| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 1959 |
| Date | 1959-03-16 |
| Ementa | Na zona central da cidade não serão permitidas construções e instalações de fábricas, postos de serviço, oficinas, depósitos, engenhos e máquinas de beneficiar café, arroz e outros produtos. |
| native_id | 12272 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Mococa —ma LEI Nº.286,DE 16 DE MARÇO DE 1.959 JACINTHO PISANI,Prefeito Munici- pal de Mococa,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte leis Arto 12. - Na zona central da cidade, considera- da zona residencial, não serão permitidas construções e instalações de fábricas, postos de serviços,oficinas,depósitos, engenhos e má - quinas de beneficiar cafê,arroz e outros produtos, salvo aqueles que, a juizo da Prefeitura,forem considerados leves ou não prejudiciais | ao socêgo e à saúde publicase Parágrafo único t - A zona central,de que trata ês- te artigo,fica delimitada pela seguinte linha perimétricas: "Partindo da Praça Epitácio Pessõa, no inicio da rua Cel. Josê Pereira Lima , segue por essa até à rua Riachuelo, por esta até à rua Cel. Diogo, segue por esta até à rua Gabriel Pinheiro,por esta até alcançar a linha perimétrica atual,da zona urbana, segue por essa linha até en- contrar o Ribeirão do Meio,desce por este até à rua Estébio Ribeiro, por esta até à rua Carmo Taliberti, por esta até à rua Campos Sales. e por esta até à Praça Epitácio Pessõa,ponto de partidas Arte 2º, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários Prefeitura cd de Mococa ,16 de «o março de 1.959 (Projeto de Lei nº 2, de 1959) art. 1º - Nazona central da cidade, considerada zona residencial, não serão permitidas construções e instalações de fábricas, postos de serviços, oficinas, depósitos, engenhos e maquinas de beneficiar café, arroz é outros produtos, salvo aqueles que, a juizo da Prefeitura, fo-. rem considerados leves ou não prejudiciais ao socêgo e à saúde pública Parágrafo único - A zona central, de que trata ste artigo, fica delimitada pela seguinte Linha perimótrica: " Partindo da praça Epita- cio Pessôa, no início da rua Coronel Josê Pereira Lima, segue por essa até a rua Riachuelo, por esta até a rua Coronel Diogo, segue por esta até a rua Gabriel Pinheiro; por esta até alcançar a linha perimétrica atual da zona urbanas segue por essa linha até encontrar o Ribeirão do Meio, desce por êste até a rua Estébio Ribeiro, por esta até a rua mo Taliberti, por esta até a rua Campos Salles; e por esta até a pra Epitacio Pessõa, ponto de partida. E Art, 2º - Esta lei entrará 'em vigor na data de sua pablicação, vogadas as disposições em contrário. do” Câmara Municipal de Mococa, em 13 de Março de 1959.