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norma nº 346/1960

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 1960
Date 1960-12-23
EmentaFica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Mococa.
native_id12247

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Prefeitura Municipal de Mococa
LEI Nº. 346, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.960
JOSE ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RE FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa, deer
a
nv
ta e êle promulga a seguinte lei:
Arte 1º, - Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem
do lunicípio de Mococa ( SERM-M ), diretamente subordinado ao Prefeito Muni
cipal, orgão a que se refere » alínea a do Arte 7 da Lei nº. 302, de 13 d
Julho de 1.948, no qual compete os cargos de construção, melhoramento e con
servação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte corren
te e especiais, além dos serviços afinso
Arte 2º, - ( O SERM-II ) terá a seguinte organização:
I = Orgão consultivo = Conselho Rodoviário Municipal;
II- Orgãos executivos:
a) = Divetoria
b) - Secção de Obras Rodoviárias
c) - Secção Administrativa
Brt. 3º. - À orientação superior do ( SERI-M ) será exer
cida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete a se manifestar,po
iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sôbre:
. 2) - O Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão periódica d
acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia co
os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) - os programas e orçamentos anuais de trabalho do ( SERM-M );
c) - a aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e a
nuais do ( SERM-H );
d) - as tabelas numéricas de mensalístas e diaristas de obras do SERI=
e) - a regulamentação da presente lei e o regimento interno do SERM-M
£) — es operações de orédito necessárias à execução dos programas anu
ais de trahalho;
E) - o estabelecimento das condições técnicas-mínimas, inclusive faixa
ê&e domínio e irens-tipo para cálculos das pontes e obras de arte - corrente
Correspondentes às diversas classes de estradas e caminhos municipais;
h) - dúvidas de interpletação ou consequente de omissões desta lei;
Arte 4º. - O Conselho Rodoviário Municipal será constitu
do dos seguintes membros, tôdos brasileiros e que deliberarão por maioria Es
lativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum
2 — Prefeito lunicipal
= Diretor do SERM-M
Um representante do Comércio -
- Um representante da Agricultura e pecuária
— Um representante da indústria
$ 1º, - O Prefeito Municipal será o Presidente do Conse
Tho Rodoviário Municipal e os membros na alínea o e d e e serão anualmente
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessõas i
dôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva cla;
See.
mo cp
]
R
9 2º. — Os membros do Conselho Rodoviários Municipal nad:
percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevai
te, e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem moti
vo justificado, a tres sessões consecutivas ou a cinco interpoladass.
Art. 5º. - O Diretor do SERII-M terá as seguintes atribui:
ções:
* me - 3 3
a) — dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos
b) - estudar e projetar as estradas municipais e suas obras de arte co]
rspondentes e especiais, observadas a normas técnicas vigentes no DNER;
e) - elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas.
e Orgamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos téeni-
cos é económicos;
Prefeitura Municipal de Mococa 4
folha nº. - 2-
E) — por o seu " VISPO " em tôdas as contas e folhas de pagamento de ser
q Fornecimentos e de pessoal do SERM-M antes que o Prefeito Mugicipal orde
emento;
a — Submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do -
Slho Rodoviário lunicipal, quaisquer outros assuntos de competência deste;
E) - Participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de votos em
Cos refersnies às prestações de contas do SERM-M e irregularidades da sua-
Ponsabilidade, bem assim, exercer outzas atribuições que lhe forem cometidas
peão regimento internos
Arte 6º, - Ficam criados no quadro da Prefeitura Munici -
p-à de Mococa os cargos em comissão de Diretor, Administrados Geral e Chefe da
Secção ldministrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito llunicipal-
Eevendo o primeiro ser engenheiro, o segundo agrimensor ou topógrafo e o tercel
E de reconhecida competencia e idoneidade com os vencimentos respective
fe, de Cr3.15.000,00 ( quinze mil cruzeiros ), Crii.12.000,00 ( doze mil cru=
Biros ) e Cr$,10.000,00 ( déis mil cruzeiros ).
Parágrato Unico = Deverão ser aproveitados servidores do
Btual quadro da Prefeitura Ii nicipal para os cargos ora criados, contanto que —
iz gam as condições exigidas néste artigo, os quais perceberão uma pratifi-
Tunção a ser fixada pelo Prefeito lunicipal, ouvido o Legislativo
Arte 7º. — A Lei Orçamentária do Município de Mococa, des
Res lnete à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das
estra e caminhos municipais
2)
5
a e suas obras de arte, os seguintes recursos:-
—- às quotas que lhe cabem do Fundo Rodovidgrio Nacional e do auxílio —
Rodoviário Estadual;
, D) —- a dotação orçamentária municipal, nunca iferior a 5% da sua receita
dributéria;
. E) — os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados à o
bras rodoviárias específicas; E
3 E) - o produto da operação de crédito realizados e em virtude de leis es
Re
aa *ins rodoviários;
Cgislaçã
— taxas e contribuições de melhoria; k
- O produto das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a le-
2 - legados, donativos e outras rendas que, por natureza, devam compe —
ir ao SER.
oyo
Parágrafo Único - Tôdas as dotações do Orçamento. do Muni-
xa o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, desti-
o, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e ca
municipais as suas obras de arte corrente e especiais, serão aplicadas =
SEn-M-, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalhos
Art. 8º. - O SERM-M subordinará as suas atividades a um
ano de Primeira Urgência, organizando mediante, estudos técnicos e económicos-
n base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execu
D progzessiva Cêsse Plano. mM
Parágrato Único - Os programas anuais de trabalho do SE
errovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, néle devendo constar de-
ente a aplicação dos recursos de que trata 0 art. 7.
Arte 92, - À Secção de Obras e a Procuradoria Judicial da
t Hunicipal de Mococa independentemente de qualquer gratificação darão
encia ao SENM-M mediante solicitação do sem Diretor ao Prefeito lunicipal
Art. 10º, - Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional
couberem ao Municipio de lococa atingirem a um quantum igual ou superior a
7:000.000,00 ( CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS ) anual, o SERII-M será grigido em
ferouia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira -
diante lei liunicipal.
Arts 11º, - Dentro de 90 dias, o Prefeito Municipal baixa
Decreto regulamentando a presente leis. ;
Arte 122º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua públi-
do revogadas as disposições. em contrário.
; Prefeitura Municipal de Mococa, 23 de Dezembro de 1.960
Prefeitura Municipal de Mococa
folha nº, - 3 —*
| EA
FPREFEITUZA MUNICIPAL de se
ais dd 62/ ads AUTOGRAFO Nº DE 1960,
Projeto de Leis, 23/60.
Arte 1º — Fica criado o Serviço de Estradas deRodagem do Mu-
nicípio de Mococa ( SERM-M ), diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal, orgão a que se refere a alínea a do Art. 7 da Lei nºj
302, de 13 de Julho de 1948, no qual compete os cargos de construs
melhoramento e conservaçao das estradas e caminhos municipais,
dnclusive obras de erte correntes e especiais, além dos serviços -—
Arte 2º -(O SERM-M) terá a seguinte organizaçãos
T — Orgão consultivo - Conselho Rodoviario lNunicípal;
II — Orgaos executivost
a) — Diretoria
db) - Secção de Obras Rodoviárias
* . 6) - Senção Administrativa À
Arte 3º - À orientação superior do (SERM-M ) será exercida pe-
lo Conselho Rodoviário líunicipal, ao qual compete a so manifestar,
por iniciativa própria ou do Prefeito lunicipal, sobre: di
a) -OPlano Rodoviário lunicipal e proceder à sua revisão -
periódica de seôrio com o Departamento Nacional de Estradas de Roe
dagem e em harmonia com os plenos Rodoviários Nacional e Estadual;
sd b) - os programas e orçamentos anuais de trabalho do (Sera
nm $ o ao
ec) = = aprovação dos relatórios s prestações de contas =
trimestrais e anusis do (SERM-M)s
ê) —- as tabelas numericas de mensalistas e disristas de
obras do SZEM-M; si
e) - a regulamentação da presente Lei e o rog'mento intere
no do SERM-H; o de
£) - as operações de crédito necessárias à execução dos pro-
gramas anvais de trabalho; ia
£) - o estabelecimento das condições téonicas-mínimas, in-
clusive faixa de domínio e trens«tipo pera cálculo das pontes e
obras de erte = corrente correspondentes às diversas classes de 68
tradas e cominhos municipaias E q o
' h) - dúvidas de interplotação ou conequante dy omissões desta.
leis
Arte 4º — O Conselho Rodoviário Municipal será constituido
dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maio
ria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quoruwas
a) — Prefeito linicipal
db) — Diretor do SERM-M
c) — Um representante do Comércio
d) - Um representante da Agricultura e pecuária
e) - Um representante da indústria
$ 1º - O Prefcito Municipal seré o Presidente do Conselho Rodo-
viário Municipal e os membros na elínea ce d e e serao anualmente
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Municipio, entre
pessõas idoneas e de reconhecida capacidade que representem de fa»
to a respectiva classe,
$ 2º - Os meíibros & Conselho Rodoviário Municipal nada perce-
bem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço re-
levante, e perderao os seus mandatos no Conselho, caso venham a fal --
tar, sem motivo justificado, a tres sessoes consecutivas ou a cin-
co interpeladas, a
Arte 5º - O Diretor da SURM-M terá as seguinte atribuições:
a) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de tra-
balho;
t) - estudar e projetar as estradas municipais e suas obras
técnicas
de arte correspondentes e especiais, observadas as normas
vigentes no ; a
ce) - claborar e submeter ao Gonselho Rodoviário Mmiciral os
os programas e Orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos res
tivos estudos técnicos e econoni o AP
à) - por o seu "Visto" em as contas e fôlhas de pagemen
to de apo e fornecimentos e de pessoal do SERM-M antes que o Pre —
feito Municipal ordene o seu pagomento; -
e) — submeter devidamente informados, ao conhecimento e deli-
ão Conselho Rodoviário Nunicipal, quaisquer outros assuntos de
competência dêste;
£) - Participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito
de votos em assuntos refeventes às prestações de contas do SERI-I- e
aridades da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras a
buíções que lhe forem comnctidas pelo Regimento Interno,
Art. 6º — Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Noco
og cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe da See-
ção Administrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito lMuni.
cipal devendo o primeipo ser engenheiro, o segundo agrimensop ou topo-
grafo e o terceiro pessoa de reconhecida: competência e idoneidade, com
os vencimentos respectivamente, de (4.15:000,00 = sp mil cruzeiros),
C$.12.000,00 (dose mil cruzeiros) e (1$10,.000,00 (deis mil cruzeiros),
; afo único - Deverão ser aproveitados servidores do atual q
dro da Prefeitura llunicipal para os cargos ora criados, contanto que s
tisfaçam as condições exigidas nêste artigo, os quais peceberão uma gr
tificaçao da função a ser fixada pelo Prefeito Municipal, ouvido o Le —
gislativo,
Arte 7º - À Lei Orçamentária do Município de Mococa, destingrá 1
tegralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservaçao das
estradas e carirhos minicipais e suas obras de arte, 08 seguintes re-
Cursos se
&) - as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e do
auxílio Rodoviário Estadual;
b) - a dotação orçamentária municipel, nunca inferior a 5% da
sua receita tributária;
e) — os créditos especiais votados pela Câmera Municipal, de
tinados à obras rodoviárias específicas;
ã) - o produto da operação de crédito realizados e em virtude
de leis especiais para fins rodoviários;
e) —- taxas e constribuições de melhorias
£) - 9 produto das subscrições da Petrobrás e ovtras de acôrdo
com a legislação;
&) — lesados, donativos e ontres rendas que, por qnatureza, de-
vam competir ao SERM-M-
Parágrafo único -- Tôdas as dotações do Orçamento do Município de
Mocoga para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, desti
dos à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas
e cominhos mnicipais as suas obras de arte correntes e especiais, se-
rao arlicados pelos SERM-M-., devendo por isso constar dos seus progra-
mas anuais de trabalho,
Art. 8º - O SERM-M subordinará as suas atividades à um plano de
Primeira Urgência, organizando mediante estudos técnicos e economicos
base na estatística, e os seus programas âmuais de trabalho visa =
Fão a execução progressiva dêsse Plano, ”
Parágrafo co - Os programas aruais de trabalho do SERM-M serão
eprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nêle devendo constar de-
falhadamente a aplicação dos recursos à: que trata o art. 7.
Arte 9 - A Secção de Obras e a Procuradoria Judícial da Prefeitura
Hunicip=sl de Mococa independentemente ge quer gratificação darao
— ao SERM-M mediante solicitação do seu Diretob ao Prefeito lu-
nici ."
Art.10 — Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que coube —
remao Municipio de Mococa etingirem a um quantum igual ou superior a
€35.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CEMZEIROS) anual, o SERM-M será arigi
do em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa
e financtira mediante Lei liunicipal,
Art. 11 — Dentro de 90 dias, o Prefeito Municipal paixará Decreto
a presonte lei, as
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re-
vogadas as disposições em con Cl. :
Cêmara Wunicipal de rococa, 16 de Dezembro de 1960,
Presidente.
» 1º Secretário,
pe:
ALA UGUaa AA Astra 2º Secretáfio,

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