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norma nº 358/1961

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 1961
Date 1961-09-22
EmentaInstitui a Comissão do Plano Diretor do Município.
native_id12205

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er n sm 22 DE SETEMBRO DE 1.961
EISTETIDITIISEZSSS=TTT==TTTc
ESTE ,
Tnstitue a Comissão do Plano Diretor do Municí.
pios
JOSÉ ANDRÉ DE LIMA Prefeito Municipal de Mocoe
É. no uso das atribuições que a lei lhe confere,
+
dá FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa de |
x ereta e ele promulga a seguinte lei:
. art. 1º, - Fica instituida a Comissão do Plano Diretor
| do Emnicípio de Mococa,presidida pelo Prefeito;com a constituição e as a-
| fribuições definidas nesta lei.
art.20o - 4 Comissão será constituida de 9 (nove) mem
| brosnomeados pelo Prefeito, dentro do seguinte critérios:
BR 1 - Um representante da Prefeitura (engenheiro)
2 - Um representante da Câmara;
3 - Um representante do Comércio;
1 - Um representante da Industria;
5 - Um representante da Lavoura e da Pecuária;
6 - Um representante das Profissões Liberais;
7 - Um representante do ensino;
8 - Um representante da Imprensa;
9 - Um representante das Associações Recreativas e Es-
portivase
6 1º. - A Comissão serã assistida por um urbanista inc
são e contratado pelo senhor Prefeito Municipal,ouvida a Câmara , podendo
serida escolha recair no proprio Engenheiro da Prefeitura,que orientari
frabalhos de natureza técnica,o qual deverã tomar parte nas reuniões
mas sem direito a votos
$ 2º, - à Comissão elegerá,em sua primeira reunião,den!
j m= Vice Presidente ,tim Secretário e o Relator do Regimento
ser aprovado dentro de 60(sessenta) dias.
8 3º, - O mandado de Membro da Comissão terá caráter e:
to e de nsrvigo relevante,e será exercido por seis anos,renov:
; enos,pelo têrço, em rodízio,sendo permitida a recondução.
S 2, - O membro da Comissão que deixar de comparecer :
nsecutivas,ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito
Zo por más de trinta diasysem justificativa aceita pela Co
& antomaticamente o mandato devendo ser substituido dentro |
dias dz comunicação ao Prefeito. -
cimo AT TR SS
Prefeitura Municipal de Mococa
flse2 - Lei 358
arto 3% - Compete à Comissão:
I - Elaborar o Plano Diretor do Município e,
após a sua aprovação por lei ,orientar e fiscalizar sua execução e propor
as modificações que se tornarem necessáriasg
II - Emitir parecer sôbre todo projeto de lei
Du =<diãa administrativa de caráter urbanístico,ou relacionados com os ser
ziços de utilidade pública do Município;
III - Promover estudos e divulgação de conheci-
mentos urbanísticos, e especialmente do plano diretor do Município;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno e reali-
Zar os seus trabalhos,observados os seguintes princípios:
a) - realização de,pelo menos,uma reunião por m
b) - deliberações por maioria absoluta;
ec) - registro,em atas e arquivos adequados, d
todas as deliberações,pareceres,votos,plantas e demais trabalhos da Comiss
e fe seus técnicos;
d) - publicidade de suas reuniões e de seus tra
Balhos.
Arteli2e - Na elaboração do Plano Diretor do Mun
efzso, a Comissão deverá apresentar, no mínimo,os seguintes elementos:
1 - Planta Geral ão Município, com o sistema vi
Frio e demais características da zóná ruraly :
2 - Planta cadastral da cidade com o sistêma vi
Írão e demais característicos do perímetro urbano e suburbano;
3 - Plano de zoneamento;
á 4 - Código de Obras;
á E, 5 - Planta de espaços verdes e áreas de recrea-
— qão ativa;
E 6 - Plano de obras e serviços de utilidade públ
Es
7 - Planta esquemática geral com os projetos pa
== obras e serviços futuros;
8 - anêxos explicativos do Plano Diretor e de s
Eremção (zrojstos,orçamentos,memoriais),referentes a todos os seus elemen
tes e etapas de realização,que constituem os planos executivoso
Arte 52. - À Comissão deverá instalar-se e inic
ms seus trabalhos dentro de trinta (30) dias da nomeação dos seus membros,
* e glamo Diretor deverá ser apresentado â aprovação Legislativa dentro de .
dois mos é instalação da Comissão.
fls.3 - Lei 358
Art. 62, - A Prefeitura deverá fornecer à Comissão,
funcionários,local,material e demais meios necessários à realização
de seus trabalhos,dentro da verba que fôr destináda,em cada exercício,
no orçamento do Município, ao Plano Diretor.
Art.7º - As despezas decorrentes da execução desta
lei serão cobertas,em 1961,por crédito especial a ser aberto oportuna-
mente e,posteriormente,correrao por conta de verba própria consignáda em
orçamentos
art.B%. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cação,revogadas as disposições em contrários
AUTÓGRAFO Nº 37, de 15 de Setembro de 1961
Art. 1º - Fica instituida a Comissão do Plano Diretor do Munici-
pio de Mococa, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atri-
buições definidas nesta lei.
Art. 2º - A Comissão será constituida de nove membros, nomeados
pelo Prefeito, dentro do seguinte critério:
1 - Um representante da Prefeitura (engenheiro);
2 - Um representante da Câmaras
3 - Um representante do Comércio;
1 - Um representante da Indústria; *
5 - Um representante da Lavoura e da Pecuária;
6 - Um representante das Profissões Liberais;
7 - Um representante do Ensino;
8 - Um representante da Imprensa;
9 - Um representabbe das Associações Recreativas e Es-
portivas.
$ 1º - A Comissão será assistida por um urbanista indicado e con-
tratado pelo Senhor Prefeito Municipal, ouvida a Câmara, podendo a re-
ferida escolha recair no próprio engenheiro da Prefeitura, que orien-
tará os trabalhos de natureza técnica, o qual deverá tomar parte nas
reuniões e debates, mas sem direito a voto,
$ 2º - A Comissão elegerá, em sua primeira reunião, dentre seus
membros, um Vice-Presidente, um Secretário e o relator do Regimento
Interno, a ser aprovado dentro de 60 dias.
5 32º - O mandato de mebbro da Comissão terá caráter cívico, gra-
táito e de serviço relevante, e será exercido por seis anos; renovável
de dois em dois anos, pelo têrço;, em rodízio, sendo permitida a recon-
dução.
$ 4º - O membro da Conissão que deixar de comparecer a três reu-
niões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito a
sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela
Comissão, perderá automáticamente o mandato, devendo ser substituido
dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito,
Arte 3º - Competo á Comissão:
I - Elaborar o Plano Diretor do Municipio e, após a sua
aprovação por lei, orientar e fiscalizar sua execução e propor as mo-
aificações que se tornarem necessárias;
II - Emitir parecer sôbre todo projeto de lei ou medida
administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços
de utilidade pública do Municipio;
III - Promover estudos e divulgação de conhecimentos urha-
e especial=ente do Plano Diretor do Municipio;
= IY - Slaborar o sea Reginento Interno e realizar os seus
| trabalhos, observados os seguintes princípios:
a) realização de, pelo menos, uma reunião por mês;
b) deliberações por maioria absoluta;
e) registro, em ata e arquivos adequados, de tôdas as
deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comis-
são e de seus técnicos;
d) publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.
= Art. ljº - Na elaboração do Plano Diretor do Município, a Comissão
deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
1 - Planta Geral do Município com o sistema viário e de-
mais característicos da zona rural;
2 - Planta cadastral da cidade com o sistema viário e de-
mais característicos do perímetro urbano e suburbanos
53 - Plano de zoneamento;
4 - Código de Obras;
5 - Planta de espaços verdes e áreas de recreação ativa;
6 - Plano de obras e serviços de utilidade pública;
7 - Planta esquemática geral com os projetos para as o0-
bras e serviços futuros;
8 - Anexos explicativos do Plano Diretor e de sua execu-
ção (projetos, orçamentos, memoriais), referentes a todos os seus ele-
" mentos e etapas de realização, que constituem os planos executivos,
+ Arte 5º - A Comissão deverá instalar-se e iniciar os seus traba-
REA lhos dentro de 30 dias da nomeação de seus membros, e o Plano Diretor
deverá ser apresentado à aprovação legislativa dentro de dois anos da
instalação da Comissão.
Arte 6º - A Prefeitura deverá fornecer à Conissão funcionários,
local, material e demais meios necessários à realização de seus traba-
lhos, dentro da verba que fôr destinada, em cada exercício, no orçamen-
to do Município, ao Plano Diretor,
Arte 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, serão co-
bertas, em 1961, por credito especial a ser aberto oportunamente, e
posteriormente correrão por conta de verba própria consignada em orça-
mento,
Arte 8º - sta lei entrará em vigor na data de sua publicação,re-
vogadas as disposições em contrário,
Câmara Municipal de Mococa, 15 de Setembro de 1961,
1
Eq à7

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