| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 1961 |
| Date | 1961-12-18 |
| Ementa | A arrecadação dos Impostos Territoriais Rural e de Transmissão "Inter-Vivos" será regulada pela legislação estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei. |
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cd nto, Ph Prefeitura uni de Mococa JOSÉ ANDRÉ DE LIMA ,Prefeito Municipal ãe Mococa, no uso das atribuições que lhe são ce feridas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal deci E ta e êle promulga a seguinte leis art, 1º. — A arrecadação dos Impostos Territoris Rural e ge Transmissão “Inter-Vivos!! será regulada pela legislação estadu: que os regia,ceom as modificaçõesVestabelecidas na presente leio: - | Arto28, = Fica criado, ns Secção da Receita; o Serviço de Finanças da Prefeitura Municipal, o orgão arrecadador ao qual competirá a arrecadação e registros gerais dos tr ibutos a que se refere artigo 1º.Sesta leis arte5º - Às declarações de inscrições e demais E comunicações estabelecidas naqueles diplomas Rpreat ea serão entregues ao D partamento de Administração,ao qual competirá encaminha-lose art.l2, - AS reclamações contra ançamentos o = liaçõe s, os pedidos de isenções e descontos ou qualquer outro, doê À fisea serão dirigidos ao Prefeito Municipalse ENE No Parágrafo unico - Das decisões que ndeferi. reclamações caberá recurso ao Tribunal de Julgamento que; e (5) membros, será constituido por escolha do Prefeito Municip jo ars ave e A Arte = ÀS isenções concadidas peTho tados jets especiais, (arte6%, gem 12,d0 Livro IV, do Decroto neo PP Oca, de 3 de janeiro de 1.953) ser To reexaminadas pelo Prefeito que as manterá - nt 1 nãos o as “ Paragrofo unico = Ate que a Prefeitura poses. as relhar seu organismo arrecadador e fiscalizador,filcam suspensho as Ed e conecssões dependentes de prox vidôncias técnicasa Rial nrt.6% - Os adicionais Sra adi por, ae e sobre a cobrança dos tributos pSerão destináãos à constituição de reeurs para as entidades assistenciais ão municípios ? É prt.TO, » O Profóito Manieipal fica autorizado . contratar,nomear, admitir ou designar Os elementos necessírios à organiz dos serviços quê permitam o aprevetnaaaaao total dos novos recursos trip rios e a perfeição E ts - : ção E] escrituração bem como & destináãos a promo ? as reclamações e Tecur S0S = Ú a ER valor dos serviços de que tr - “aim Ps previsão de- aa a x artigo na póder novos e, UPE, Prefeitura Municipal de Mococa ” flsç2 de transmissão !Inter-Vivos!!, a vinte por cento (20%) das diferenças apuradas e recolhidaso Art.82, - Ficam revogadas quaisquer limitações conti- das em leis do Estado e que impeçam a apuração do real valor da pro- priedade rural para efeito de lançamentos a . Art. 99 - Esta lei entrara em vigor na data de sua h e à me MIA publicaçao,revogadas as disposições em contrarios ut É ão 3 A Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo Arte,1º » À arrecada ão dos Impostos, Territorial Rural e de Transmissão Imobiliaria "Inter-Vivos" sera regulada pela legisla- ção estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei. Arte 2º - Fica criado, na Secção de Receita, do Serviço de Finanças da Prefeitura Municipal, o orgão arrecadador ao qual com petira a arrecadação e registros gerais dos tributos a que se re- fere o art, 1º, desta lei» Arte 3º - As declarações de inscrições e demais comunicações estabelecidas naqueles diplomas legais, serão entregues ao Depar- tamento de Administração, ao qual competira encaminha -108o Art. 2º - Ag reclamações contra lançamentos e avalia ões, os pedidos de isenção e descontosk ou qualquer outro favor fiscal,se Tão dirigidos ao Prefeito cipal Paragraíio único - Das decisões que indeferirem as reclamações; cabera recurso ag Tribunai de Julgamento que, constante de 5 (cin- co) membros, sera constituido por escolha do Prefeito Municipale Arte 5º - Às isenções concedidas pelo Estado, em leis espe - ciais, (arbo 6%, item 12, do Livro IV, do Decreto nº 22,022, de 31 de Janeiro de 1953) serão reexaninados pelo Prefeito que as - mantera ou nao, 1 Parágrafo Unico - Ate que a Prefeitura possa aparelhar seu organismo arrecadador e fiscalizador, ficam suspensos as vantagens e concessões dependentes de providencias tecnicas Arte 62º - Os adicionais criado por jeis do Estado sôbre a cobrança dos tributos, serao destinados a constituição de recur= sos vara as entidades assistenciais do Municipios Arte 72 - QU Prefeito Municipal fica autorizado a qontrata?, nomear, admitir ou designar, os elementos necessarios a organiza- ção dos serviços que permitam o aproveitamento total dos novos re- cursos tributarios e a perfeição da arrecadação, fiscalização e escrituração, bem como os destinados a promover as avaliações e decidir as reclamaçoe& e recursose À . Paragrafo único - O valor dos serviços de que trata o artigo não podera exceder de 20% da previsão de renda dos novos tributos e, com referencia as avaliações e recursos nas guias de imposto - de transmissão "inter-vivos!, a 20% das diferenças apuradas e re- colhidas» art. 8º- Ficam revogadas quaisquer limitações contidas em 1eis do Estado e que impeçam a apuração do real valor da proprie- dade rural para efeito de Lançamento. . Arte 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrario, Câmara Municipal de Mococas 15 de Dezembro de 1961, , Presidente. ,1º Secretário. ,2º Secretários