| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1960 |
| Date | 1960-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre um empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo. |
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LEI Nº. 334, DE 13 DE AGÔSTO DE 1.960 Dispõe sôbre um empréstimo de dés mi- lhões de cruzeiros com a Caixa Económica do Estado de São Paulos JOSE ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Munici -— pal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei: Arte 1º. - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa - autorizada a contrair, com a Caixa Económica do Estado de São Paulo, um empréstimo até à importância de dés milhões de Cruzeiros ((:.10.000.000,0! destinado à realização das obras de pavimentação parcial da séde do Muni cípio. Arte 2º. - Fica expressamente autorizada a inclu - são, no contrato que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições a dotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo de quinze ( 15 ) anos, com resga tes em prestações mensais de juros e amortização pela tabela f Priga it 4 vencendo-se a primeira prestação trinta ( 30 ) dias após a entrega da úl tima parcéla do empréstimo; b) - júros de onze ( 11 ) por cento ao ano, conta- dos desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a ma, joração de um por cento ( 1% ) na falta de pagamento, nos prázos estipu- lados, das prestações de júros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o périodo de atrazo; c) - garantia das rendas provenientes das taxas = dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o exegso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do Art. 67, da -— Constituição do Estado de São Paulo e cincoenta por cento ( 50% ) da quo ta de que trata o Art. 15, parágrafo 4º., da Constituição Federal; à) - multa de dés por cento ( 10% ) sôbre o montan te do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partese Art. 3º, — As leis orçamentárias consignarão ver — bas próprias para o pagamento de juros e amortização do finanolAadaaa = que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidi te, com as demais rendas do Município. Art. 4º. — Para efeito da garantia mencia línea "c!, parte inicial, do art. 2º., as taxas que passarão ão Paulo, em conta aberta em nome - de pavimentação em cada exercício, e Fenco-se Oo que exceder-aosv encargos -— ício, oreditando a Caixa os juros nor mais sôbre os saldos eventua é existente e apurados mês a mês; a Credo ra é autgrizada a transferir referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros F no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. Art. 5º. — Pará cumprâmento e efetivação da garantia de- que trata a alínea " o ", partes média e final, do arte 2º., fica a Prefei tura Municipal autorizada a conferir à Caixa Económica do Estadô de São Pa ulo, em caréter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o re- cebimento da contribuição de que trata o arte 67, da Constituição Estadual, e à contribuição da quota de que trata o art. 15, S 4º da Constituição Fe deral, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quótas que receber, gu o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo. medida que f6r sendo financeiros contratuais Art. 6º, - Fica a Prefeitura Municipal igualmente autoriza da a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem es- tipuladas na escritura de concessão do empréstimo. Parágrafo Único - O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a Fiscalização da Caixa Económica do Estado de São Paulo, em regime que me - lhor consulte os interêsses do Municipio, obedecendo às especificações cons tantes do orçamento. É É e 78. - Fica aberto, na Contadoria Municipal, um orédi- “to especial de Cr:;.100.000,00 ( cem mil cruzeiros )» com vigência para o exercício, afim de correr às despesas de escritura e outras de eftetivação- do contrato de empréstimo autorizado no art. 1º.. Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto Som OS recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no presente exercício. Art. 8º. - Fica igualmente aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de dés milÃões de cruzeiros ( %$.10.000.000,00 ),- com vigência de três anos( 3 )» a partir da assinatura do contrato do emprésti mo autorizado pela presente leis. Parágrafo 1º. - O valor do presente crédito será aplicado- exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos têrmos do artigo 1º, desta leis, 4 Parágrafo 2º. - O presente crédito será coberio com os re- E Previstos na operação financeira autorizada pelo artigo 1º., da pre Sente lei. Art. 9º, - Esta lei e ntrará em vigor na data de sua pública, ção, revogadas as disposições em con trário. Prefeitura Municipal de Mococa, 13 de Agôsto de 1.960 Ne AUTÓGRAFO Nº 322, DE 1960. Sôbre o Projeto de Lei,19/60 Art, 1º - Fica a Prefeitura lNunicipal de Mococa autoriza- ês a contrair, com a Caixa Econômica do Estado deSão Pelo, um empréstimo até à importância de dês milhões de cruzeiros (Cj 10.000.000,00), destinádo à realização das obras de pavimenta- ção parcial da séde do Município. Art. 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: a) - prazo máximo dequinze (15) anos, com resgate em pres- tações mensais de juros e emortizeção pela tabela "Price, ven- cendo-se a primeira prestação trinta (30) dios após a entrega ãa ultima porcéla do empréstimos b) - juros de onze (11) por cento ao ano, contados desde o recebimento da primeira percéla do empréstimo, sujeitos à ma- joragão de um por cento (1%) na felta de pagomento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do emprésti- mo, vigorando o aumento durante o periodo de airazo; e) - garantia das rendas provenientes das taxas dos ser - vigos de pavimentação e das demais rendas do Município, inclu- sive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do Art.67, da Constituição do Estado de São Paulo e cincoenta por cento (50%) da quóta de que trata o art. 15, parágrafo 4º,, da Constituição federal; à) - multa de dés por cento (10%) sôbre o montante do dé- bito, para atender às despesas de execução juáicial, no caso de inadimplemento ão contrato por qualquer das partes. Art. 3º) - As leis orçamentárias consignarão verbas pró- prias para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subãi- diariamente, com as demais rendas do Município, Art. 42) - Para efeito da garantia nencionará na alínea "ce", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que pessarão a ser arrecadadas, serão ajustadas às necessidades do custeio de com servação, mediante estudo econômico e financeiro, A Prefeitura Municipal depositará ne Agência local da Caixa Econômica do Es- tado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o nro- duto total da taxa de pevimentação em cada exercício, à medida que fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos en cargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados nês a mês; a Credora é autorizada a transferir da re- ferida conta es inportâncias necessárias para sotisfação das pres tações mensais de amortização de capital e juros, no dia imedia - to ao dos, respectivos vencimentos, Arte 5º) — Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a línea "c!, partes media e final, do art, 2º,, fica a Pre feitura lunicipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Esta, do de São Paulo, ex caráter irrevogóvel e exclusivo, os poderes - necessários para o recebimento da contribuição de que trata o ar- tigo 67, dn Constituição Estadual, e a contribuição da quóta de que trata o art. 15, $ 4º,, de Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao lunicípio o total das quótas que receber, ou c saldo respectivo, na hipótese de atraze no pogamento das prestações do empréstimo, . Art, 6º) - Fica a Prefeitura Municipal igualmente autoriza- da a contratar a exocução dos obras, obesrvodas os condições que + forem estipuladas na escrituras de concessão do empréstimo, Patosvato-único - o contráto respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessas natureza e as obras serão executa- das sob a fiscalização da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em regime que melhor consulte os interêsses do Jiunicípio, obéde — cendo às «speciticações constantes do orçamento. Art; 72) » Fica aberto, na Contadoria ilunicipal, um credito especisl de (1$100,000,00 (cem mil cruseiros), com vigência para o exereício, efim de ocorrer às despezas de escritura e outras de efetivação do contrato de empréstimo awtorizado no artigo 12, Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto cum os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verifi — car-ge no presente exercício. ca Art. 8º) - Fica igualmente aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de dés milhões do exuzeixos ((1$10.000,000,00), coz vigência da irês (3) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei. Parágrafo único - O valor do presente crédito será aplicado exclusivamente na execução des obras de pavimentação, nos têrmos do artigo 1º, desta lei, *arágrafo 2º - O presente crédito será coberto com os reçur- sos previstos na operação financeira ans viado pelo artigo 1º,, da presente lei. Art. 9º) — Este lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogades as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococa de Agôsto de 1960 « + Presidente 5) 2 AÊ o Lo ,1º Secretário Lada AREA APRE DA 2º Secretário.