| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1961 |
| Date | 1961-05-16 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. |
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Prefeitura Municipal de Mococa LEI Nº. 353, DE 16 DE MAIO DE 1.961 JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei -— lhe confere, MR que a Câmara Municipal de Mococa de- vAZ qa tm tas o n, ereta e êle promulga a seguinte lei: Art. 1º, - Fica a Prefeitura do Município de Mococa, autorizadas nos têrmos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias- municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº.,4.832, de 4 de Setem ro de 1.958. Parágrafo único - À execução da lei estadual nº. 4.832, de-4 de Sembro de 1.958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos têrmos da lei nº. 6.047, de 27. de Janeiro de 1.961. g Art. 2º. - Do convenio, a que se refere o artigo anterior, obri- gar-se-a a Prefeitura a: a) - com as ressalvas e exceções da lei nº. 4.832, de 4 de Setem bro de 1.958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Insti- futo de Previdência do Estado; b) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia ente, da data à que alude o nº. 1, alínea "dt, item'I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de E 27 de Janeiro de 1.961: 1 - a contribuição mensal de 3% ( três por cento ), sôbre Eribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 72. e parágrafos - fa lei nº. 4.832 de 4 de Setembro de 1.958; 2 - as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e des - Do ( aéis ) do mes seguinte ao vencido, e, a partir, inicial 3 DO = Fo) mtadas em folha de pagamento, na base de 5% ( cinco por cento ) sôbre as PSuas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior. c) - elevar as contribuições de que tratam os números le 2 da arínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº. 2,alf — nes Rd, jtem I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961, . na devida proporção e com bases em cálculos atuariais realizados pelo Insti futo de Previdencia do Estado, e a recolhe-las àquela autarquia no mesmo = b praso da alínea "b"!, deste artigo. = d) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% ( um por cento ) calculada sôbre a retribuição mensal dos seus sezvi- E dores, Gurante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescido à presta- ção mensal a que se refere o nº. 2 da alínea "b!!, deste artigo, e deles fam E bé= descontada em folha de pagamento; = (=) , e) - pagar juros de 9% ( nove por cento )'ao ano, a faror ds tituto de Previdencia do Estado, destinados ao fundo de reserva t Prefeitura Municipal de Mococa fl. -2- guardo os recolhimentos de que tratam as alíneas "b!',tc! e "dt, supra sofr ren atrazo; £) - realizar o serviço de arrecadação das prestações mensai Eos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Institut de Frevidencia do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na Blínea "b", item I, do artigo 4º. da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de «o. 1.961; E) - aplicar, no que couber, a lei nº, 4.832, de 4 de Setem bro de 1.958. Arte 3º. - Os encarregados das contribuições aludidas nas al neas “b!, fot, td! e "et! do artigo anterior, bem como seus chefes imediato e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, B serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o enc; minhamento delas ao Instituto de Previdencia do Estado, nos prazos previs tos. Art. 4º. - O Servidor que licenciar-se, sem retribuição, dev rá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas po: esta lei, sob pena de cassação da licenças Arte 5º. - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto | de Previdência do Estado durante 6 ( seis ) meses contados da primeira pre tação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipal ou da que imcumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabele cidos pela lei nº. 4.832, de 4 de Setembro de 1.958, cessando para o Instãê tuto de Previdencia do Estado tôda e qualquer responsabilidade. Art. 6º. - Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribu » ção mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei 4.832, de 4 de: Setembro de 1.958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servi dores ou beneficiários. Arte 7º. — Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica & torizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio . com o Instituto de Previdencia do Estado, com o pagamento das prestações & débito &o convenio anterior, acrescida de uma jóia de 1% ( um por cento Ja mês sôbre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 ( um ) ano, e de acórdo com o artigo 2º, desta lei. Arte 8º. - Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que as sinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais. j Art. 92º, - Não serão inscritos os servidores municipais que - contavam, na data da vigencia da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961. mais de setenta anos de idades. , $ 1º, - Poderão, porém, inscrever-se, facultativamente, Gesa Prefeitura Municipal de Mococa Ele - 3 - que o Taçam dentro de 6 ( seis ) meses, contados da data da vigên pia da lei nº. 6.047, de Janeiro de 1.961 $ 22. rá aplicação o disposto no parágrafo anterior - se o converio não s ar dentro do prazo no mesmo previsto. 8 3º. poderão, também, inscrever-se os que contarem - de idade, na data da celebração do novo convê- Art. 10º, - Do convenio constarão as condições previstas nos artigos 2º, e 3º., item I, da lei nº. 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961. + refeito Municipal ) d/ Treitas y/ T Administrativo . + + de ha AUTÓGRAFO Nº zH2 DE 1961. t. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Mococa, autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previ- dência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituido pela 1ei nº 1,832, de 14 de Setembro do 1.958. Parágrafo único - A execução da lei estadual nº 1,832, de dk de Sgtembro de 1.958, aos servidores municipais sera feita por in- termédio do Instituto de Previdencia do Estado, nos termos da lei nº 60h47, de 27 de Janeiro de 1.961. Art. 2º - Do convênio, a.que se refere oatigo anterior, obri - gar-se-a a Prefeitura as a) com as resalvas e exceções da lei nº 1.832, de |; de Setem- bro de 1.958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no ca Instituto de Previdência do Estado; recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (déis) do mes seguinte aq vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea "d", item I, do artigo ljº da Lei nº 6.0lif, de 27 de Janeiro de 1.961: 1 - a contribuição mensal de 3% (três por cento), sôbre a re- tribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º, e pa- rágrafos da lei nº 1.832 de || de Setembro de 1.958; 2 - as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e des contadas em fôólha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) so bre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior. e) - elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea a terior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº 2, alínea "df, item I, do artigo hº da lei nº 6.0l7, de 27 de Ja- neiro de 1.961, na divida lg Cort ee com base em calculos atuariais zealizados pelo Instituto de Previdençia do Estado, e a recolhe-las aquela autarquia no mesmo prazo da alinea "b", deste artigo. à) - recolher ao Instituto de Previdência do listado mais a jóia E) de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contr iieiaãos acresci da a prestação mensal a que se referç o nº Z2 da al ", deste ax tigo, e dôles também descontada em folha de pagamentos e) - pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Insti tuto de Previdência do Estado, destinados ao cr too reserva tecni- ca, quando os recolhimântos de que tratam as s “bt, "o" e "dr, supra, sofrerem atrazo; £) réalizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminha-las com a contribuição propria ao Insti- tuto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas nao mencio nadas na "bt, item I, do artigo lo. da Lei nº 6.0lt7, de 27 de Janeiro de 19615 josê g) - aplicar, no que couber, a lei nº 1.832, de || de Setembro de e Arte 3º - Os enoarregados das contribuições aludidas nas alíneas “bt, "et, "ar e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imedia- tos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente,,se nao pro- videnciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdencia do Es- tado, nos prazos previstos. : Art. 4º - O Servidor que licenciar-se, sem retribuição, devera recolher, mensalmente, a Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licenças aos cofres do Instituto de Previdên ! ea de começo prestação E devidys psios servidores ariasia s ecaduzara o direito aos beneficios ndo de || de Setembro de 1.958, cessando pa do Estado tóda e qualquer responsabili- te 6 Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal. ndo a cadueldade dog benefícios da lei l»8352, de | de Soteme o de 1,958, fiea sujeita a reparação do dano causado aos seus ser- dores ou beneficiarios. te Te Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizadas ibseyaando o disposto na presente lei, a celebrar novo convenio com tuto de Previdência do Estado, com o paganegto das prestações | debito do cogvênio anterior, aerescida de uma joia de 1% (um por mto) ao mes sbre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 mano, e de acordo com o artigo 2º, desta lei. to 8. Considerar-se-á aprovado o convênio, desãe que assinado pelo istituto de Previdência ão Estado e pela Prefeitura, por seus repre ntantes legais. a to 9 Não serão inscritos os servidores municipais que contavan,na ita da vigência da lei 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, nats de sé- mta anos de idade, pe - Poderão, porém, inscrever-so facultativamente, desde que o fa- dentro do prazo do 6 (seis) meses, contados da data da vigência | lei nº 6,0h7, de 27 de saneiro de 1961. zo - Não tera aplicação o disposto na paragrafo anterior se o con-- inio nao se realizar dentro dp prazo no mesmo previsto. 3º - Não poderão, tanbém, inscrever-se os que contarem mais de 70 setenta) anos de idade, na data da celebração do novo convenio, pre- isto no artigo 7º desta leio + tt. 10, Do convento constarão as condições previstas nos artigos 2º, 3º, Item I, da lei nº 6.0l7, de 27 de Janeiro de 19614 ste 1lo Esta leí entrará em vigor na data de sua publicação, Mto 12, Revogam-se as disposições em contrário. mara Municipal de Mococa, 28 de Abril de 1961, + Alan E + Presidênte, , 1º Secretário. , 2º Secretário.