| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1960 |
| Date | 1960-03-11 |
| Ementa | Os prédios residenciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciados dentro do prazo de 2 anos da vigência desta lei, gozarão de isenção por 3 anos de IPTU. |
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Prefeitura Municipal de Mococa LEI Nº 322 DE 11 DE MARÇO DE 1.960 JOSE ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal ãe Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os prédios residênciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2 ( dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pêlo prazo de 3 ( ( treis ) anos, dos impóstos predial e territorial urbanos e dos emo lumentos de construção. $ 1º. - Se os prédios forem destinados a aluguel, à isenção vigorará pelo praso de 6 ( seis ) anos. $ 28. - Se, durante o gozo da isenção do parágrafo an- terior, for mudada a destinação do prédio, para uso próprio, ficará sem efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o pro prietários. Art. 2º - As isenções de que +rata esta lei deverão sei requeridas ao Prefeito Municipal pêlos proprietários e interessados os quais deverão provar não ser devedores de impóstos e taxas munici pais, e que as construções obedecem às exigências urbanístícas e sa- nitárias do Município e do Estado. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pú- blicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 11 de Março de 1.960 AUTÓGRAFO Nº 310, DE 1960. Projeto de Lei nº 5/1960. 7 Art. 1º — Os prédios residênciais cujas contruções em ter. renos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pelo pra | zo de 3 (três) anos, dos impostos predial e terrigorial urbanos e dos emolumentos de construção. Ef $ 1º - Se os prédios forem destinadas a aluguel, a isenção vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos. $2º - Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior, for mudada a destinagão do prédio, para uso próprio, ficará sem efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o proprietário. Art, 2 - Ag isenções de que trata esta lei deverão ser re- queridas ao Prefeito Municipal pelos proprietários e interessa- dos, os quais deverão provar não ser devedores de impostos e ta- xas municipais, e que as construções obedecem as exigências ur- tanistiças e sanitárias do Município e do Estado. Arte 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- | j ção, revogadas as disposições em contrário, Th , Câmara lunicipal de Mococa, 4 de Harço de 1960. L » Presidente , 1º Secretário á Dra Aarcusas q 22 Secretário