| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1961 |
| Date | 1961-06-22 |
| Ementa | Os proventos de aposentadoria de ex-funcionários municipais que vierem a falecer, serão transformados, na proporção de 50% do seu total, em pensão vitalícia a favor da viúva e de seus filhos menores. |
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1TC5 5 Câmara Municipal de. Mococa - Estado de São Paulo ALLOGRAFO. Sl DE 1961 Projeto de Lei,6/61 Art, 12 - 05 proventos és aposentadoria de ex-funcionários mã- nicipais que vierem a falecer,. serão transformados, na proporção de cinquenta por cento (50%) do seu total, em pensão vitalicia a favor êa viuva e de filhos menores. Parágrafo únicos» Terão direito a cinquenta por cento (50%) do valor do bensficio, os filhos menores até atingirem a idade limites cabendo os outros cinquenta por cento (50%) & viuva, enquanto essa com servar o estado de vluvez, Art, 2º — O beneficio da pensão vitalicia será requerido pelo pretenso beneii iclário, em peiição cirigiãa ao Prefeito e instruída com certidões às casamento, de óbito do exafuncionário e de nascimento de filhos, quando êstes ainda forem menoress Art. 3º - Excluidas, por morte cu por força desta lei, uma das partes beneficiadas, o valor que lhe era atribuido na partilha do bene= ficio revertorá em favor da parte remenccentes. Art, lo » Inexistirá o direito ao beneficio da pensão vitalicias tanto por parte da viuva como dos filhos menores, quando aquela perce- bor vencimentos pelo exercício de função pública ou tiver direito a be- neficios de qualquer orgão às previdência social. Arte 52º - O Poder Executivo Municipal promoverá, pelos meios 1e- gais, a abertura dos créditos necessários ao atendimento desta lei, no exercício de 1961. Parágrafo único - No orçamento para o exercício de 1962 e fue turos, constará verba propria para atender aos pagamentos dos direitos concedidos pelo artigo 1º desta lei, Arte 6º - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação, . mos 8 e L z , - hó 5 v w Pop ” + a y ç Ed - Ei ; = + 00 03 E mis Ave TES tm f [tal « Prefeitura Municipal de Mococa 355, DE 22 DZ JUNTO DE 1.961 JOSÉ ANDRÉ DZ LILA,.Prefeito Municipal de lHococa, no uso das atribuições que lhe são conferi - FAZ SASZER que a Cêmora llunicipal de Hoco- 2 decreta e êle promulga a seguinte lei:- árt. 1º, — Os proventos de aposentadoria de ex-funcionários municipais que vierem a falecer, serão transformados, na proporção de cincoenta por - cento (505) do seu total, em pensão vit=lícia a favor da viuva e de filhos- menores. Parégra£o Único - Terão direito a cincoenta por cento (50%) do. valor do benefício, os filhos menores até atirrirem a idade limite; cabendo os ou os cincoenta por cento (50!) à viuva, enquanto esta conservar o estado de viuveze Art. 2º, — O benefício de pensão vitelícia será requerido pelo preten- so bencfisiério, em petição dirigida ao Prefeito e instruída com certidões- de casamento, de. óbito do ex-funcionário e de nascimento de filhos, quando- estes ainda forem menores. ârt. 3º. — Exeluidas, nor morte cu por força desta lei, uma das part beneficizdas, o valor que lhe era atribuido na partilha do benefício reve terá em favor da parte remanescente. Art. 4º, - Inexistirá o direito ao benefício da pensão vitalícia,tanto nor porte da viuva como dos filhos menores, quando aquela perceber vencimen tos pelo exercício de função pública ou tiver direito a benefícios de qual- o rção de previdência social. árt. 5º. - O Poder Executivo lunicipal promoverá, pelos meios legais , ura dos créditos necessários ao etondimento desta lei, no exercício- z Faréácrafo Único - No orgamento para o exercício de 1.962 e futuros, - Ê constará verba própria pero atender aos pacgomentos dos direitos concedidos- esta lei. pelo artigo 1º, à Art. 6º. — Esta lei entrará em vigor na date de sua públicação, revoga das as disposições en contrário. Prefeitura iunicipal de Iococa unrho de 1.961.