, - Ficam isentos do Imposto Territorial Rural: a) - os imoveis pertencentes às Institutições - Beneficientes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou as “” sístência a enfermos;decrêéptos,orfãos ou desvalidos,como casas de mise- ricordia,hospitais,asilos,recolhimentos ou abrigos,desde que apliquem - as suas rendas no País e nas finalidades previstas em seus estatutoss b) - Os imoveis até à àrea de 21,200 hectares,cujs proprietários, com esforço proprio com esforço proprio e de membros de suas familias,sem empregaão assalariado,os cultivem e residam no proprio imovels art.22, - O proprietário que se considerar favo- recido pelo disposto no artigo anterior, requererá sinstruindo o seu pe- dido com a prova de que satisfaz as condições estabelecidas naquele ar- tigos $ 1º, - À prova a que alude o artigo 2º, consis- tirá em atestado passado por dois contribuintes dêste imposto, lançados no - mesmo município, sujeito ao reconhecimento de firmas e dispensado do im - posto do sélo e de qualquer outro emolumentos arte 3º, - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mococa,8 de setembro de 1 + - Prefeito Municipal Administrativo Citando “Mbienieipal de ESTADO DE SÃO PAULO e O e E “ Projeto de Lei,5/62, Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Territorial Rurali a) - Os imóveis pertencentes às Instituições Benefi- cientes onde gratultanente seja prestado socorro, tratamento ou ag sistência à enfermos, decréptos, orfãos ou desvalidos, como casas- de Misericórdia, Hospitais, Asilos, recolhimentos cu abrigos, des- de que apliquem as suas rendas no País e nas finalidades previstas em sous estatutos. e) - Os iméveis até a area de 21,200) hoctares, cu- tos Proprietários com esfôrco próprio e de membros de sua família, sem empregado assalariado, os cultivem e residam no próprio imóvel e não possuam outro imóvel. Art. 2º - O proprietário que se considerar favoreci= ão pelo disposto no artigo anterior requererá, instruindo o seu pe dido com a prova de que satisfaz es condições estabelecidas naque- le artigo. $ 1º - A prova a que alude o artigo 2º consistirá em atestado passado por dois contribuintes dêste invosto, lançados no mesmo Município, sujeito ao reconhecimento de firmas e dispensado- do imposto de sêlo e de qualquer outro enolumento. Art. 3º - Esta lei entrara em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 31 de Agôsto de 1962.