br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 355/1961

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 1961
Date 1961-06-22
EmentaOs proventos de aposentadoria de ex-funcionários municipais que vierem a falecer, serão transformados, na proporção de 50% do seu total, em pensão vitalícia a favor da viúva e de seus filhos menores.
native_id12202

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.55 · pages: 4

1TC5
5
Câmara Municipal de. Mococa
- Estado de São Paulo
ALLOGRAFO. Sl DE 1961
Projeto de Lei,6/61
Art, 12 - 05 proventos és aposentadoria de ex-funcionários mã-
nicipais que vierem a falecer,. serão transformados, na proporção de
cinquenta por cento (50%) do seu total, em pensão vitalicia a favor
êa viuva e de filhos menores.
Parágrafo únicos» Terão direito a cinquenta por cento (50%)
do valor do bensficio, os filhos menores até atingirem a idade limites
cabendo os outros cinquenta por cento (50%) & viuva, enquanto essa com
servar o estado de vluvez,
Art, 2º — O beneficio da pensão vitalicia será requerido pelo
pretenso beneii iclário, em peiição cirigiãa ao Prefeito e instruída com
certidões às casamento, de óbito do exafuncionário e de nascimento de
filhos, quando êstes ainda forem menoress
Art. 3º - Excluidas, por morte cu por força desta lei, uma das
partes beneficiadas, o valor que lhe era atribuido na partilha do bene=
ficio revertorá em favor da parte remenccentes.
Art, lo » Inexistirá o direito ao beneficio da pensão vitalicias
tanto por parte da viuva como dos filhos menores, quando aquela perce-
bor vencimentos pelo exercício de função pública ou tiver direito a be-
neficios de qualquer orgão às previdência social.
Arte 52º - O Poder Executivo Municipal promoverá, pelos meios 1e-
gais, a abertura dos créditos necessários ao atendimento desta lei, no
exercício de 1961.
Parágrafo único - No orçamento para o exercício de 1962 e fue
turos, constará verba propria para atender aos pagamentos dos direitos
concedidos pelo artigo 1º desta lei,
Arte 6º - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação,
.
mos
8
e L z ,
- hó 5 v
w Pop
” + a
y ç Ed
- Ei ;
= +
00 03 E
mis Ave TES tm f [tal «
Prefeitura Municipal de Mococa
355, DE 22 DZ JUNTO DE 1.961
JOSÉ ANDRÉ DZ LILA,.Prefeito Municipal de
lHococa, no uso das atribuições que lhe são conferi -
FAZ SASZER que a Cêmora llunicipal de Hoco-
2 decreta e êle promulga a seguinte lei:-
árt. 1º, — Os proventos de aposentadoria de ex-funcionários municipais
que vierem a falecer, serão transformados, na proporção de cincoenta por -
cento (505) do seu total, em pensão vit=lícia a favor da viuva e de filhos-
menores.
Parégra£o Único - Terão direito a cincoenta por cento (50%) do. valor
do benefício, os filhos menores até atirrirem a idade limite; cabendo os ou
os cincoenta por cento (50!) à viuva, enquanto esta conservar o estado de
viuveze
Art. 2º, — O benefício de pensão vitelícia será requerido pelo preten-
so bencfisiério, em petição dirigida ao Prefeito e instruída com certidões-
de casamento, de. óbito do ex-funcionário e de nascimento de filhos, quando-
estes ainda forem menores.
ârt. 3º. — Exeluidas, nor morte cu por força desta lei, uma das part
beneficizdas, o valor que lhe era atribuido na partilha do benefício reve
terá em favor da parte remanescente.
Art. 4º, - Inexistirá o direito ao benefício da pensão vitalícia,tanto
nor porte da viuva como dos filhos menores, quando aquela perceber vencimen
tos pelo exercício de função pública ou tiver direito a benefícios de qual-
o rção de previdência social.
árt. 5º. - O Poder Executivo lunicipal promoverá, pelos meios legais ,
ura dos créditos necessários ao etondimento desta lei, no exercício-
z
Faréácrafo Único - No orgamento para o exercício de 1.962 e futuros, -
Ê
constará verba própria pero atender aos pacgomentos dos direitos concedidos-
esta lei.
pelo artigo 1º, à
Art. 6º. — Esta lei entrará em vigor na date de sua públicação, revoga
das as disposições en contrário.
Prefeitura iunicipal de Iococa unrho de 1.961.

open original →