| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 1960 |
| Date | 1960-03-11 |
| Ementa | Ficam isentos de multas todos os contribuintes em atraso, cujos impostos e taxas constituem a Dívida Ativa do Município, desde que paguem seus débitos até 30 de junho de 1960. |
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Prefeitura Municipal de Mococa LEI Nº 324, DE 11 DE MARÇO DE 1.960 OT] Dm JOSE ANDRE DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei: art. 1º - Ficam isentos de multas tôdos os contribuin tes em atraso, cujos os impóstos e taxas constituem & Dívida Ativa do Município, dêsde quepaguem seus débitos até 30 de junho de 1.960 & único - Excetuam-se desta regalia os devedores cujas Gertidões de débito se encontrarem ajuizadas ou em poder do procu - rador da Prefeitura para efeito de cobrança judicial. Art. 2º - Esta lei,entrará em vigor na data de sua pú blicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Mococa, 11 de Março de 1.960 UJLOGRAR Projeto Lei, 7/1960 Arte 1º - Ficam isentos de multa todos os contribuintes em atrazo, cujos impostos e taxas constituem a Dívida Ativa do liunicípio, dêsde que paguem seus débitos até 30 de junho de 1960, $ único - Excetuam-se desta regalia os devedores cujas cortidões de débito se encontrem ajuizadas ou em poder do “qr procurador da Prefeitura para efeito de cobrança judicial. Arte 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua - pum blicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 4 de Março de 1960. | A 4 > Presidente 1º Secretário Ape LAN nelasas 4 22 Sacretário