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norma nº 372/1961

Tipo Lei
Número / Ano 372 / 1961
Date 1961-12-18
EmentaA arrecadação dos Impostos Territoriais Rural e de Transmissão "Inter-Vivos" será regulada pela legislação estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei.
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cd nto, Ph
Prefeitura uni de Mococa
JOSÉ ANDRÉ DE LIMA ,Prefeito Municipal
ãe Mococa, no uso das atribuições que lhe são ce
feridas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal deci
E
ta e êle promulga a seguinte leis
art, 1º. — A arrecadação dos Impostos Territoris
Rural e ge Transmissão “Inter-Vivos!! será regulada pela legislação estadu:
que os regia,ceom as modificaçõesVestabelecidas na presente leio:
- | Arto28, = Fica criado, ns Secção da Receita;
o Serviço de Finanças da Prefeitura Municipal, o orgão arrecadador ao qual
competirá a arrecadação e registros gerais dos tr ibutos a que se refere
artigo 1º.Sesta leis
arte5º - Às declarações de inscrições e demais
E comunicações estabelecidas naqueles diplomas Rpreat ea serão entregues ao D
partamento de Administração,ao qual competirá encaminha-lose
art.l2, - AS reclamações contra ançamentos o =
liaçõe s, os pedidos de isenções e descontos ou qualquer outro, doê À fisea
serão dirigidos ao Prefeito Municipalse ENE No
Parágrafo unico - Das decisões que ndeferi.
reclamações caberá recurso ao Tribunal de Julgamento que; e
(5) membros, será constituido por escolha do Prefeito Municip
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Arte = ÀS isenções concadidas peTho tados
jets especiais, (arte6%, gem 12,d0 Livro IV, do Decroto neo PP Oca, de 3
de janeiro de 1.953) ser To reexaminadas pelo Prefeito que as manterá -
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Paragrofo unico = Ate que a Prefeitura poses. as
relhar seu organismo arrecadador e fiscalizador,filcam suspensho as Ed
e conecssões dependentes de prox vidôncias técnicasa Rial
nrt.6% - Os adicionais Sra adi por, ae e
sobre a cobrança dos tributos pSerão destináãos à constituição de reeurs
para as entidades assistenciais ão municípios
? É prt.TO, » O Profóito Manieipal fica autorizado .
contratar,nomear, admitir ou designar Os elementos necessírios à organiz
dos serviços quê permitam o aprevetnaaaaao total dos novos recursos trip
rios e a perfeição E ts - : ção E] escrituração bem como &
destináãos a promo ? as reclamações e Tecur S0S =
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Prefeitura Municipal de Mococa ”
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de transmissão !Inter-Vivos!!, a vinte por cento (20%) das diferenças
apuradas e recolhidaso
Art.82, - Ficam revogadas quaisquer limitações conti-
das em leis do Estado e que impeçam a apuração do real valor da pro-
priedade rural para efeito de lançamentos
a .
Art. 99 - Esta lei entrara em vigor na data de sua
h e à me MIA
publicaçao,revogadas as disposições em contrarios
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É
ão 3 A
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Arte,1º » À arrecada ão dos Impostos, Territorial Rural e de
Transmissão Imobiliaria "Inter-Vivos" sera regulada pela legisla-
ção estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na
presente lei.
Arte 2º - Fica criado, na Secção de Receita, do Serviço de
Finanças da Prefeitura Municipal, o orgão arrecadador ao qual com
petira a arrecadação e registros gerais dos tributos a que se re-
fere o art, 1º, desta lei»
Arte 3º - As declarações de inscrições e demais comunicações
estabelecidas naqueles diplomas legais, serão entregues ao Depar-
tamento de Administração, ao qual competira encaminha -108o
Art. 2º - Ag reclamações contra lançamentos e avalia ões, os
pedidos de isenção e descontosk ou qualquer outro favor fiscal,se
Tão dirigidos ao Prefeito cipal
Paragraíio único - Das decisões que indeferirem as reclamações;
cabera recurso ag Tribunai de Julgamento que, constante de 5 (cin-
co) membros, sera constituido por escolha do Prefeito Municipale
Arte 5º - Às isenções concedidas pelo Estado, em leis espe -
ciais, (arbo 6%, item 12, do Livro IV, do Decreto nº 22,022, de
31 de Janeiro de 1953) serão reexaninados pelo Prefeito que as -
mantera ou nao, 1
Parágrafo Unico - Ate que a Prefeitura possa aparelhar seu
organismo arrecadador e fiscalizador, ficam suspensos as vantagens
e concessões dependentes de providencias tecnicas
Arte 62º - Os adicionais criado por jeis do Estado sôbre a
cobrança dos tributos, serao destinados a constituição de recur=
sos vara as entidades assistenciais do Municipios
Arte 72 - QU Prefeito Municipal fica autorizado a qontrata?,
nomear, admitir ou designar, os elementos necessarios a organiza-
ção dos serviços que permitam o aproveitamento total dos novos re-
cursos tributarios e a perfeição da arrecadação, fiscalização e
escrituração, bem como os destinados a promover as avaliações e
decidir as reclamaçoe& e recursose
À
. Paragrafo único - O valor dos serviços de que trata o artigo
não podera exceder de 20% da previsão de renda dos novos tributos
e, com referencia as avaliações e recursos nas guias de imposto -
de transmissão "inter-vivos!, a 20% das diferenças apuradas e re-
colhidas»
art. 8º- Ficam revogadas quaisquer limitações contidas em
1eis do Estado e que impeçam a apuração do real valor da proprie-
dade rural para efeito de Lançamento.
. Arte 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrario,
Câmara Municipal de Mococas 15 de Dezembro de 1961,
, Presidente.
,1º Secretário.
,2º Secretários

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