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norma nº 334/1960

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 1960
Date 1960-08-12
EmentaDispõe sobre um empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
native_id12235

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LEI Nº. 334, DE 13 DE AGÔSTO DE 1.960
Dispõe sôbre um empréstimo de dés mi-
lhões de cruzeiros com a Caixa Económica do Estado
de São Paulos
JOSE ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Munici -—
pal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:
Arte 1º. - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa -
autorizada a contrair, com a Caixa Económica do Estado de São Paulo, um
empréstimo até à importância de dés milhões de Cruzeiros ((:.10.000.000,0!
destinado à realização das obras de pavimentação parcial da séde do Muni
cípio.
Arte 2º. - Fica expressamente autorizada a inclu -
são, no contrato que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições a
dotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) - prazo máximo de quinze ( 15 ) anos, com resga
tes em prestações mensais de juros e amortização pela tabela f Priga it 4
vencendo-se a primeira prestação trinta ( 30 ) dias após a entrega da úl
tima parcéla do empréstimo;
b) - júros de onze ( 11 ) por cento ao ano, conta-
dos desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a ma,
joração de um por cento ( 1% ) na falta de pagamento, nos prázos estipu-
lados, das prestações de júros e amortização do empréstimo, vigorando o
aumento durante o périodo de atrazo;
c) - garantia das rendas provenientes das taxas =
dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive
o exegso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do Art. 67, da -—
Constituição do Estado de São Paulo e cincoenta por cento ( 50% ) da quo
ta de que trata o Art. 15, parágrafo 4º., da Constituição Federal;
à) - multa de dés por cento ( 10% ) sôbre o montan
te do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de
inadimplemento do contrato por qualquer das partese
Art. 3º, — As leis orçamentárias consignarão ver —
bas próprias para o pagamento de juros e amortização do finanolAadaaa =
que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidi
te, com as demais rendas do Município.
Art. 4º. — Para efeito da garantia mencia
línea "c!, parte inicial, do art. 2º., as taxas que passarão
ão Paulo, em conta aberta em nome -
de pavimentação em cada exercício, e
Fenco-se Oo que exceder-aosv encargos -—
ício, oreditando a Caixa os juros nor
mais sôbre os saldos eventua é existente e apurados mês a mês; a Credo
ra é autgrizada a transferir referida conta as importâncias necessárias
para satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros F
no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art. 5º. — Pará cumprâmento e efetivação da garantia de-
que trata a alínea " o ", partes média e final, do arte 2º., fica a Prefei
tura Municipal autorizada a conferir à Caixa Económica do Estadô de São Pa
ulo, em caréter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o re-
cebimento da contribuição de que trata o arte 67, da Constituição Estadual,
e à contribuição da quota de que trata o art. 15, S 4º da Constituição Fe
deral, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quótas que receber,
gu o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do
empréstimo.
medida que f6r sendo
financeiros contratuais
Art. 6º, - Fica a Prefeitura Municipal igualmente autoriza
da a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem es-
tipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo Único - O contrato respectivo obedecerá à minuta
adotada para os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a
Fiscalização da Caixa Económica do Estado de São Paulo, em regime que me -
lhor consulte os interêsses do Municipio, obedecendo às especificações cons
tantes do orçamento. É
É e 78. - Fica aberto, na Contadoria Municipal, um orédi-
“to especial de Cr:;.100.000,00 ( cem mil cruzeiros )» com vigência para o
exercício, afim de correr às despesas de escritura e outras de eftetivação-
do contrato de empréstimo autorizado no art. 1º..
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto
Som OS recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no
presente exercício.
Art. 8º. - Fica igualmente aberto, na Contadoria Municipal,
um crédito especial de dés milÃões de cruzeiros ( %$.10.000.000,00 ),- com
vigência de três anos( 3 )» a partir da assinatura do contrato do emprésti
mo autorizado pela presente leis.
Parágrafo 1º. - O valor do presente crédito será aplicado-
exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos têrmos do artigo
1º, desta leis, 4
Parágrafo 2º. - O presente crédito será coberio com os re-
E Previstos na operação financeira autorizada pelo artigo 1º., da pre
Sente lei.
Art. 9º, - Esta lei e
ntrará em vigor na data de sua pública,
ção, revogadas as disposições em con
trário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 13 de Agôsto de 1.960
Ne
AUTÓGRAFO Nº 322, DE 1960.
Sôbre o Projeto de Lei,19/60
Art, 1º - Fica a Prefeitura lNunicipal de Mococa autoriza-
ês a contrair, com a Caixa Econômica do Estado deSão Pelo, um
empréstimo até à importância de dês milhões de cruzeiros (Cj
10.000.000,00), destinádo à realização das obras de pavimenta-
ção parcial da séde do Município.
Art. 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no
contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições
adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as
seguintes:
a) - prazo máximo dequinze (15) anos, com resgate em pres-
tações mensais de juros e emortizeção pela tabela "Price, ven-
cendo-se a primeira prestação trinta (30) dios após a entrega
ãa ultima porcéla do empréstimos
b) - juros de onze (11) por cento ao ano, contados desde
o recebimento da primeira percéla do empréstimo, sujeitos à ma-
joragão de um por cento (1%) na felta de pagomento, nos prazos
estipulados, das prestações de juros e amortização do emprésti-
mo, vigorando o aumento durante o periodo de airazo;
e) - garantia das rendas provenientes das taxas dos ser -
vigos de pavimentação e das demais rendas do Município, inclu-
sive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do
Art.67, da Constituição do Estado de São Paulo e cincoenta por
cento (50%) da quóta de que trata o art. 15, parágrafo 4º,, da
Constituição federal;
à) - multa de dés por cento (10%) sôbre o montante do dé-
bito, para atender às despesas de execução juáicial, no caso de
inadimplemento ão contrato por qualquer das partes.
Art. 3º) - As leis orçamentárias consignarão verbas pró-
prias para o pagamento de juros e amortização do financiamento
que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subãi-
diariamente, com as demais rendas do Município,
Art. 42) - Para efeito da garantia nencionará na alínea
"ce", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que pessarão a ser
arrecadadas, serão ajustadas às necessidades do custeio de com
servação, mediante estudo econômico e financeiro, A Prefeitura
Municipal depositará ne Agência local da Caixa Econômica do Es-
tado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o nro-
duto total da taxa de pevimentação em cada exercício, à medida
que fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos en
cargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a
Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes
e apurados nês a mês; a Credora é autorizada a transferir da re-
ferida conta es inportâncias necessárias para sotisfação das pres
tações mensais de amortização de capital e juros, no dia imedia -
to ao dos, respectivos vencimentos,
Arte 5º) — Para cumprimento e efetivação da garantia de que
trata a línea "c!, partes media e final, do art, 2º,, fica a Pre
feitura lunicipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Esta,
do de São Paulo, ex caráter irrevogóvel e exclusivo, os poderes -
necessários para o recebimento da contribuição de que trata o ar-
tigo 67, dn Constituição Estadual, e a contribuição da quóta de que
trata o art. 15, $ 4º,, de Constituição Federal, devendo a Caixa
entregar ao lunicípio o total das quótas que receber, ou c saldo
respectivo, na hipótese de atraze no pogamento das prestações do
empréstimo, .
Art, 6º) - Fica a Prefeitura Municipal igualmente autoriza-
da a contratar a exocução dos obras, obesrvodas os condições que
+ forem estipuladas na escrituras de concessão do empréstimo,
Patosvato-único - o contráto respectivo obedecerá à minuta
adotada para os serviços dessas natureza e as obras serão executa-
das sob a fiscalização da Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
em regime que melhor consulte os interêsses do Jiunicípio, obéde —
cendo às «speciticações constantes do orçamento.
Art; 72) » Fica aberto, na Contadoria ilunicipal, um credito
especisl de (1$100,000,00 (cem mil cruseiros), com vigência para
o exereício, efim de ocorrer às despezas de escritura e outras de
efetivação do contrato de empréstimo awtorizado no artigo 12,
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto
cum os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verifi —
car-ge no presente exercício.
ca Art. 8º) - Fica igualmente aberto, na Contadoria Municipal,
um crédito especial de dés milhões do exuzeixos ((1$10.000,000,00),
coz vigência da irês (3) anos, a partir da assinatura do contrato
do empréstimo autorizado pela presente lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será aplicado
exclusivamente na execução des obras de pavimentação, nos têrmos
do artigo 1º, desta lei,
*arágrafo 2º - O presente crédito será coberto com os reçur-
sos previstos na operação financeira ans viado pelo artigo 1º,, da
presente lei.
Art. 9º) — Este lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogades as disposições em contrário,
Câmara Municipal de Mococa de Agôsto de 1960 «
+ Presidente
5) 2 AÊ o Lo ,1º Secretário
Lada AREA APRE DA 2º Secretário.

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