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norma nº 322/1960

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 1960
Date 1960-03-11
EmentaOs prédios residenciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciados dentro do prazo de 2 anos da vigência desta lei, gozarão de isenção por 3 anos de IPTU.
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Prefeitura Municipal de Mococa
LEI Nº 322 DE 11 DE MARÇO DE 1.960
JOSE ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,
FAZ SABER que a Câmara Municipal ãe Mococa
decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os prédios residênciais cujas construções em
terrenos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2 ( dois)
anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pêlo prazo de 3 (
( treis ) anos, dos impóstos predial e territorial urbanos e dos emo
lumentos de construção.
$ 1º. - Se os prédios forem destinados a aluguel, à
isenção vigorará pelo praso de 6 ( seis ) anos.
$ 28. - Se, durante o gozo da isenção do parágrafo an-
terior, for mudada a destinação do prédio, para uso próprio, ficará
sem efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o pro
prietários.
Art. 2º - As isenções de que +rata esta lei deverão sei
requeridas ao Prefeito Municipal pêlos proprietários e interessados
os quais deverão provar não ser devedores de impóstos e taxas munici
pais, e que as construções obedecem às exigências urbanístícas e sa-
nitárias do Município e do Estado.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pú-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 11 de Março de 1.960
AUTÓGRAFO Nº 310, DE 1960.
Projeto de Lei nº 5/1960.
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Art. 1º — Os prédios residênciais cujas contruções em ter.
renos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2
(dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pelo pra |
zo de 3 (três) anos, dos impostos predial e terrigorial urbanos
e dos emolumentos de construção.
Ef $ 1º - Se os prédios forem destinadas a aluguel, a isenção
vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos.
$2º - Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior,
for mudada a destinagão do prédio, para uso próprio, ficará sem
efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o
proprietário.
Art, 2 - Ag isenções de que trata esta lei deverão ser re-
queridas ao Prefeito Municipal pelos proprietários e interessa-
dos, os quais deverão provar não ser devedores de impostos e ta-
xas municipais, e que as construções obedecem as exigências ur-
tanistiças e sanitárias do Município e do Estado.
Arte 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
| j ção, revogadas as disposições em contrário, Th
, Câmara lunicipal de Mococa, 4 de Harço de 1960.
L » Presidente
, 1º Secretário
á
Dra Aarcusas q 22 Secretário

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