| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 1961 |
| Date | 1961-09-22 |
| Ementa | Institui a Comissão do Plano Diretor do Município. |
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er n sm 22 DE SETEMBRO DE 1.961 EISTETIDITIISEZSSS=TTT==TTTc ESTE , Tnstitue a Comissão do Plano Diretor do Municí. pios JOSÉ ANDRÉ DE LIMA Prefeito Municipal de Mocoe É. no uso das atribuições que a lei lhe confere, + dá FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa de | x ereta e ele promulga a seguinte lei: . art. 1º, - Fica instituida a Comissão do Plano Diretor | do Emnicípio de Mococa,presidida pelo Prefeito;com a constituição e as a- | fribuições definidas nesta lei. art.20o - 4 Comissão será constituida de 9 (nove) mem | brosnomeados pelo Prefeito, dentro do seguinte critérios: BR 1 - Um representante da Prefeitura (engenheiro) 2 - Um representante da Câmara; 3 - Um representante do Comércio; 1 - Um representante da Industria; 5 - Um representante da Lavoura e da Pecuária; 6 - Um representante das Profissões Liberais; 7 - Um representante do ensino; 8 - Um representante da Imprensa; 9 - Um representante das Associações Recreativas e Es- portivase 6 1º. - A Comissão serã assistida por um urbanista inc são e contratado pelo senhor Prefeito Municipal,ouvida a Câmara , podendo serida escolha recair no proprio Engenheiro da Prefeitura,que orientari frabalhos de natureza técnica,o qual deverã tomar parte nas reuniões mas sem direito a votos $ 2º, - à Comissão elegerá,em sua primeira reunião,den! j m= Vice Presidente ,tim Secretário e o Relator do Regimento ser aprovado dentro de 60(sessenta) dias. 8 3º, - O mandado de Membro da Comissão terá caráter e: to e de nsrvigo relevante,e será exercido por seis anos,renov: ; enos,pelo têrço, em rodízio,sendo permitida a recondução. S 2, - O membro da Comissão que deixar de comparecer : nsecutivas,ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito Zo por más de trinta diasysem justificativa aceita pela Co & antomaticamente o mandato devendo ser substituido dentro | dias dz comunicação ao Prefeito. - cimo AT TR SS Prefeitura Municipal de Mococa flse2 - Lei 358 arto 3% - Compete à Comissão: I - Elaborar o Plano Diretor do Município e, após a sua aprovação por lei ,orientar e fiscalizar sua execução e propor as modificações que se tornarem necessáriasg II - Emitir parecer sôbre todo projeto de lei Du =<diãa administrativa de caráter urbanístico,ou relacionados com os ser ziços de utilidade pública do Município; III - Promover estudos e divulgação de conheci- mentos urbanísticos, e especialmente do plano diretor do Município; IV - Elaborar o seu Regimento Interno e reali- Zar os seus trabalhos,observados os seguintes princípios: a) - realização de,pelo menos,uma reunião por m b) - deliberações por maioria absoluta; ec) - registro,em atas e arquivos adequados, d todas as deliberações,pareceres,votos,plantas e demais trabalhos da Comiss e fe seus técnicos; d) - publicidade de suas reuniões e de seus tra Balhos. Arteli2e - Na elaboração do Plano Diretor do Mun efzso, a Comissão deverá apresentar, no mínimo,os seguintes elementos: 1 - Planta Geral ão Município, com o sistema vi Frio e demais características da zóná ruraly : 2 - Planta cadastral da cidade com o sistêma vi Írão e demais característicos do perímetro urbano e suburbano; 3 - Plano de zoneamento; á 4 - Código de Obras; á E, 5 - Planta de espaços verdes e áreas de recrea- — qão ativa; E 6 - Plano de obras e serviços de utilidade públ Es 7 - Planta esquemática geral com os projetos pa == obras e serviços futuros; 8 - anêxos explicativos do Plano Diretor e de s Eremção (zrojstos,orçamentos,memoriais),referentes a todos os seus elemen tes e etapas de realização,que constituem os planos executivoso Arte 52. - À Comissão deverá instalar-se e inic ms seus trabalhos dentro de trinta (30) dias da nomeação dos seus membros, * e glamo Diretor deverá ser apresentado â aprovação Legislativa dentro de . dois mos é instalação da Comissão. fls.3 - Lei 358 Art. 62, - A Prefeitura deverá fornecer à Comissão, funcionários,local,material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos,dentro da verba que fôr destináda,em cada exercício, no orçamento do Município, ao Plano Diretor. Art.7º - As despezas decorrentes da execução desta lei serão cobertas,em 1961,por crédito especial a ser aberto oportuna- mente e,posteriormente,correrao por conta de verba própria consignáda em orçamentos art.B%. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi cação,revogadas as disposições em contrários AUTÓGRAFO Nº 37, de 15 de Setembro de 1961 Art. 1º - Fica instituida a Comissão do Plano Diretor do Munici- pio de Mococa, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atri- buições definidas nesta lei. Art. 2º - A Comissão será constituida de nove membros, nomeados pelo Prefeito, dentro do seguinte critério: 1 - Um representante da Prefeitura (engenheiro); 2 - Um representante da Câmaras 3 - Um representante do Comércio; 1 - Um representante da Indústria; * 5 - Um representante da Lavoura e da Pecuária; 6 - Um representante das Profissões Liberais; 7 - Um representante do Ensino; 8 - Um representante da Imprensa; 9 - Um representabbe das Associações Recreativas e Es- portivas. $ 1º - A Comissão será assistida por um urbanista indicado e con- tratado pelo Senhor Prefeito Municipal, ouvida a Câmara, podendo a re- ferida escolha recair no próprio engenheiro da Prefeitura, que orien- tará os trabalhos de natureza técnica, o qual deverá tomar parte nas reuniões e debates, mas sem direito a voto, $ 2º - A Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus membros, um Vice-Presidente, um Secretário e o relator do Regimento Interno, a ser aprovado dentro de 60 dias. 5 32º - O mandato de mebbro da Comissão terá caráter cívico, gra- táito e de serviço relevante, e será exercido por seis anos; renovável de dois em dois anos, pelo têrço;, em rodízio, sendo permitida a recon- dução. $ 4º - O membro da Conissão que deixar de comparecer a três reu- niões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito a sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automáticamente o mandato, devendo ser substituido dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito, Arte 3º - Competo á Comissão: I - Elaborar o Plano Diretor do Municipio e, após a sua aprovação por lei, orientar e fiscalizar sua execução e propor as mo- aificações que se tornarem necessárias; II - Emitir parecer sôbre todo projeto de lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de utilidade pública do Municipio; III - Promover estudos e divulgação de conhecimentos urha- e especial=ente do Plano Diretor do Municipio; = IY - Slaborar o sea Reginento Interno e realizar os seus | trabalhos, observados os seguintes princípios: a) realização de, pelo menos, uma reunião por mês; b) deliberações por maioria absoluta; e) registro, em ata e arquivos adequados, de tôdas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comis- são e de seus técnicos; d) publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos. = Art. ljº - Na elaboração do Plano Diretor do Município, a Comissão deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos: 1 - Planta Geral do Município com o sistema viário e de- mais característicos da zona rural; 2 - Planta cadastral da cidade com o sistema viário e de- mais característicos do perímetro urbano e suburbanos 53 - Plano de zoneamento; 4 - Código de Obras; 5 - Planta de espaços verdes e áreas de recreação ativa; 6 - Plano de obras e serviços de utilidade pública; 7 - Planta esquemática geral com os projetos para as o0- bras e serviços futuros; 8 - Anexos explicativos do Plano Diretor e de sua execu- ção (projetos, orçamentos, memoriais), referentes a todos os seus ele- " mentos e etapas de realização, que constituem os planos executivos, + Arte 5º - A Comissão deverá instalar-se e iniciar os seus traba- REA lhos dentro de 30 dias da nomeação de seus membros, e o Plano Diretor deverá ser apresentado à aprovação legislativa dentro de dois anos da instalação da Comissão. Arte 6º - A Prefeitura deverá fornecer à Conissão funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus traba- lhos, dentro da verba que fôr destinada, em cada exercício, no orçamen- to do Município, ao Plano Diretor, Arte 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, serão co- bertas, em 1961, por credito especial a ser aberto oportunamente, e posteriormente correrão por conta de verba própria consignada em orça- mento, Arte 8º - sta lei entrará em vigor na data de sua publicação,re- vogadas as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococa, 15 de Setembro de 1961, 1 Eq à7