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norma nº 324/1960

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 1960
Date 1960-03-11
EmentaFicam isentos de multas todos os contribuintes em atraso, cujos impostos e taxas constituem a Dívida Ativa do Município, desde que paguem seus débitos até 30 de junho de 1960.
native_id12225

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Prefeitura Municipal de Mococa
LEI Nº 324, DE 11 DE MARÇO DE 1.960
OT] Dm
JOSE ANDRE DE LIMA, Prefeito Municipal de
Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta
e êle promulga a seguinte lei:
art. 1º - Ficam isentos de multas tôdos os contribuin
tes em atraso, cujos os impóstos e taxas constituem & Dívida Ativa
do Município, dêsde quepaguem seus débitos até 30 de junho de 1.960
& único - Excetuam-se desta regalia os devedores cujas
Gertidões de débito se encontrarem ajuizadas ou em poder do procu -
rador da Prefeitura para efeito de cobrança judicial.
Art. 2º - Esta lei,entrará em vigor na data de sua pú
blicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Mococa, 11 de Março de 1.960
UJLOGRAR
Projeto Lei, 7/1960
Arte 1º - Ficam isentos de multa todos os contribuintes
em atrazo, cujos impostos e taxas constituem a Dívida Ativa
do liunicípio, dêsde que paguem seus débitos até 30 de junho
de 1960,
$ único - Excetuam-se desta regalia os devedores cujas
cortidões de débito se encontrem ajuizadas ou em poder do
“qr procurador da Prefeitura para efeito de cobrança judicial.
Arte 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua - pum
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 4 de Março de 1960. |
A
4
> Presidente
1º Secretário
Ape LAN nelasas 4 22 Sacretário

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